Lei Nº 9952 DE 05/07/2010


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 jul 2010


Institui a Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios, visando atender às demandas da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no Município.


Consulta de PIS e COFINS

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Seção I - Dos objetivos gerais

Art. 1º Fica instituída a Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios no Município, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, e com as deliberações da III Conferência Municipal de Política Urbana, com os seguintes objetivos:

I - assegurar o oferecimento das condições e da infraestrutura necessárias para que o Município cumpra os compromissos assumidos na condição de uma das cidades-sede da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014;

II - estimular o aprimoramento da Rede Municipal de Saúde;

III - desenvolver o turismo cultural e de negócios no Município;

IV - estimular a geração de emprego e renda.

Seção II - Do objetivo específico

Art. 2º Constitui objetivo específico da Operação Urbana de que trata esta Lei o fomento à implantação de estabelecimentos culturais, hospitalares e hoteleiros no Município, de forma a atender à demanda decorrente do evento Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.

§ 1º São considerados estabelecimentos hoteleiros, para os efeitos desta Lei, os hotéis e apart-hotéis, nos termos do Anexo X da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996.

§ 2º São considerados estabelecimentos culturais, para os efeitos desta Lei, os destinados exclusivamente a cinemas, teatros, auditórios, bibliotecas, museus e centros de convenções ou feiras e suas atividades de apoio.

§ 3º VETADO

Seção III - Das áreas envolvidas na Operação Urbana

Art. 3º A Operação Urbana de que trata esta Lei abrange todo o território do Município, respeitadas as normas de localização dos usos e do funcionamento das atividades previstas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, a legislação urbanística correlata, assim como as normas relativas a parâmetros específicos de Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs - e à proteção do patrimônio histórico e cultural, com exceção daqueles relativos ao Coeficiente de Aproveitamento.

§ 1º Os parâmetros urbanísticos previstos nesta Operação Urbana sobrepõem-se àqueles previstos na legislação urbanística municipal, com exceção daqueles previstos para as Zonas de Preservação Ambiental - ZPAMs -, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º VETADO

Seção IV - Do estímulo à atividade hoteleira Subseção I - Das obrigações do empreendedor

Art. 4º Para os empreendedores que, na construção de novos hotéis ou apart-hotéis, ou na ampliação dos já existentes, optarem pela utilização dos parâmetros urbanísticos e pelos benefícios previstos nesta Operação Urbana, ficam estabelecidas as seguintes obrigações:

I - protocolo de projeto para aprovação até 31 de julho de 2011; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.088, de 13.01.2011, DOM Belo Horizonte de 14.01.2011)

II - apresentação de cronograma de execução de obra, com previsão de conclusão da mesma até 28 de fevereiro de 2014;

III - garantia de início do funcionamento do estabelecimento até 30 de março de 2014;

IV - garantia de manutenção das atividades hoteleiras por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento da atividade;

V - submissão a processo de licenciamento urbanístico especial, mediante aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança, ou a processo de licenciamento ambiental com dispensa de obtenção de licença prévia, conforme dispuser a legislação pertinente.

Parágrafo único. O cronograma previsto no inciso II do caput deste artigo deverá observar a viabilidade de execução da obra dentro do prazo previsto e estará sujeito à anuência do Executivo.

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e condições para os empreendimentos que atenderem aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei a serem instalados em novas edificações:

I - Taxa de Permeabilidade igual a 20% (vinte por cento), vedada a substituição por caixa de captação e drenagem;

II - instalação de caixa de captação e drenagem que possibilite a retenção de até 6 (seis) litros de água pluvial por metro quadrado de terreno;

III - instalação de equipamento de captação de energia solar com capacidade para garantir o aquecimento da água utilizada nas áreas de lazer do empreendimento;

IV - obrigatoriedade de as faixas de parada de veículos situarem-se dentro do terreno do empreendimento, respeitado o afastamento frontal mínimo previsto em lei;

V - manutenção de área permeável no afastamento frontal mínimo, exceto quando o terreno estiver localizado em vias arteriais ou de ligação regional;

VI - apresentação ao Executivo de projeto paisagístico das áreas externas da edificação;

VII - número mínimo de vagas de estacionamento igual a uma vaga para cada três unidades hoteleiras;

VIII - demais parâmetros da legislação urbanística aplicáveis ao terreno destinado a receber a edificação.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10911 DE 02/03/2016):

Art. 5ºA As unidades dos hotéis possuirão, no máximo, 1 (um) e as dos aparthotéis 2 (dois) dormitórios.

Parágrafo único. Nos empreendimentos classificados como aparthotéis deverá ser assegurada a destinação de ao menos 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento.

Subseção II - Dos mecanismos compensatórios

Art. 6º Para os empreendimentos que atenderem aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei, fica estabelecida a outorga de potencial construtivo adicional, limitado ao Coeficiente de Aproveitamento - CA - máximo de 5,0 (cinco), observadas as demais condições desta Operação Urbana.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, não será computada no cálculo referente ao potencial construtivo do terreno apenas a área destinada ao atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento.

§ 2º O potencial construtivo destinado às atividades que não se enquadrarem no disposto no § 1º do art. 2º desta lei fica limitado ao coeficiente de aproveitamento de 1,0. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10911 DE 02/03/2016).

Art. 7º Para os empreendimentos hoteleiros a serem instalados em edificações já existentes e anteriormente destinadas a outro uso e que atenderem aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei, fica estabelecida, além do disposto no art. 6º, a possibilidade de dispensa de observância ao parâmetro urbanístico relativo ao número mínimo de vagas de estacionamento, mediante análise de impacto a ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

Art. 8º As edificações existentes em data anterior à publicação desta Lei e destinadas à instalação de empreendimentos que atenderem aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser regularizadas com base nos parâmetros urbanísticos relativos à legislação vigente na época de sua construção, observados os demais critérios da Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não isenta o proprietário:

I - do atendimento às normas ambientais, incluindo controle de efluentes atmosféricos e líquidos especiais, caso existam;

II - do atendimento às normas do Código de Posturas;

III - do atendimento às normas de acessibilidade;

IV - do atendimento às normas de segurança das edificações;

V - da apresentação de solução de sistema de armazenamento dos resíduos sólidos a ser analisada e aprovada pela Superintendência de Limpeza Urbana - SLU - para as edificações que não atenderem às normas técnicas do Regimento de Limpeza Urbana;

VI - da apresentação de medidas para viabilizar operações de carga e descarga;

VII - da apresentação de medidas para viabilizar operações de embarque e desembarque;

VIII - da apresentação de projeto paisagístico das áreas externas da edificação.

§ 2º A solução a que se refere o inciso V deste artigo deverá atender a aspectos referentes ao acondicionamento e ao armazenamento dos resíduos sólidos, considerando a quantidade e o tipo de resíduos gerados, classificados em conformidade com a legislação pertinente.

§ 3º Aplica-se aos empreendimentos que se enquadrarem no disposto no caput deste artigo a regra prevista no § 2º do art. 6º desta Lei.

Seção V - Do estímulo à implantação de estabelecimentos culturais e hospitalares Subseção I - Das obrigações do empreendedor

Art. 9º Para os empreendedores que optarem pela utilização dos parâmetros urbanísticos e pelos benefícios afetos a esta Operação Urbana, ficam estabelecidas as seguintes obrigações:

I - protocolo de projeto para aprovação até 31 de julho de 2011; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.088, de 13.01.2011, DOM Belo Horizonte de 14.01.2011)

II - apresentação de cronograma de execução de obra, com previsão de conclusão da mesma até 28 de fevereiro de 2014;

III - garantia de início do funcionamento do estabelecimento até 30 de março de 2014;

IV - garantia de manutenção das atividades culturais ou hospitalares, conforme a hipótese, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento da atividade;

V - submissão a processo de licenciamento urbanístico especial, mediante aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança, ou a processo de licenciamento ambiental com dispensa de obtenção de licença prévia, conforme dispuser a legislação pertinente.

§ 1º O cronograma previsto no inciso II do caput deste artigo deverá observar a viabilidade de execução da obra dentro do prazo previsto e estará sujeito à anuência do Executivo.

§ 2º Além das obrigações previstas no caput deste artigo, ficam os empreendedores que aderirem a esta Operação Urbana sujeitos aos parâmetros e obrigações previstos no art. 5º desta Lei, com exceção daqueles relativos a seus incisos III e VII.

§ 3º Aplica-se o disposto no art. 8º desta Lei aos estabelecimentos previstos nesta Seção.

Subseção II - Dos mecanismos compensatórios

Art. 10. Para os empreendimentos que atenderem aos requisitos previstos no art. 9º desta Lei, fica estabelecida a utilização de parâmetros urbanísticos diferentes dos previstos na legislação urbanística municipal, desde que:

I - sejam submetidos a processo de licenciamento urbanístico especial junto ao Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR;

II - sejam submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM-BH -, quando for o caso.

§ 1º Para os empreendimentos que atenderem aos requisitos previstos no art. 9º desta Lei, fica estabelecida a outorga de potencial construtivo adicional, limitado ao CA máximo de 5,0 (cinco), observadas as demais condições desta Operação Urbana.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, não será computada no cálculo referente ao potencial construtivo do terreno apenas a área destinada ao atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento.

Seção VI - Do prazo de vigência da Operação Urbana

Art. 11. A Operação Urbana de que trata esta Lei é válida até 30 de março de 2014.

Seção VII - Das penalidades

Art. 12. Fica o proprietário sujeito à transferência ao Executivo de valor equivalente ao potencial construtivo excedente, calculado com base no valor venal do imóvel constante do cadastro do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos ITBI do Município, vigente na data de adesão do empreendedor à Operação Urbana, nas seguintes situações: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10911 DE 02/03/2016).

I - na hipótese de não conclusão da obra até a data prevista no inciso II do art. 4º e no inciso II do art. 9º, ambos desta Lei;

II - na hipótese de não cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4º e no inciso IV do art. 9º, ambos desta Lei.

Parágrafo único. O valor a ser pago será calculado de acordo com a fórmula VP = (CP - CB) x AT x V x (10 - CT)/10, na qual:

I - VP corresponde ao valor a ser pago pelo potencial construtivo adicional;

II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado a 5,0 (cinco);

III - CB corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento básico;

IV - AT corresponde à área do terreno;

V - V corresponde ao valor do metro quadrado do terreno, apurado conforme previsto no caput deste artigo;

VI - CT é o coeficiente temporal, que corresponde ao número de anos completos pelos quais a atividade funcionou, aplicável apenas na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de julho de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 808/2009, de autoria do Executivo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 126/2010, que "Institui a Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, Turismo Cultural e de Negócios, visando atender às demandas da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, no Município", originária do Projeto de Lei nº 808/2009, de autoria do Executivo, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

Valho-me, para tanto, do pronunciamento da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, que teceu as seguintes considerações sobre o art. 3º da Proposição de Lei encaminhada pela Câmara Municipal:

"O caput do artigo, como se vê, estabelece a validade da Operação Urbana nas ADEs, o que inclui a instalação de novos empreendimentos e a ampliação ou adaptação dos existentes. Isto posto, a inclusão do § 2º, cuja redação repete o comando anterior, mostra-se desnecessária.

Ainda, a presença de tal dispositivo no texto sancionado poderá dar margem a interpretação equivocada, no sentido de que os estabelecimentos que atenderem aos requisitos nele incluídos poderão fazer uso dos parâmetros da Operação Urbana à revelia das regras de uso e ocupação do solo válidas no âmbito das Áreas de Diretrizes Especiais. É louvável na proposta apresentada o cuidado em se garantir que a flexibilização dos parâmetros urbanísticos não gere descaracterização de áreas de relevância cultural e ambiental no contexto urbano de Belo Horizonte. Nesse sentido, não apenas foram excluídas da Operação Urbana as Zonas de Preservação Ambiental - ZPAMs; foi também prevista submissão da aplicação dos benefícios da Operação à observância dos parâmetros urbanísticos das Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs."

Com efeito, a redação proposta pelo § 2º do art. 3º em alusão, originária da aprovação de emenda parlamentar no âmbito do processo legislativo de que resultou a Proposição vertente, poderia ensejar interpretação capaz de autorizar a inobservância de diretrizes restritivas concebidas especificamente para a preservação do arranjo urbanístico das localidades circunscritas pelas Áreas de Diretrizes Especiais.

Estar-se-ia, dessa feita, possibilitando o agravamento das condições de degradação do ambiente urbano e colocando em risco a manutenção da ambiência das ADEs, objeto de proteção por parte da legislação urbanística municipal.

Em sentido contrário, registre-se que poderia haver quem interpretasse o dispositivo como regra especial a prevalecer sobre a regra geral estatuída pelo caput do art. 3º, ficando a abrangência da Operação Urbana, nas ADEs, limitada àqueles estabelecimentos que venham a satisfazer os requisitos propostos pelo indigitado § 2º, isto é, os parâmetros excepcionais de que trata a Proposição de Lei somente seriam válidos para os imóveis "regularmente instalados e em funcionamento e na data de publicação desta Lei", em detrimento dos novos empreendimentos, na hipótese de a intervenção estar prevista para áreas sobrepostas por ADEs.

Como se vê, a redação do dispositivo, em que pese, numa primeira análise, nada acrescentar à proposta legislativa, expõe seu conteúdo a entendimentos divergentes, que poderiam obstacularizar ou mesmo frustrar a adequada aplicação da Lei.

Noutro giro, a dicção do § 3º do art. 2º da Proposição de Lei em referência, estabelece que somente os estabelecimentos hospitalares que ofereçam atendimento de urgência e emergência pelo Sistema Único de Saúde - SUS poderão valer-se do coeficiente de aproveitamento excepcional estabelecido pela proposição em análise. Em que pese o interesse na universalização do atendimento à população pelo SUS, é patente a necessidade de ampliação da infraestrutura hospitalar pública e também privada do Município, pelo que não se sustenta a limitação proposta.

Diante do exposto, veto o § 3º do art. 2º e o § 2º do art. 3º da Proposição de Lei nº 126/2010, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 05 de julho de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte