Publicado no DOM - São Paulo em 17 dez 1986
Dispõe sobre a forma de apuração do valor venal de imóveis, para efeito de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano; concede descontos sobre os valores venais dos imóveis sujeitos à incidência desses impostos, no exercício de 1987, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial Territorial Urbano, será feita conforme as normas e métodos ora fixados.
Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei as Tabelas I a VI e a Listagem de Valores.
Art. 2º Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:
I - a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.
Art. 3º Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 4º O valor venal do terreno e do excesso de área, definido no inciso I do art. 9º, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel.
Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 5º O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face de quadra da situação do imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Parágrafo único. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Listagem de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixado pelo órgão competente da Secretaria das Finanças.
Art. 6º A profundidade equivalente do terreno, para aplicação do fator de profundidade de que trata a Tabela I, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, desprezando-se, no resultado, a fração de metro.
§ 1º No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:
I - a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;
II - a testada correspondente a frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.
§ 2º Para os terreno com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.
Art. 7º Na avaliação de terrenos de esquina, os fatores da Tabela II serão aplicados sobre a área máxima de:
I - 900 m2 (novecentos metros quadrados), no caso de uma esquina;
II - 1.800 m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), no caso de duas esquinas;
III - 2.700 m2 (dois mil e setecentos metros quadrados), no caso de três esquinas;
IV - 3.600 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), nos demais casos.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11152 DE 30/12/1991):
Art. 8º Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo, terrenos internos e terrenos nos quais existam prédios em condomínio enquadrados nos tipos 2 e 4, da Tabela V, serão aplicados os fatores de correção constantes da Tabela III.
Parágrafo único. Excetuados o fator condomínio e a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, os fatores terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados com exclusão dos demais fatores de correção previstos para a avaliação de terrenos.
Art. 9º Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes, além do perímetro desta última;
II - terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus);
III - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;
IV - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
V - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
VI - terreno interno, e que localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionado na Listagem de Valores, integrante desta Lei.
Art. 10. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 11. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção associado à subdivisão da zona urbana a que pertença, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14256 DE 29/12/2006):
Art. 12. A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel:
I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;
II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;
III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno;
IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes.
Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 13. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.
Art. 15. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem as suas.
§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.
§ 3º A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
Art. 16. A idade de cada prédio, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela IV, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.
§ 1º A idade de cada prédio será:
I - reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial;
II - contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial.
§ 2º Será adotada a média das idades apuradas, ponderada de acordo com as respectivas áreas, nos casos:
I - de ampliação da área construída;
III - de lançamento tributário que abranja dois ou mais prédios, concluídos em exercícios diversos.
§ 3º No cálculo da média ponderada, a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados as eventuais alterações na idade dos prédios, resultantes da ocorrência de reformas, na forma do § 1º.
§ 4º Quando o acréscimo de área edificada em imóvel residencial resultar da construção de abrigo para veículos ou de piscina, não será alterada a idade do prédio.
§ 5º No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.
Art. 17. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Art. 18. O contribuinte poderá impugnar a base de cálculo obtida pela aplicação dos procedimentos previstos nesta lei, mediante apresentação de avaliação contraditória, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013).
Parágrafo único. O fator especial decorrente de deferimento total ou parcial de avaliação contraditória, aprovado pelo órgão competente da Administração Tributária, também pode ser utilizado na constituição de crédito tributário de exercícios seguintes ao do objeto de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18161 DE 24/07/2024):
Art. 18-A. Para fins de transparência, a Prefeitura disponibilizará mensalmente os dados abaixo, relativamente às transações imobiliárias tributadas pelo ITBI nos últimos 5 (cinco) anos:
I - identificação dos imóveis transacionados;
II - o valor declarado pelo contribuinte;
III - o valor venal de referência ou valor inicialmente estimado pela Prefeitura; e
IV - a data e a natureza da transação.
§ 1º Os dados referidos nos incisos I a IV deste artigo devem conter, no mínimo, informações sobre a localização exata do imóvel, organizados por número de cadastro (SQL), matrícula, cartório de registro e endereço completo, incluindo logradouro, bairro, numeração e complemento do imóvel, quando aplicável.
§ 2º Os dados referidos nos incisos I a IV deste artigo serão disponibilizados na rede mundial de computadores, para consulta geral dos interessados, sem a identificação, seja por nome, seja por número de documento, dos compradores e vendedores.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica para:
I - transações imobiliárias cujo ITBI tenha sido incluído em programa de parcelamento ou de regularização de débitos; e
II - transações imobiliárias cujo ITBI tenha sido constituído mediante Auto de Infração e Intimação."
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10805 DE 27/12/1989).
Art. 20. As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas pela Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980.
Art. 21. Para efeito de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbano incidentes sobre os imóveis localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana - inclusive os localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas no art. 1º da Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980 - serão concedidos descontos, no exercício de 1987, sobre o valor venal apurado de acordo com esta Lei, na seguinte conformidade:
I - Quando se tratar de prédio:
a) do Tipo 1, padrão A, utilizado exclusivamente como residência:
Faixa de área edificada em que se enquadra o imóvel | Desconto correspondente |
até 100 m2 | 66% |
acima de 101 m2 até 150 m2 | 42% |
acima de 151 m2 até 200 m2 | 37% |
acima de 201 m2 até 250 m2 | 32% |
acima de 251 m2 até 300 m2 | 26% |
acima de 300 m2 | 10% |
b) de Tipo 1, padrão B ou C, utilizado exclusivamente como residência:
Faixa de área edificada em que se enquadra o imóvel | Desconto correspondente |
até 100 m2 | 58% |
acima de 101 m2 até 150 m2 | 39% |
acima de 151 m2 até 200 m2 | 31% |
acima de 201 m2 até 250 m2 | 25% |
c) demais tipos e padrões: nihil.
II - Quando se tratar de terreno:
Faixa de terreno em que se enquadra o imóvel | Desconto correspondente |
até 250 m2 | 65% |
acima de 251 m2 até 300 m2 | 35% |
Parágrafo único. Não será concedido desconto sobre o valor venal do excesso de área, como definido no inciso I, do art. 9º, desta Lei.
Art. 22. São isentos do imposto os imóveis construídos localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana, com destinação e uso exclusivamente residenciais, cujo valor venal, após a aplicação dos descontos previstos no artigo anterior, seja igual ou inferior a 27 (vinte e sete) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo.
Art. 23. Para o exercício de 1987, o valor de 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, será de Cz$ 1.290,00 (um mil, duzentos, e noventa cruzados).
Art. 24. Fica o Executivo autorizado a baixar instruções eventualmente necessárias à execução desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 8º e parágrafos, 16 e parágrafos, 28 e parágrafos, 35 e o parágrafo único do art. 195, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS
Prefeito
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO
Secretário das Finanças
MARCO ANTONIO FRANÇA MASTROBUONO
Secretário Municipal do Planejamento
ALEX FREUA NETTO
Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 1986.
JAIR CARVALHO MONTEIRO
Secretário do Governo Municipal
TABELAS I A VI INTEGRANTES À LEI Nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986
.
TABELA I FATORES DE PROFUNDIDADE
Profundidade Equivalente | Fator | Profundidade Equivalente | Fator |
até 10 | 0,7071 | 69 | 0,7614 |
11 | 0,7416 | 70 | 0,7559 |
12 | 0,7746 | 71 | 0,7506 |
13 | 0,8062 | 72 | 0,7454 |
14 | 0,8367 | 73 | 0,7402 |
15 | 0,8660 | 74 | 0,7352 |
16 | 0,8944 | 75 | 0,7303 |
17 | 0,9220 | 76 | 0,7255 |
18 | 0,9487 | 77 | 0,7207 |
19 | 0,9747 | 78 | 0,7161 |
de 20 a 40 | 1,0000 | 79 | 0,7116 |
41 | 0,9877 | 80 | 0,7071 |
42 | 0,9759 | 81 e 82 | 0,6984 |
43 | 0,9645 | 83 e 84 | 0,6901 |
44 | 0,9535 | 85 e 86 | 0,6820 |
45 | 0,9428 | 87 e 88 | 0,6742 |
46 | 0,9325 | 89 e 90 | 0,6667 |
47 | 0,9225 | 91 e 92 | 0,6594 |
48 | 0,9129 | 93 e 94 | 0,6523 |
49 | 0,9035 | 95 e 96 | 0,6155 |
50 | 0,8944 | 97 e 98 | 0,6389 |
51 | 0,8856 | 99 e 100 | 0,6325 |
52 | 0,8771 | 101 a 105 | 0,6172 |
53 | 0,8687 | 106 a 110 | 0,6030 |
