Lei nº 8.496 de 18/12/2000


 Publicado no DOM - Fortaleza em 20 dez 2000


Altera a Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998, nas condições que indica, e dá outras providências.


Portal do SPED

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998, passa ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis residenciais terá cobrança progressiva em razão do valor venal e do uso do imóvel, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (NR)

II - de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).

III - de 1,4% (um vírgula quatro por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).

IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).

V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, se o respectivo valor venal for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), desde que localizados em áreas dotadas de infra-estrutura urbana; (NR)

VI - de 1 % (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas não dotadas de infra-estrutura urbana;

VII - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não-edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura urbana, e a partir de 2006, de 3% (três por cento), de 6% (seis por cento) no segundo ano, de 12% (doze por cento) no terceiro ano e de 15% (quinze por cento) a partir do quarto ano.

§ 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser pago na rede conveniada, em até 12, (doze) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no ultimo dia útil de cada mês; podendo, entretanto, ser efetuado o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, sem qualquer acréscimo, com exceção da parcela relativa ao mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil de regular funcionamento da rede bancária. (NR).

§ 2º Os proprietários dos terrenos não-edificados, localizados em áreas do município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que comprovarem junto à Secretaria de Finanças (SEFIN) que o terreno ou os terrenos encontram-se murados, e com a calçada ou as calçadas construídas, farão jus à redução da alíquota de 2% (dois por cento) para 1,6% (um vírgula seis por cento). (NR)

§ 3º Área dotada de infra-estrutura urbana, para os fins desta lei será considerada aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água." (Redação dada pela Lei nº 8.609, de 26.12.2001, DOM Fortaleza de 26.12.2001)

Art. 2º Além do abatimento mencionado no § 6º do art. 1º desta Lei, o chefe do Poder Executivo poderá conceder as seguintes reduções no pagamento do IPTU relativo ao exercício orçamentário de 2001:

I - de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetivado à vista, e quando do vencimento da Cota Única;

II - de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetivado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a contar do vencimento da primeira parcela.

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998, passa ter a seguinte redação:

"Art. 3º Ficará isento do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), o contribuinte que possua apenas 1 (um) Imóvel no município de Fortaleza, e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), para o exercício orçamentário de 2004.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis que servem de sede a culto religioso." (Redação dada pela Lei Complementar nº 13, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 4º Os imóveis localizados no quadrilátero: Av. Dom Manuel; Av. Domingos Olímpio; Rua Padre Mororó; Estrada de Ferro; Rua Castro e Silva; Rua 24 de Maio; Rua Dr. João Moreira; Rua Conde D'Eu e Rua Rufino de Alencar terão um desconto de 10% (dez por cento) no pagamento à vista ou a prazo, além do já estabelecido nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, e tal desconto só será válido mediante a comprovação junto à Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), de que foi contratado pelo menos um novo empregado no ano de 2001.

Art. 5º As tabelas de valores dos terrenos e edificações no município de Fortaleza, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir do exercício de 2004, passam a ser as constantes dos Anexos I, II, III e IV desta lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 13, 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de dezembro de 2000.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito de Fortaleza