Publicado no DOE - SP em 20 mai 2000
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 16, § 5º, e 59 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF nº 2/99, de 23 de julho de 1999,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o art. 33:
"Art. 33 - O código de atividade econômica será atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 5º).
§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação da alteração deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. (NR)";
II - o art. 100:
"Art. 100 - O imposto apurado na forma do art. 84 e declarado nos termos dos arts. 226 e 227, observado o disposto no art. 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no art. 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, fixado de acordo com o código de prazo de recolhimento do imposto em que estiver classificado o estabelecimento (Lei nº 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS nº 92/89, Cláusula primeira, § 1º). (NR)";
III - o caput do art. 101:
"Art. 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no art. 631, poderá recolher as parcelas mensais até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no art. 593 e os juros de mora (Lei nº 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS nº 92/89, Cláusula primeira, § 1º). (NR)";
IV - o art. 14 das Disposições Transitórias:
Art. 14 - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no art. 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no art. 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de Lubrificantes.
§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2001. (NR)";
V - as Tabelas II e III do Anexo VI:
Tabela II do Anexo VI Código de Prazo de Recolhimento do Imposto
| CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE - | CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO - CPR - |
I - | 15237 24198 24821 27499 29122 29653 32107 36943 51454 60283 15911 24210 24830 27510 29130 29696 32212 36951 51462 60291 15920 24228 24910 27529 29149 29718 32220 36978 51470 60305 15938 24295 24929 28118 29157 29726 32301 36994 51497 61115 15946 24317 24937 28126 29211 29815 33103 40100 51519 61123 15954 24325 24945 28134 29220 29890 33200 40207 51527 61212 21105 24333 24953 28215 29238 30112 33308 40304 51535 61220 21210 24414 24961 28223 29246 30120 33405 51217 51543 61239 21229 24422 24996 28312 29254 30210 33502 51225 51551 62103 21318 24511 25216 28320 29297 30228 34100 51314 51594 62200 21326 24520 25224 28339 29319 31119 34207 51322 51616 62308 21415 24538 25291 28347 29327 31127 34509 51330 51624 64114 21423 24546 26204 28398 29408 31135 35114 51349 51632 64122 21490 24619 27111 28410 29513 31216 35122 51357 51691 92215 23108 24627 27120 28428 29521 31224 35211 51365 51918 92223 23205 24635 27219 28436 29530 31305 35238 51373 51926 92401 23302 24694 27227 28916 29548 31410 35319 51390 60232 24112 24716 27294 28924 29610 31518 35327 51411 60240 24120 24724 27316 28932 29629 31917 35912 51420 60259 24139 24732 27391 28991 29637 31925 36927 51438 60267 24147 24813 27413 29114 29645 31992 36935 51446 60275 | 1031 |
| 01112 01430 13102 45128 45497 51187 65226 72206 74608 01120 01449 13218 45136 45519 51195 65234 72303 74705 01139 01457 13226 45217 45527 55115 65242 72400 74918 01147 01465 13234 45225 45594 55123 65315 72508 74926 01155 01503 13242 45233 45608 55190 65323 72907 74993 01198 01619 13250 45241 50105 55247 65331 74110 85111 01210 01627 13293 45250 50202 63118 65340 74128 85120 01228 02119 14109 45292 50504 63126 65358 74136 85138 01317 02127 14214 45314 51110 63215 65404 74144 85146 01325 02135 14222 45322 51128 63223 65510 74152 85154 01333 05118 14290 45330 51136 63231 65595 74160 85162 01341 05126 16004 45349 51144 63304 65919 74209 85200 01392 10006 26913 45411 51152 63401 65927 74306 85316 01414 11100 26921 45420 51160 65102 65994 74403 85324 01422 11207 45110 45438 51179 65218 72109 74500 | 1100 |
III - | 64203 | 1150 |
IV - | 15431 52230 52477 60100 67202 71331 75248 80950 92320 95001 41009 52248 52493 60216 70106 71390 75256 90000 92398 99007 50300 52299 52507 60224 70203 71404 75302 91111 92517 50415 52310 52612 66117 70319 73105 80110 91120 92525 50423 52329 52698 66125 70327 73202 80128 91200 92533 52116 52337 52710 66133 70408 75116 80217 91910 92614 52124 52418 52728 66214 71102 75124 80225 91928 92622 52132 52426 52795 66222 71218 75132 80306 91995 93017 52140 52434 55212 66303 71226 75140 80918 92118 93025 52159 52442 55220 67113 71234 75213 80926 92126 93033 52213 52450 55239 67121 71315 75221 80934 92134 93041 52221 52469 55298 67199 71323 75230 80942 92312 93092 | 1200 |
V - | 15113 15423 15717 17191 22128 22349 26999 34436 36919 15121 15512 15725 19100 22136 23400 27421 34444 37109 15130 15520 15814 19216 22144 25119 31429 34495 37206 15148 15539 15822 19291 22195 25127 31526 35220 15210 15547 15830 20109 22217 25194 31607 35920 15229 15555 15849 20214 22225 26115 34312 35998 15318 15563 15857 20222 22292 26123 34320 36110 15326 15598 15865 20230 22314 26190 34398 36129 15334 15610 15890 20290 22322 26301 34410 36137 15415 15628 17116 22110 22330 26492 34428 36145 | 1250 |
VI - | 17213 17310 17493 17639 17728 18139 19321 26425 17221 17329 17507 17647 17795 18210 19330 36960 17230 17337 17612 17698 18112 18228 19399 17248 17418 17620 17710 18120 19313 26417 | 2100 |
Nota 1 - Os contribuintes enquadrados pela Secretaria da Fazenda:
a) no regime de estimativa serão classificados no código de prazo de recolhimento 1160;
b) como beneficiários do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, serão classificados no código de prazo de recolhimento 1210;
c) nos termos do art. 14 das Disposições Transitórias deste Regulamento, como Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte - Prazos Especiais serão classificados no código de prazo de recolhimento 2102.
Nota 2 - Os contribuintes fabricantes de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF serão classificados no código de prazo de recolhimento 2100.
Nota 3 - O contribuinte, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado, conforme segue, de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes códigos de prazo de recolhimento:
a) cimento (Protocolo ICMS nº 11/85) - 1031;
b) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99) - 1031;
c) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/94) - 1090;
d) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS nº 45/91) - 1150;
e) refrigerante, cerveja, chope, água ou gelo (Protocolo ICMS nº 11/91) - 1031;
f) energia elétrica (Protocolo ICMS nº 20/94) - 1100;
g) veículo novo (Convênio ICMS nº132/92) - 1090;
h) veículo novo de duas rodas motorizados (Convênio ICMS nº 52/93) - 1090;
i) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/93) - 1090;
j) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/94) - 1090.
Nota 4 - O contribuinte enquadrado em código de CNAE - Fiscal que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no art. 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.
Nota 5 - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil o mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. (NR)";
Tabela III do Anexo VI Tabela de Prazo de Recolhimento do Imposto
Nota única - Não se incluem nos códigos de prazo de recolhimento previstos nesta tabela os prazos decorrentes de operações ou prestações para as quais haja legislação específica relativa ao recolhimento do imposto. (NR)".
Art. 2º Fica acrescentado o art. 101-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 101-A - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado na Tabela II do Anexo VI deste Regulamento, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico. (Lei nº 6.374/89, art. 59).".
Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 278, o § 2º do art. 280, o § 4º do art. 281-B, o § 3º do art. 281-H, o art. 20 das Disposições Transitórias e o Anexo VII, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda fará a conversão de ofício dos atuais Códigos de Atividade Econômica (CAEs) dos contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS para os códigos obtidos segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal).
§ 1º - Fica criado o código de CNAE - Fiscal 88889, o qual será utilizado pela Secretaria da Fazenda para os casos em que não possa ser efetivada a correlação entre o Código de Atividade Econômica - CAE dos contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a codificação adotada a partir da data de vigência deste Decreto.
§ 2 º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o contribuinte será classificado no código de prazo de recolhimento 1031 até o momento em que seja definida a sua correta classificação n a CNAE - Fiscal e o conseqüente enquadramento nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto.
§ 3º - Fica assegurado ao contribuinte que discordar do código que lhe for atribuído pela Secretaria Fazenda o direito de requerer a sua alteração, desde que apresente documentos comprobatórios da atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo seu estabelecimento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica