Decreto nº 52.007 de 16/12/2010


 Publicado no DOM - São Paulo em 17 dez 2010


Atualiza, para o exercício de 2011, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, as faixas de valor venal para incidência da progressividade em razão do valor venal, os valores estabelecidos para fins de concessão de isenção e de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano, o valor limite do metro quadrado de terreno dos imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como concede desconto para pagamento à vista do IPTU.


Consulta de PIS e COFINS

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, no art. 5º da Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, no art. 5º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, nos arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pelo art. 17 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e no parágrafo único do art. 24 da última lei referida,

Decreta:

Art. 1º Ficam atualizados em 5,5% (cinco e meio por cento), para o exercício de 2011:

I - os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano estabelecidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009;

II - os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;

III - as faixas de valor venal das tabelas constantes dos art. 7º-A, 8º-A e 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 15.044, de 2009;

IV - os valores estabelecidos para fins de concessão de isenção e de desconto, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, com a redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 15.044, de 2009;

V - o valor unitário de metro quadrado de terreno estabelecido no art. 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, com a redação conferida pelo art. 9º da Lei nº 15.044, de 2009;

VI - os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.

Parágrafo único. Dos valores apurados na forma deste artigo serão desprezados os centavos de real.

Art. 2º Fica concedido desconto de 6% (seis por cento) para o pagamento à vista, até a data de vencimento normal da primeira parcela, dos Impostos Predial e Territorial Urbano do exercício de 2011.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2010.