Portaria MTPS Nº 3626 DE 13/11/1991


 Publicado no DOU em 14 nov 1991


Dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro de horário de trabalho.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):

O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando o disposto nos artigos 29, 41 e 74 da mesma Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989; resolve:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 1º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)

Art. 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)

§ 1º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)

§ 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)

§ 3º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)

Art. 3º. O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

§ 1º. A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.

§ 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)

§ 3º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)

CAPÍTULO II
DO REGISTRO INFORMATIZADO DE EMPREGADOS

CAPÍTULO III
DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 11. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)

Art. 12. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)

Art. 12-A. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT).

Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.

Art. 14. Permanece como modelo único de quadro de horário de trabalho o aprovado pela Portaria nº 576, de 06 de janeiro de 1941.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as portarias nºs 05, de 21 de janeiro de 1944; 161, de 11 de outubro de 1946; 03, de 07 de janeiro de 1952; 43, de 19 de abril de 1956; 308, de 1º de outubro de 1962; GB-195, de 10 de maio de 1968; 96, de 26 de março de 1969; 3.378, de 14 de dezembro de 1971; 3.560, de 10 de outubro de 1979; 3.088, de 28 de abril de 1980; 3.162, de 08 de setembro de 1982; 3.163, de 08 de setembro de 1982; 3.081, de 11 de abril de 1984; 3.082, de 11 de abril de 1984; 3.022, de 07 de janeiro de 1985; 3.035, de 26 de fevereiro de 1985; 3.044, de 08 de março de 1985; 3.288, de 23 de setembro de 1987 e demais disposições em contrário.

Antonio Magri