54 | 0,8607 | 111 a 115 | 0,5898 |
55 | 0,8528 | 116 a 120 | 0,5774 |
56 | 0,8452 | 121 a 125 | 0,5657 |
57 | 0,8377 | 126 a 130 | 0,5547 |
58 | 0,8305 | 131 a 135 | 0,5443 |
59 | 0,8234 | 136 a 140 | 0,5345 |
60 | 0,6165 | 141 a 145 | 0,5252 |
61 | 0,8098 | 146 a 150 | 0,5164 |
62 | 0,8032 | 151 a 160 | 0,5000 |
63 | 0,7968 | 161 a 170 | 0,4851 |
64 | 0,7906 | 171 a 180 | 0,4714 |
65 | 0,7845 | 181 a 190 | 0,4588 |
66 | 0,7785 | 191 a 200 | 0,4472 |
67 | 0,7727 | ||
68 | 0,7670 | Acima de 200 | 0,4472 |
(Redação da Tabela dada pela Lei Nº 11152 DE 30/12/1991):
TABELA II - Fatores de Esquina
1. Terrenos situados na 1ª subdivisão da Zona Urbana | 1,3000 |
2. Terrenos situados na 2ª subdivisão da Zona Urbana | 1,2000 |
3. Terrenos situados além do perímetro da 2ª subdivisão da Zona Urbana | 1,1000 |
4. Terrenos ocupados por construções enquadradas no Tipo 1, da Tabela V, quando localizados em Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) (Redação do item dada pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013). | 1,00000 |
V, quando localizados em Zonas de Uso Estritamente Residencial (Z1) | 1,0000 |
(Redação da Tabela dada pela Lei Nº 11152 DE 30/12/1991):
TABELA III - Fatores Diversos
1. Fator terreno encravado | 0,50 |
2. Fator terreno de fundo | 0,60 |
3. Fator terreno interno | 0,70 |
4. Fator condomínio | 1,60 |
Observação: Quando da divisão do valor venal do terreno (somado ao valor do excesso de área, nos casos cabíveis) pelo valor venal da construção resultar índice inferior a 0,20, o Fator Condomínio será igual a 2,20 subtraído de 3 (três) vezes o índice obtido; quando dessa divisão, resultar índice entre 2,01 a 7,00 o Fator Condomínio será igual a 1,80 subtraído de 1/10 (um décimo) do índice obtido; e quando dessa mesma divisão resultar índice superior a 7,00 o Fator Condomínio será igual a 1,10.
(Redação da Tabela dada pela Lei Nº 11152 DE 30/12/1991):
TABELA IV - Fatores de Obsolescência
(Coeficientes de precisão do valor dos prédios, pela idade)
Idade do Prédio (em anos) | Fatores de obsolescência para os Padrões a e b, dos tipos 1 e 2, da Tabela V | Fatores de obsolescência para os Demais Padrões e Tipos Descritos na Tabela V |
Menor que 1 | 1,00 | 1,00 |
1 | 0,99 | 0,99 |
2 | 0,98 | 0,99 |
3 | 0,97 | 0,98 |
4 | 0,96 | 0,97 |
5 | 0,94 | 0,96 |
6 | 0,93 | 0,96 |
7 | 0,92 | 0,95 |
8 | 0,90 | 0,94 |
9 | 0,89 | 0,93 |
10 | 0,88 | 0,92 |
11 | 0,86 | 0,91 |
12 | 0,84 | 0,90 |
13 | 0,83 | 0,89 |
14 | 0,81 | 0,88 |
15 | 0,79 | 0,88 |
16 | 0,78 | 0,86 |
17 | 0,76 | 0,85 |
18 | 0,74 | 0,84 |
19 | 0,72 | 0,83 |
20 | 0,70 | 0,82 |
21 | 0,68 | 0,81 |
22 | 0,66 | 0,80 |
23 | 0,64 | 0,79 |
24 | 0,62 | 0,78 |
25 | 0,59 | 0,76 |
26 | 0,57 | 0,75 |
27 | 0,55 | 0,74 |
28 | 0,52 | 0,73 |
29 | 0,50 | 0,71 |
30 | 0,48 | 0,70 |
31 | 0,45 | 0,69 |
32 | 0,42 | 0,67 |
33 | 0,40 | 0,66 |
34 | 0,37 | 0,64 |
35 | 0,34 | 0,63 |
36 | 0,32 | 0,62 |
37 | 0,29 | 0,60 |
38 | 0,26 | 0,59 |
39 | 0,23 | 0,57 |
40 | 0,20 | 0,56 |
41 | 0,20 | 0,54 |
42 | 0,20 | 0,52 |
43 | 0,20 | 0,51 |
44 | 0,20 | 0,49 |
45 | 0,20 | 0,48 |
46 | 0,20 | 0,46 |
47 | 0,20 | 0,44 |
48 | 0,20 | 0,42 |
49 | 0,20 | 0,41 |
50 | 0,20 | 0,39 |
51 | 0,20 | 0,37 |
52 | 0,20 | 0,35 |
53 | 0,20 | 0,33 |
54 | 0,20 | 0,32 |
55 | 0,20 | 0,30 |
56 | 0,20 | 0,28 |
57 | 0,20 | 0,26 |
58 | 0,20 | 0,24 |
59 | 0,20 | 0,22 |
60 | 0,20 | 0,20 |
maiores que 60 | 0,20 | 0,20 |
TABELA V - TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL:
Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo
PADRÃO A
ARÉA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 m2 - UM PAVIMENTO
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria simples.
Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal.
Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal.
Dependências: máximo de dois dormitórios; abrigo externo para tanque.
Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.
PADRÃO B
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120m2 - UM OU DOIS PAVIMENTOS
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex.
Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro.
Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO C
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 m2 - UM OU DOIS PAVIMENTOS
Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de forro, madeira ou alumínio.
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura a látex.
Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura a látex ou similar.
Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro.
Instalações elétricas hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO D
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 500 m2 - UM OU MAIS PAVIMENTOS
Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
Estrutura de alvenaria; concreto armado revestido ou aparente.
Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente peIa arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura a látex ou similar.
Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno; lareira.
Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva.
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO E
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 500 m2 - UM OU MAIS PAVIMENTOS
Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico especial e personalizado; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: requintado, com massa corrida, azulejos decorados lisos ou em relevo, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura a látex, resinas ou similar.
Dependências: vários banheiros completos com louças e metais de primeira qualidade, acabamento esmerado; caracterizando-se, algumas vezes, pela suntuosidade e aspectos personalizados; quatro ou mais das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega.
Dependências acessórias: três ou mais das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva.
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL
Prédios de Apartamentos
PADRÃO A
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 m2 - EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples; pintura a cal ou especial substituindo o revestimento.
Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou similar.
Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.
Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.
PADRÃO B
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 85 m2 - TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
Acabamento interno: paredes rebocada; azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex.
Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis.
Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.
Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO C
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 m2 - TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura a látex ou similar.
Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura a látex ou similar.
Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de garagem por apartamento.
Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground.
Elevadores: de uso comum, servindo a dois ou mais apartamentos por andar; eventualmente sem elevador.
Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO D
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 350 m2 - EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS
Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente, com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado.
Estrutura: de concreto armado, revestido ou aparente.
Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura a látex, resinas ou similar.
Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com closet, lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega.
Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.
Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, o elevador de serviço de uso comum.
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO E
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 350 m2 - EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS COM ATÉ DOIS APARTAMENTOS POR ANDAR
Arquitetura requintada; normalmente, com grandes vãos; presença de sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; geralmente com tratamento paisagístico; esquadrias de materiais nobres com formas e dimensões especiais.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: esmerado, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete, armários embutidos; portas trabalhadas; pintura a látex, resinas ou similar.
Dependências: quatro ou mais dormitórios; vários banheiros completos; normalmente com banheira, com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma ou mais suítes com ou sem closets; dependências para dois ou mais empregados; com três ou mais vagas de garagem por apartamento eventualmente com solarium e/ou adega.
Dependências acessórias de uso comum: quatro ou mais das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.
Elevadores: social, eventualmente com hall privativo,e elevador de serviço de uso comum.
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
TIPO 3 - COMERCIAL HORIZONTAL
Imóveis comerciais, de serviços ou mistos com até dois pavimentos, com ou sem subsolo.
PADRÃO A
Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m.
Estrutura de alvenaria simples.
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.
Instalações sanitárias: mínimas.
PADRÃO B
Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns; pé direito até 3 m.
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.
Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar.
Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granito, azulejos até meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura a látex ou similar.
Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga.
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificarão.
PADRÃO C
Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas, ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar.
Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
Instalações sanitárias: Banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas.
PADRÃO D
Arquitetura: projeto específico à destinação econômica da construção, sendo, algumas vezes, de estilo inovador; caixilhos de alumínio; vidros temperados.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas vezes, de concepção arrojada.
Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmônico; revestimentos com pedras polidas; painéis decorativos lisos ou em relevo; revestimentos que dispensam pintura.
Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins; mezaninos; espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais, pinturas especiais.
Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais e boa qualidade.
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
Instalações especiais: instalações para equipamentos do ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers); câmaras frigoríficas.
TIPO 4 - COMERCIAL VERTICAL
Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com mais de dois pavimentos.
PADRÃO A
TRÊS PAVIMENTOS
Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m.
Estrutura de concreto armado, revestido ou de blocos estruturais de concreto, sem revestimento.
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou similar.
Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cerâmicos ou tacos; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.
Circulação: saguões pequenos; corredores de circulação e escadas estreitos; ausência de elevadores e escadas rolantes:
Instalações sanitárias: mínimas.
PADRÃO B
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
Arquitetura simples; vãos médios (em torno de 6 m); caixilhos de ferro, madeira ou, eventualmente, alumínio; vidros comuns; pé direito até 4 m no térreo.
Estrutura de concreto armado, revestido.
Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar.
Acabamento interno: paredes rebocadas ou azulejadas; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro de madeira ou laje; pintura a látex ou similar.
Circulação: saguões médios; corredores de circulação e escadas de largura média; elevadores compatíveis com o uso, tipo e tamanho da edificação.
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso de comum, compatíveis com o uso da edificação.
PADRÃO C
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
Arquitetura: preocupação com o estilo; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
Acabamento externo: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: revestimentos com massa corrida, azulejos, lambris de madeira, laminados plásticos; pisos cerâmicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete, forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar.
Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores amplos e/ou escadas rolantes; elevador para carga.
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo.
PADRÃO D
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
Arquitetura: projeto de estilo inovador, caixilhos de alumínio; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
Acabamento externo: revestimentos condicionados pela arquitetura, formando conjunto harmônico com a mesma; pedras polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezaninos, espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.
Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores rápidos e amplos, eventualmente panorâmicos, e/ou escadas rolantes; elevador para carga.
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers).
TIPO 5 | PADRÕES | ||||||||
BARRACÃO/TELHEIRO | A | B | - | - | - | ||||
OFICINA | A | B | C | D | - | ||||
POSTO DE SERVIÇO | - | B | C | D | - | ||||
ARMAZÉM/DEPÓSITO | - | B | C | D | - | ||||
INDÚSTRIA | - | B | C | D | E |
UM PAVIMENTO
Pé direito até 4 m
Vãos até 5 m
Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadria; cobertura, com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.
Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.
Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.
PADRÃO B
UM PAVIMENTO
Pé direito até 6 m.
Vãos até 10 m.
Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria do tijolos ou blocos; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento.
Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras).
Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.
Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.
PADRÃO C
ATÉ DOIS PAVIMENTOS
Pé direito até 6 m.
Vãos até 10 m.
Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro.
Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.
Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças.
Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.
Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga.
Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas.
PADRÃO D
UM OU MAIS PAVIMENTOS
Pé direito acima de 5 m.
Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.
Arquitetura: preocupação com o estilo; fechamento lateral em alvenaria; fibrocimento, pré-moldados; esquadrias de ferro ou alumínio; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.
Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças (tesouras) ou arcos metálicos ou por vigas de concreto armado.
Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de pintura a látex, resinas ou similar.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e do uso da edificação.
Outras dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com até quatro das seguintes: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga ou descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.
Instalações gerais: até três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar condicionado central.
Instalações especiais (somente para indústrias): até três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi enterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontos para suporte de tubulações (pipe-rack); instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões.
UM OU MAIS PAVIMENTOS
Pé direito acima de 5 m.
Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.
Arquitetura: projeto arquitetônico e complexo, resultante tanto da preocupação com o estilo e forma, quanto, no caso de indústria, de sua conciliação harmônica com os demais projetos de engenharia; projeto paisagístico; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, chapas perfiladas de alumínio, pré-moldados, concreto aparente; esquadrias de ferro, alumínio ou alumínio anodizado; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.
Estrutura de grande porte, arrojada, de concreto armado ou metálica; no caso de indústria, resultante de projeto integrado de engenharia (civil, mecânica, elétrica, metalúrgica, de minas, etc.); estrutura de cobertura constituída por peças de grandes vãos, tais como: treliças (tesouras), arcos ou arcos atreliçados, vigas pré-moldadas de concreto pretendido ou vigas de concreto armado moldadas in-loco.
Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravadas; eventual presença de forro; pintura a látex, resinas ou similar.
Instalações hidráulicas sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação; resultantes de projetos específicos.
Outras dependências: instalações independentes, de alto padrão, para atividades administrativas e com mais de quatro das seguintes dependências: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga ou descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.
Instalações gerais: mais de três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar condicionado central.
