Lei nº 14.501 de 20/09/2007


 Publicado no DOM - São Paulo em 21 set 2007


Concede incentivo fiscal às agremiações, federações e confederações desportivas sediadas no Município de São Paulo; prorroga o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Projeto de Lei nº 125/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de setembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal para as agremiações, federações e confederações desportivas sediadas no Município de São Paulo, a ser utilizado no abatimento do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis de propriedade das referidas entidades, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades.

Parágrafo único. As federações e confederações desportivas poderão se beneficiar do incentivo fiscal ora instituído, desde que tenham projetos sociais direcionados às crianças e adolescentes em execução e devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica que efetuar doação em moeda corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD indicará a agremiação, federação ou confederação desportiva a ser beneficiada com incentivo fiscal ora instituído.

Art. 3º As agremiações, federações e confederações desportivas poderão utilizar como crédito para o abatimento do Imposto Territorial Urbano a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente doado na conformidade do art. 2º desta lei.

§ 1º. Os créditos previstos no "caput" deste artigo serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subseqüente.

§ 2º. A obtenção do incentivo fiscal dependerá de requerimento anual do interessado, e o despacho deverá ser divulgado na Internet por meio da página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º. No caso das agremiações desportivas, o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser instruído com cópia da respectiva filiação a uma liga ou federação desportiva estadual.

Art. 4º Não poderão ser utilizados no incentivo fiscal criado por esta lei os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços por elas prestados, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA emitirá comprovante de doação ao FUMCAD em favor do doador, indicando, dentre outros, o nome e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da agremiação, federação ou confederação desportiva beneficiária do incentivo fiscal, bem como a data e o valor recebido.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo os nomes e qualificação dos integrantes da diretoria das entidades beneficiadas, bem como os nomes e qualificação de seus doadores e, em se tratando de pessoas jurídicas doadoras, os nomes e qualificação de seus responsáveis.

Art. 6º O incentivo fiscal concedido nos termos desta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 7º Os recursos doados ao FUMCAD nos termos do art. 2º desta lei serão utilizados para o financiamento de projetos dos eixos considerados como prioritários pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 8º Não se aplica ao incentivo fiscal instituído por esta lei o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, em relação aos débitos de IPTU das agremiações desportivas dos exercícios de 2005, 2006 e 2007.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará para a Câmara Municipal de São Paulo, 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, projeto de lei para revisão da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981.

Art. 11. O Poder Executivo poderá reabrir pelo prazo de até 90 (noventa) dias, no exercício de 2007, por meio de decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de setembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal