Publicado no DOM - Campo Grande em 29 dez 2009
Institui o Código Sanitário Municipal e dispõe sobre as atribuições do poder público municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regula, no Município de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, os direitos e deveres, em caráter supletivo às legislações federal e estadual pertinentes, que se relacionam com a saúde e o bem-estar individual e coletivo de seus habitantes; dispõe sobre as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e aprova a legislação básica sobre prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, sendo o dever do Município, concorrente com o Estado e a União, prover as condições indispensáveis ao seu efetivo exercício.
§ 1º O direito à saúde é garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas, que visem à redução de doenças, e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para sua prevenção, promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o da família, das pessoas jurídicas de direito público e privado e da sociedade. Para fins deste artigo incumbe:
I - ao Município, precipuamente, zelar pela prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde e do bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;
II - à coletividade em geral, cooperar, junto com os órgãos e entidades competentes, na adoção de medidas que visem à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de seus membros; e,
III - aos indivíduos, em particular: cooperar com os órgãos e entidades competentes; adotar um estilo de vida compatível com os padrões higiênicos; observar os ensinamentos sobre educação em saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio ambiente e atender às legislações e normas vigentes.
Art. 3º Este Código atenderá aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - e no Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992 - e nas demais legislações vigentes, baseando-se nos seguintes preceitos:
I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito municipal;
b) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequando as diversas realidades epidemiológicas;
c) universalização da assistência social com igualdade no acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde.
II - participação da sociedade através de:
a) conferência de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais; e,
d) movimentos e organizações não-governamentais.
III - articulação intra e interministerial através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área da saúde;
IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, ampla divulgação e motivação dos atos; e,
V - privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica preservar esse direito do cidadão, ressalvada a hipótese onde seja a única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
TÍTULO II - OBJETO, CAMPO DE ATUAÇÃO E METODOLOGIA
Art. 4º Os princípios expressos neste Código disporão sobre prevenção, proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:
I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
III - assegurar condições de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas respectivos;
IV - assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;
V - promover ações visando o controle de doenças, agravos e demais fatores que importem risco à saúde da população; e,
VI - assegurar e promover a participação da comunidade nas gestões de saúde.
Art. 5º As ações de vigilância sanitária e epidemiológica serão desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento e análise da situação, mapeamento dos pontos críticos e, ainda, controle de riscos.
Art. 6º Para os efeitos deste Código, são adotadas as seguintes definições:
I - Produtos Dietéticos: Produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;
II - Produtos de Higiene: Produtos para uso externo, anti-sépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
III - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
IV - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;
V - Corantes: Substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos, transferi-Ia para a superfície cutânea e anexos da pele;
VI - Saneantes Domissanitários: Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo:
a) inseticidas: destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticidas: destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;
c) desinfetantes: destinados a destrtir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
d) detergentes: destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicações de uso doméstico.
VII - Rótulo: Identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor de embalagem;
VIII - Embalagem: Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinada a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os produtos de que trata este Código;
IX - Registro: Inscrição, em livro próprio após o despacho concessivo do dirigente do órgão do Ministério da Saúde, sob número de ordem, dos produtos de que trata este Código, com a indicação do nome, fabricante, da procedência, finalidade e dos outros elementos que os caracterizem;
X - Fabricação: Todas as operações que se fazem necessárias para a obtenção dos produtos abrangidos por este Código;
XI - Matérias-Primas: Substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e de outros produtos abrangidos por este Código, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações;
XII - Lote ou Partida: Quantidade de um medicamento ou produto abrangido por este Código, que se produz em um ciclo de fabricação, e cuja característica essencial é a homogeneidade;
XIII - Número do Lote: Designação impressa na etiqueta de um medicamento e de produtos abrangidos por este Código, que permita identificar o lote ou a partida a que pertençam e, em caso de necessidade, localizar e rever todas as operações de fabricação e inspeção praticadas durante a produção;
XIV - Controle de Qualidade: Conjunto de medidas destinadas a garantir, a qualquer momento, a produção de lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos por esta Lei, que satisfaçam às normas de atividade, pureza, eficácia e inocuidade;
XV - Produto Semi-Elaborado: Toda a substância ou mistura de substâncias ainda sob o processo de fabricação;
XVI - Pureza: Grau em que uma droga determinada contém outros materiais estranhos;
XVII - Denominação Comum Brasileira (DCB): Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
XVIII - Denominação Comum Internacional (DCI): Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde;
XIX - Medicamento Similar: Aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículo, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca.
Art. 7º Em consonância com o sistema de auditoria e avaliação, deverá ser mantido processo contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, visando o aperfeiçoamento técnico e científico e, também, a melhoria da qualidade e resolubilidade das ações.
Art. 8º Caberá ao Gestor Municipal do Sistema único de Saúde - SUS -, enquanto coordenador do sistema, a elaboração de normas técnicas e orientações gerais, observados os termos previstos neste Código e demais normas gerais de competências do Estado e da União, no que diz respeito às questões de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, conforme determina o art. 30, da Constituição Federal.
Art. 9º A Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde Pública deverá manter a capacitação permanente dos profissionais que atuam em vigilância sanitária e epidemiológica, de acordo com os objetivos e campo de atuação das mesmas.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde Pública manterá um sistema de informações sanitárias e epidemiológicas para fins de planejamento, correção finalística de atividades e elaboração de estatísticas de saúde.
Art. 11. As informações referentes às ações de vigilância deverão ser amplamente divulgadas à população através de diferentes meios de comunicação, garantindo, assim, o princípio constitucional da publicidade.
Art. 12. Os órgãos de Vigilância Sanitária e Epidemiológica deverão organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente esses dados, garantindo o sigilo, quando necessário, do denunciante em caso de irregularidades ou ilegalidades.
TÍTULO III - PREVENÇÃO, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE CAPÍTULO I - SAÚDE E MEIO AMBIENTE Seção I - Disposições Gerais
Art. 13. Constitui finalidade das ações de Vigilância Sanitária sobre o meio ambiente a resolução dos problemas ambientais e ecológicos, de modo que sejam sanados e, na sua impossibilidade, sejam minimizados, a fim de que não representem riscos à vida, incluindo-se a economia, a política, a cultura, a ciência e a tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantia da qualidade de vida e proteção do meio ambiente em seu amplo aspecto.
Art. 14. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente relacionados à organização territorial, ao ambiente artificial, ao saneamento, às fontes de poluição, inclusive a sonora, a proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas, radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou exponham a perigo a saúde, a vida ou a qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental, biológico e de avaliação dos demais fatores de risco citados neste artigo serão definidos neste Código, em normas técnicas e demais diplomas legais vigentes.
Seção II - Organização Territorial, Assentamentos Humanos e Saneamento Ambiental.
Art. 15. A direção municipal do SUS deverá manifestar-se através de instrumentos de planejamento e avaliação de impactos à saúde, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índice de ocupação e de densidade demográfica.
Art. 16. Toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida observando-se:
I - proteção contra enfermidades transmissíveis e as crônicas;
II - prevenção de acidentes e intoxicações;
III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV - preservação do ambiente do entorno;
V - uso adequado da edificação em função da sua finalidade; e,
VI -respeito a grupos humanos vulneráveis.
Art. 17. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, quer seja em zona rural ou urbana, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não ocasionem incômodo à população circunscrita.
Art. 18. A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo científico e técnico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.
Seção III - Abastecimento de Água para Consumo Humano
Art. 19. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização das autoridades sanitárias competentes, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 20. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão obedecer aos seguintes princípios gerais, sem prejuízo de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
I - a água distribuída deverá atender às normas e aos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias competentes, independentemente das demais legislações correlatas;
II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistema de abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações as normatizações estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes, a fim de que não se alterem os padrões estabelecidos de potabilidade da água distribuída;
III - toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade, no aspecto microbiológico, e manter a concentração do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes;
IV - deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição; e,
V - a fluoretação da água distribuída através de sistema de abastecimento deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias competentes.
Seção IV - Esgotamento Sanitário
Art. 21. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 22. Os projetos de construção, ampliação e reforma de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 23. A utilização de água fora dos padrões de potabilidade, esgoto sanitário ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos somente será permitida quando do atendimento das respectivas normas técnicas.
Art. 24. Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, estará sujeito à fiscalização das autoridades sanitárias competentes, em todos os aspectos que possam afetara saúde pública.
Art. 25. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistema de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação dos resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados, conforme normas técnicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 26. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 27. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos e/ou reciclagem dos mesmos, deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 28. As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição de resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitos à fiscalização das autoridades sanitárias competentes.
TÍTULO IV - SAÚDE E TRABALHO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A saúde do trabalhador deverá ser resguardada tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção.
§ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.
§ 2º As ações na área da saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio urbano e rural.
Art. 30. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas nas demais legislações pertinentes:
I - manter a organização e as condições do trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;
II - garantia de facilidade de acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs - e representantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;
III - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos;
IV - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos ao ambiente de trabalho e ao meio ambiente;
V - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, sejam físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma e implementando a correção dos mesmos.
Art. 31. Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador deverão desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes, além dos estabelecidos nas demais legislações pertinentes:
I - informar os trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos dos trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de saúde do trabalhador;
III -assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referente ao ambiente de trabalho ou à saúde, bem como garantir acesso aos resultados obtidos;
IV - fiscalizar, normatizar e controlar os serviços de Saúde do Trabalhador ou de medicina do trabalho, próprios ou contratados, das instituições e empresas públicas e privadas;
V - promover a Saúde do Trabalhador por meio da articulação intra e intergovernamental nas três esferas de governo;
VI - promover a educação permanente em Saúde do Trabalhador, segundo a Política de Formação e Desenvolvimento de Trabalhadores para o SUS, definida pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde;
VII - assegurar ao trabalhador que esteja em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
VIII - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;
IX - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de riscos e dos danos à saúde;
X - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências; e,
XI - considerar preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho na elaboração de normas técnicas específicas;
XII - tornar público o desenvolvimento e os resultados das ações de vigilância em saúde do trabalhador, sobretudo as inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho e sobre os processos produtivos para garantir a transparência na condução dos processos administrativos no âmbito do direito sanitário.
Art. 32. É dever das autoridades sanitárias competentes determinarem ao empregador a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:
I - eliminação das fontes de risco;
II - medidas de controle diretamente na fonte;
III - medidas de controle no ambiente de trabalho; e,
IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.
CAPÍTULO II - ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Seção I - Riscos no Processo de Produção
Art. 33. O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.
Art. 34. A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.
Art. 35. As empresas deverão manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros relacionados com a saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas.
Art. 36. A organização do trabalho deverá adequar-se às condições psicofsiológicas e ergonômicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente, através dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química ou biológica, presentes no processo de produção, que deverão ser objeto de normas técnicas.
TÍTULO V - PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE À SAÚDE CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlates, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.
Art. 38. Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de risco, normatização, fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas da importação, exportação e extração, produção, manipulação, benefciamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembatagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse à saúde.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.
Art. 39. As empresas relacionadas aos produtos e substâncias de interesse à saúde serão responsáveis pela manutenção de seus serviços, pelos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação, Manipulação e Prestação de Serviços.
§ 1º As empresas mencionadas no caput deste artigo, sempre que solicitadas pelas autoridades sanitárias, deverão apresentar o fluxograma de produção e as Normas de Boas Práticas de Fabricação, Manipulação e Prestação de Serviços referente às atividades desenvolvidas.
§ 2º Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às Normas de Boas Práticas de Fabricação, Manipulação e Prestação de Serviços.
Art. 40. Os profissionais de saúde deverão formular suas prescrições de medicamentos com base na denominação genérica dos medicamentos, conforme lista estabelecida pela autoridade competente do SUS.
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, as prescrições do profissional responsável adotarão obrigatoriamente as determinações da Denominação Comum Brasileira - DCB, ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.
CAPÍTULO II - ESTABELECIMENTOS Seção I - Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos de Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde
Art. 41. Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir instalações, maquinários, utensílios ou aparelhos adequados às suas finalidades institucionais, sendo mantidos em perfeitas condições de higiene e conservação, de acordo com as exigências, observadas as normas e padrões, especialmente as de saneamento, operação e segurança, estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 42. As farmácias e drogarias poderão manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções com prescrição médica e sob responsabilidade de técnico habilitado de acordo com as normas técnicas específicas.
§ 1º Para efeito deste artigo, o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamentos e acessórios apropriados e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
§ 2º Fica vedado às ervanárias e postos de medicamentos exercer as atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 43. É permitido aos hotéis e estabelecimentos similares, para atendimento exclusivo de seus usuários, dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica e que constem de relação elaborada pelo órgão sanitário federal.
Art. 44. Não poderão ser entregues ao consumo ou expostos à venda as drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que não tenham sido licenciados ou registrados pelo órgão sanitário competente.
Parágrafo único. As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde Pública estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos na forma fracionada.
Seção II - Comercialização dos Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde
Art. 45. A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde ficará sujeita à prévia autorização das autoridades sanitárias competentes.
Art. 46. Nas embalagens e rótulos de medicamentos que contenham corantes, estabilizantes e conservantes químicos ou biológicos, deverão constar, obrigatoriamente, mensagens em destaque alertando o consumidor sobre a presença e composição dos mesmos, bem como sobre a possibilidade de conseqüencias adversas, prejudiciais à saúde.
Seção III - Propaganda de Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde
Art. 47. As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos obedecerão ao disposto em legislação específica e Normas Técnicas vigentes.
Art. 48. Não poderão constar de rotulagem ou propaganda dos produtos de que trata esta Lei Complementar designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possuam.
Art. 49. A propaganda, sob qualquer forma de divulgação e meio de comunicação, dos produtos sob o regime deste Código, poderá ser restringida pelo órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde Pública, quando houver riscos de danos à saúde pública.
§ 1º Quando se tratar de droga, medicamento ou qualquer outro produto com exigência de venda sujeita a prescrição médica ou odontológica, a propaganda ficará restrita a publicações que se destinem exclusivamente à distribuição a médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos.
§ 2º A propaganda dos medicamentos de venda livre, dos produtos dietéticos, dos saneantes domissanitários, de cosméticos e de produtos de higiene, será Objeto de normas específicas.
TÍTULO VI - ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE CAPÍTULO I - ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 50. Para fins deste Código e de suas normas técnicas, considera-se assistência à saúde as ações e serviços de saúde prestados pelos estabelecimentos definidos e regulamentados em normas técnicas específicas, destinados, precipuamente, à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde e prevenção de doenças e demais fatores epidemiológicos.
Art. 51. Os estabelecimentos de assistência à saúde, que tenha a obrigatoriedade de implantar e manter comissões de controle de infecção, serão definidos em normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência de comissão referida no caput deste artigo.
Art. 52. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão possuir rigorosa condição de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária correspondente.
Art. 53. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais aspectos correlacionados referentes aos resíduos dos serviços de saúde, tudo conforme determina a legislação sanitária específica.
Art. 54. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à prevenção, promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 55. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Art. 56. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e adequados com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Art. 57. Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos terapêuticos e de diagnóstico, no transcurso de sua vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
§ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:
a) proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;
b) o fabricante, que deverá prover os equipamentos de certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente;
c) a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no item 2.
§ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco e visível de proibição de uso.
Art. 58. Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.
Art. 59. Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito.
Parágrafo único. Esses documentos deverão ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica.
CAPÍTULO II - ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 60. Para fins deste Código e de suas normas técnicas, consideram-se como de interesse à saúde todas as ações que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a prevenção, proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta, entidades filantrópicas, outras pessoas jurídicas privado e, ainda, as pessoas físicas que se relacionem com essas finalidades.
Art. 61. Para fins deste Código, consideram-se como de interesse indireto à saúde todos os estabelecimentos e atividades não relacionadas neste Código, cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos possa constituir risco à saúde pública, segundo os padrões estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades sanitárias competentes.
TÍTULO VII - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Art. 63. As ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundamentado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidas através de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, através de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando em seu conjunto um campo de conhecimentos e práticas denominado de vigilância à saúde.
Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos de saúde da Administração Pública Direta e Indireta e as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam serviços públicos ou de interesse público, assim definidas aquelas entidades que preencham os requisitos legais de prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO II - CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 64. O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Campo Grande, passam a ser regulados pelo presente Código.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, estende-se por:
I - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II - Órgão Sanitário responsável: Centro de Controle de Zoonoses;
III - Animais de estimação: Os de valores afetivos, passíveis de coabitar com o homem;
IV - Animais de Uso econômico: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
V - Animais Ungulados: Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
VI - Animais soltos: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VII - Animais apreendidos: Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
VIII - Depósitos municipais de animais: As dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde Pública, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
IX - Cães mordedores viciosos: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
X - Maus tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas;
XI - Condições inadequadas: A manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte, ou àqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XII - Animais Selvagens: Os pertecentes às espécies não domésticas;
XIII - Fauna exótica: Animais de espécies estrangeiras;
XIV - animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: pombos (columba livia), roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, escorpiões, animais peçonhentos e outros. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 345 DE 18/01/2019).
XV - Coleções líquidas: Qualquer quantidade de água;
XVI - Canil: Estabelecimento onde são criados cães.
Art. 65. O Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde Pública, é o Órgão Sanitário Responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 66. Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I- Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como as causas de sofrimento aos animais causados pelas zoonoses;
II - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe agravos ou incômodos causados por animais, mediante o emprego dos conhecimentos especializados da Saúde Pública.
Art. 67. Não será permitida a criação ou conservação de animal, que pela sua natureza ou qualidade, seja causa de insalubridade ou incômodo, de acordo com normas técnicas definidas pelo Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Art. 68. É proibida a permanência, a manutenção e o trânsito de animais nas vias públicas ou locais de livre acesso ao público, salvo aqueles utilizados em veículos de tração animal mediante normas e regulação do Município. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 231 DE 09/05/2014).
§ 1º Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo, manutenção de animais domésticos e de pequeno porte, quando órgão municipal competente e devidamente vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira guia, pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos dos animal, com como os animais do "Programa animal comunitário" do município de Campo Grande, MS, conforme as disposições contidas em Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 395 DE 01/09/2020).
§ 2º Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e manutenção de 5 (cinco) animais ou mais no total da espécie canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, que por sua natureza, possam causar risco à saúde e à segurança ou comodidade da população.
Art. 69. Não será permitida a criação de animais em condições inadequadas em residência particular ou em estabelecimentos, que estejam em desacordo com as normas e padrões adequados de higiene, de saúde, de bem-estar, de alimentação, de criação, de alojamento, do total cercamento seguro e da proteção contra intempéries naturais, bem como em área de livre acesso com 6m2/animal (seis metros quadrados por animal).
Parágrafo único. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar depois de licenciados pela Vigilância Sanitária, obedecendo à legislação sanitária vigente conforte modelo e normas técnicas a serem estabelecidas pelo Órgão Sanitário Responsável.
Art. 70. É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína, bovina, ovina, caprina, eqüina e galináceos em zona urbana do município.
Art. 71. Todo evento para fins artísticos, circenses, de exposição ou comercialização de animais deverá ser vistoriado pelo Órgão Sanitário Responsável observando-se as condições de alojamento, manutenção, bem-estar, vacina contra a raiva e outras exigências sanitárias estabelecidas neste Código, às normas técnicas específicas e outras legislações vigentes.
Art. 72. A critério da Autoridade Sanitária ou do Órgão Sanitário Responsável, serão apreendidos os animais que se encontrarem nas seguintes situações:
I - encontrado solto ou preso em amarras nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - com suspeita de raiva ou outra zoonose;
III - comprovado por laboratório de referência oficial ser portador de leishmaniose visceral canina;
IV - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto dele;
V - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
VI - mordedor vicioso, condição constatada pela Autoridade Sanitária ou Órgão Sanitário Responsável.
Seção III - Controle da Raiva Animal
Art. 73. Cabe aos proprietários tomar medidas cabíveis no tocante à vacinação anual de cães e gatos contra a raiva, devendo ser apresentado documento comprobatório sempre que solicitado pelo Órgão Sanitário Responsável.
Art. 74. Qualquer animal que esteja evidenciando sinais clínicos de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado, capturado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial de diagnóstico.
Parágrafo único. Os animais das espécies canina e felina suspeitos de terem raiva ou que agrediram pessoas, serão isolados o mais rapidamente possível e observados no seu domicílio através de vistoria zoosanitária, ou no Órgão Sanitário Responsável, por um período mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 75. Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável por promover a Campanha de Imunização contra a raiva animal no Município de Campo Grande, realizada anualmente ou quando necessário, de forma perifocal.
Seção IV - Controle da Leishmaniose Visceral Canina
Art. 76. Cabe aos proprietários de animais, providenciarem o exame laboratorial nos cães suspeitos de leishmaniose sob sua responsabilidade.
Art. 77. É dever do proprietário permitir a entrada de servidores credenciados pelo Órgão Sanitário Responsável em seu imóvel, para coleta de sangue em seus cães, quando da realização de inquéritos sorológicos ou presença de animais suspeitos de leishmaniose.
Art. 78. É dever do proprietário permitir o acesso de servidores credenciados pelo Órgão Sanitário Responsável nas dependências internas e externas de suas residências, nos imóveis edificados ou não, para a borrifação de inseticidas objetivando o controle de vetores de interesse à saúde pública.
Seção V - Animais Sinantrópicos
Art. 79. Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias, para a manutenção de suas propriedades limpas evitando o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, coleções líquidas e acúmulo de matéria orgânica que possam propiciar a instalação e proliferação de fauna sinantrópicas, além de criadouros do vetor da dengue e da leishmaniose.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais e outros como cemitérios, borracharias, ferros-velhos, oficinas mecânicas, depósitos de reciclagem de lixo e outros afins, são obrigados a manter esses locais isentos de água estagnada e todos os materiais sob cobertura, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros animais sinantrópicos.
§ 2º Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e outros animais sinantrópicos.
Art. 80. É de responsabilidade do proprietário de imóveis, edificados ou não, como terrenos baldios e/ou desabitados, manter o terreno limpo, sem acúmulos de materiais inservíveis e matéria orgânica que propicie a instalação de criadouros, a proliferação de animais peçonhentos e outros da fauna sinantrópica.
Parágrafo único. A limpeza, com a capina e a retirada de materiais inservíveis e orgânicos dos terrenos baldios e imóveis desabitados, poderá ser realizada pelo órgão competente quando acarretar riscos à saúde da população, com posterior notificação ao proprietário.
Art. 81. Aos Proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis a qualquer título por imóveis particulares ou públicos, compete:
I - Conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
II - Manter Plantas aquáticas em areia umedecida, manter secos os pratos de vasos de plantas ou com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
III - Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
IV - Conservar as piscinas limpas e tratadas, bem como, as calhas e os ralos;
V - Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas;
VI - Manter os reservatórios, caixas d'águas, cisternas ou similares devidamente tampados e com vedação segura, de material rígido, afim de evitar bolsões acumuladores de água, de forma a não permitir o acesso do mosquito Aedes Aegypti e, consequentemente, sua desova e reprodução.
VII - proibir que qualquer indivíduo promova a alimentação de pombos urbanos, em especial nos espaços ou prédios públicos, e imóveis em geral, assim como manter abrigo para alojamento dessas aves. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 345 DE 18/01/2019).
VIII - os espaços ou prédios públicos, e os imóveis em geral, infestados por pombos deverão dispor de meios eficazes para a desocupação e controle da proliferação dessas aves, coibindo o acesso e a construção dos ninhos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 345 DE 18/01/2019).
Parágrafo único. Aplicam-se aos dois últimos incisos deste artigo, as penalidades estabelecidas para as infrações de natureza sanitária prevista neste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 345 DE 18/01/2019).
Art. 82. É responsabilidade dos proprietários de lotes e terrenos baldios providenciar a capinação, limpeza e remoção periódica de resíduos. Feita a notificação e posterior aplicação da sanção prevista no Código de Polícia Administrativa do Município (Lei nº 2.909/1992), e permanecendo a omissão dos proprietários, poderá o Poder Executivo Municipal realizá-las, cobrando dos proprietários as despesas havidas com a realização desses serviços.
Art. 83. Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço, nos ramos de laminadora de pneus, borracharias, depósitos de material reciclável ou comércio similar, competem:
I - Manter os pneus secos ou cobertos, em local coberto;
II - Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis vedados;
III -Atender às determinações emitidas pelos Agentes do Poder Executivo.
Art. 84. Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários ou possuidores de imóveis, obrigados a fornecer as chaves dos imóveis que estejam desocupados, para que os Agentes do Poder Executivo possam realizar inspeção de possíveis criadouros do mosquito aedes aegypti, e, além disso, fornecer meios de contato com seus proprietários.
§ 1º A inspeção poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel ou de alguém indicado por estes, pela imobiliária ou pela construtora, conforme o caso.
§ 2º A entrega das chaves só poderá ser efetuada para os Agentes do Poder Público mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com a Administração Pública Municipal.
§ 3º O simples fornecimento da chave do imóvel para a realização de inspeção, por uma das pessoas indicadas no § 1º, caracteriza autorização expressa para adentrá-lo.
§ 4º Mediante termo de devolução de chaves, esta deverá ser devolvida à imobiliária ou à construtora, pelo agente fiscalizador, logo após a inspeção, sob pena de responsabilidade do servidor.
§ 5º O não fornecimento das chaves para inspeção do imóvel, caracteriza embaraço à fiscalização, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis à espécie.
Art. 85. Aplicam-se a esta Seção V, do Capítulo II, Título VII, as penalidades estabelecidas para as infrações de natureza sanitárias previstas neste Código.
CAPÍTULO III - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Art. 86. Será obrigatória a notificação à autoridade sanitária local por:
I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II - responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instalações médico-sociais de qualquer natureza;
III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;
IV - farmacêuticos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;
V - responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos e instituto médico legal; e,
VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte ou deslocamento em que se encontre o doente.
Parágrafo único. A notificação de quaisquer doenças e agravos referida neste artigo deverá ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária competente.
Art. 87. É dever de todo o cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de doenças e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do artigo anterior.
Art. 88. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deverá ter caráter sigiloso, somente podendo ser elidido quando devidamente motivado e comprovado ser de interesse público, com a prévia ciência do paciente ou seu responsável, de acordo com o inciso V, do art. 3º, deste Código.
Art. 89. A direção municipal do Sistema Único de Saúde deverá manter fluxo adequado de informações ao órgão estadual competente, de acordo com as legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 90. Os dados necessários ao esclarecimento de notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas.
CAPÍTULO IV - INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 91. Recebida a notificação, a autoridade sanitária competente deverá proceder à investigação epidemiológica pertinente, nos prazos previstos nas respectivas normatizações, desde que hábeis para a correta aferição das informações.
§ 1º A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à saúde, sempre com justificativa devidamente fundamentada.
§ 2º A autoridade sanitária competente poderá exigir a coleta de material para exames complementares quando conveniente e necessário, mediante comunicação por escrito às partes envolvidas.
Art. 92. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o artigo anterior, a autoridade sanitária competente ficará obrigada a adotar prontamente as medidas indicadas e suficientes para o controle da doença, abrangendo indivíduos, grupos populacionais e o ambiente afetado ou afetável por aquela epidemia, devendo motivar suficientemente sua decisão.
Parágrafo único. De acordo com a doença, as ações de controle deverão ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus reservatórios, ou outras ações adequadas a esta finalidade.
Art. 93. As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença, bem como as medidas de controle indicadas, serão objeto de norma técnica garantida, na sua elaboração, a participação de profissionais com notória qualificação na respectiva área.
Art. 94. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária competente poderá tomar medidas pertinentes podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário pela referida autoridade, em consonância com a legislação vigente.
CAPÍTULO V - VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
Art. 95. A direção municipal do SUS será responsável pela coordenação e execução do Programa Nacional de Imunizações, no seu respectivo âmbito de atuação.
Parágrafo único. A relação das vacinas de caráter obrigatório para o município poderá ser regulamentada através de norma técnica dos Gestores Federal, Estadual ou Municipal, garantida a discussão e participação municipal na sua formulação.
Art. 96. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação de caráter obrigatório, assim como os menores ou incapazes sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único. A pessoa que apresentar atestado médico e contra-indicação explícita para a aplicação da vacina obrigatória deverá receber imunobiológicos especiais, após avaliação do médico vinculado ao SUS.
Art. 97. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deverá ser comprovado através de atestado de vacinação, que poderá ser padronizado pelo Gestor Federal, observada a relação de vacinas do Programa Nacional de Imunizações, de acordo com o parágrafo único, do art. 86, deste Código, devendo ser o referido atestado emitido pelas unidades de saúde que ministrarem as vacinas.
Parágrafo único. Na falta de padronização federal dos atestados de vacinação, poderá o Gestor Municipal estabelece-la provisoriamente até o advento da padronização pelo Gestor Federal do SUS.
Art. 98. Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos por qualquer pessoa, física ou jurídica.
Art. 99. Todo estabelecimento de saúde público ou privado que aplique vacinas, obrigatórias ou não, deverá credenciar-se junto às autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo único. A autoridade sanitária deverá regulamentar o funcionamento desses estabelecimentos, bem como o fluxo de informações, através de norma técnica, sendo responsáveis por sua supervisão periódica.
Art. 100. As vacinas e os atestados de vacinação fornecidos pelo SUS serão gratuitos, inclusive quando aplicados por estabelecimentos de saúde privados.
CAPÍTULO VI - ESTATÍSTICA DE SAÚDE
Art. 101. O SUS deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública, em colaboração com o órgão central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas atividades.
Art. 102. Os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, outros tipos de estabelecimentos de interesse à saúde, quer sejam de natureza agropecuária, industrial ou comercial, e os profissionais de saúde deverão, quando solicitados, encaminhar, regular sistematicamente, os dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde, além das eventuais informações e depoimentos de importância para a Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
CAPÍTULO VII - DECLARAÇÃO DE ÓBITO
Art. 103. A certidão de óbito é documento indispensável para o sepultamento, cujo registro deverá ser lavrado pelo ofício de Registro Civil das pessoas naturais da circunscrição do falecimento, baseando-se no atestado de óbito fornecido pelo médico assistente, em impresso especialmente destinado a esse fim.
Art. 104. Quando o óbito ocorrer sem assistência médica, competirá à autoridade sanitária fornecer o atestado de óbito ou determinar quem o forneça, desde que não haja suspeita de que este tenha ocorrido por causas não naturais, conforme disposto na legislação em vigor.
Art. 105. Existindo indícios de que o óbito tenha ocorrido por doenças transmissíveis, a autoridade sanitária determinará a realização de necropsia.
CAPÍTULO VIII - EXUMAÇÕES, TRANSLADAÇÕES E CREMAÇÕES
Art. 106. As exumações, transladações e cremações deverão ser disciplinadas e regulamentadas por normas do Gestor Federal ou Estadual e, na sua omissão, pelo Gestor Municipal.
TÍTULO VIII - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I - FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 107. O funcionamento das empresas que exerçam as atividades de que trata este Código, bem como a execução de obras e sua instalação, dependerá de autorização do órgão responsável da Secretaria Municipal de Saúde Pública, bem como pelo órgão competente pelo Meio Ambiente, à vista da indicação da atividade industrial respectiva, da natureza e espécie dos produtos e da comprovação da capacidade técnica, científica e operacional, e de outras exigências dispostas em normas da Secretaria Municipal de Saúde Pública.
Art. 108. O licenciamento, pela autoridade sanitária competente, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata este Código, dependerá de terem sido atendidas, em cada estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento próprio, inclusive no tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade.
Parágrafo único. Cada estabelecimento terá licença específica e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade e pertencente à mesma empresa.
Art. 109. Todo estabelecimento de interesse à saúde, antes de iniciar suas atividades, deverá encaminhar à autoridade sanitária competente, declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de obtenção de licença sanitária de funcionamento, mediante o respectivo cadastro.
§ 1º A licença sanitária para funcionamento das atividades sob regime de vigilância sanitária terá validade de 1 (um) ano, devendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
§ 2º A revalidação da licença deverá ser requerida pelo responsável pelo estabelecimento em até 60 (sessenta) dias antes do respectivo vencimento, somente podendo ser concedida mediante o cumprimento das condições exigidas para a licença, a ser aferida através de inspeção pela autoridade sanitária municipal.
§ 3º Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.
§ 4º Havendo a constatação, pela autoridade sanitária competente, de que as declarações referidas no caput e §§ 2º e 3º, deste artigo, são inverídicas, poderá ser comunicado o fato às autoridades policiais competentes, bem como ao Ministério Público, para fins de apuração da ocorrência de ilícitos penais, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos cabíveis.
§ 5º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos abrangidos por este Código integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas e boas práticas, sendo obrigatório o seu cadastramento junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde Pública.
§ 6º Poderá ser concedida a licença sanitária provisória com validade de 90 (noventa) dias de acordo com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento e classificação do risco sanitário, regulamentado por norma técnica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 273 DE 15/01/2016).
§ 7º Para as atividades de curta duração como eventos, shows e similares será expedida a autorização sanitária para eventos, vigente pelo período de sua duração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 273 DE 15/01/2016).
§ 8º A autoridade sanitária deverá regulamentar a expedição da licença sanitária e autorização sanitária para eventos, bem como a instrução de requerimento, através de norma técnica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 273 DE 15/01/2016).
Art. 110. Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos relacionados à saúde, deverá apresentar junto à autoridade sanitária competente declaração individualizada de cada veículo, constando, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, além de outras informações definidas em norma técnica, para fins de cadastramento.
Art. 111. Os estabelecimentos de interesse à saúde, para fins de licença e cadastramento, somente poderão funcionar com a presença de um responsável técnico legalmente habilitado, conforme regulamento técnico.
Art. 112. A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada através de declaração de firma individual, pelo estatuto ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho firmado com o profissional responsável.
§ 1º Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
§ 2º A responsabilidade referida no parágrafo anterior subsistirá pelo prazo de um ano a contar da data em que o profissional cesse o vínculo com a empresa.
Art. 113. A empresa de serviços de interesse à saúde, individual ou coletiva, será a responsável, perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária dos prestadores de serviços profissionais autônomos, por outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.
Art. 114. Quando da interdição de estabelecimentos de interesse à saúde ou de suas subunidades pelos órgãos de Vigilância Sanitária competentes, fica suspensa, de imediato, a execução de convênios ou contratos que essas entidades mantenham com órgãos públicos, pelo tempo que durar a respectiva suspensão.
Art. 115. O órgão de Vigilância Sanitária que vier a interditar estabelecimentos de interesse à saúde ou suas subunidades e verificar o potencial prejuízo para a população beneficiada com esses serviços, poderá publicar edital de notificação de risco sanitário, em Diário Oficial e/ou veículos de grande circulação, sempre que o grau de risco justifique esta medida.
Art. 116. As ações de Vigilância Sanitária e de Epidemiologia previstas neste Código, serão definidas através de normas técnicas, revisadas periodicamente, com ampla participação da sociedade civil, por meio de Consulta Pública específica.
Parágrafo único. Estas normas técnicas passarão a ser numeradas seqüencialmente, compondo um corpo articulado de regulamentações, que será amplamente divulgado pelo Poder Público, inclusive com os instrumentos de tecnologia da informação.
