Resolução SF nº 31 de 16/08/2001


 Publicado no DOE - SP em 17 ago 2001


Dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias.


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O Secretário da Fazenda, considerando o que dispõem a Lei 10.389, de 10 de novembro de 1970, o Convênio Arrecadação 1, de 19 de junho de 1998 e o Convênio Arrecadação 1, de 22 de outubro de 1999, observado no que couber, o disposto na Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a necessidade de serem estabelecidas regras relativas à arrecadação por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, ao repasse e à prestação de contas pelas instituições bancárias, resolve:

Art. 1º A arrecadação de tributos estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, na redação do Ajuste SINIEF 11, de 12 de dezembro de 1997, a favor do Estado de São Paulo, poderá ser efetuada por instituição bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Resolução SF-40, de 11 de dezembro de 2006, desde que seja signatária de contrato na conformidade do modelo anexo. (Convênio Arrecadação 1/98, cláusula primeira, na redação do Convênio Arrecadação 1/99, cláusula primeira).

Parágrafo único. Os procedimentos necessários à assinatura do contrato, inclusive a obtenção das certidões referidas na Resolução SF-80/2011, serão adotados pelo Núcleo de Compras e Contratos da Coordenadoria Geral de Administração. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SF Nº 89 DE 05/12/2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único - Os procedimentos necessários à assinatura do contrato, inclusive a obtenção das certidões referidas na Resolução SF-40/2006, serão adotados pelo Núcleo de Compras e Contratos da Coordenadoria Geral de Administração. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007, DOE SP de 23.10.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 1º A arrecadação de tributos estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, na redação do Ajuste SINIEF 11, de 12 de dezembro de 1997, a favor do Estado de São Paulo, poderá ser efetuada por instituição bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Resolução SF 46, de 30 de dezembro de 1998, desde que seja signatária de contrato na conformidade do modelo anexo. (Convênio Arrecadação 1/98, cláusula primeira, na redação do Convênio Arrecadação 1/99, cláusula primeira)."

Art. 2º. A prestação de serviços de arrecadação será efetuada obedecidos os procedimentos do contrato anexo, as regras estabelecidas na presente resolução e, no que couber, a Resolução SF-80/2011. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SF Nº 89 DE 05/12/2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A prestação de serviços de arrecadação será efetuada obedecidos os procedimentos do contrato anexo, as regras estabelecidas na presente resolução e, no que couber, a Resolução SF-40/2006. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007, DOE SP de 23.10.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 2º A prestação de serviços de arrecadação será efetuada obedecidos os procedimentos do contrato anexo, as regras estabelecidas na presente resolução e, no que couber, a Resolução SF 46, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 3º. A instituição bancária depositará o produto da arrecadação na agência centralizadora do banco centralizador, até às 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SF Nº 89 DE 05/12/2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º A instituição bancária depositará o produto da arrecadação na agência centralizadora do Banco do Brasil S.A., até às 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução SF nº 59, de 28.06.2010, DOE SP de 29.06.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 3º A instituição bancária depositará o produto da arrecadação na agência centralizadora do Banco Nossa Caixa S.A., até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação. (Redação dada ao caput pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007, DOE SP de 23.10.2007)"
  "Art. 3º A instituição bancária depositará o produto da arrecadação na agência centralizadora do Banco Nossa Caixa S.A., na rua Álvares Penteado, 131, Município de São Paulo:
  I - até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação;
  II - até as 14 horas do terceiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, quando a GNRE não apresentar código de barras padrão FEBRABAN e por essa razão não for possível processar o documento e efetuar o repasse do produto da arrecadação no prazo previsto no inciso I."

§ 1º - O depósito a que alude este artigo será efetuado com a utilização de um dos seguintes meios:

1 - Transferência Eletrônica Disponível -TED em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, utilizando-se da transação STR-0020;

2 - PAG - Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, pelo sistema PAG, utilizando-se da PAG0116 - Transferência de Recursos para Repasse de Tributos Estaduais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007, DOE SP de 23.10.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º O depósito a que alude este artigo constará da entrega do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, correspondente ao valor arrecadado, acompanhado do Comprovante de Depósito ou outro documento que venha a substituí-los, conforme instruções fixadas em portaria do Coordenador da Administração Tributária."

§ 2º - Os meios indicados no § 1º poderão ser substituídos por outros estabelecidos em portaria do Coordenador da Administração Tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007, DOE SP de 23.10.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 2º O horário previsto nos incisos I e II deste artigo fica alterado para 13 horas, enquanto perdurarem as medidas relativas aos programas de enfrentamento da crise de energia elétrica."

