Lei Complementar Nº 563 DE 30/01/2007


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 1 fev 2007


Organiza, no âmbito da Administração Centralizada da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, o Sistema Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - SMDC -, institui o Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon/PMPA -, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Condecon - e o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD -, revoga as Leis nºs 7.168, de 27 de outubro de 1992, e 7.481, de 2 de setembro de 1994, e a Lei Complementar nº 360, de 6 de dezembro de 1995, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - SMDC -, nos termos do inc. XXXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e dos arts. 4º e 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. O SMDC tem como finalidade promover, no Município de Porto Alegre, ações de defesa e representação dos consumidores juntamente com os diversos organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as ações exercidas pelas demais instituições integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º São componentes do SMDC:

I - o Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon/PMPA;

II - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Condecon; e

III - o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon/PMPA - da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, destinado a promover e a implementar, no âmbito do Município de Porto Alegre, ações direcionadas à formulação da política de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.

Art. 4° O Procon/PMPA integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023).

Art. 5º Constituem objetivos permanentes do Procon/PMPA:

I - planejar, elaborar, propor e executar a política municipal de proteção e defesa dos direitos e interesses do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - incentivar e apoiar a criação e a organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor, bem como a organização das já existentes;

IV - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

V - manter cadastro atualizado das reclamações contra fornecedores de produtos e serviços, com as respectivas soluções, divulgando-as anualmente, por meio impresso, e permanentemente, por meio digital;

VI - funcionar como instância de julgamento no processo administrativo;

VII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a obtenção dos seus objetivos;

VIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e alterações posteriores, e do art. 6º do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, dentro de suas respectivas competências;

IX - receber as denúncias, encaminhando as individuais à assistência judiciária e as coletivas ao Ministério Público, quando não resolvidas administrativamente;

X - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas nos arts. 55, § 1º, e 56 do Código de Defesa do Consumidor; e

XII - atuar junto ao sistema municipal de ensino, visando à inclusão do tema "educação para o consumo" no currículo das disciplinas já existentes.

Seção I - Da Estrutura

Art. 6º A regulamentação da estrutura e do funcionamento do SMDC será fixada por decreto.

§ 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

§ 2° A fiscalização realizada pelo Procon/PMPA será efetivada pelos servidores do Quadro de Agentes de Fiscalização, lotados na SMTC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023).

Art. 7º A definição da estrutura interna do Procon/PMPA, bem como a lotação de todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criados em lei específica, será regulamentada por decreto, conforme o prazo estabelecido no art. 20 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Executivo Municipal criará 2 (duas) novas estruturas físicas de atendimento presencial ao público, preferencialmente nas Zonas Sul e Norte do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023).

Art. 8º O Gestor B, Coordenador do Procon/PMPA, contará com a colaboração do Condecon, que também atuará como Comissão Permanente de Normatização.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Condecon -, com as seguintes competências:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de proteção e defesa dos direitos do consumidor;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de proteção e defesa dos direitos do consumidor;

III - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e alterações posteriores, por meio da Comissão Permanente de Normatização;

IV - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

V - promover atividades e eventos, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, que contribuam para a orientação do consumidor;

VI - elaborar seu regimento, que, aprovado, será homologado pelo Senhor Prefeito; e

VII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 10. O Condecon, órgão central de orientação do SMDC, será composto por representantes do Poder Público e entidades privadas representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

I - Gestor B, Coordenador do Procon/PMPA;

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED;

III - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023).

V - um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

VI - um representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM;

VII - um representante da Defensoria Pública do Estado;

VIII - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana - CEDECONDH - da Câmara Municipal de Porto Alegre;

IX – 1 (um) representante de entidade civil de defesa dos direitos do consumidor sediada em Porto Alegre; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023).

X - um representante do Sindicato de Lojistas do Município;

XI - um representante de entidade sindical local de trabalhadores;

XII - um representante de entidade sindical local de fornecedores;

(Revogado pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023):

XIII - um representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre - UAMPA;

(Revogado pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023):

XIV - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul - Sinduscon/RS;

(Revogado pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023):

XV - um representante do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul - Secovi/RS; e

(Revogado pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023):

XVI - um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul - Creci/RS.

XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul (OAB-RS). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 772 DE 21/09/2015).

§ 1º O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal poderão participar como convidados especiais.

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos no cargo de Conselheiro pelo Senhor Prefeito Municipal por meio de portaria.

§ 3º As indicações para designações ou substituições de Conselheiros representantes pertencentes às entidades privadas serão feitas na forma de seus estatutos.

§ 4º Será indicado um suplente para cada Conselheiro titular que terá direito a voto e o substituirá nas ausências ou impedimentos.

§ 5º Os órgãos e entidades relacionados no caput poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, renovável por igual período, sendo que o cargo não será remunerado.

§ 7° A presidência do Condecon será exercida pelo Coordenador do Procon/PMPA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023).

§ 8° O vice-presidente será designado pelo prefeito, entre os conselheiros da representação dos órgãos governamentais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023).

§ 9° O secretário-geral será eleito por votação simples, pela maioria de votos, entre os conselheiros da representação das entidades privadas, eleito a cada 2 (dois) anos na consecução da aplicação do § 6° deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13641 DE 29/09/2023).

Art. 11. O presidente, o vice-presidente e o secretário-geral do Condecon serão eleitos por maioria simples de votos dos conselheiros nomeados. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 772 DE 21/09/2015).

Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes.

§ 2º Na falta de quórum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer número de participantes.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DIFUSOS

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD -, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997, dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado ao custeio e/ou financiamento de ações referentes à política municipal de relações de consumo.

(Artigo acrescentado pala Lei Complementar Nº 869 DE 27/12/2019):

Art. 13-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.

§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo.

Art. 14. O FMDD será gerenciado pelo Gestor B, Coordenador do Procon/PMPA.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do FMDD serão aplicados preferencialmente:

I - na promoção de eventos educativos e científicos;

II - na edição de material informativo;

III - no custeio de exames periciais;

IV - no custeio de estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse coletivo;

V - no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor que preencham os requisitos previstos no art. 82, inc. IV, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e alterações posteriores;

VI - na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução da política municipal de relações de consumo.

Art. 15. Constituem recursos financeiros do FMDD:

I - o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais e ações civis públicas e de ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;

II - os valores arrecadados pelo Procon/PMPA, oriundos de aplicação de multas e pagamentos de indenizações;

III - as dotações orçamentárias anuais e os créditos adicionais que forem destinados;

IV - os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços pelo Município, na área de defesa dos direitos do consumidor;

V - transferências do fundo congênere no âmbito nacional e estadual;

VI - recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;

VII - recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;

VIII - saldos de exercícios anteriores, quando não atingidos pela desvinculação de que tratam os arts. 18-A, 18-B e 18-C desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 987 DE 29/09/2023).

IX - recursos advindos de compromissos de ajustamentos firmados;

X - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras das disponibilidades do FMDD em operações ativas, observadas as disposições legais pertinentes; e

XI - outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos advindos dos fundos congêneres no âmbito estadual e municipal não poderão ser utilizados para fins de custeio do SMDC.

Art. 16. Os recursos financeiros que compõem o FMDD serão movimentados por meio de conta vinculada exclusiva, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos Difusos", aberta no sistema financeiro estadual ou federal, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o FMDD até o valor do ingresso dos recursos financeiros referidos no art. 15 desta Lei Complementar.

Art. 17. Os recursos financeiros do FMDD serão aplicados com o objetivo de ressarcir e prevenir danos causados à coletividade, relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território municipal.

§ 1º Os recursos do FMDD serão aplicados:

I - na recuperação de bens lesados;

II - na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado; e

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.

§ 2º Na hipótese do inc. III do parágrafo anterior, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para o custeio de perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 18. O Gestor do FMDD fica obrigado a publicar, semestralmente, no Diário Oficial de Porto Alegre, os demonstrativos das receitas e das despesas do Fundo.

(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 869 DE 27/12/2019):

Art. 18-A Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.

§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo.

Art. 18-B Fica desvinculado o valor integral do superávit financeiro de 2022. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 987 DE 29/09/2023).

(Acrescentado pela Lei Complementar nº 987 DE 29/09/2023):

Art. 18-C A partir do resultado financeiro de 2023, fica desvinculado o superávit financeiro do FMDD, apurado ao final de cada exercício, conforme segue:

I - quando a execução financeira atingir 80% (oitenta por cento) ou mais, não haverá desvinculação;

II - quando a execução financeira atingir entre 50% (cinquenta por cento) e 80% (oitenta por cento), será executada a desvinculação de 50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro do exercício; e

III - quando o índice de execução financeira for inferior a 50% (cinquenta por cento), será executada a desvinculação de 100% (cem por cento) do superávit financeiro do exercício.

§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício.

§ 2º Entende-se por índice de execução financeira o total da despesa empenhada, dividido pelo total da receita arrecadada no exercício.

§ 3º Compete à Contadoria-Geral do Município da Secretária Municipal da Fazenda (CTGM/SMF) apurar o índice de execução financeira.

§ 4º O superávit financeiro desvinculado da conta bancária específica deverá ser transferido para o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal (FRDM), do qual deverá ser direcionado exclusivamente para pagamento da dívida pública consolidada e para cobertura do déficit previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 1014 DE 21/06/2024):

Art. 18-D. Fica autorizado o Executivo Municipal a desvincular o valor dos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público, na competência de abril de 2024, para atendimento às necessidades relacionadas ao Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024.

§ 1º Entende-se por saldo financeiro o valor da disponibilidade financeira, subtraídos os valores dos compromissos constantes no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (Sigef), tais quais as despesas pré-empenhadas, empenhadas e restos a pagar.

§ 2º Compete à Contadoria-Geral do Município da Secretaria Municipal da Fazenda (CTGM/SMF) apurar o saldo financeiro.

§ 3º O valor desvinculado da conta bancária específica deverá ser transferido para o Tesouro Municipal (TM), em conta bancária a ser por ele determinada, o qual direcionará os valores ao atendimento das despesas relacionadas à calamidade.

§ 4º Ficam excepcionalizados os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 600, de 21.10.2008, DOM Porto Alegre de 24.10.2008)

Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as Leis nºs 7.168, de 27 de outubro de 1992, e 7.481, de 2 de setembro de 1994, e a Lei Complementar nº 360, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, bem como créditos adicionais necessários à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.

ELISEU SANTOS,

Prefeito, em exercício.

IDENIR CECCHIN,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

CLÓVIS MAGALHÃES,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.