Lei Complementar nº 47 de 23/12/1998


 


Altera e Acrescenta Dispositivos às Leis Complementares nºs 004/92, 038/97, 043/97 e 044/97.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o art. 448, alterada a redação do inciso XII do § 3º do art. 475; alterado o caput do art. 740; transforma o parágrafo único do art. 745 em caput do art. 746; transforma o parágrafo único do art. 746 em § 3º e acrescenta os §§ 1º e 2º ao mesmo artigo; altera a redação do art. 747; do art. 751, todos da Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992, conforme abaixo descritos:

"Art. 448. Revogado."

"Art. 475. .................................................................

§ 3º .........................................................................

XII - resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;"

"Art. 740. Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará Auto de Infração em 04 (quatro) vias, destinando a primeira para a formalização do processo administrativo, a Segunda ao autuado e as demais para os procedimentos internos da Secretaria autuante, devendo o auto conter."

"Art. 746. A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada com os documentos que entender necessários e dirigida ao órgão municipal competente, de onde houver procedido o Auto.

§ 1º A autoridade competente remeterá a defesa ao fiscal autuante para a devida contestação no prazo de 10 (dez) dias, voltando em seguida para a decisão de Primeira instância.

§ 2º A autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado.

§ 3º Os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderão ser dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora entenda necessário maiores fundamentações ou requeira diligência."

"Art. 747. Sendo acatada a defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou inconsistente, e não sendo o valor da multa aplicada superior a 208,00 (duzentos e oito inteiros) UFIR's, encerra-se aí a instância administrativa."

"Art. 751. O Auto de Infração que recebeu decisão favorável ao infrator em Primeira Instância e cujo valor de multa ultrapasse 208,00 (duzentos e oito inteiros) UFIR's deverá ser enviado pela autoridade julgadora, de ofício, para o órgão competente, para o duplo grau de jurisdição administrativa.

Art. 2º Altera o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 038, de 19 de dezembro de 1997, passando a vigir com a seguinte redação:

"Art. 1º......................................................................

§ 1º Para os fins deste artigo o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o art. 244 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997."

Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao art. 116; o parágrafo único ao art. 154; o § 3º ao art. 252; as alíneas a, b e c ao inciso I do § 3º do art. 266; a alínea i ao inciso II e alíneas e e f ao inciso V do art. 362, todos da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, como segue:

"Art. 116. .................................................................

Parágrafo único. O recurso será encaminhado à autoridade fiscal autuante, pelo Conselho de Recursos Fiscais, para que proceda informação quanto às alegações apresentadas pelo contribuinte autuado."

"Art. 154. ..................................................................

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cuiabá emitirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eventual, para as pessoas físicas ou jurídicas que não estiverem inscritas, no Cadastro Mobiliário deste Município, como contribuinte do ISSQN, quando da prestação de serviço eventual."

"Art. 252. ..................................................................

§ 3º ...........................................................................

I - ..............................................................................

a) Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;

b) Taxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU;

c) Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos."

"Art. 362. ..................................................................

II - .............................................................................

i) os imóveis de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que adotarem praça ou logradouro público, cujos valores sejam correspondentes ao investimento, firmado através de Convênio.

V - ............................................................................

e) as pessoas jurídicas definidas como Substitutos Tributários e as que efetuarem retenção na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quanto ao pagamento da taxa prevista no item VI da Tabela VIII;

f) os atos referentes ao lançamento do IPTU dos imóveis enquadrados no parágrafo único do art. 212, quanto ao pagamento da taxa prevista no item VI da Tabela VIII."

Art. 4º Altera a redação do art. 2º; do § 2º do art. 103; do art. 106; do § 1º do art. 114; do art. 148; do caput do art. 151; dos incisos I e II do art. 168; do art. 196; do parágrafo único do art. 201; altera a redação do caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 212; altera a redação do § 1º e § 3º do art. 213; dos itens 16 e 34 do art. 239; do art. 247; do inciso II do art. 249; do § 1º do art. 259; do art. 260 e §§; do art. 268; do parágrafo único do art. 272; do § 1º do art. 284; do art. 287; do art. 295; do parágrafo único do art. 297; do art. 300; do art. 301; altera a nomenclatura da Subseção I da Seção IV do Capítulo II - DAS TAXAS; altera a redação do art. 308; do art. 309; do art. 311; do art. 313; altera a redação do inciso IV e, acrescenta os incisos VI, VII e VIII ao art. 315; altera a redação do parágrafo único do art. 329; das alíneas a e c do inciso V, alíneas b a i do inciso IX do art. 352; altera a numeração da alínea c em alínea b, alínea d em alínea c e alínea e em alínea d no inciso X do art. 352; altera a redação do inciso II do art. 362; do item 2, do item 13 e acrescenta o item 14 à Tabela I; dos subitens 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 4.1.1, 4.1.2, 5.1 e 5.2 da Tabela II dos subitens 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 4.1.1, 4.1.2, 5.1 e 5.2 da Tabela II-A: do item V da observação das Tabelas II, II-A, II-B e II-C; do item 3 da tabela IV; do item 01 da Tabela VI; dos itens 6, 18.1 letra "b", 18.2 letra "a" e inciso I da observação da Tabela VIII, todos da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Esta lei destina-se às pessoas físicas e jurídicas, sua relações com o Município em matéria fiscal e tributária, a competência e os poderes das autoridades administrativas quanto à aplicação da Legislação Tributária, os direitos e obrigações dos contribuintes, as imunidades e isenções."

"Art. 103. ..................................................................

§ 2º O Termo de Revelia impedirá recurso para os julgamentos de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas."

"Art. 106. Apresentada a defesa, será a mesma encaminhada à autoridade fiscal autuante, para que analise os documentos e alegações, formulando sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias."

"Art. 114. ..................................................................

§ 1º Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja o valor de 1.040,00 (um mil e quarenta inteiros) UFIR's."

"Art. 148. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, exceto quando procederem de acordo com o que preceituam os art. 66 a 71, deste Código, de participar de concorrências, convites, ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer espécie."

"Art. 151. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para apresentação à repartição fiscal ou quando apreendido pela fiscalização nos termos do art. 91 deste Código."

"Art. 168. .................................................................

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

"Art. 196. As pessoas citadas nos arts. 180 e 181 desta Lei, deverão requerer sua inscrição, junto ao Cadastro Mobiliário, em formulário próprio, juntando a este, a documentação estabelecida em Regulamento."

"Art. 201. .................................................................

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipótese em que o domicílio fiscal será estabelecido na forma do caput deste artigo."

"Art. 212. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel. Para efeito de cálculo do Imposto, aplicar-se-ão as seguinte alíquotas:

I - Predial:

a) 0,4% (quatro décimos por cento);

II - Territorial:

a) 1,0% (um por cento).

Parágrafo único. Nenhum lançamento do imposto a que se refere o caput deste artigo, será inferior a 15,61 (quinze inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR's para os imóveis prediais e 10,40 (dez inteiros e quarenta centésimos) UFIR's para os imóveis territoriais."

"Art. 213. .................................................................

§ 1º Com base no Princípio da Capacidade Contributiva, fica o Prefeito autorizado a determinar por Decreto, o percentual referente ao valor venal do imóvel que será aplicado sobre a alíquota fixada no art. 212, que funcionará como coeficiente redutor, desde que não venha em prejuízo do Município, nem seja lançado em caráter pessoal individual.

§ 3º Os casos individuais em que o contribuinte não concordar com o valor do lançamento serão tratados na forma dos arts. 172 a 175 deste Código."

"Art. 239. .................................................................

16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural."

"Art. 247 Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou alíquota correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código."

"Art. 249. .................................................................

I - .............................................................................

II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido para pagamento em parcelas transformado em UFIR, em número correspondente ao período em relação ao qual o imposto tiver sido estimado, observado o caput do art. 252 desta lei.

"Art. 259 ..................................................................

§ 1º Não verificada as condições dos incisos acima o tomador do serviço exigirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eventual e reterá o montante do Imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o no prazo regulamentar."

"Art. 260. Fica atribuída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços situadas no Município de Cuiabá.

§ 1º A retenção do ISSQN a que se refere o caput deste artigo, abrange todas as atividades enumeradas no art. 239 desta Lei, quando os serviços forem executados dentro do Município de Cuiabá, independente do domicílio fiscal do prestador.

§ 2º O contribuinte Substituto Tributário, efetuará a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a partir da data estipulada pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º Caso o substituto não efetue a retenção, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, de multas juros e correção monetária.

§ 4º O contribuinte terá responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido nos casos previstos neste artigo, devendo escriturara no "Livro Registro de Prestação de Serviços" os valores recebidos, assim como o valor do imposto devido, mencionando na coluna "observações" que o ISSQN foi retido na fonte, com a identificação da fonte pagadora.

§ 5º A forma e o prazo de retenção e recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento."

Art. 268. Para cobrança da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento será adotado um redutor variável, de acordo com o Zoneamento Mobiliário anexo à esta Lei, que obedecerão aos seguintes critérios, que serão aplicados ao valor total da base de cálculo.

ZONAS MOBILIÁRIAS
DEFLATOR
A
0
B
10%
C
20%
D
30%

§ 1º A classificação das Zonas Mobiliárias não implicará em liberação ou renovação do alvará, ficando esta condicionada ao cumprimento do disposto na Lei do Gerenciamento Urbano, na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Vigente e nesta Lei.

§ 2º O Zoneamento Mobiliário de que trata o caput deste artigo, será atualizado anualmente."

"Art. 272. .................................................................

Parágrafo único. antes de instalar-se, as pessoas citadas no art. 269 desta Lei, deverão requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário, em formulário próprio, da Prefeitura Municipal."

"Art. 284. .................................................................

§ 1º Os objetos e gêneros apreendidos serão levados a leilão após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o caput deste artigo."

"Art. 287. É fato gerador da taxa de licença para publicidade a outorga da permissão para a exploração ou utilização na área urbana de veículos de divulgação de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis de acesso público."

"Art. 295. Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Subseção, na forma do que estabelece o art. 284 deste Código."

"Art. 297. .................................................................

Parágrafo único. O Município realizará, vistoria semestral nos veículos empregados no transporte de passageiros, visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço."

"Art. 300. A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal do controle da atividade das permissionárias de cemitérios públicos e concessionárias de cemitérios públicos ou particulares."

"Art. 301. O contribuinte da taxa é a permissionária de cemitérios públicos e a concessionária de cemitérios públicos ou particulares."

"Subseção I

Da taxa de coleta de lixo e limpeza pública"

"Art. 308. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados ou postos à disposição, em vias e logradouros públicos, como segue:

I - coleta do resíduo sólido domiciliar, no limite estipulado no art. 475 da Lei Complementar nº 004/92;

II - varrição, lavagem e capinação;

III - desentupimento de bueiro e bocas de lobo."

"Art. 309. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou de prestação de serviços, situados em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de lixo."

"Art. 311. Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 100 (cem) litros, à exceção dos especificados no art. 315 e parágrafo único do art. 316."

"Art. 313. A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública tem como base de cálculo o custo do serviço, conforme planilha de custos, rateado entre os contribuintes definidos no art. 309, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço."

§ 1º O custo do serviço de coleta de lixo será rateado entre os contribuintes definidos no art. 309, em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo.

§ 2º A Planilha de Custos e o índice de participação no custo serão elaborados pelos órgãos competentes da Prefeitura e pela concessionária responsável pela coleta de lixo e limpeza urbana, devendo ser aprovada por lei.

§ 3º O Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo, divide-se em:

ZONA A - coleta realizada diariamente, exceto aos domingos.

ZONA B - coleta realizada 3 vezes por semana.

ZONA C - coleta realizada 2 vezes por semana.

§ 4º O custo da limpeza pública será rateado proporcionalmente entre todos os contribuintes, previstos no art. 309."

"Art. 315. ..................................................................

IV - resíduo sólido domiciliar, cuja produção excedo o volume de 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 horas;

VI - resíduos infectantes originários de hospitais, laboratórios, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros, farmácias e congêneres;

VII - resíduos líquidos de qualquer natureza;

VIII - lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente."

"Art. 329. ..................................................................

Parágrafo único. A realização de obras mencionadas nos incisos acima, poderão ser requeridas pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis citados no art. 331 desta Lei."

"Art. 352. ..................................................................

V - ............................................................................

a) aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não comunicarem o Fisco Municipal a ausência de movimento tributável, por mês ou fração de mês descumprido da obrigação;

c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que efetuarem impressão de documentos fiscais, para si ou para terceiros, sem a competente autorização do Fisco Municipal ou confeccionarem documentos fiscais em duplicidade, utilizando-se a mesma autorização, por Nota Fiscal ou por folha, no caso de livros fiscais.

IX - ...........................................................................

b) aos estabelecimentos gráficos ou, na impossibilidade de sua identificação, aos contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder talões de Notas Fiscais com a ausência do número das Notas, abrangidas pela série, bem como a característica da impressora;

c) aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da prestação de serviço evidencie sub-faturamento;

d) aos contribuintes que se utilizarem de Notas Fiscais com ausência do número da inscrição no Cadastro Mobiliário - CM;

e) o síndico, o leiloeiro, o corretor, o despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte;

f) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por negligência ou má-fé nas avaliações;

g) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal ou que não mantiverem registros atualizados de encomendas, execução e entrega de livros e documentos fiscais na forma do regulamento;

h) as empresas de transportes, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob a sua guarda, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários de mercadorias, quando:

1) transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por lei e regulamento;

2) não comunicarem, no prazo do regulamento, às autoridades administrativas, que dos documentos em seu poder consta destinatário com nome e endereço falso;

3) obrigados à fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada;

4) deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares;

5) transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

6) se negarem a permitir o exame, pelo fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guarda ou responsabilidade.

i) as autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do fisco.

X ...............................................................................

a) ..............................................................................

b) ½ (um meio) do valor do imposto e no mínimo de 45,65 (quarenta e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos) UFIR's aos que deixarem de reter o imposto devido;

c) de 182,60 (cento e oitenta e dois inteiros e sessenta centésimos) UFIR's por intimação descumprida, por mês ou fração do mês aos que deixarem de prestar, omitirem ou sonegarem informações ao fisco municipal relativo à retenção do imposto;

d) de 273,90 (duzentos e setenta e três inteiros e noventa centésimos) UFIR's por documento aos que fornecerem informações falsas ou apresentarem documentos inexatos relativos à retenção, bem como ao recolhimento do imposto retido."

"Art. 362. ..................................................................

II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA E DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:"

Obs. I - As taxas constantes do item 18, cobrirão apenas os custos de mão-de-obra de escavação e enchimento das sepulturas, carneiros ou jazigos.

Parágrafo único. Os demais itens e observações das tabelas constantes da Lei Complementar nº 043/97 permanecem inalterados.

Art. 5º Altera o título e subtítulos do Anexo I da Lei Complementar nº 043/97, como segue:

"ANEXO I

ZONEAMENTO MOBILIÁRIO

ZONA MOBILIÁRIA A

ZONA MOBILIÁRIA B

ZONA BOMILIÁRIA C

ZONA MOBILIÁRIA D

Art. 6º Ficam revogados os art. 215; art. 216; art. 217; art. 218; parágrafo único e incisos do art. 316; alínea b do inciso I do art. 362; o item VII da Observação das Tabelas II, II-A, II-B e II-C, todos da Lei Complementar nº 043/97; e art. 63 da Lei Complementar nº 044/97.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de de 199 .

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

ANEXO ÚNICO TABELA I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

ITEM
SERVIÇOS
ALÍQUOTA ANUAL EM UFIR
ALÍQUOTA MENSAL (%) SOBRE MOV. ECON. TRIBUTÁVEL
01.3
..........................................................
..............
 
2
Serviços de execução por administração, Empreitada, subempreitada de obra hidráulica e de construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares, assim como pavimentação, terraplenagem, escavação e urbanização.
 
3%
12
..........................................................
 
......................
13
Shows, excluindo os realizados em bares ou congêneres cobrados através de "couvert" ou consumação.
 
3%
14
Demais serviços não especificados acima
 
5%

"TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO"

ITEM
ATIVIDADES
ALÍQUOTA EM UFIR
1
............................................................................
 
01.1
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
0,27
01.2
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída
0,14
2
..............................................................................
 
02.1
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
0,27
02.2
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída
0,14
3
..................................................................................
 
03.1
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
0,18
03.2
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída
0,09
4
..................................................................................
 
04.1
..................................................................................
 
04.1.1
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
0,27
04.1.2
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída
0,14
5
..................................................................................
 
05.1
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
0,27
05.2
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída
0,14