Decreto nº 9.831 de 18/01/1999


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 19 jan 1999


Regulamenta o artigo 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.541, de 24 de junho de 1998 e contém outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 17175 DE 27/09/2019):

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.541, de 24 de junho de 1998;

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.321, de 02.05.2003 DOM Belo Horizonte de 05.05.2003)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.321, de 02.05.2003 DOM Belo Horizonte de 05.05.2003)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.321, de 02.05.2003 DOM Belo Horizonte de 05.05.2003)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.321, de 02.05.2003 DOM Belo Horizonte de 05.05.2003)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 11.321, de 02.05.2003 DOM Belo Horizonte de 05.05.2003)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 11.321, de 02.05.2003 DOM Belo Horizonte de 05.05.2003)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 11.321, de 02.05.2003 DOM Belo Horizonte de 05.05.2003)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 11.321, de 02.05.2003 DOM Belo Horizonte de 05.05.2003)

Art. 9º A baixa da inscrição poderá ser procedida por iniciativa e a critério da autoridade competente, quando ocorrer:

I - erro ou falsidade na inscrição cadastral;

II - falecimento do profissional autônomo ou do titular de firma individual, apurado através de atestado de óbito;

III - encerramento de atividades comunicado a outros órgãos públicos;

IV - profissionais autônomos ou empresas com inscrição municipal bloqueada por período superior a 02 (dois) anos, desde que não possuam outro estabelecimento com inscrição ativa no Município; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)

V - empresa obrigada à emissão de documentos fiscais que deixar de solicitá-los por prazo superior a 02 (dois) anos, a contar do término da validade dos documentos fiscais constantes da última Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)

§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda poderá, através de portaria, estabelecer outras hipóteses para que seja procedida a baixa de inscrição ex officio.

§ 2º O contribuinte que não for localizado em seu endereço cadastral terá sua inscrição bloqueada para efeitos do disposto neste artigo, bem como para lançamento de taxas e do ISSQN, não podendo, sem a regularização de seus dados cadastrais, registrar livros fiscais ou obter autorização para impressão de documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.860, de 02.03.1999, DOM Belo Horizonte de 03.03.1999)

Art. 10. A baixa de inscrição do contribuinte será revista, a qualquer tempo, sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade de suas atividades após a data considerada para sua concessão.

Parágrafo único - A revisão da baixa determinada por qualquer das hipóteses previstas neste artigo implicará o lançamento retroativo dos tributos devidos, com a incidência de todos os acréscimos legais sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 11. Para os serviços educacionais e de clínicas especializadas prestados a pessoas portadoras de deficiência, por entidades estabelecidas neste município, a alíquota do ISSQN é de 2% (dois por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - que nos instrumentos constitutivos ou de alteração das entidades figure como atividade essencial o atendimento educacional ou clínico a portadores de deficiências;

II - que a finalidade precípua das entidades seja o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, assim caracterizada quando mais de 80% (oitenta por cento) da receita total mensal seja decorrente de tais atendimentos;

III - que na coluna "Observações" do Livro de Registro de Entrada de Serviços seja informado, em cada registro, se o atendimento foi prestado a portador de deficiência;

IV - que na Nota Fiscal de Serviços seja lançado em destaque o número do registro no Livro de Registro de Entrada de Serviços relativo ao serviço prestado.

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 9.877, de 17.03.1999, DOM Belo Horizonte de 18.03.1999)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 9.877, de 17.03.1999, DOM Belo Horizonte de 18.03.1999)

Art. 14. O inciso XI do art. 87 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 74 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989)."

Art. 15. O § 2º do art. 56 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - Tratando-se de diversões públicas em caráter permanente, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal."

Art. 16. O § 5º do artigo 40 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Quando da solicitação da inscrição de profissional autônomo e/ou liberal, deverá ser apresentado:

I - se profissional de nível superior, o documento de identidade, o CPF e o comprovante de registro junto ao órgão de classe;

II - demais profissionais, o documento de identidade e o CPF."

Art. 17. O § 4º art. 2º do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Os preços fixados no Anexo deste Decreto são devidos integralmente, vedado o fracionamento a qualquer título, salvo os casos de pagamento parcelados nos termos da legislação específica."

Art. 18. O artigo 12 do Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entrada de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo 'Descrição dos Serviços', o número da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou o número do registro no Livro de Registro de Entrada de Serviços, que deram origem à prestação de serviço descrita na Nota Fiscal de Serviço."

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente os artigos 8º a 11 do Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990, Inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.890, de 21 de junho de 1991, §§ 1º e 2º do art. 2º e arts. 6º e 7º do Decreto nº 7.861, de 18 de abril de 1994.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1999

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott

Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO