Portaria SESu nº 1.234 de 11/05/2000


 Publicado no DOU em 15 mai 2000


Dispõe sobre procedimentos para aditamento, suspensão e encerramento dos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.725, de 03.08.2001, DOU 07.08.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º da Portaria MEC nº 479, de 05 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º O aditamento aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, dar-se-á semestralmente, independentemente do regime dos cursos, anual ou semestral, adotado pela instituição de ensino superior.

Art. 2º Os aditamentos referentes ao primeiro semestre de 2000 serão feitos junto ao agente financeiro no período de 15 de maio a 02 de junho de 2000.

Nota: Prazo prorrogado, até 23.06.2000, pela Portaria SESU nº 1.383, de 31.05.2000, DOU 05.06.2000.

§ 1º As instituições de ensino superior informarão ao agente financeiro, na forma estabelecida pelo agente operador, o valor da semestralidade escolar integral de cada estudante financiado e seu rendimento escolar no último semestre cursado, nos termos do inciso VII do artigo 16 da Portaria nº 479/00.

§ 2º O valor financiado da semestralidade escolar será liberado à instituição de ensino superior em que o estudante estiver matriculado em 6 (seis) parcelas, correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2000, na forma de títulos de emissão do Tesouro Nacional, conforme disposto no artigo 9º da Medida Provisória nº 1.972-13/00.

I - As parcelas referentes aos meses já decorridos serão pagas às instituições de ensino superior no mês subseqüente à efetivação do aditamento pelo estudante.

§ 3º O valor financiado da semestralidade escolar será incorporado ao saldo devedor do contrato do estudante em 6 (seis) parcelas, correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2000.

I - As parcelas referentes aos meses já decorridos serão incorporadas ao saldo devedor juntamente com a parcela do mês do aditamento.

Art. 3º (Revogado pela Portaria SESU nº 2.470, de 21.09.2000, DOU 25.09.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º A partir do segundo semestre de 2000, o aditamento dar-se-á de forma tácita no ato de efetivação da matrícula na instituição de ensino superior, exceto quando:
I - houver manifestação contrária do estudante aos termos do aditamento, na data da matrícula ou no primeiro dia útil subseqüente;
II - ocorrer situação indicada no § 4º deste artigo;
III - caracterizar-se impedimento decorrente de situação prevista no artigo 6º desta Portaria.
§ 1º A instituição de ensino superior prestará as informações indicadas no § 1º do artigo 2º ao agente financeiro, na forma estabelecida pelo agente operador, quando da matrícula do estudante.
§ 2º Na hipótese da matrícula ocorrer antes do início do semestre letivo, o financiamento terá efeito a partir do 1º dia útil do semestre de referência.
§ 3º Na hipótese de curso de regime anual, o aditamento referente ao primeiro semestre do ano será vinculado à matrícula, ficando o financiamento do segundo semestre do mesmo ano letivo sujeito a confirmação pela instituição de ensino superior.
§ 4º O estudante deverá manifestar formalmente ao agente financeiro, na data da matrícula ou no primeiro dia útil subseqüente, a mudança de estado civil, bem como a intenção de:
I - suspender ou encerrar o financiamento;
II - transferir-se de curso e/ou instituição de ensino superior; e/ou
III - reduzir o percentual de financiamento."

Art. 4º (Revogado pela Portaria SESU nº 2.470, de 21.09.2000, DOU 25.09.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Qualquer discordância em relação às informações prestadas pela instituição de ensino superior, conforme o § 1º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º desta Portaria, deverá ser objeto de manifestação formal do estudante à sua instituição de ensino."

Art. 5º A garantia do contrato será a fiança pessoal, ou outra que venha a ser aceita pelo agente operador.

§ 1º No caso da fiança pessoal, será exigida a idoneidade cadastral do fiador e prova de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido nesse parágrafo.

§ 2º Não poderá ser fiador o cônjuge do candidato, nem estudante que conste como beneficiário do FIES.

Art. 6º Será impedido de efetivar o aditamento, sendo excluído do FIES, o estudante que:

I - não obtiver aproveitamento acadêmico em, no mínimo, setenta e cinco por cento das disciplinas cursadas durante o último semestre letivo financiado;

II - ultrapassar o prazo máximo de utilização do financiamento definido no artigo 6º da Portaria MEC nº 479/00;

III - apresentar documentos inidôneos ou prestar informações falsas à Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento constituída na instituição de ensino superior nos termos do artigo 16 da Portaria MEC nº 479/00;

IV - afastar-se da instituição de ensino superior, em qualquer caso, por prazo superior a um ano, sem solicitar suspensão ou encerramento conforme os artigos 11 e 12 da Portaria MEC nº 479/00;

V - não apresentar as garantias indicadas no artigo 5º desta Portaria;

VI - estiver inadimplente com a parcela trimestral de juros definida no § 1º do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.972-13/00;

VII - mudar de curso mais de uma vez.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá autorizar a permanência do estudante no FIES em caso de força maior devidamente comprovada, observando sempre o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º O prazo máximo de utilização do financiamento será o de duração regular do curso, calculado a partir do ano de ingresso do estudante na instituição de ensino superior, admitida a excepcionalidade prevista no § 3º do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.972-13/00.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ABILIO AFONSO BAETA NEVES"