Publicado no DOE - SP em 24 jan 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 101, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
§ 1º O disposto nesta portaria somente se aplica quando não houver:
1. média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 43, § 2º, do RICMS;
2. percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 41, caput, do RICMS;
3. preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 40-A do RICMS;
4. preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 41, parágrafo único, do RICMS;
5. sido adotado percentual de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, conforme hipótese prevista no art. 44, § 2º, do RICMS.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. "IVA-ST original" é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. "ALQ intra" é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Item | Setor | RICMS / 00 Artigo | IVA-ST |
1. | Medicamentos | 313-A | 68,59% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) |
2. | Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope | 313-C | 123,87% (cento e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) |
3. | Perfumaria | 313-E | 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) |
4. | Higiene pessoal | 313-G | 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) |
5. | Ração animal - tipo "pet" | 313-1 | 59,70% (cinqüenta e nove inteiros e setenta centésimos por cento) |
6. | Limpeza | 313-K | 125,62% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) |
7. | Fonográficos | 313-M | 189,85% (cento e oitenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); |
8. | Autopeças | 313-0 | 83,90% (oitenta e três inteiros e noventa centésimos por cento) |
9. | Pilhas e Baterias | 313-0 | 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) |
10. | Lâmpadas, Reatores, "Starter" | 313-S | 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) |
11. | Papel | 313-U | 93,38% (noventa e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento) |
12. | Alimentos | 313-W | 57,33% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) |
13. | Materiais de construção e congêneres | 313-Y | 69,43% (sessenta e nove inteiros e quarenta e três centésimos por cento) |
14. | Produtos de Colchoaria | 313-Z1 | 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 56, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009) |
15. | Ferramentas | 313-Z3 | 84,39% (oitenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 56, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009) |
16. | Bicicletas | 313-Z5 | 81,51% (oitenta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 56, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009) |
17. | Instrumentos Musicais | 313-Z7 | 103,74% (cento e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) (NR) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 56, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009) |
18. | Brinquedos | 313-Z9 | 109,52% (cento e nove inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 78, de 27.04.2009, DOE SP de 28.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) |
19. | Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos | 313-Z11 | 142,94% (cento e quarenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 78, de 27.04.2009, DOE SP de 28.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) |
20. | Produtos de Papelaria | 313-Z13 | 95,28% (noventa e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 78, de 27.04.2009, DOE SP de 28.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) |
21. | Artefatos de Uso Doméstico | 313-Z15 | 125,62% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 78, de 27.04.2009, DOE SP de 28.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) |
22. | Materiais Elétricos | 313-Z17 | 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 78, de 27.04.2009, DOE SP de 28.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) |
23-A | Eletrônicos | 313-Z19 | 113,17% (cento e treze inteiros e dezessete centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 101, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) |
23-B | Eletroeletrônicos | 313-Z19 | 89,77% (oitenta e nove inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 101, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) |
23-C | Eletrodomésticos | 313-Z19 | 131,36% (cento e trinta e um inteiros e trinta e seis centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 101, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) |