Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/12/2008


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 5 jan 2009


Estabelece procedimentos para solicitação de Estimativa Fiscal e de emissão de Guia de Arrecadação do ITBI para transmissão onerosa de imóvel objeto de processo em tramitação nas Varas de Família e Sucessões de Porto Alegre.


Conheça o LegisWeb

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e

Considerando que é procedimento comum a todas as Varas de Família e Sucessões em Porto Alegre, a remessa do processo judicial às prefeituras onde se localizem os imóveis em partilha, sempre que verificada, nos autos, a cessão onerosa ou excesso de meação de bens imóveis inter-vivos;

Considerando que o procedimento referido, por envolver a tramitação do processo judicial da Vara de Família e Sucessões para a Prefeitura Municipal e vice-versa, consome em alguns casos mais de 60 (sessenta) dias, prejudicando a agilização da tramitação processual buscada pelo Judiciário e Executivo e esperada pelo contribuinte;

Considerando que é possível a emissão de guia de ITBI para o recolhimento do imposto apenas ao final do processo judicial, quando todas as partes já estarão de acordo na divisão de bens e as possíveis cessões onerosas já estejam formalizadas;

Considerando que a legislação tributária estabelece a exigência do pagamento do imposto somente quando do registro definitivo no Cartório de Registro de Imóveis da transmissão do bem, já consubstanciada no Formal de Partilha ou equivalente emitido pela autoridade judicial;

Considerando ainda que se a avaliação da Fazenda Municipal for necessária no decorrer do processo, a mesma poderá ser obtida através de simples protocolização de solicitação na Loja de Atendimento da Fazenda Municipal;

Determina:

Art. 1º A solicitação de Estimativa Fiscal (avaliação municipal) para imóvel objeto de Partilha de Bens poderá ser promovida a qualquer tempo, por qualquer das partes envolvidas no processo em se tratando de separação, pelo inventariante no caso de sucessão aberta, ou pelo representante legal em qualquer dos casos.

§ 1º A solicitação referida far-se-á através da protocolização na Loja de Atendimento da SMF do formulário padrão de Emissão de Boletim de Estimativa Fiscal (Anexo 1), contendo as seguintes informações:

I - nome do requerente;

II - CPF do requerente;

III - endereço do requerente;

IV - telefone do requerente;

V - identificação da ação;

VI - número do processo judicial;

VII - identificação da Vara de Família e Sucessões;

VIII - Identificação do imóvel (logradouro, número, complemento, quadra, lote, loteamento, bairro, tipo de imóvel, área total do terreno, área total da construção e área privativa da construção);

IX - matrícula e respectiva Zona de Registro de Imóveis;

X - observações complementares.

§ 2º Quando da solicitação da Estimativa Fiscal, juntamente com o Formulário Padrão deverá ser apresentado:

I - cópia do documento de identidade do requerente, e quando for o caso, também do procurador;

II - cópia atualizada da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (expedida no máximo há 30 dias).

§ 3º O prazo para atendimento da solicitação será de no máximo 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento na Loja de Atendimento.

§ 4º O atendimento da solicitação de Estimativa Fiscal será através da emissão do Boletim de Estimativa Fiscal, contendo as informações indicadas no parágrafo primeiro além do valor estimado ao imóvel para fins de ITBI, com validade somente para apresentação na Vara de Família e Sucessões competente.

§ 5º Havendo discordância das partes quanto ao valor atribuído ao imóvel, estes poderão solicitar sua revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão do Boletim de Estimativa Fiscal, protocolando na Loja de Atendimento da SMF o formulário padrão de solicitação de Reestimativa Fiscal.

Art. 2º A solicitação da Guia de Arrecadação para fins de recolhimento do ITBI obedecerá ao procedimento estabelecido na Instrução Normativa SMF nº 11 , de 20 de dezembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 20/12/2016).

Art. 3º Esta Instrução entrará em vigor a contar da data da sua publicação.

Porto Alegre, 29 de dezembro de 2008.

CRISTIANO ROBERTO TATSCH, Secretário Municipal da Fazenda.

ANEXO 1 - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF 6/08