Decreto nº 16.187 de 14/01/2009


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 16 jan 2009


Institui o parcelamento especial de débitos tributários, para ingresso no Simples Nacional, no período de 2 a 30 de janeiro de 2009.


Portal do ESocial

(Revogado pelo Decreto Nº 22609 DE 16/04/2024):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e 69, § 9º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, em atendimento ao disposto no art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentado pelos arts. 20 a 23 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, e com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Porto Alegre o parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, que dispõe o art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentado pelos arts. 20 a 23 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, com a redação da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 50, de 22 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Os créditos que poderão ser parcelados nas regras deste Decreto são os decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, mesmo que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Art. 2º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, obedecido o limite do § 2º do art. 8º, quanto ao valor mínimo das parcelas.

§ 1º Os débitos, objeto de litígio judicial ou administrativo, somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata este Decreto, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da reclamação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata este Decreto impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 3º Na hipótese de crédito em execução fiscal ou que esteja submetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia exigida pela Fazenda Pública Municipal e submetido sempre à análise judicial competente.

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 1.000 UFMs (um mil unidades financeiras municipais).

Art. 4º Por iniciativa do sujeito passivo, será firmado Termo de Parcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridade competente definida no art. 6º e seus parágrafos.

§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.

§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado, quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados:

I - a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços; e

II - cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos administradores e os poderes de representação da sociedade.

§ 4º O requerimento do parcelamento de que trata este Decreto é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

§ 5º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 6º O parcelamento de que trata este Decreto deverá ser requerido tãosomente no período de 2 de janeiro de 2009 a 20 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.211, de 04.02.2009, DOM Porto Alegre de 06.02.2009, com efeitos a partir de 30.01.2009)

Art. 5º O pagamento das parcelas será efetivado através de desconto em conta bancária indicada pelo devedor, que deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda o Termo de Autorização para Desconto Automático, junto à agência bancária do correntista, em duas vias, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com o Município para a prática desta operação.

§ 1º No caso de o devedor não ter conta em estabelecimento bancário, que seja conveniado com o Município para a prática desta operação, poderá optar por pagar as parcelas através de guias de recolhimento.

§ 2º A opção pelo pagamento através de guias de recolhimento sujeitará o devedor às despesas decorrentes do custo de cobrança.

Art. 6º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos o Secretário Municipal da Fazenda, ficando desde já delegada essa competência ao Chefe da Área de Atendimento daquela Secretaria.

§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial, a competência para decidir sobre parcelamento é do Procurador-Geral do Município ou do Procurador-Geral Adjunto de Assuntos Fiscais ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, todos da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º As competências previstas no caput e no § 1º deste artigo poderão ser delegadas.

Art. 7º O crédito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do Termo de Parcelamento.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da so-ma do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria, convertendo-se os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 8º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo único do art. 7º, pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da data da emissão do Termo de Parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme dispõe o § 4º do art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, combinado com o § 1º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, não sendo aplicável o § 4º do art. 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações.

§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento, poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração de lançamento ou dívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valor resultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.

Art. 10. A data do pagamento da primeira parcela será indicada, quando da assinatura do Termo de Parcelamento.

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará a anulação do parcelamento, mantendo-se o seu Termo como confissão irretratável da dívida a que se refere.

Art. 11. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento acarretará a suspensão do parcelamento.

Parágrafo único. O parcelamento suspenso poderá ser restabelecido em suas condições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com a parcela do mês corrente.

Art. 12. Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e com leilão agendado, o parcelamento dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no caput somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido ao Procurador-Geral do Município, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente.

Art. 13. A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte) dias acarretará a revogação do parcelamento, e o não atendimento a qualquer das demais condições impostas por este Decreto acarretarão a sua anulação.

§ 1º O parcelamento revogado ou anulado ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.

§ 2º A concessão de reparcelamento, no caso de revogação ou suspensão do parcelamento de que trata este Decreto, dar-se-á pelas regras do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, em especial pelo que dispõe o § 6º do art. 12.

§ 3º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do art. 7º, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.

§ 4º O parcelamento revogado ou anulado ensejará a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, salvo se o crédito tiver a sua exigibilidade suspensa por outro motivo.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.