Art. 4º A falta do depósito do produto da arrecadação no prazo previsto no artigo 3º desta resolução, além de sujeitar à aplicação de outras sanções cabíveis em decorrência de infração contratual, obrigará a instituição bancária ao pagamento de:

I - atualização monetária calculada com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

II - multa de mora de 2% ou 0,33% ao dia, a que for maior;

III - juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:

1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;

2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º - Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas neste artigo deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.

§ 3º - O recolhimento dos valores indicados no parágrafo anterior, posteriormente à data ali estabelecida, obrigará a instituição bancária ao pagamento de atualização monetária desde a data na qual ocorreu o depósito com atraso até a data do efetivo recolhimento, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração.

§ 4º - Sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas neste artigo, o pagamento dos valores de atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pela instituição bancária na forma estabelecida em portaria do Coordenador da Administração Tributária. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007, DOE SP de 23.10.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 4º O produto da arrecadação, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis ao Banco pela infração contratual, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
  I - atualização monetária calculada através do índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários;
  II - multa de mora de 2% ou 0,33% ao dia, a que for maior;
  III - juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
  § 1º - Os valores previstos nos incisos II e III serão calculados:
  1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
  2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
  § 2º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pela instituição bancária na forma determinada em portaria do Coordenador da Administração Tributária."

Art. 5º A prestação de contas relativas à arrecadação de tributos do Estado de São Paulo, observadas as consistências previstas no Manual de Normas e Procedimentos desta Secretaria para a arrecadação por meio de GNRE com prestação de contas em meio magnético, será efetuada:

I - em arquivo magnético, a ser entregue na Diretoria de Informações - DI, localizada no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300, até as 15 horas do terceiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação;

II - em arquivo transmitido eletronicamente à Diretoria de Informações, até as 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SF Nº 89 DE 05/12/2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - em arquivo transmitido eletronicamente à Diretoria de Informações, até as 15 horas do segundo dia útil seguinte ao da data da arrecadação;

III - mediante a entrega física das vias da GNRE e dos respectivos documentos de controle na Diretoria de Informações, até as 15 horas do terceiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único - Havendo a rejeição dos arquivos indicados nos incisos I e II deste artigo, o retorno das informações regularizadas deverá ocorrer até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007, DOE SP de 23.10.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 5º A prestação de contas relativa à arrecadação de tributos estaduais, observadas as consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE constantes em portaria do Coordenador da Administração Tributária e/ou as informações definidas no padrão FEBRABAN para código de barras, será efetuada:
  I - em arquivo magnético, a ser entregue na Diretoria de Informações - DI, localizada no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300, 4º andar, até as 12 horas do quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação;
  II -por transmissão eletrônica de dados à Diretoria de Informações, até as 12 horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação;
  III - mediante a entrega física das vias da GNRE e dos respectivos documentos de controle na Diretoria de Informações, até as 12 horas do quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação"

Art. 6º Pela prestação dos serviços de arrecadação, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária:

I - R$ 1,00 para recebimento da GNRE com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;

II - R$ 0,63 para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou Internet), por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados.

§ 1º - A remuneração a que se refere este artigo não será efetuada quando:

1 - a GNRE não contiver as informações definidas em portaria do Coordenador da Administração Tributária, necessárias para o controle de arrecadação;

2 - a prestação de contas ocorrer na conformidade do inciso III do artigo 5º.

§ 2º - A cada período de doze meses a contar da data de assinatura do contrato, os valores previstos neste artigo poderão ser objeto de renegociação entre as partes.

§ 3º - Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007, DOE SP de 23.10.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 6º Pela prestação dos serviços de arrecadação, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária:
  I - R$ 1,00 para recebimento da GNRE com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;
  II - R$ 1,20 para recebimento de GNRE, com prestação de contas em papel (documento físico);
  III - R$ 0,63 para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou Internet), por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados.
  § 1º - Os casos de arrecadação efetuados nos moldes indicados no artigo 3º, inciso II, serão remunerados exclusivamente pelos respectivos "float", não se lhes aplicando portanto, a hipótese de remuneração prevista no inciso II deste artigo.
  § 2º - Quando a GNRE não contiver as informações definidas em portaria do Coordenador da Administração Tributária, necessárias para o controle de arrecadação, a remuneração a que se refere este artigo não será efetuada.
  § 3º - A cada período de doze meses a contar da data de assinatura do contrato, os valores previstos neste artigo poderão ser objeto de renegociação entre as partes.
  § 4º - Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente."

Art. 7º Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital do Estado de São Paulo, ainda que não estejam abertos ao público.

Art. 8º A instituição bancária manterá as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, por no mínimo dois anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados conforme disposto no artigo 4º.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não desobriga a instituição bancária de certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE pelo período de cinco anos, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período se houver necessidade, ressalvados os casos em que o agente arrecadador seja notificado nesse período.

Art. 9º A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio de GNRE, se aceitos por agente arrecadador, será de inteira responsabilidade deste.

Art. 10. No caso de descumprimento das condições contratadas, a instituição bancária ficará sujeita às penalidades referidas no contrato e à rescisão contratual, independentemente das demais sanções previstas nesta resolução.

Art. 11. As normas constantes no Convênio para Arrecadação de Tributos Estaduais através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, de 22 de agosto de 1989, continuarão em vigor para os bancos comerciais estaduais, até que estes iniciem o teste piloto disciplinado em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

Art. 12. O processamento do repasse financeiro e das informações da arrecadação efetuada por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, poderá ser centralizado a critério das partes contratantes, em órgão representativo dos agentes arrecadadores, sendo este, responsável solidário perante a Secretaria da Fazenda, passando a representar seus filiados nos assuntos ligados à arrecadação.

Art. 13º. - Aplicam-se à arrecadação de tributos por GNRE, no que couber e não conflitarem com a presente resolução, as demais disposições constantes na Resolução SF-80, de 02.12.2011. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SF Nº 89 DE 05/12/2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 13. Aplicam-se à arrecadação de tributos por GNRE, no que couber e não conflitarem com a presente resolução, as demais disposições constantes na Resolução SF 40, de 11 de dezembro de 2006. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007, DOE SP de 23.10.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 13. Aplicam-se à arrecadação de tributos por GNRE, no que couber e não conflitarem com a presente resolução, as demais disposições constantes na Resolução SF 46, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 14. O Termo de Compromisso com as instituições bancárias, objetivando a realização de teste piloto estabelecido em portaria para homologação do sistema de arrecadação a ser utilizado por cada instituição, será firmado pelo Diretor de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007, DOE SP de 23.10.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 14. Fica delegada ao Coordenador da Administração Tributária, a competência para firmar Termo de Compromisso com as instituições bancárias, objetivando a realização de teste piloto estabelecido em portaria, para homologação do sistema de arrecadação a ser utilizado por cada instituição."

Art. 15. Em relação aos contratos de que trata esta resolução, compete:

I - ao Diretor da Diretoria de Arrecadação acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos para fazer cumprir os encargos e as obrigações, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados;

II - ao Diretor da Diretoria de Informações informar a quantidade de guias processadas pelo sistema.

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO - (Redação dada pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007 - Efeitos a partir de 23.10.2007)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO POR MEIO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA E , INTEGRANTE DA REDE ARRECADADORA DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Aos _________ dias do mês de ___________ do ano de ___________________________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.377.222/0001-29, neste ato representada pelo Sr. ________________________, Coordenador da Administração Tributária, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, ___________________, com sede em _________, endereço ______________________, inscrito no CNPJ/MF sob nº ______________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. _______________________________, função/cargo _______________, nacionalidade _______________, estado civil _____________, profissão _____________, portador da Carteira de Identidade ________, expedida pela ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF ___________________, residente e domiciliado na cidade de __________________,e pelo Sr. _____________________, função/cargo __________________________, nacionalidade _________________, estado civil _____________, profissão _______________, portador da Carteira de Identidade ________, expedida pela ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF_______________, residente e domiciliado na cidade de _____________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do (UF) sob nº _______________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e sua respectiva prestação de contas, com base no "caput" do artigo 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, no artigo 25 da Lei Estadual 6.544 de 22 de novembro de 1989 e na Lei Estadual 10.389 de 10 de novembro de 1970, obedecidas as regras estabelecidas na Resolução SF 31/2001, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

Do objeto

Cláusula primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação de tributos estaduais, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e respectiva prestação de contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados, ou mediante a entrega física de documentos (papel) pelo AGENTE ARRECADADOR, relativas à arrecadação efetuada por seus estabelecimentos bancários relacionados no anexo I.

Da inexigibilidade de licitação

Cláusula segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato conforme prevê o "caput" do artigo 25 da Lei 8.666/1993 e o artigo 25 da Lei Estadual 6.544 de 22 de novembro de 1989, porquanto essa prestação está aberta à participação de todos aqueles que queiram tornar- se integrantes da rede arrecadadora de tributos estaduais, desde que apresentem condições técnicas para tal, caracterizando- se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Diretor do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares - DSAC e ratificada pelo Coordenador Geral de Administração, ambos da Coordenadoria Geral de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, nos termos dos artigos 65, IV, "b" e 70, III, "a", do Decreto 43.473, de 22 de setembro de 1998, no Processo SF 13836-233290/1998.

Do acompanhamento e da fiscalização da execução do contrato

Cláusula terceira - Compete à autoridade indicada na Resolução SF 31/2001 acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do AGENTE ARRECADADOR, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados.

Das responsabilidades do agente arrecadador

Cláusula quarta - São responsabilidades do AGENTE ARRECADADOR:

I - receber tributos estaduais, por meio da GNRE, desde que devidamente preenchida, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte, tais como cálculos, valores, multas, juros e correção monetária constantes do referido documento de arrecadação;

II - autenticar originalmente as três vias da GNRE e devolver a segunda e terceira vias ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, no caso de pagamento por meio eletrônico;

III - manter as GNRE (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivadas por um período de cento e oitenta dias;

IV - prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da GNRE, nos prazos previstos no artigo 5º da Resolução SF 31/2001, a critério da SEFAZ:

a) por meio magnético, conforme consistências previstas no Manual de Normas e Procedimentos para a arrecadação por meio de GNRE;

b) por transmissão eletrônica de dados, conforme consistências previstas no Manual de Normas e Procedimentos para a arrecadação por meio de GNRE;

c) mediante a entrega física dos documentos.

V - remeter as informações regularizadas no prazo previsto no artigo 5º da Resolução SF 31/2001;

VI - prestar as informações concernentes às GNRE recebidas, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação;

VII - certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ ao AGENTE ARRECADADOR neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

VIII - efetuar por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB e/ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais no prazo previsto no artigo 3º da Resolução SF 31/2001.

IX - liquidar os cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio da GNRE, se aceitos pelo AGENTE ARRECADADOR;

X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de São Paulo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito;

XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão ou a exclusão de agências, conforme modelos constantes nos anexos II e III;

XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;

XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;

XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;

XV - manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à SEFAZ por, no mínimo, dois anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados conforme disposto no inciso IV da cláusula sétima.

XVI - disponibilizar por transmissão eletrônica, a critério da SEFAZ, as informações da GNRE em até 15 minutos após o seu recebimento (remessas parciais).

Parágrafo único - É vedado ao AGENTE ARRECADADOR:

1 - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ;

2 - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEFAZ.

Das responsabilidades da SEFAZ

Cláusula quinta - São responsabilidades da SEFAZ:

I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos estaduais;

II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;

III - estabelecer especificações técnicas para o recebimento e envio das informações, conforme o Manual de Normas e Procedimentos para a arrecadação por meio de GNRE;

IV - restituir ao AGENTE ARRECADADOR o valor repassado indevidamente, até o décimo segundo dia útil contados da data de recebimento da solicitação, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários;

V - remunerar o AGENTE ARRECADADOR pelos serviços efetivamente prestados.

Da remuneração

Cláusula sexta - O AGENTE ARRECADADOR será remunerado por unidade da GNRE, da seguinte forma:

I - R$ 1,00 (um real) para recebimento da GNRE, com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;

II - R$ 0,63 (sessenta e três centavos) para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou Internet), por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados.

§ 1º - A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas no inciso XII da cláusula quarta.

§ 2º - A remuneração prevista nesta cláusula, sujeita à aprovação da SEFAZ, será efetuada mensalmente no trigésimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pelo AGENTE ARRECADADOR, devendo este protocolizála até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração definido pela SEFAZ.

§ 3º - Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo AGENTE ARRECADADOR em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o AGENTE ARRECADADOR prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários.

§ 4º - Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pelo AGENTE ARRECADADOR, podendo, a critério da SEFAZ, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

§ 5º - A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º desta cláusula será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários.

Das penalidades

Cláusula sétima - O AGENTE ARRECADADOR sujeitar-se-á:

I - à multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, II e III da cláusula quarta;

II - à multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, a que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos IV e V da cláusula quarta;

III - à multa de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos VI e VII da cláusula quarta, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;

IV - à atualização monetária calculada com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo e multa de dois por cento ou de trinta e três centésimos por cento ao dia, a que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso VIII da cláusula quarta;

V - à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no item 1 do parágrafo único da cláusula quarta;

VI - à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pelo AGENTE ARRECADADOR;

VII - à multa de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;

VIII - à multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;

IX - à multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento (GNRE ou outro), enviado pelo agente arrecadador ao Estado de São Paulo, quando o mesmo não for o favorecido.;

X - à advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);

XI - à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no item 2 do parágrafo único da cláusula quarta.

§ 1º - O recolhimento dos valores das penalidades previstas nesta cláusula será efetuado pelo AGENTE ARRECADADOR por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até quinze dias úteis contados da ciência da notificação, excetuando- se o inciso IV que fica sujeito ao disposto no artigo 4º da Resolução SF 31/2001.

§ 2º - O AGENTE ARRECADADOR poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até quinze dias úteis, contado da ciência da notificação.

§ 3º - Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o AGENTE ARRECADADOR terá o prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 4º - O recolhimento das penalidades, efetuado fora do prazo previsto no § 1º, sujeitará o AGENTE ARRECADADOR à atualização monetária calculada com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração.

§ 5º A exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista no inciso XI desta cláusula não exoneram o AGENTE ARRECADADOR da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados a que se refere o item 2 do parágrafo único da cláusula quarta.

Da rescisão do contrato

Cláusula oitava - O presente contrato poderá ser rescindido na forma estabelecida no artigo 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, todos da Lei 8.666/1993 e posteriores alterações, no que couber.

§ 1º - Ficará o presente contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:

1 - liquidação do AGENTE ARRECADADOR;

2 - incapacidade ou desaparelhamento do AGENTE ARRECADADOR;

3 - inidoneidade do AGENTE ARRECADADOR para contratar com a Administração Pública.

§ 2º - Poderá, ainda, o contrato ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.

Da previsão orçamentária

Cláusula nona - A despesa com a execução do presente contrato, para o exercício de ____, está prevista na seguinte dotação orçamentária:

Parágrafo único - O valor estimado do presente contrato é de R$ ( ).

Da vigência

Cláusula décima - O presente contrato terá vigência por sessenta meses contados a partir de __/__/__.

Parágrafo único - Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.

Das disposições finais

Cláusula décima primeira - Na hipótese de repasse de valor a maior, o AGENTE ARRECADADOR formalizará à SEFAZ o pedido de restituição (ou outra forma a critério da SEFAZ) previsto em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

Cláusula décima segunda - Constitui obrigação do AGENTE ARRECADADOR, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação do serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.

Cláusula décima terceira - O presente contrato pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65 da Lei 8.666/1993 e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante deste contrato, vedada a alteração do objeto.

Cláusula décima quarta - A cada período de doze meses, a contar da data de assinatura do presente contrato, os valores a que se referem os incisos I e II da cláusula sexta poderão ser objeto de renegociação entre a SEFAZ e o AGENTE ARRECADADOR.

Cláusula décima quinta - Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do AGENTE ARRECADADOR, conforme definido na Legislação Tributária.

Cláusula décima sexta - Para resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais devidos ao Estado de São Paulo.

Da publicação e do registro

Cláusula décima sétima - O presente contrato será publicado sob a forma de extrato, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

Do foro competente

Cláusula décima oitava - É do Foro da Comarca de São Paulo - SP, a competência para dirimir todas as lides decorrentes do presente contrato.

E, por estarem assim justas e contratadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste contrato.

COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

Testemunhas:

1)___________________________

Nome

CPF

RG

2)___________________________

Nome

CPF

RG

ANEXO I - RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (Redação dada pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007 - Efeitos a partir de 23.10.2007) ANEXO II - COMUNICAÇÃO DE INCLUSÃO DE AGÊNCIA(S) E/OU POSTO(S) DE SERVIÇOS (Redação dada pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007 - Efeitos a partir de 23.10.2007) ANEXO III - COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DE AGÊNCIA(S) E/OU POSTO(S) DE SERVIÇOS (Redação dada pela Resolução SF nº 57, de 22.10.2007 - Efeitos a partir de 23.10.2007)