Instalações especiais (somente para indústrias): mais de três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi enterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e areação de água, balança para caminhões.
TIPO 6 | PADRÕES | ||||||
EDIFÍCIO DE GARAGENS - Prédio vertical, destinado única e exclusivamente à guarda de veículos. | A | - | - | - | |||
Templo; Clube, Ginásio ou Estádio Esportivos; Hipódromo; Estações Ferroviária, Rodoviária ou Metroviária; Aeroporto; Central de Abastecimento; Mercado Municipal; Teatro; Cinema; Museu; Parque de Diversão; Parque Zoológico; Reservatório; e outras Edificações Assemelhadas. | - | B | C | D |
PADRÃO A
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
Pé direito até 3 m.
Arquitetura funcional sem preocupação com estilo e formas das fechadas e do conjunto; ausência de esquadrias.
Estrutura de concreto armado; vãos médios.
Cobertura em laje de concreto armado impermeabilizada, ou com telhas de fibrocimento.
Revestimentos: rudimentar; paredes internas e tetos sem revestimento; pisos cimentados.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas, sem instalações sanitárias na maioria dos pavimentos.
PADRÃO B
NORMALMENTE UM PAVIMENTO
Pé direito até 4 m.
Arquitetura: sem preocupação arquitetônica.
Estrutura de madeira, alvenaria ou metálica, pequenos vãos.
Cobertura: constituída por telhas de barro ou de fibrocimento; sustentada por estrutura de madeira.
Revestimentos: com ou sem vedação lateral; pisos de terra ou cimentados.
Instalações administrativas pequenas e simples.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: simples e reduzidas.
PADRÃO C
UM OU MAIS PAVIMENTOS
Pé direito até 6 m.
Arquitetura: preocupação com a funcionalidade da edificação.
Estrutura de concreto armado ou metálico; vãos médios.
Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças metálicas ou de madeira ou por vigas de concreto armado ou aço.
Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de boa qualidade; pintura a Iátex ou similar.
Instalações administrativas de tamanho médio e com acabamento de qualidade média.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade média e adequadas às necessidades mínimas para o uso da edificação.
PADRÃO D
UM OU MAIS PAVIMENTOS
Pé direito acima de 6 m.
Arquitetura: normalmente com projeto arquitetônico específico, preocupação com o estilo, forma e funcionalidade da edificação.
Estrutura de concreto armado ou metálica; grandes vãos.
Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças planas, treliças espaciais tubulares, arcos, arcos atreliçados metálicos; ou por vigas de aço ou de concreto protegido.
Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais do qualidade superior; pintura a látex, resinas ou similar.
Instalações administrativas de porte e com acabamento de boa qualidade.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de boa qualidade e compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.
(Redação dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
TABELA VI - TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
TIPO | PADRÃO | VALOR - R$ | ||
Subdivisão da Zona Urbana | ||||
1ª | 2ª | Além da 2ª | ||
1 | A | 2126 | 1524 | 1159 |
1 | B | 2387 | 1686 | 1291 |
1 | C | 2473 | 1774 | 1383 |
1 | D | 2524 | 1980 | 1401 |
1 | E | 2748 | 2021 | 1445 |
1 | F | 3092 | 2091 | 1594 |
2 | A | 2853 | 1970 | 1550 |
2 | B | 2925 | 2005 | 1568 |
2 | C | 2981 | 2083 | 1643 |
2 | D | 3043 | 2177 | 1671 |
2 | E | 3171 | 2298 | 1710 |
2 | F | 3660 | 2548 | 1802 |
3 | A | 2289 | 1657 | 1337 |
3 | B | 2465 | 1877 | 1596 |
3 | C | 2614 | 1982 | 1729 |
3 | D | 2933 | 2135 | 1850 |
3 | E | 3365 | 2319 | 1997 |
4 | A | 2682 | 2052 | 1445 |
4 | B | 2789 | 2316 | 1828 |
4 | C | 2821 | 2512 | 2303 |
4 | D | 3469 | 2759 | 2513 |
4 | E | 3790 | 3239 | 2811 |
5 | A | 1198 | 1099 | 879 |
5 | B | 1421 | 1282 | 986 |
5 | C | 1644 | 1417 | 1183 |
5 | D | 1931 | 1658 | 1313 |
5 | E | 2312 | 1852 | 1559 |
6 | A | 1047 | 894 | 755 |
6 | B | 1538 | 1424 | 1201 |
6 | C | 1932 | 1723 | 1430 |
6 | D | 2419 | 2036 | 1579 |
LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO