Portaria ANP nº 223 de 05/09/2000


 Publicado no DOU em 6 set 2000


Dispõe sobre o Regulamento para a aquisição de bens e contratação de serviços da Agência Nacional do Petróleo - ANP.


Gestor de Documentos Fiscais

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços da ANP, anexo à presente Portaria, elaborado com fundamento no artigo 37 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJN

ANEXO
REGULAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A celebração de contratos pela Agência Nacional do Petróleo será precedida de licitação pública, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre interessados, a obtenção de um resultado econômico satisfatório e seguro à Administração Pública.

Art. 2º A licitação será regida pelos princípios da legalidade, celeridade, razoabilidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade, vinculação ao edital, probidade administrativa, competitividade e justo preço, bem como pelos da seleção e comparação objetiva de licitantes e propostas.

§ 1º A observância do rito procedimental é imprescindível, mas não suficiente, para o atingimento da finalidade da licitação.

§ 2º O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que sejam possíveis a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta.

§ 3º As normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento da segurança do futuro contrato.

Art. 3º O presente Regulamento não se aplica às licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural que são disciplinadas por Regulamento específico, nos termos dos artigos 23, 35 e 36 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

Art. 4º As licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como as destinadas a locações imobiliárias e alienações em geral, estão sujeitas aos procedimentos previstos na legislação geral para a Administração Pública.

Art. 5º A Agência poderá celebrar contratos sem licitação exclusivamente nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas na legislação geral para a Administração Pública, observados o procedimento e as condições por ela estabelecidos.

Art. 6º Compete:

I - ao Superintendente de Gestão Financeira e Administrativa:

a) adotar modalidade da licitação, preferencialmente o pregão ou a consulta, ou uma daquelas previstas na legislação geral para a Administração Pública;

b) determinar a abertura de licitação, com a definição de suas características;

c) submeter o processo à homologação da autoridade competente;

II - aos Diretores da ANP:

a) aprovar previamente a lista dos consultados;

b) decidir os recursos contra atos do pregoeiro ou do júri e impugnações ao ato convocatório;

III - à Diretoria Colegiada da ANP:

a) designar o pregoeiro e os componentes do júri.

CAPÍTULO II
DO PREGÃO

Art. 7º Para aquisição de bens ou serviços comuns, a Agência adotará, preferencialmente, a licitação na modalidade de pregão, que será regida por este Regulamento, não se lhe aplicando as normas da legislação geral para a Administração Pública.

Parágrafo único. Em casos especiais e a seu critério, a autoridade competente poderá adotar, motivadamente, para as contratações a que se refere o caput, as modalidades de licitação da legislação geral para a Administração Pública.

Art. 8º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado, tais como peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, bens de consumo, combustíveis e material de escritório e informática, bem assim serviços de limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale refeição, digitação, transporte, seguro saúde, entre outros.

Art. 9º O pregão classifica-se em:

I - restrito, do qual podem participar apenas as entidades previamente cadastradas pela Agência;

II - amplo, do qual podem participar quaisquer interessados.

Art. 10. No pregão, os interessados serão convocados a apresentar inicialmente propostas de preço, por escrito, sendo que, no curso da sessão, os autores da oferta de melhor preço e os com preços até 10% (dez por cento) superiores àquele poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

§ 1º Se de acordo com o definido no caput deste artigo não houver pelo menos três ofertas, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos os autores das três melhores propostas, quaisquer que sejam os preços oferecidos.

§ 2º Excepcionalmente, havendo mais de doze cadastrados para fornecimento dos bens ou serviços objeto da licitação e desde que eles sejam avisados diretamente, por qualquer meio seguro com prova de recebimento, o ato convocatório poderá dispensar a apresentação da proposta de preço escrita, hipótese em que todos os licitantes poderão formular diretamente lances verbais e sucessivos.

§ 3º Poderá ser realizado pregão por meio de telecomunicação, se um sistema seguro de identificação das partes e autenticação dos lances estiver acessível aos legitimados a dele participar, nos termos de Regulamento específico.

Art. 11. O pregão amplo será adotado nas seguintes hipóteses:

I - para disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns cujo valor contratual total tenha sido estimado pela Agência em mais de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil Reais);

II - quando o número de cadastrados na Agência, para fornecimento dos bens ou serviços licitados, for inferior a cinco;

III - para o registro de preços;

IV - quando a Diretoria Colegiada assim o decidir.

Parágrafo único. Nos demais casos, será adotado o pregão restrito.

Art. 12. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I - a autoridade competente justificará a necessidade da contratação, definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação e julgamento das propostas, regulará o procedimento, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - constarão dos autos do procedimento a motivação de cada um dos atos especificados no inciso I e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pela Agência, dos bens ou serviços licitados;

IV - a autoridade competente designará, por um período de 12 (doze) meses, entre os servidores da Agência, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão, que incluem o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 2, de 24.01.2007, DOU 26.01.2007)

Art. 13. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação será por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União e em outros meios de divulgação, de acordo com os seguintes critérios:

a) para bens e serviços de valor estimado até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): meio eletrônico, na Internet;

b) para bens e serviços de valor estimado superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): meio eletrônico, na internet e jornal de grande circulação local ou regional.

II - na hipótese de pregão restrito, a publicação será dispensada se o aviso for enviado diretamente a todos os cadastrados para fornecimento dos bens ou serviços licitados, podendo o envio ser feito por qualquer meio seguro, tais como correio, correio eletrônico ou telecomunicação, sempre com comprovante de recebimento;

III - cópias do edital e do aviso respectivo serão imediatamente afixados no quadro de aviso, para conhecimento geral;

IV - do aviso constarão a definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e em que serão recebidas as propostas;

V - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do artigo 12 deste Regulamento e as normas que disciplinarem o procedimento;

VI - o edital fixará prazo razoável e suficiente para os interessados prepararem suas propostas, o qual não será inferior a 5 dias úteis, no pregão restrito, e 8 dias úteis, no pregão amplo, fluindo o prazo a partir da publicação do aviso ou, se for o caso, de seu recebimento por todos os interessados;

VII - no dia e hora designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado ou seu representante, antes de seu início, comprovar os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VIII - aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes fechados contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à proclamação dos licitantes que tiverem formulado as propostas de valor situado no intervalo definido no artigo 10 ou dos autores das três melhores ofertas, conforme o caso;

IX - a seguir, será conferida, a esses licitantes ou na forma do § 2º do artigo 10, oportunidade para nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes;

X - para julgamento, será adotado exclusivamente o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade, quanto ao objeto e valor, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito;

XII - sendo aceitável a oferta, será verificado o atendimento, pelo licitante que a tiver formulado, das condições habilitatórias exigidas no edital, com base nos dados cadastrais ou, quando for o caso, da documentação apresentada na própria sessão, em envelopes fechados, assegurado ao já cadastrado o direito de atualizar seus dados no ato;

XIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XIV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade quanto ao objeto e valor e a habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

XV - todos os recursos serão interpostos no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões e das contra-razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 dias úteis;

XVI - em casos especiais, quando complexas as questões debatidas, o pregoeiro concederá, àqueles que manifestarem a intenção de recorrer, prazo de até 5 dias úteis para apresentação das correspondentes razões, ficando os demais desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVII - o pregoeiro poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, encaminhando o mesmo devidamente instruído, para decisão da autoridade competente;

XVIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XIX - homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido do edital;

XX - decididos os recursos, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação, se, entendendo-a ainda conveniente e oportuna, constatar também a regularidade dos atos do procedimento;

XXI - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor apresentará, no prazo fixado para sua assinatura, certidões comprovando situação regular perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como perante a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), se seu cadastro ou o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF já não o demonstrar;

XXII - se as certidões referidas no inciso anterior não comprovarem a situação regular do licitante, a sessão será retomada e os demais chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto no inciso X;

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, recusar-se a assinar o contrato injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições da proposta vencedora, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias.

CAPÍTULO III
DA CONSULTA

Art. 14. Para aquisição de bens ou serviços não comuns, a Agência adotará, preferencialmente, a licitação na modalidade de consulta, que será regida por este Regulamento, não se lhe aplicando a legislação geral para a Administração Pública.

Parágrafo único. Em casos especiais e a seu critério, a autoridade competente poderá adotar, motivadamente, para as contratações a que se refere o caput, as modalidades da legislação geral para a Administração Pública.

Art. 15. Consulta é a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços não comuns aqueles com diferenças de desempenho e qualidade, insuscetíveis de comparação direta, ou que tenham características individualizadoras relevantes ao objeto da contratação, em casos como o dos trabalhos predominantemente intelectuais, da elaboração de projetos, da consultoria, da auditoria e da elaboração de pareceres técnicos, bem assim da aquisição de equipamentos sob encomenda e de acordo com especificações particulares da Agência ou de outros bens infungíveis.

Art. 16. Aplicam-se à consulta as seguintes regras:

I - na fase preparatória a autoridade competente aprovará a lista de entidades a serem chamadas a apresentar propostas, bem como a composição do júri que as avaliará e os critérios de aceitação e julgamento das propostas;

II - o júri será constituído de pelo menos três pessoas de elevado padrão profissional e moral, servidores ou não da Agência, devendo sua indicação ser justificada nos autos, apontando-se sua qualificação;

III - os licitantes, em número mínimo de cinco, cuja escolha deverá ser amplamente justificada nos autos, inclusive com os elementos indicativos de sua habilitação jurídica, qualificações técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal, serão convocados por qualquer meio seguro, tais como correio e telecomunicação, sempre com comprovante de recebimento;

IV - a convocação iniciará a fase externa do certame, dele devendo constar a definição clara e completa do objeto, dos critérios de aceitação e de julgamento das propostas, das sanções pelo inadimplemento, das cláusulas do contrato, bem como a indicação do dia, hora e local para entrega das propostas;

V - a convocação fixará prazo razoável e suficiente, não inferior a oito dias úteis, para os interessados formularem suas propostas;

VI - cópia da convocação será imediatamente fixada no quadro de avisos, para conhecimento geral;

VII - o recebimento e abertura dos envelopes serão feitos em sessão pública, na data designada na convocação;

VIII - constatada a existência de falhas nas propostas ou documentos apresentados, o júri poderá conceder prazo adequado para saná-las, observado o dever de tratamento isonômico entre os licitantes;

IX - serão desclassificadas as propostas que não atenderem as condições estabelecidas na convocação;

X - as propostas serão classificadas de acordo com os critérios fixados na convocação, os quais devem viabilizar a ponderação entre o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente;

XI - a aceitabilidade das propostas, em relação ao seu conteúdo e preço, será decidida por maioria de votos e a classificação será feita em função das notas que lhes forem atribuídas pelos jurados;

XII - o júri decidirá com independência e imparcialidade, devendo os jurados proferir votos individuais fundamentados, por escrito;

XIII - o empate será resolvido por sorteio;

XIV - classificadas as propostas, o júri adjudicará o objeto da consulta ao vencedor;

XV - contra o ato de classificação e adjudicação do júri caberá recurso, que poderá atribuir efeito suspensivo, em ato motivado, quando presentes razões de interesse público, em três dias úteis contados da intimação da adjudicação, concedendo-se aos demais licitantes igual prazo para contra-razões;

XVI - decididos os recursos, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação, se, entendendo-a ainda conveniente e oportuna, constatar também a regularidade dos atos do procedimento;

XVII - homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital;

XVIII - como condição para celebração do contrato, o vencedor apresentará, no prazo fixado para sua assinatura, certidões comprovando sua situação regular perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como perante a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), se o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF já não o demonstrar;

XIX - se as certidões referidas no inciso anterior não comprovarem a situação regular do licitante, a sessão será retomada e os demais chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;

XX - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, recusar-se a assinar o contrato injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições da proposta vencedora, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;

XXI - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 17. Os contratos de fornecimento de bens ou de serviços poderão ser celebrados pelo sistema de registro de preços, observadas as seguintes normas:

I - a seleção será feita através de pregão amplo, observadas as normas do Capítulo II deste Regulamento;

II - serão definidos no edital as condições e prazos de fornecimento, bem como os critérios para atualização do preço;

III - o registro poderá ser cancelado por inidoneidade ou comportamento irregular do beneficiário, ou ainda por alteração substancial das condições de mercado, que deverão ser demonstrados em procedimento administrativo;

IV - o edital conterá estimativa de quantidades mínima e máxima de fornecimento durante o prazo de validade do registro;

V - até o limite máximo previsto, o beneficiário não poderá recusar o fornecimento dos bens ou serviços, sob pena de aplicação das sanções previstas pelo descumprimento de contrato;

VI - até o limite mínimo previsto, a Agência não poderá contratar o fornecimento dos mesmos bens ou serviços com terceiros;

VII - atingido o limite mínimo de fornecimento previsto, a Agência poderá realizar outra licitação para aquisição dos mesmos bens ou serviços, assegurando-se ao beneficiário o direito de dela participar;

VIII - a validade do registro de preços não será superior a dois anos.

§ 1º A Agência poderá deixar de promover o registro de preços se a melhor oferta no pregão for superior aos preços praticados no mercado, o que deverá ser demonstrado em procedimento administrativo, assegurando-se aos interessados o direito de prévia manifestação.

§ 2º O vencedor do pregão será convocado para assinar o termo de registro de preços, do qual deverá constar seu nome e qualificação, especificações do bem ou serviço e das condições de fornecimento, os preços registrados, os critérios para atualizá-los, as obrigações do beneficiário e as sanções por inadimplemento.

CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

Art. 18. Até a data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá peticionar contra o ato convocatório de pregão ou consulta.

§ 1º A petição poderá ser feita na própria sessão de recebimento, inclusive oralmente, hipótese em que será reduzida a termo na ata.

§ 2º A autoridade competente poderá acolher a petição, reconsiderando sua decisão, ou encaminhá-la, devidamente instruída, à autoridade superior, que a decidirá motivadamente.

§ 3º A petição deverá ser decidida antes da celebração do contrato.

§ 4º Acolhida a petição contra o ato convocatório, o certame será refeito desde o início.

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO

Art. 19. Para habilitação no certame sob as modalidades Pregão e Consulta, poder-se-á exigir dos licitantes, exclusivamente, a demonstração da habilitação jurídica, das qualificações técnica e econômico - financeira e da regularidade fiscal. (NR)

Parágrafo único. Na licitação por Consulta, a verificação da habilitação jurídica, da qualificação econômico - financeira e da regularidade fiscal será feita na fase preparatória, como requisito de inclusão na lista de consultados, sem prejuízo do disposto no art. 16, inciso XVIII, deste Regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria ANP nº 173, de 26.08.2004, DOU 27.08.2004)

Art. 20. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá:

I - para a pessoa física, na cédula de identidade;

II - para a empresa individual, no registro comercial;

III - para as sociedades comerciais, no ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado, no caso de sociedades por ações, dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores;

IV - para as sociedades civis e demais entidades, no ato constitutivo inscrito, com prova da diretoria em exercício.

Parágrafo único. Também se exigirá, em sendo o caso:

I - da empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, o decreto de autorização;

II - o ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o impuser;

III - quando se tratar de empresa ou sociedade estrangeira, o instrumento de mandato do procurador referido no parágrafo único do artigo 25.

Art. 21. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa ao domicílio ou sede do licitante;

III - declaração de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;

IV - declaração de regularidade perante a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 1º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor, inclusive na consulta, deverá apresentar certidões negativas da Seguridade Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 2º Será considerado em situação regular o licitante cujo débito com as Fazendas Públicas, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) esteja com a exigibilidade suspensa.

§ 3º Responderá, nos termos da lei, o licitante que fizer declaração falsa quanto à sua situação fiscal.

Art. 22. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á à:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;

III - indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para realizar o objeto da licitação;

IV - qualificação pessoal e profissional de cada um dos integrantes da equipe técnica que deverá responsabilizar-se pelos trabalhos.

§ 1º As exigências de qualificação técnica deverão ser compatíveis com o objeto licitado e a ele proporcionais, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações contratuais.

§ 2º O edital especificará o modo de comprovação da aptidão a que se refere o inciso II deste artigo, podendo exigir a apresentação de atestados de desempenho anterior do licitante ou de seus profissionais.

§ 3º No pregão para aquisição de bens, poder-se-á exigir, relativamente à aptidão que se refere o inciso II deste artigo, apenas a demonstração de disponibilidade, direta ou indireta, dos bens licitados.

Art. 23. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira será exigida apenas das pessoas jurídicas, limitando-se:

I - ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis na forma da lei, por intermédio dos quais será verificado o atendimento dos índices contábeis fixados no edital e o patrimônio líquido dos licitantes; e

II - à certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da comarca da sede do licitante.

§ 1º No caso de empresa constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência do inciso I deste artigo será atendida mediante apresentação dos balancetes de constituição e do mês anterior ao da data fixada para realização do leilão.

§ 2º Os índices contábeis exigidos dos licitantes deverão ser compatíveis com os encargos econômico-financeiros que decorrerão do contrato a ser celebrado, e a eles proporcionais, devendo sua fixação estar justificada nos autos.

§ 3º O edital não poderá exigir dos licitantes, como condição habilitatória, comprovação de patrimônio líquido superior a 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato a ser celebrado.

§ 4º A documentação prevista neste artigo poderá ser dispensada na licitação relativa à aquisição de bens para pronta entrega.

Art. 24. É vedada, tanto no pregão como na consulta, a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo, no caso de pregão, os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica.

Art. 25. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de documentos equivalentes do país de origem, apresentados em língua portuguesa, observadas as regras estabelecidas no edital.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 26. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança e será a representante das consorciadas perante a Agência;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação habilitatória exigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, somando-se o seu patrimônio líquido;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio na fase de licitação e no contrato.

Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I.

Art. 27. O comprovante de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF poderá substituir os documentos indicados nos artigos 20, 21 e 23 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII
DO CADASTRO

Art. 28. A Agência manterá cadastro de fornecedores de bens e serviços, que estará permanentemente aberto à inscrição dos interessados e poderá ser examinado por qualquer pessoa.

§ 1º Os dados cadastrais poderão ser atualizados pelos interessados a qualquer tempo.

§ 2º Ao menos uma vez a cada seis meses, a Agência formulará convite público visando a ampliar o número de cadastrados.

Art. 29. Para cadastramento, os interessados apresentarão os documentos exigidos para cada categoria, dentre os arrolados nos artigos 20 a 23 deste Regulamento.

§ 1º As empresas cadastradas deverão apresentar, até 30 de junho de cada ano, o balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, sob pena de descadastramento.

§ 2º É dispensada a apresentação dos documentos indicados nos artigos 20, 21 e 23 aos cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Art. 30. A Agência terá o prazo de quinze dias para decidir os pedidos de cadastramento que lhe forem formulados, entregando aos interessados, quando for o caso, o certificado de cadastro.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo sem decisão, ficará proibida a abertura de qualquer pregão restrito de que o requerente do cadastramento pudesse participar, se já estivesse cadastrado.

Art. 31. A Agência classificará os cadastrados por categorias, de acordo com as atividades que desempenhem.

CAPÍTULO VIII
DA INVALIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

Art. 32. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação por razões de interesse público derivado de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em razão da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito de o contratado de boa-fé ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

§ 3º No caso de revogação e anulação do procedimento licitatório, ficará assegurado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS

Art. 33. Ressalvados os contratos de concessão, todos os demais contratos celebrados pela Agência sujeitar-se-ão ao disposto na legislação geral para a Administração Pública, quanto ao seu conteúdo, formalização, alteração, execução e extinção.

Art. 34. Nenhum contrato será celebrado sem a existência de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

Art. 35. A Agência publicará extrato dos contratos celebrados, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data, qualquer que seja o seu valor, com indicação da modalidade de licitação que os precedeu e de seu número de referência.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importará sanção administrativa ao servidor responsável, salvo se ocorrer fato superveniente devidamente justificado.

CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES

Art. 36. Quem não mantiver a proposta, apresentá-la sem seriedade, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, será sancionado com o impedimento de contratar com a Agência e, se for o caso, com o descredenciamento no cadastro, sem prejuízo das multas previstas em edital, contrato e termo de registro de preços e das demais sanções previstas na legislação geral para a Administração Pública.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

Parágrafo único. Só se iniciam ou vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na Agência.

Art. 38. O disposto neste Regulamento não se aplica às licitações já instauradas antes de sua vigência.

Art. 39. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 40. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.