Art. 117. A fiscalização sanitária dos produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, será exercida pelos órgãos competentes da secretaria municipal de saúde pública.
Parágrafo único. A Autoridade Sanitária investida das suas funções fiscalizadoras, com designação específica para inspeção, fiscalização, autuação e outros relativos ao poder de polícia, terão as atribuições e gozarão das seguintes prerrogativas:
I - livre acesso aos locais e aos documentos onde se processe, em qualquer fase, a prestação de serviço, a produção, industrialização, o comércio, a distribuição, o armazenamento, a informação, a exportação e o transporte dos produtos regidos por este Código e demais normas específicas sobre produtos de interesse à saúde;
II - livre acesso aos documentos e meios de transporte aéreo, marítimo e terrestre, de carga e passageiros, parques portuários, aeroportuários, estações aduaneiras, estações de fronteiras e terminais de cargas e passageiros para a observância deste Código e demais normas específicas sobre produtos de interesse à saúde;
III - colher as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreensão;
IV - realizar inspeções para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos ou serviços passíveis de alteração, bem como a existência de risco sanitário nas instalações de portos, aeroportos, terminais de carga e passageiros e estações aduaneiras e de fronteiras, das quais lavrarão os respectivos termos;
V - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados e instalações que participam da elaboração, importação, transporte e comercialização dos alimentos, bebidas, tabacos, medicamentos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos e outros previstos em normas sanitárias específicas, da prestação de serviços e dos passageiros;
VI - verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda, à utilização e ao consumo nos estabelecimentos e a bordo dos meios de transporte;
VII - interditar parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, meios de transporte, as instalações portuárias, estações aduaneiras, estações de fronteiras e terminais de carga e passageiros em que se realize atividade prevista neste Código, bem como lotes ou partidas de produtos, seja por inobservância ou desobediência aos termos deste Código, ou de outras normas pertinentes ou, ainda, por força do evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto ou de sua pureza e eficácia;
VIII - proceder à apreensão ou interdição de lote ou partida quando verificado que o produto esteja adulterado ou deteriorado, sendo que a inutilização, quando necessário, ocorrerá após laudo técnico;
IX - proceder à apreensão ou interdição de produtos quando sua utilização não estiver em consonância com normas regulamentares;
X - ingressar em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, ou em terrenos, cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles exigir a observância das leis e regulamentos que se destinem à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação sanitária, respeitadas as formalidades legais vigentes;
XI - lavrar os autos de infração para início do processo administrativo correspondente, garantida a publicidade oficial do ato.
Parágrafo único. Em caso de epidemias ou endemias, a Autoridade Sanitária poderá adentrar nos imóveis, edificados ou não, para combater a causa do surto.
Art. 118. Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização, inspeção ou autuação, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2º A credencial a que se refere o caput deste artigo deverá ser devolvida à chefia imediata para inutilização, sob pena de responsabilidade funcional, nos casos de provimento em outro cargo, emprego ou função pública, em caráter permanente, com atribuições estranhas às áreas definidas no parágrafo anterior, ou em caso de exoneração, demissão, aposentadoria, licenciamentos com prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 3º A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade competente e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de vigilância sanitária.
Art. 119. Somente poderá exercer as atividades de que trata o parágrafo único, do art. 117, a autoridade sanitária competente que detiver formação técnica para a realização da respectiva inspeção, fiscalização ou autuação, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 120. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a apreensão de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a apreensão de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote encontrado.
Art. 121. A apreensão de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura de Termo de Apreensão e do Termo de Interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais.
§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única encaminhada ao laboratório oficial para realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante de insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, e do perito por ele indicado, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas 2 (duas) testemunhas para presenciar a análise.
Art. 122. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias ou produtos de interesse à saúde, a autoridade sanitária competente deverá notificar o responsável para apresentar defesa ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 123. O laudo analítico condenatório deverá ser considerado definitivo quando da não apresentação da defesa ou da solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo do artigo anterior.
Art. 124. Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto é considerado de risco à saúde, será obrigatória a sua apreensão e inutilização.
TÍTULO IX - INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E UTENSILÍOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 125. O detentor ou responsável pelos produtos, equipamentos ou utensílios interditados, ficará proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação dos mesmos pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.
§ 1º Os locais de interesse à saúde somente poderão ser desinterditados mediante autorização da autoridade sanitária competente.
§ 2º A desobediência por parte da empresa acarretará pena de responsabilização civil, administrativa ou criminal.
Art. 126. Os produtos clandestinos de interesse à saúde, bem como aqueles com prazo de validade vencido, deverão ser apreendidos pela autoridade sanitária competente que deverá encaminhá-los para avaliação técnica.
§ 1º De acordo com o resultado da avaliação técnica, que será submetida à exame por pelo menos dois peritos, a autoridade julgadora responsável deverá decidir sobre a destinação do produto, podendo destiná-lo à doação, inutilização ou devolução.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, entende-se por inutilização a destruição total do bem apreendido, destituindo-o totalmente de sua finalidade e utilidade essencial, não podendo mais ser utilizado para fins idênticos ou correlatos.
Art. 127. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, deverão ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária competente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 128. Incumbe ao detentor ou responsável pelo produto, animal, equipamento ou utensílio considerados de risco à saúde, todos os ônus do recolhimento, transporte e inutilização, com o devido acompanhamento por autoridade sanitária até não ser mais possível sua utilização.
Art. 129. Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse à saúde deverão ser objeto de norma técnica.
CAPÍTULO I - INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
Art. 130. Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e de suas normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 131. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 132. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - suspensão de vendas de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - suspensão de fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seção, dependências ou veículos;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - cancelamento do cadastro ou da licença de funcionamento do estabelecimento ou do certificado de vistoria do veículo;
XII - cancelamento de registro ou cadastro do produto;
Art. 133. As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 134. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º Os valores dispostos nos incisos deste artigo deverão ser corrigidos pelos índices oficiais, definidos pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos arts. 132 e 134, deste Código, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 3º No caso de reincidência da prática de infrações sanitárias graves ou gravíssimas, ou sua combinação, poderão ser elevados os valores até o décuplo, observada a ressalva do parágrafo anterior, garantida a ampla defesa.
Art. 135. Para a imposição da pena e a sua gradação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências e repercussão para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 136. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida essa como escusável,
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para prática do ato;
V - ser o infrator primário e a falta cometida de naureza leve.
Art. 137. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo do produto ou fruição do serviço em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete novamente infração da mesma natureza após o trânsito em julgado do recurso administrativo no qual se tenha aplicado a pena cabível.
§ 2º A reincidência específica torna o infrator passível de enquandramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
§ 3º Decorridos 5 (cinco) anos da decisão definitiva condenatória, tendo como termo a quo o primeiro dia útil da publicação desta, e, cumpridas integralmente as penalidades impostas, será o infrator automaticamente reabilitado.
Art. 138. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 139. A autoridade sanitária competente deverá comunicar aos conselhos profissionais sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética profissional.
Art. 140. São infrações de natureza sanitária, entre outras:
I - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde e estabelecimentos de assistência e interesse à saúde, sem licença dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais vigentes;
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa.
II - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado;
Penalidade - advertência, cancelamento de licença, interdição e/ou multa.
III - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana;
Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição, cancelamento de licença, proibição de propaganda e/ou multa.
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, expor à venda, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, infamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionízantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor;
Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa.
V - construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
Penalidade - advertência, apreensão, interdição e/ou multa.
VI - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
Penalidade - advertência, apreensão, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
VII - manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador;
Penalidade - advertência, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa.
VIII - obstar, retardar, dificultar ou criar embaraços à ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções;
Penalidade - advertência e/ou multa.
IX - omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde;
Penalidade - advertência e/ou multa.
X - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador;
Penalidade - advertência, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento e/ou multa.
XI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos ou equipamentos de interesse à saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e segurança, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando a legislação sanitária em vigor.
Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
XII - comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita;
Penalidade - advertência, apreensão, interdição e/ou multa.
XIII - expor à venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse à saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação ou prazo de validade expirado ou apor-lhes novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo expirado;
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa.
XIV - fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de saúde contrariando a legislação sanitária em vigor;
Penalidade - advertência, apreensão da fabricação ou venda, proibição de propaganda e/ou multa.
XV - fazer propaganda de produtos farmacêuticos em promoção, ofertas ou doações, de concursos ou de prêmios aos profissionais médicos, cirurgiões dentistas médicos veterinários ou qualquer outros profissionais de saúde;
Penalidade - advertência, apreensão, suspensão da fabricação ou venda, proibição de propaganda e/ou multa.
XVI - instalar, fazer funcionar ou usar equipamentos inadequados ou em número insuficiente ao porte ou finalidade do estabelecimento de interesse à saúde, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento, danificados ou contrariando normas legais ou regulamentos específicos;
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, cancelamento de licença e/ou multa.
XVII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente;
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa.
XVIII - transgredir o disposto neste Código ou em outras normas sanitárias vigentes, destinadas à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa.
XIX - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias que visem a aplicação da legislação pertinente à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão da fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa.
XX - manter, vender, expor, abandonar em via pública, permitir o trânsito em locais proibidos, deixar de vacinar, submeter a maus tratos, trazer incômodo, desconforto e agravos, praticar crueldade, ferir, mutilar, criar em condições inadequadas de alojamento, alimentação, saúde, bem-estar e em quantidade superior, animais domésticos que contrariem o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
Penalidade - advertência, apreensão, interdição e/ou multa.
XXI - deixar de executar, dificultar ou opor-se à exigência de medida sanitária que vise coibir a instalação em suas propriedades, de fauna sinantrópica, roedores, animais peçonhentos, proliferação de mosquitos, mau cheiro proveniente de criação de animais, para a preservação e a manutenção da saúde;
Penalidade - advertência, apreensão, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
XXII - praticar exibição artística ou circense de animais, contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e pertinentes;
Penalidade - advertência, interdição e/ou multa.
XXIII - exercer profissões e ocupações relacionadas com a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde sem a devida habilitação legal e inscrição no conselho competente;
Penalidade - interdição, apreensão, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXIV - aviar receitas em desacordo com a prescrição médica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;
Penalidade - advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, expor à venda, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos naturais, domissaneantes, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e limpeza, utensílios e aparelhos e equipamentos de interesse à saúde, sem a devida responsabilidade técnica;
Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária, suspensão de fabricação ou venda, proibição de propaganda e/ou multa.
XXVI - utilizar formulários impressos de uso exclusivo de instituições públicas;
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXVII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse da saúde, incluídas as respectivas rotulagens;
Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, suspensão da venda ou fabricação, interdição, cancelamento de registro, cancelamento de autorização de funcionamento de empresa e/ou multa.
XXVIII - rotular alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse da saúde contrariando normas legais e regulamentares vigentes;
Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, suspensão da venda ou fabricação, interdição, cancelamento de registro, cancelamento de autorização de funcionamento de empresa e/ou multa.
XXIX - expor à venda ou manter em depósito produtos biológicos, imunoterápicos e outros produtos de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação;
Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, suspensão da venda ou fabricação, interdição, cancelamento de registro, cancelamento de autorização de funcionamento de empresa e/ou multa.
XXX - manter animais domésticos no estabelecimento, colocando em risco sanidade dos produtos de interesse à saúde ou comprometendo a higiene e a limpeza do local;
Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, suspensão da venda, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXXI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelo órgão sanitário competente;
Penalidade - advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXXII - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando normas legais e regulamentares vigente;
Penalidade - advertência, interdição, proibição de propaganda, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXXIII - prescrever receituário ou fazer prontuário médico, odontológico ou veterinário em desacordo com determinação expressa na legislação em vigor;
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXXIV - reaproveitar embalagem de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para qualquer finalidade;
Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXXV - não obedecer aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde, em habitações, terrenos não-edificados e contruções;
Penalidade -advertência e/ou multa.
XXXVI - irregularidade no estoque de medicamentos e substâncias controlados, considerando a escrituração, ausência de lançamento, registro, controle de medicamentos sujeitos a controle especial e/ou em desacordo com a legislação sanitária pertinente;
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa.
XXXVII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender produto de interesse da saúde, e/ou instalar ou manter estabelecimentos sem o cumprimento das boas práticas de fabricação, dispensação, armazenamento, transporte ou distribuição ou dos procedimentos operacionais padrão, ou descumprimento da legislação sanitária, normas e regulamentos técnicos;
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação e/ou venda, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXXVIII - instalar ou manter estabelecimentos e/ou serviços de desinsetização, de desinfecção, de desratização de ambientes e congéneres, contrariando as normas legais pertinentes;
Penalidade - advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXXIX - instalar ou manter dependências em estabelecimentos ou fábricas de produtos de interesse à saúde sem as devidas condições higiênicas sanitárias e/ou em condições insatisfatórias;
Penalidade - interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
LX - construir, instalar ou fazer funcionar clínicas veterinárias, canis e outros estabelecimentos congêneres sem licença do Órgão Sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, cancelamento da licença e/ou multa.
LXI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de emitir atestado profissional ou de notificar zoonoses ou outras doenças transmissíveis ao homem, de acordo com o que dispõe as normas legais regulamentares;
Penalidade - advertência e/ou multa;
LXII - impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos ou de criações consideradas nocivas à saúde pública pelas autoridades sanitárias;
Penalidade - advertência, apreensão e/ou multa.
LXIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;
Penalidade - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença ou autorização e/ou multa.
LXIV - deixar de executar, dificultar ou opor-se à exigência de medida sanitária que vise a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;
Penalidade - advertência e/ou multa.
LXV - Manter, vender, expor, abandonar em via pública, permitir o trânsito em locais proibidos, deixar de vacinar, submeter a maus tratos, trazer incômodo, desconforto e agravos, praticar crueldade, ferir, mutilar, criar em condições inadequadas de alojamento, alimentação, saúde, bem-estar e quantidade superior, animais domésticos que contrariem o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
Penalidade - Advertência, apreensão e/ou multa.
