Publicado no DOM - Campo Grande em 21 jan 2010
Autoriza o Poder Executivo a criar o programa "IMPOSTO ECOLÓGICO".
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no âmbito do município de Campo Grande, o Programa IMPOSTO ECOLÓGICO, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º Será concedido benefício tributário, consistente na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e ISS - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, às pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis residenciais e comerciais que adotem uma das medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, considerando: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 08/05/2019).
I - Para a obtenção dos benefícios previstos no IMPOSTO ECOLÓGICO, no caso do IPTU deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) Sistema de captação de água da chuva e/ou de reuso de água; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 08/05/2019).
b) Sistema de aquecimento solar; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 08/05/2019).
c) Sistema de energia solar fotovoltaica; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 08/05/2019).
d) Construções com material sustentável. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 08/05/2019).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 293 DE 22/12/2016):
e) Construções com material sustentável.
II - Em relação ao ISS de Construção, o benefício fiscal somente será concedido no caso de construções novas e reformas edificações, obedecendo-se aos critérios previstos nas alíneas anteriores, desde que o pagamento seja efetuado no ato da liberação do alvará da construção.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte a água da chuva e a armazene em reservatórios devidamente tampados, para utilização no próprio imóvel;
II - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de equipamentos de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 293 DE 22/12/2016):
V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado.
VI - Sistema de energia solar fotovoltaica: sistema de produção de energia elétrica renovável, através da radiação solar, por meio de células fotovoltaicas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 08/05/2019).
Art. 4º Os padrões técnicos mínimos para cada medida aplicada a este Programa, serão previstos pela SEMADUR - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO.
CAPÍTULO III - DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
Art. 5º A título de incentivo desta Lei Complementar (IPTU e ISS de Construção) serão adotados os seguintes percentuais sobre as medidas previstas nos incisos I e II do art. 2º, na seguinte proporção:
I - 4% para as medidas descritas nas alíneas a e c; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 08/05/2019).
II - 2% para a medida descrita na alínea b; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 08/05/2019).
III - 4% para a medida descrita na alínea d; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 08/05/2019).
IV - 2% para a medida descrita na alínea d. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 293 DE 22/12/2016).
Art. 6º Para obtenção do benefício tributário, as medidas mencionadas no Art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", poderão ser adotadas em conjunto ou separadamente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 293 DE 22/12/2016).
Art. 7º O benefício tributário acima previsto não poderá exceder a 10% (dez por cento) do imposto a ser renunciado.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 8º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado na SEMADUR (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano), até 30 de agosto do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo qual das medidas previstas no art. 2º que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§ 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2º A SEMADUR (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano) designará um responsável para comparecer ao local e, analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei Complementar, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.
§ 3º Após a análise, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
§ 4º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a SEMRE (Secretaria Municipal da Receita) para providências.
§ 5º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado.
Art. 9º A SEMADUR (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano) realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Art. 10. A renovação da concessão do beneficio tributário, deverá ser feita a cada 03 (três) anos, junto a SEMADUR (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano), ou na Secretaria competente.
CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 11. O Benefício será extinto quando
I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - O IPTU for pago de forma parcelada.
III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela SEMADUR no prazo de 30 (trinta) dias.
IV - No ato da fiscalização para a concessão do alvará de habite-se for constatada alteração do projeto, o que restabelecerá a exigência de pagamento do ISS de construção para a obtenção do alvará respectivo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará m vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE JANEIRO DE 2010.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
REPUBLICA-SE POR CONSTAR COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIOGRANDE nº 2.956, DE 21.01.2010.