LXVI - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à exigência de medida sanitária que vise coibir a instalação em suas propriedades, de fauna sinantrópica, roedores, animais peçonhentos, proliferação de mosquitos, mau cheiro proveniente de criação de animais, para a preservação e a manutenção da saúde;
Penalidade - advertência, apreensão, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
LXVII - Praticar exibição artística ou circense de animais, contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e pertinentes.
Penalidade - Advertência, interdição e/ou multa.
TÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL Seção I - Do Procedimento de Fiscalização Sanitária
Art. 141. As infrações ao disposto neste Código serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos a serem objeto de lei específica.
Parágrafo único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Seção II - Do Boletim de Vistoria e Orientação ou Relatório de Inspeção
Art. 142. Poderá ser lavrado o Boletim de Vistoria e Orientação ou Relatório de Inspeção, a critério da autoridade sanitária competente, nos casos de irregularidades sanitárias relacionadas com a inobservância das disposições sobre as condições físicas do estabelecimento ou de equipamento, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em atos administrativos. Seguir-se-á lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo único. O prazo fixado no Boletim de Vistoria ou Relatório de Inspeção será no máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado ao Supervisor de Vigilância Sanitária dos Distritos, após informação do agente autuante.
Art. 143. O Boletim de Vistoria e Orientação ou Relatório de Inspeção será lavrado em 2 (duas) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (Primeira) via ao vistoriado e a 2ª (segunda) Via ao processo de solicitação do Alvará de Licença e Sanitário, quando houver, que conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade vistoriada, razão social, o número da inscrição municipal, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II - a disposição legal ou regulamento infringido;
III - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
IV - o prazo para sua execução;
V - carimbo com nome e cargo da autoridade que expediu o Relatório ou Boletim, com aposição de sua assinatura;
VI - a assinatura do vistoriado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao vistoriado da lavratura do Boletim de Vistoria e Orientação ou Relatório de Inspeção, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação na Imprensa Oficial.
Seção III - Do Auto de Infração
Art. 144. O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à instrução do processo, a 2ª (segunda) via ao autuado a 3ª (terceira) via ao agente fscalizador, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade, número da inscrição municipal e endereço completo;
II -descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - o prazo de 10 (dez) dias para impugnação do auto de infração;
VI - carimbo com nome e cargo da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de suas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na Imprensa Oficial, considerando-se efetiva a notificação, 05 (cinco) dias após a publicação.
Seção IV - Do Termo de Apreensão de Amostra
Art. 145. Constatando-se a ocorrência de ilícito, referentes a produtos, substâncias ou equipamentos referidos no art. 135 e incisos, será lavrado Termo de Apreensão de Amostra para a realização de análise fiscal para instrução do processo administrativo, quando for o caso.
Art. 146. O Termo de Apreensão de Amostra será lavrado em 4 (quatro) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2ª (segunda) via ao responsável pelo produto, a 3ª (terceira) via ao processo administrativo e a 4ª (quarta) via ao agente fiscalizador, e, conterá:
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, razão social, número da inscrição municipal e o endereço completo;
II - o dispositivo legal utilizado;
III - a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV - nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e endereço completo do depositário fiel dos produtos, e sua assinatura;
V - carimbo com nome e cargo da autoridade autuante e sua assinatura;
VI - a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura das duas testemunhas, quando possível.
Seção V - Do Termo de Apreensão
Art. 147. O Termo de Apreensão será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via ao processo administrativo, a 2ª (segunda) via ao autuado, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
I - o nome da pessoa física, ou denominação da entidade autuada, razão social, número da inscrição municipal e seu endereço completo;
II - o dispositivo legal utilizado;
III - a descrição da quantidade, nome e marca do produto;
IV - o destino dado ao produto;
V - carimbo com nome e cargo da autoridade autuante e sua assinatura;
VI - assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, ou, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 148. Lavrar-se-á Termo de Apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos, substâncias, envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando:
I - os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem;
II - os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos sanitários vigentes, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
III - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos e substâncias não atenderem às disposições dos regulamentos sanitários vigentes;
IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam, em desacordo com os regulamentos sanitários vigentes;
V - em detrimento à saúde pública, o agente fiscalizador constatar infrigência às condições de produção ou manipulação dos produtos, substâncias ou equipamentos referidos no art. 135 e incisos, deste Código;
VI - em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde Pública, devidamente publicados na Imprensa Oficial.
Art. 149. Os produtos citados no artigo anterior, bem como os envoltórios, utensílios e outros citados no item IV do mesmo artigo, e aqueles produtos e demais elementos, não previstos no item IV por atos administrativos da secretaria Municipal de saúde poderão, após a sua apreensão e respectiva análise técnica:
I - ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente;
II - a critério da autoridade sanitária, poderão ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legai, impondo-lhe a multa;
III - no caso de reincidência a que se refere o inciso III fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos, sem prejuízo de outras penalidades contidas neste Código;
IV - se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício contido no inciso III;
V - poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, mediante termo especifico a ser emitido pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 150. As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
I - serem tais entidades cadastradas na Vigilância Sanitária Municipal, quando for o caso;
II - apresentarem os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidade pública;
III - apresentarem recibo em papel timbrado, correspondente à quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
IV - o recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios.
Parágrafo único. Ficam expressamente proibidas quaisquer doações que não obedeçam ao disposto neste Código.
Art. 151. As doações obedecerão à programação do órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde Pública, que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte.
Seção VI - Do Termo de Interdição
Art. 152. O Termo de Interdição será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas destinando-se a 1º (primeira) via ao processo administrativo, a 2º (segunda) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3º (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, especificando o ramo de sua atividade, número da inscrição municipal e o seu endereço completo;
II - os dispositivos legais infringidos;
III - a medida sanitária ou o serviço a ser realizado;
IV - carimbo com nome, função ou cargo da autoridade autuante e sua assinatura;
V - assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 153. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penalidade.
§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 154. Os prazos mencionados no presente Código e suas normas técnicas específicas correm ininterruptamente.
Art. 155. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto poderá ser assinado "a rogo", na presença de 2 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 156. O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de prevenção, promoção, proteção e preservação da saúde.
Art. 157. Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código ou nos demais diplomas federal e estadual vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento das disposições do art. 4º, deste Código.
Art. 158. As definições e siglas não mencionados neste Código deverão ser objetos de normas técnicas pertinentes, que deverão ser elaboradas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 159. O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das penalidades expressas nos Códigos Civil e Penal.
Art. 160. Sempre que houver resistência à fiscalização, à autuação e às penalidades das infrações previstas neste Código, a autoridade sanitária deverá solicitar auxílio às Autoridades Policiais.
Art. 161. O processo administrativo fiscal, bem como o respectivo julgamento, será objeto de lei específica.
Art. 162. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a autoridade sanitária competente promova a regulamentação deste Código, podendo ser o referido prazo prorrogado por igual período, mediante prévia e fundada justificativa.
Parágrafo único. Durante este interstício, aplicam-se os regulamentos da União, no que couberem.
Art. 163. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de publicação deste Código, para que os estabelecimentos de interesse à saúde se adequem aos preceitos deste Código.
Art. 164. Os casos omissos neste Código serão objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Saúde Pública.
Art. 165. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 36, de 22 de dezembro de 2000.
CAMPO GRANDE/MS, 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal