Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Notas:
1) (Revogada pela Portaria MDA nº 69, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006. )
2) Ver Decreto nº 2.250, de 11.07.1997, DOU 12.06.2001 , que dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado a reforma agrária e dá outras providências.
3) Ver Portaria INCRA nº 143, de 11.03.2004, DOU 12.03.2004 , que estabelece que todos os Laudos de Vistoria e avaliação de imóveis rurais destinados ao Programa de Reforma Agrária sejam numerados seqüencialmente e identificados por Superintendência Regional.
4) Ver Norma de Execução INCRA nº 18, de 19.10.2001, DOU 31.10.2001 , que dispõe sobre procedimentos para seleção de candidatos a assentamento em áreas de Reforma Agrária.
4) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista as disposições do artigo 4º do Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000 , resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria/MAARA/nº 812, de 16 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial de 20 de dezembro de 1993.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional, com sua estrutura regimental aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000 , tem como finalidades:
I - promover e executar a reforma agrária, visando a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social por meio de projetos de assentamento sustentáveis;
II - promover, coordenar, controlar e executar a colonização;
III - promover as medidas necessárias à discriminação e arrecadação das terras devolutas federais e a sua destinação, visando incorporá-las ao sistema produtivo; e
IV - gerenciar a estrutura fundiária do país.
Art. 2º O INCRA tem como atividades principais, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e legislação complementar:
I - quanto ao zoneamento e cadastro rural:
a) realizar estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista socioeconômico e das características da estrutura agrária;
b) identificar as regiões de que trata o artigo 43, incisos I a IV, da Lei nº 4.504, de 1964 ;
c) definir zonas típicas para fins de fixação do módulo rural;
d) organizar e manter atualizado o cadastro de imóveis rurais, de proprietários e detentores de imóveis rurais, de terras públicas, de arrendatários e parceiros rurais, bem como quaisquer outros que visem proporcionar elementos para conhecimento da estrutura socioeconômica do meio rural; e
e) identificar a propriedade produtiva, a pequena e média propriedade, de acordo com a lei.
II - quanto à obtenção e destinação de terras, e assentamento dos beneficiários da reforma agrária e colonização:
a) criar, implantar e consolidar projetos de assentamento de reforma agrária;
b) promover as desapropriações, por interesse social para fins de reforma agrária, e realizar outras formas de aquisição de terras necessárias às suas finalidades;
c) incorporar bens ao seu patrimônio, na forma do artigo 17 da Lei nº 4.504, de 1964 e da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991 ;
d) promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;
e) regularizar as ocupações das terras na forma dos artigos 97 a 102, da Lei nº 4.504, de 1964 ;
f) promover a concessão, remição, transferência e extinção de aforamento de terras públicas;
g) controlar a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
h) promover a discriminação de terras devolutas da União, incorporando-as ao patrimônio público, na forma da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976 ;
i) assegurar aos beneficiários da reforma agrária os serviços indispensáveis de assistência à produção, educação e saúde, mediante integração com instituições governamentais e não governamentais; e
j) fixar a metodologia a ser adotada nos projetos de colonização oficial e particular, aprovando os projetos e acompanhando sua execução até a consolidação.
CAPÍTULO II
Organização
Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor CD
b) Comitê de Decisão Intermediária CDI
c) Comitês de Decisão Regional CDR
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete GAB
1. Assessoria de Comunicação Social GABC
2. Assessoria de Apoio Parlamentar GABP
3. Assessoria de Apoio Especializado GABE
4. Divisão de Apoio Técnico GABT
5. Divisão de Apoio Administrativo GABA
b) Procuradoria Jurídica PJ
1. Coordenação-Geral Agrária PJA
2. Coordenação-Geral Trabalhista PJT
3. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos PJJ
III - órgãos seccionais:
a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa SA
1. Coordenação-Geral de Recursos Humanos SAH
1.1 Divisão de Assistência ao Servidor SAHS
1.2 Divisão de Administração de Pessoal SAHP
1.3 Divisão de Aperfeiçoamento Funcional SAHF
2. Coordenação-Geral de Recursos Materiais SAM
2.1 Divisão de Licitação e Contratos SAML
2.2 Divisão de Administração de Patrimônio SAMP
2.3 Divisão de Serviços Gerais SAMS
3. Coordenação-Geral de Finanças SAF
3.1 Divisão de Administração Orçamentária e Financeira SAFI
3.2 Divisão de Execução Orçamentária SAFE
3.3 Divisão de Execução Financeira SAFF
4. Coordenação-Geral de Contabilidade SAC
4.1 Divisão de Análise Contábil SACC
4.2 Divisão de Prestação de Contas SACP
b) Auditoria AUD
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica SE
1. Coordenação-Geral de Planejamento SEP
2. Coordenação-Geral de Políticas Agrárias SEA
3. Coordenação-Geral de Informática SEI
b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário SD
1. Coordenação-Geral de Monitoração e Controle SDM
1.1 Divisão de Acompanhamento dos Recursos Orçamentários SDMR
1.2 Divisão de Acompanhamento de Processos Finalísticos SDMP
1.3 Divisão de Gestão de Sistemas Operacionais SDMS
2. Coordenação-Geral Técnica SDT
2.1 Divisão de Ordenamento Territorial SDTT
2.2 Divisão de Obtenção e Destinação SDTO
2.3 Divisão de Implantação SDTI
2.4 Divisão de Consolidação SDTC
3. Coordenação-Geral de Projetos Especiais SDE
V - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais (Tipo I, II e III) SR(00)
1. Procuradoria Regional SR(00)J
2. Divisão Técnica SR(00)T
3. Divisão de Suporte Operacional SR(00)O
4. Divisão de Suporte Administrativo SR(00)A
b) Unidades Avançadas SR(00)UA
Art. 4º As Superintendências Regionais são classificadas nos tipos I, II ou III, com base nas características geográficas, sociais e econômicas da área de atuação, bem como, no volume e no grau de complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 5º As Unidades Avançadas são órgãos descentralizados, de caráter transitório, subordinados às Superintendências Regionais.
Art. 6º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, três Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional e um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º As Superintendências Nacionais são dirigidas por Superintendente Nacional; a Procuradoria Jurídica, pelo Procurador-Geral; a Auditoria, pelo Auditor-Chefe; as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral; o Gabinete, as Procuradorias Regionais, as Assessorias, as Divisões, por Chefe; as Superintendências Regionais, por Superintendente Regional; e as Unidades Avançadas, por Executor.
§ 2º O Presidente, os Diretores-Executivos, os Superintendentes Nacionais e o Procurador-Geral são nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º A nomeação do Procurador-Geral será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas são providos por ato do Presidente do INCRA.
§ 5º A Procuradoria Jurídica contará, também, com as seguintes funções:
a) um assistente junto a cada Tribunal Regional Federal, com sede em Brasília - DF, Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP, Porto Alegre - RS e Recife - PE, indicado pelo Procurador-Geral e nomeado pelo Presidente do INCRA, com a atribuição de acompanhar e promover a representação judicial nas causas de interesse da Autarquia, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, que originariamente ou em grau de recurso, tenha este a competência, para processar e julgar, bem como coordenar os trabalhos nessa Instância das Procuradorias Regionais da área de atuação do respectivo Tribunal;
b) um assistente para cálculos judiciais; e
c) um assistente para controle de precatórios judiciários e da dívida ativa.
§ 6º As Superintendências Regionais contarão com o Programa denominado Agente de Inserção Social, desenvolvido por servidores do Quadro de Pessoal do INCRA, selecionados pela Administração Central, que promoverão as seguintes atividades:
a) contribuir para elevar a eficiência e a eficácia dos programas e instrumentos de reforma agrária disponibilizados pelo INCRA;
b) fomentar a integração das ações de desenvolvimento rural nas localidades, sensibilizando e articulando instituições governamentais, não governamentais, movimentos sociais, órgãos técnicos e a sociedade civil no contexto do desenvolvimento local integrado e sustentável;
c) estimular o associativismo e o cooperativismo;
d) manter informada a Superintendência Regional quanto a situação geral das regiões de sua responsabilidade no tocante a conflitos, realidade dos projetos de assentamentos, parcerias e outros;
e) acompanhar junto aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similares, o debate sobre as prioridades em relação aos recursos disponibilizados pelo INCRA aos projetos de assentamento implantados nos municípios de sua atuação; e
f) outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente do INCRA.
Art. 7º O Conselho Diretor, constituído de sete membros, tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;
b) os Diretores-Executivos; e
c) o Procurador-Geral.
II - membros designados:
a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio trimestral; e
b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.
Art. 8º O Comitê de Decisão Intermediária tem a seguinte composição:
I - um Diretor-Executivo, em caráter de rodízio trimestral, que o coordenará;
II - os três Superintendentes Nacionais; e
III - o Subprocurador-Geral.
Art. 9º O Comitê de Decisão Regional é composto:
I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;
II - pelos Chefes de Divisão; e
III - pelo Chefe da Procuradoria Regional.
CAPÍTULO III
Competência das Unidades
Seção I
Órgãos Colegiados
Art. 10. Ao Conselho Diretor (CD) compete:
Nota: A Instrução Normativa INCRA nº 33, de 23.05.2006, DOU 08.06.2006 , revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 36, de 20.11.2006, DOU 23.11.2006 , estabelecia diretrizes para descentralização das decisões, fixa as alçadas decisórias e os fluxos de procedimentos para as decisões colegiadas do INCRA, relativas a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;
II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;
III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, compra e venda, e outras formas de aquisição de imóveis rurais;
b) transações judiciais visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;
d) criação, implantação e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;
e) fornecimento de bens e prestação de serviços;
f) celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres; e
g) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA.
V - dispor sobre as Superintendências Regionais, Unidades Avançadas e áreas de ações estratégicas, inclusive quanto à criação, extinção e classificação;
VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para a instalação de seus serviços, bem como a conceder ou alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade;
VII - autorizar o Presidente a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária;
VIII - aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;
IX - aprovar os relatórios mensais e anual de atividades do INCRA;
X - avaliar o desempenho do INCRA, em nível nacional e regional;
XI - apreciar assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros; e
XII - estabelecer os níveis de alçada operacionais e administrativas, para decisões do Comitê de Decisão Intermediária e dos Comitês de Decisão Regional.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio Conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como do Comitê de Decisão Intermediária e dos Comitês de Decisão Regional.
Art. 11. Ao Comitê de Decisão Intermediária (CDI) compete:
I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais no âmbito da sua alçada de decisão;
II - submeter à deliberação do Conselho Diretor, os procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem sua alçada de decisão;
III - propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos;
IV - aprovar a doação e a alienação de material ocioso, de uso antieconômico e inservível da Administração Central;
V - aprovar os atos pertinentes a ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira;
VI - aprovar os atos pertinentes a aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, objetivando à sua apreciação pelo Conselho de Defesa Nacional, em áreas consideradas indispensáveis à segurança do território nacional;
VII - aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e arrendamento rural no âmbito de sua alçada de decisão; e
VIII - apreciar outros assuntos para os quais seja incumbido pelo Conselho Diretor.
Art. 12. Ao Comitê de Decisão Regional (CDR) compete:
I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais, dentro de sua alçada de decisão;
II - encaminhar ao Comitê de Decisão Intermediária, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem sua alçada de decisão;
III - propor e fundamentar para apreciação do Comitê de Decisão Intermediária, normas gerais que tratem de alterações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos;
IV - aprovar os atos pertinentes à regularização de ocupação, concessão e alienação de terras públicas de domínio da União ou do INCRA, legitimação de posse, transferência, revigoração e remição de aforamento, reconhecimento de domínio, transferência ou liberação de parcelas e exclusão de imóveis abrangidos por procedimentos discriminatórios;
V - aprovar os atos pertinentes à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, ressalvada a competência do Comitê de Decisão Intermediária;
VI - propor a criação, extinção ou remoção de Unidades Avançadas;
VII - aprovar a alienação de material ocioso, de uso antieconômico ou inservível da Superintendência Regional;
VIII - formular, em nível regional, o plano plurianual e a programação operacional anual da Superintendência Regional, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor;
IX - aprovar os atos pertinentes à desapropriação e arrendamento rural, submetendo-os à decisão do Comitê de Decisão Intermediária, quando os valores extrapolarem sua alçada;
X - aprovar os atos nos procedimentos discriminatórios administrativos e de arrecadação de terras devolutas federais;
XI - aprovar a concessão das facilidades previstas no artigo 75, do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 e de outros benefícios, obedecidos os planos, programas, projetos aprovados e as disponibilidades orçamentárias e financeiras;
XII - aprovar projetos de colonização particular e de parcelamento de imóveis rurais, conforme disposto nos artigos 12 , 13 , 81 e 94 do Decreto nº 59.428, de 1966 ;
XIII - aprovar e cassar os registros de empresas particulares de colonização nos termos dos artigos 82 e 83 do Decreto nº 59.428, de 1966 ;
XIV - aprovar a consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária;
XV - aprovar a doação de remanescentes dos projetos de assentamento de reforma agrária; e
XVI - aprovar a doação aos municípios de terras públicas federais destinadas a zona urbana e sua expansão, visando a implantação de cidades, vilas e povoados, na forma da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977 .
Seção II
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 13. Ao Gabinete (GAB) compete:
I - assistir ao Presidente e aos Diretores-Executivos em suas representações política e social e incumbir-se do preparo e despacho dos expedientes e do controle de suas agendas;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social e de apoio parlamentar; e
III - coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente e aos Diretores Executivos.
§ 1º À Assessoria de Comunicação Social (GABC) compete:
a) assistir ao Presidente e aos Diretores-Executivos nos assuntos relacionados com a comunicação social;
b) elaborar e executar a programação de comunicação social;
c) difundir informações sobre as realizações do INCRA;
d) promover a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INCRA;
e) manter relacionamento com órgãos governamentais e entidades particulares no interesse das atividades de comunicação social; e
f) providenciar o registro audiovisual, fotográfico e jornalístico de interesse do INCRA.
§ 2º À Assessoria de Apoio Parlamentar (GABP) compete:
a) acompanhar as matérias legislativas de interesse do INCRA; e
b) providenciar o atendimento às consultas e solicitações formuladas pelo Poder Legislativo ou por seus membros.
§ 3º À Assessoria de Apoio Especializado (GABE) compete:
a) processar todos os assuntos e documentos de natureza especial, encaminhados ou endereçados ao Presidente e aos Diretores-Executivos;
b) assistir ao Presidente e aos Diretores-Executivos quando do atendimento de autoridades das diferentes esferas de governo e de representantes da sociedade;
c) coordenar o atendimento ao público por meio da Sala do Cidadão;
d) dar suporte ao manejo de tensões agrárias, promovendo o monitoramento, acompanhamento e sistematização das informações; e
e) dar suporte no processamento tecnopolítico de problemas.
§ 4º À Divisão de Apoio Técnico (GABT) compete assessorar o Presidente e os Diretores-Executivos nos assuntos de natureza técnica, em especial:
a) elaborar minutas de pareceres técnicos, despachos e correspondências oficiais;
b) controlar e acompanhar expedientes, consultas e demandas;
c) classificar e organizar as informações de que trata a alínea anterior, para fins de pesquisa e recuperação;
d) examinar e revisar, quanto aos aspectos formais, os atos a serem assinados pelo Presidente e Diretores-Executivos; e
e) formatar, organizar e divulgar as normas internas.
§ 5º À Divisão de Apoio Administrativo (GABA) compete assessorar o Presidente, o Conselho Diretor, os Diretores-Executivos e o Comitê de Decisão Intermediária nos serviços de atividades auxiliares, em especial:
a) receber, registrar, controlar e promover a distribuição da documentação;
b) organizar e controlar arquivos; e
c) selecionar e encaminhar matérias para publicação oficial.
Art. 14. À Procuradoria Jurídica (PJ) compete:
I - a representação judicial e extrajudicial da Autarquia;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das Unidades;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Autarquia, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades dos assistentes junto aos Tribunais Regionais Federais e das Procuradorias Regionais na condução dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais.
§ 1º À Coordenação-Geral Agrária (PJA) compete coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de interpretação e aplicação uniforme da legislação, doutrina e jurisprudência relativas ao Direito Agrário, especialmente:
a) representar a Autarquia nas causas de natureza agrária, fundiária ou correlatas em que for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, sem prejuízo das atribuições e competência específicas das Procuradorias Regionais;
b) acompanhar e intervir nas ações judiciais descritas na alínea anterior, de competência originária ou recursal, perante os Tribunais Regionais e Superiores com sede em Brasília, Distrito Federal;
c) pronunciar-se sobre projetos de atos normativos de caráter geral a serem baixados ou propostos pelo INCRA, nas matérias de sua competência;
d) comunicar aos órgãos interessados as decisões judiciais proferidas nos feitos correspondentes, cujo acompanhamento seja de sua atribuição, instruindo-os quanto ao exato cumprimento do julgado;
e) manifestar-se quanto ao pagamento dos precatórios extraídos em ações judiciais, cujo acompanhamento seja de sua competência, bem como nos processos que visem complementação de indenizações nas ações de desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária;
f) examinar e pronunciar-se sobre as minutas e a execução de acordos, contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, e suas alterações, que envolvam aspectos jurídico-agrários;
g) pronunciar-se sobre questões relativas a cadastramento, parcelamento, desmembramento e remembramento de imóveis rurais, contratos agrários, cessão, concessão de uso, colonização, aforamento, arrendamento, posse e uso da terra, domínio e titulação de imóveis, aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, ratificação das concessões e alienações feitas pelos Estados na faixa de fronteira, discriminatórias administrativas e de arrecadação sumária de terras devolutas da União e sua destinação;
h) examinar e orientar as propostas de desapropriação, compra e venda e outras formas de aquisição de imóveis rurais e os atos a elas inerentes; e
i) examinar e pronunciar-se sobre as propostas de emenda a Constituição e anteprojetos de lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória e decreto relativos ao Direito Agrário.
§ 2º À Coordenação-Geral Trabalhista (PJT) compete coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades de interpretação e aplicação uniforme da legislação, doutrina e jurisprudência e prestar consultoria em matéria de pessoal, especialmente:
a) representar a Autarquia nas causas de qualquer natureza, movidas por servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive, as que versem sobre pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em que for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, sem prejuízo das atribuições e competência específicas das Procuradorias Regionais;
b) representar a Autarquia nas causas que versem sobre reconhecimento de vínculo empregatício, funcional ou quaisquer outros direitos trabalhistas;
c) acompanhar e intervir nas ações judiciais descritas nas alíneas anteriores, de competência originária ou recursal, perante os Tribunais Regionais e Superiores com sede em Brasília, Distrito Federal;
d) emitir parecer sobre projetos de atos normativos de caráter geral a serem baixados ou propostos pelo INCRA, nas matérias de sua competência;
e) comunicar aos órgãos interessados as decisões judiciais proferidas nos feitos, cujo acompanhamento seja de sua atribuição, instruindo-os quanto ao exato cumprimento do julgado;
f) manifestar-se quanto ao pagamento de precatórios extraídos em ações judiciais cujo acompanhamento seja de sua competência;
g) examinar e pronunciar-se em processos administrativos decorrentes da aplicação da legislação de pessoal, inclusive em grau de recurso; e
h) orientar, supervisionar e acompanhar o desempenho das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, sem prejuízo das demais disposições regulamentares internas, no tocante a observância de prazos, presteza nas diligências e investigações, forma e conteúdo dos atos processuais, visando aferir a correta aplicação da legislação pertinente à matéria, respeitadas a autonomia e independência dos integrantes da Comissão.
§ 3º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos (PJJ) compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de interpretação e aplicação uniforme da legislação, doutrina e jurisprudência dos ramos do Direito que não sejam de competência das coordenações especializadas de que tratam os parágrafos anteriores, especialmente:
a) representar a Autarquia nas causas em que for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, cuja natureza não esteja compreendida entre as de competência das coordenações mencionadas, sem prejuízo das atribuições e competência específicas das Procuradorias Regionais;
b) acompanhar e intervir nas ações judiciais descritas na alínea anterior, de competência originária ou recursal, perante os Tribunais Regionais e Superiores com sede em Brasília, Distrito Federal;
c) emitir parecer a respeito de projetos de atos normativos de caráter geral a serem baixados ou propostos pelo INCRA, nas matérias de sua atribuição;
d) comunicar aos órgãos interessados as decisões judiciais proferidas nos feitos cujo acompanhamento seja de sua atribuição, instruindo-os quanto ao exato cumprimento do julgado;
e) manifestar-se quanto ao pagamento de precatórios extraídos em ações judiciais cujo acompanhamento seja de sua competência;
f) examinar, prévia e conclusivamente, os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados e os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a sua dispensa na Administração Central ou em grau de recurso;
g) pronunciar-se em processos administrativos, referentes a alienações, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres na Administração Central ou em grau de recurso;
h) pronunciar-se em processos administrativos que versem sobre orçamento, finanças, material, patrimônio e serviços em geral na Administração Central ou em grau de recurso; e
i) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos da Autarquia, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
§ 4º Ao Assistente para Cálculos Judiciais compete assessorar e prestar consultoria econômica, contábil ou financeira à Procuradoria Jurídica, bem como coordenar e supervisionar os trabalhos de cálculos executados nas Procuradorias Regionais.
§ 5º Ao Assistente para Controle dos Precatórios e da Dívida Ativa compete organizar e manter o controle dos precatórios quanto à ordem cronológica de apresentação e instruir os processos administrativos para o seu efetivo pagamento, bem como controlar a inscrição e cobrança da dívida ativa.
Seção III
Órgãos Seccionais
Art. 15. À Superintendência Nacional de Gestão Administrativa (SA), órgão seccional, compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais.
§ 1º À Coordenação-Geral de Recursos Humanos (SAH) compete formular, implementar e avaliar a política de recursos humanos:
I - à Divisão de Assistência ao Servidor (SAHS) compete:
a) propor, implantar, coordenar e supervisionar ações voltadas a melhoria das condições de vida dos servidores;
b) assegurar a concessão de benefícios instituídos em lei; e
c) supervisionar os contratos e instrumentos congêneres que objetivem a consecução das atividades ligadas aos Programas Assistenciais e de benefícios, propondo medidas preventivas e corretivas à adequada prestação dos serviços.
II - à Divisão de Administração de Pessoal (SAHP) compete:
a) gerenciar as atividades de manutenção do banco de dados de servidores, para controle de provimento e vacância de cargos e funções, movimentação, afastamento, freqüência, remuneração e encargos, inclusive expedir carteiras, certidões e declarações funcionais;
b) registrar e manter atualizados informações e dados necessários ao processamento das despesas com pessoal;
c) prestar assistência aos servidores ativos e aposentados e beneficiários de pensão quanto a dinâmica dos rendimentos e descontos;
d) acompanhar, analisar, divulgar e aplicar a legislação de pessoal;
e) instruir consultas e requerimentos relativos a direitos, deveres, responsabilidades e disciplina de pessoal;
f) assistir às Superintendências Regionais na aplicação da dotação orçamentária relativa a despesas com pessoal; e
g) editar e publicar o Boletim de Serviço da Autarquia.
III - à Divisão de Aperfeiçoamento Funcional (SAHF) compete:
a) elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o Plano Nacional de Capacitação Funcional;
b) elaborar estudos e análises relativas à cultura e à situação organizacional, com vistas a subsidiar o planejamento das ações de recursos humanos;
c) levantar necessidades e propor metodologias para o desenvolvimento e execução de programas de capacitação;
d) desenvolver estudos para implantação de novas técnicas de capacitação de recursos humanos;
e) realizar estudos e propor alternativas com vistas a adequação qualitativa e quantitativa da força de trabalho;
f) desenvolver atividades com vistas à recomposição da força de trabalho;
g) identificar e propor alternativas para neutralizar causas de inadequações funcionais;
h) elaborar, implementar e controlar a sistemática de avaliação funcional dos servidores para fins de promoção e habilitação em estágio probatório; e
i) implementar, acompanhar e avaliar programa de estágio supervisionado.
§ 2º À Coordenação-Geral de Recursos Materiais (SAM) compete estruturar, executar e acompanhar as atividades de licitação e contratos, administração de bens patrimoniais, de serviços gerais, introduzir técnicas e métodos objetivando melhores índices de eficiência, desempenho e redução de custos, e orientar e supervisionar as unidades descentralizadas:
I - à Divisão de Licitação e Contratos (SAML) compete, no âmbito da Administração Central:
a) efetuar a aquisição de bens e contratação de serviços;
b) efetuar alienação dos bens inservíveis e de uso antieconômico quando tratar-se de modalidade licitatória;
c) elaborar o cronograma de compras;
d) instruir os processos licitatórios;
e) analisar e acompanhar os contratos administrativos de prestação de serviços;
f) emitir atestados de capacidade técnica aos fornecedores;
g) propor aplicação de penalidades às empresas fornecedoras inadimplentes; e
h) orientar e supervisionar as unidades descentralizadas quanto às exigências e formalidades legais pertinentes a licitações e contratos.
II - à Divisão de Administração de Patrimônio (SAMP) compete:
a) administrar o almoxarifado da Administração Central;
b) organizar e manter atualizado o cadastro e registro de bens patrimoniais do INCRA, inclusive das unidades descentralizadas;
c) propor a alienação e promover a entrega de bens da Administração Central;
d) administrar os bens considerados inservíveis e de uso antieconômico da Administração Central;
e) controlar a cobertura securitária dos bens patrimoniais;
f) administrar e controlar a locação e os imóveis funcionais; e
g) orientar e supervisionar as unidades descentralizadas quanto às exigências e formalidades legais pertinentes a patrimônio e almoxarifado.
III - à Divisão de Serviços Gerais (SAMS) compete, no âmbito da Administração Central:
a) administrar os serviços de transporte;
b) administrar as atividades de reprografia e de serviços gráficos;
c) manter e controlar os serviços de telecomunicações;
d) supervisionar os serviços de limpeza, manutenção e vigilância;
e) executar atividades de protocolo e manter atualizados os arquivos;
f) realizar manutenção dos equipamentos de informática;
g) controlar emissão de passagens e autorização para transporte de cargas;
h) elaborar relatórios sobre custos operacionais;
i) administrar o acervo bibliográfico; e
j) orientar e supervisionar as unidades descentralizadas quanto às atividades de serviços gerais.
§ 3º À Coordenação-Geral de Finanças (SAF) compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração e execução orçamentária e financeira, créditos e financiamentos e controlar e acompanhar os termos contratuais nos aspectos financeiros.
I - à Divisão de Administração Orçamentária e Financeira (SAFI) compete:
a) elaborar, coordenar, descentralizar e controlar a programação orçamentária e financeira dos recursos internos e externos;
b) promover o acompanhamento e controle do sistema de cadastro de contribuintes;
c) acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações financeiras de financiamentos e créditos, inclusive as decorrentes de dívida ativa;
d) movimentar e controlar as contas bancárias e os limites de saque, em conjunto com o ordenador de despesas;
e) identificar, controlar, classificar, apropriar e restituir as receitas diretamente arrecadadas;
f) solicitar, acompanhar e controlar o lançamento dos Títulos da Dívida Agrária e o sistema de cobrança dos títulos de propriedade;
g) efetuar conciliações bancárias; e
h) cadastrar, liberar e controlar recursos dos convênios dentro da modalidade de destaque.
II - à Divisão de Execução Orçamentária (SAFE) compete:
a) administrar, acompanhar e controlar a execução orçamentária;
b) incluir dados orçamentários no Sistema Integrado de Administração Financeira, nos níveis de detalhamento de modalidade de aplicação, natureza da despesa e alteração do quadro de detalhamento;
c) emitir relatórios gerenciais;
d) criar planos internos, detalhar o orçamento e promover as devidas descentralizações;
e) promover a supervisão técnica da descentralização e execução orçamentária; e
f) promover a alimentação do Sistema Integrado de Dados Orçamentários.
III - à Divisão de Execução Financeira (SAFF) compete:
a) promover a emissão de empenhos, anulações e ajustes;
b) Promover a emissão de ordens bancárias e respectivos recolhimentos legais de despesas devidamente liquidadas e ordenadas pelo ordenador competente, bem como todos os elementos imprescindíveis à realização do pagamento. (Redação dada à alínea pela Portaria INCRA nº 93, de 27.02.2004, DOU 01.03.2004 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) promover a verificação, classificação, liquidação das despesas e emissão das respectivas ordens bancárias;"
c) movimentar as contas bancárias do INCRA, sempre em conjunto com o ordenador de despesas;
d) promover o empenho e transferência contábil dos Títulos da Dívida Agrária;
e) gerenciar a sistemática de convênios, contratos e similares;
f) promover os registros no Sistema de Administração Financeira dos convênios, contratos, ajustes ou similares; e
g) registrar e controlar os bens e valores representados por títulos, cauções e fianças bancárias mantidas em cofre.
§ 4º À Coordenação-Geral de Contabilidade (SAC) compete executar a contabilidade do INCRA em conformidade com a legislação vigente, obedecendo aos aspectos formais e aritméticos, elaborar a prestação de contas anual, montar os balanços patrimoniais, financeiros e orçamentários e a demonstração das variações patrimoniais, atendendo às diligências dos órgãos de controle interno e externo e, analisar as prestações de contas:
I - à Divisão de Análise Contábil (SACC) compete:
a) executar os lançamentos dos fatos contábeis;
b) orientar e supervisionar as unidades gestoras;
c) exercer o controle e orientação da classificação e codificação das receitas e despesas;
d) promover os ajustes contábeis das contas da entidade em consonância com o plano de contas da União;
e) elaborar o processo de prestação de contas anual do INCRA;
f) exercer o controle e atualização dos ordenadores de despesas e responsáveis por títulos e valores no rol dos responsáveis;
g) realizar estudos sobre atribuições, criação, alteração e extinção de unidades gestoras;
h) atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
i) promover o cadastro e atualização de perfil dos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira; e
j) promover os registros contábeis de inscrições em dívida ativa identificada pelos demais órgãos do INCRA.
II - à Divisão de Prestação de Contas (SACP) compete:
a) supervisionar e orientar tecnicamente a execução financeira relativa às transferências de recursos mediante convênios, contratos e outros instrumentos;
b) proceder a análise quanto ao aspecto formal e aritmético das prestações de contas;
c) exercer o controle e orientação na instauração do competente processo de tomada de contas especiais;
d) exercer o controle e elaboração de relatórios mensais das concessões de diárias e suprimento de fundos;
e) avaliar e emitir parecer conclusivo relativo a análise de prestação de contas; e
f) executar os registros no CADIN dos órgãos inadimplentes para com a unidade.
Art. 16. À Auditoria (AUD), órgão seccional, compete assessorar o Conselho Diretor quanto à realização e acompanhamento das atividades e dos programas de trabalho, orientando e fiscalizando as diversas unidades organizacionais do INCRA, quanto à exatidão e correção das medidas técnicas administrativas, financeiras e contábeis, especialmente:
I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas atribuições;
III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas;
IV - subsidiar as Superintendências Nacionais na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, e nas ações voltadas para a modernização institucional;
V - examinar e emitir parecer sobre prestação de contas e tomada de contas especiais;
VI - elaborar relatórios sobre exames realizados, bem como promover o acompanhamento da regularização das ocorrências apontadas ou verificadas; e
VII - analisar as contas e o balanço do INCRA a serem submetidos ao Conselho Diretor.
Seção IV
Órgãos Específicos Singulares
Art. 17. À Superintendência Nacional de Gestão Estratégica (SE) compete elaborar diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA, relativos às políticas fundiária e de reforma agrária, de desenvolvimento de recursos humanos e de informática, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade civil através das suas representações não governamentais, responsabilizando-se também pela avaliação do desempenho gerencial.
§ 1º À Coordenação-Geral de Planejamento (SEP) compete:
a) analisar cenários e tendências da ambiência, interna e externa, para identificação de oportunidades e ameaças que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;
b) criar condições para a atualização e disseminação do direcionamento estratégico do INCRA, promovendo a articulação institucional no contexto dos planos plurianuais do Governo Federal, necessária à integração das ações intergovernamentais;
c) instrumentalizar as unidades do INCRA, mediante pesquisa e difusão de metodologia, na elaboração dos seus planos, programas, ações, metas, monitoração e avaliação, dentro da filosofia de planejamento compartilhado;
d) coordenar e acompanhar a definição de diretrizes estratégicas e elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de política fundiária e de reforma agrária;
e) coordenar e monitorar as ações dos gerentes do Plano Plurianual executado pelo INCRA;
f) disponibilizar sistemas de cobrança, monitoramento e avaliação de resultados gerenciais, garantindo alcance dos objetivos e metas do INCRA;
g) coordenar a elaboração do plano plurianual do INCRA, bem como das propostas orçamentárias;
h) disponibilizar e monitorar indicadores de performance;
i) incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno e práticas de gestões inovadoras, interna e externamente;
j) disponibilizar as informações gerenciais do INCRA, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informação, visando dar suporte ao processo decisório no planejamento;
l) elaborar os relatórios anuais e mensais das atividades e do desempenho do INCRA;
m) promover a articulação institucional visando a estruturação orçamentária dos programas e ações, atividades, projetos e operações especiais, que comporão o orçamento do INCRA;
n) formular proposta de orçamento do projeto de lei, bem como de solicitação de créditos especiais, suplementares e extraordinários do INCRA;
o) coordenar a elaboração da programação operacional do INCRA e suas reformulações, bem como a suplementação de créditos de natureza especial;
p) coordenar junto às Superintendências Regionais o desenvolvimento das atividades e implantação das políticas de desenvolvimento rural nas áreas de ação estratégica; e
q) propor ao Conselho Diretor a criação de áreas de ação estratégica no âmbito das Superintendências Regionais.
§ 2º À Coordenação-Geral de Políticas Agrárias (SEA) compete:
a) propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;
b) promover estudos e pesquisas visando o conhecimento da realidade agrária do País, instrumentalizando a Autarquia na condução das questões fundiárias contextualizadas na ótica do desenvolvimento rural sustentável, visando o fortalecimento da reforma agrária e da agricultura familiar;
c) participar e discutir junto aos diversos fóruns de temas, assuntos e políticas de reforma agrária de interesse da sociedade; e
d) articular com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como organizações não governamentais e entidades sociais, nas questões relativas ao desenvolvimento agrário.
§ 3º À Coordenação-Geral de Informática (SEI) compete:
a) coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação, atualização e manutenção dos sistemas de processamento de dados e rede;
b) buscar novas tecnologias no mercado para modernização do INCRA;
c) estabelecer normas específicas e diretrizes para adoção e aquisição de recursos tecnológicos e de telecomunicações, voltadas para redes de comunicação, informações gerenciais, aprimoramento de serviços, processos e segurança de sistemas;
d) supervisionar a instalação e configuração dos sistemas e equipamentos de informática, visando a padronização;
e) dar suporte ao usuário em microinformática;
f) desenvolver sistemas para automação das atividades do INCRA;
g) estabelecer padrões para equipamentos, softwares, sistemas e serviços de informática;
h) analisar as proposições de aquisição de equipamentos e serviços de informática no âmbito da Administração Central;
i) analisar as proposições de aquisição de sistemas do INCRA; e
j) desenvolver estudos objetivando a utilização dos recursos de telemática na comunicação de dados, voz e imagem.
Art. 18. À Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário (SD) compete assegurar o desempenho global dos processos finalísticos das ações da reforma agrária, compreendendo a obtenção racional das terras até a consolidação dos projetos de assentamento; o gerenciamento da estrutura fundiária; a colonização oficial e particular e a discriminação e destinação de terras públicas da União e do INCRA, cabendo administrá-los com o objetivo de atender aos requisitos da clientela rural, visando a preservação da qualidade e da integração de todo o processo.
§ 1º À Coordenação-Geral de Monitoração e Controle (SDM) compete monitorar e controlar o desempenho das atividades finalísticas de reforma agrária e dos sistemas operacionais, para que os mesmos atendam às necessidades da clientela beneficiária e às metas definidas pelo INCRA.
I - à Divisão de Acompanhamento dos Recursos Orçamentários (SDMR) compete:
a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários relativos aos programas de reforma agrária;
b) compatibilizar e consolidar as programações orçamentárias relativas a essa Superintendência; e
c) propor alterações na aplicação de recursos orçamentários.
II - à Divisão de Acompanhamento de Processos Finalísticos (SDMP) compete:
a) desenvolver ações voltadas para a monitoração, acompanhamento e controle dos processos finalísticos, inclusive das metas físicas e de seus fluxos;
b) instruir os processos relativos a acordos, contratos e convênios de cooperação e demais instrumentos congêneres, firmados para desenvolvimento dos programas de reforma agrária; e
c) acompanhar e avaliar o desempenho dos instrumentos relacionados na alínea anterior.
III - à Divisão de Gestão de Sistemas Operacionais (SDMS) compete:
a) coordenar, supervisionar e controlar os sistemas de informação, monitoração e controle da área finalística;
b) definir controle, critérios e metodologias de manutenção e atualização dos dados dos sistemas;
c) avaliar e controlar a fidedignidade, qualidade e segurança dos dados e arquivos dos sistemas e sua disseminação; e
d) controlar e organizar a documentação referente aos sistemas e definir critérios de armazenamento.
§ 2º À Coordenação-Geral Técnica (SDT) compete, orientar, coordenar e supervisionar as Divisões Técnicas das Superintendências Regionais, propor a edição de normas, promover a avaliação sistemática da qualidade dos procedimentos técnicos praticados e elaborar estudos visando a identificação e implementação de novas tecnologias e metodologias.
I - à Divisão de Ordenamento Territorial (SDTT) compete:
a) definir critérios, orientar e sistematizar as atividades de fiscalização cadastral;
b) promover estudos:
1. sobre a estrutura fundiária e sua evolução, para subsidiar o estabelecimento das prioridades regionais no contexto da obtenção de terras;
2. visando definir a classificação e desmembramento de imóveis rurais, zonas típicas de módulos, tabelas de módulos, índices de rendimento e zonas de pecuária;
3. para elaboração e revisão do zoneamento agrário; e
4. estatísticos e análise de informações cadastrais;
c) elaborar planos de estatísticas cadastrais;
d) acompanhar e coordenar a participação do INCRA no sistema único de cadastro de imóveis rurais; e
e) definir critérios, orientar e sistematizar as atividades de coleta, recepção e análise de dados cadastrais.
II - à Divisão de Obtenção e Destinação (SDTO) compete:
a) definir critérios e propor a fixação de normas de execução visando orientar e sistematizar as seguintes atividades:
1. desapropriação, aquisição por compra e venda, discriminação de terras devolutas, arrecadação e outras formas de obtenção de imóveis rurais, vinculados à sua destinação; tendo como escopo a sustentabilidade da agricultura familiar;
2. alienação de terras públicas, concessões especiais, aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;
3. levantamento de recursos naturais, vistorias e avaliações;
4. fiscalização e execução de serviços topográficos;
5. obtenção de informações temáticas, de uso da terra e de mapeamentos temáticos; e
6. georreferenciamento de imóveis rurais;
b) orientar e apoiar a ação do Assistente Técnico nas perícias judiciais;
c) orientar a elaboração de estudos ambientais;
d) supervisionar as atividades técnicas decorrentes das parcerias firmadas para obtenção e destinação de imóveis rurais;
e) propor critérios técnicos aplicáveis a acordos judiciais;
f) acompanhar o mercado de terras do país e promover análises de sua evolução; e
g) definir critérios, orientar e sistematizar as atividades de arrendamento rural de que trata a Lei nº 4.504, de 1964.
III - à Divisão de Implantação (SDTI) compete:
Nota: Ver Portaria INCRA nº 137, de 25.02.2005, DOU 28.02.2005 , que subordina ao Gabinete da Presidência do INCRA, em caráter excepcional, a competência sobre as atividades que especifica.
a) definir critérios e propor a fixação de normas de execução visando orientar e sistematizar as seguintes atividades:
1. cadastramento, seleção e classificação de beneficiários;
2. criação de projetos de assentamento do programa de reforma agrária e de colonização oficial;
3. concessão de créditos de instalação, nas modalidades apoio e materiais de construção para habitação; e
4. aplicação da assistência técnica e capacitação aos assentados de projetos de assentamento de reforma agrária, com integração às macropolíticas públicas nesse segmento.
b) definir critérios e orientar a implantação e fiscalização de projetos de colonização particular;
c) definir critérios para celebração de Contrato de Concessão de Uso;
d) incentivar e prestar orientação para constituição das entidades associativas dos beneficiários;
e) definir critérios e prestar orientação para a aplicação de recursos e elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento;
f) definir critérios e orientar quanto à aplicação de recursos para a execução dos serviços topográficos; e
g) definir critérios, orientar e sistematizar os procedimentos de participação de outras entidades nos projetos de assentamento de reforma agrária.
IV - à Divisão de Consolidação (SDTC) compete:
Nota: Ver Portaria INCRA nº 137, de 25.02.2005, DOU 28.02.2005 , que subordina ao Gabinete da Presidência do INCRA, em caráter excepcional, a competência sobre as atividades que especifica.
a) definir critérios e propor a fixação de normas de execução:
1. para implantação da infra-estrutura básica em projetos de assentamento;
2. para consolidação dos projetos de assentamento de reforma agrária, objetivando a inserção das famílias no programa de agricultura familiar; e
3. para outorga de títulos de domínio;
b) definir critérios para a elaboração de estudos e avaliação da evolução do desenvolvimento sustentável dos projetos de assentamento de reforma agrária e de colonização oficial.
§ 3º À Coordenação-Geral de Projetos Especiais (SDE) compete:
Nota: Ver Portaria INCRA nº 137, de 25.02.2005, DOU 28.02.2005 , que subordina ao Gabinete da Presidência do INCRA, em caráter excepcional, a competência sobre as atividades que especifica.
a) definir critérios para implementação de programas e projetos especiais, inclusive de promoção econômica, mantendo articulação com as políticas do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) desenvolver programas e projetos especiais, inclusive de promoção econômica, e analisar e avaliar a execução físico-financeira destes;
c) desenvolver ações voltadas para a monitoração, acompanhamento, controle, coordenação e supervisão de programas e projetos especiais e de promoção econômica e social;
d) manter articulação com outras instituições governamentais e não governamentais objetivando a cooperação e parcerias no desenvolvimento de suas atribuições;
e) apoiar as diversas unidades do INCRA na implementação de programas e projetos especiais e de promoção econômica; e
f) supervisionar e avaliar o Programa Agente de Inserção Social.
Art. 19. Aos órgãos integrantes da estrutura básica compete ainda, elaborar sua programação operacional e analisar aquelas oriundas dos órgãos descentralizados, no que se refere à correspondente área de competência, encaminhando-as ao órgão central de orçamento e programação, para compatibilização com as diretrizes gerais de ação do INCRA e posterior apreciação e decisão do Conselho Diretor.
Seção V
Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às Superintendências Regionais SR(00), órgãos descentralizados compete coordenar e executar, na sua área de atuação, as atividades homólogas às dos órgãos seccionais e específicos, bem como as relacionadas a planejamento, programação, orçamento, informática e modernização administrativa.
§ 1º Às Procuradorias Regionais SR(00)J compete, no âmbito da Superintendência Regional, promover a representação judicial e extrajudicial e realizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos cometidos à Procuradoria Jurídica e suas Coordenações, bem como assistir ao Superintendente Regional e os demais dirigentes das unidades no controle interno da legalidade dos atos a serem por estes praticados ou já efetivados.
§ 2º Às Divisões Técnicas SR(00)T compete coordenar, supervisionar, promover e executar, as seguintes atividades:
a) avaliação, vistoria para fins de desapropriação, aquisição, discriminação de terras devolutas, outras formas de obtenção de imóveis rurais e arrendamento rural;
b) alienação de terras públicas, concessões especiais, aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;
c) fiscalização cadastral;
d) elaboração de estudos ambientais;
e) levantamento de dados técnicos;
f) mapeamentos temáticos;
g) georreferenciamento de imóveis rurais;
h) implementação e consolidação dos projetos de reforma agrária e de colonização oficial;
i) fiscalização de serviços e obras de engenharia;
j) instituição da Câmara Técnica de Vistoria e Avaliação de Imóveis Rurais, coordenada por um Engenheiro Agrônomo, indicado pelo Superintendente Regional, com as seguintes atribuições:
1. discussão técnica das vistorias e avaliações de imóveis rurais de interesse do INCRA;
2. difusão permanente de experiências técnicas entre os engenheiros agrônomos;
3. acompanhamento e controle das avaliações dos imóveis rurais.
l) análise, aprovação e elaboração, quando necessário, dos Planos de Desenvolvimento do Assentamento;
m) fornecimento de subsídios para elaboração de estudos referentes à estrutura fundiária regional;
n) participação em perícias judiciais de imóveis rurais;
o) decidir sobre a descaracterização de imóveis rurais;
p) serviços cartográficos e topográficos;
q) promover estudos e avaliação da evolução do desenvolvimento sustentável dos projetos de reforma agrária e de colonização oficial; e
r) análise e elaboração de projetos técnicos.
§ 3º Às Divisões de Suporte Operacional SR(00)O compete, coordenar, executar, controlar, monitorar e supervisionar:
a) aplicação dos recursos relativos aos programas de reforma agrária afetos à região;
b) gerenciamento do Sistema Nacional de Cadastro Rural, do Sistema Informatizado dos Projetos de Reforma Agrária e dos demais sistemas de informação, monitoração e controle da área finalística do INCRA;
c) o desempenho dos convênios, contratos, protocolos, parcerias e demais congêneres firmados para o desenvolvimento dos programas de reforma agrária a nível regional;
d) os processos finalísticos, inclusive, metas físicas e de seus fluxos;
e) os programas e projetos especiais e de promoção econômico e social;
f) a expedição dos títulos provisórios e definitivos;
g) cadastro e seleção de famílias a serem assentados; e
h) recepção, análise e atualização cadastral.
§ 4º Às Divisões de Suporte Administrativo SR(00)A compete coordenar, executar e controlar as atividades de recursos humanos, serviços gerais, recursos materiais, patrimônio, administração orçamentária, financeira, contabilidade e, especificamente:
a) aquisição de bens e serviços, elaboração de cronograma de compras e estruturação dos processos licitatórios;
b) empenhar e controlar despesas, realizar pagamentos, controlar e conciliar contas bancárias;
c) administração dos contratos, convênios, ajustes e similares, emissão dos atestados de capacidade técnica, aplicação de penalidades, e atualização do cadastro de fornecedores;
d) administração de serviços de transporte, telecomunicações, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e protocolo;
e) análise e conferência dos registros dos fatos e eventos contábeis, inclusive das Unidades descentralizadas;
f) elaboração de processo de prestação de contas anual, cadastro e atualização dos usuários e ordenadores de despesa;
g) instrução de consultas, requerimentos e pedidos relacionados a assuntos de pessoal;
h) promoção de averbações, consignações e elaboração da folha de pagamento;
i) controle da programação de férias, expedição de carteiras de identidade funcional, certidões e declarações;
j) concessão de benefícios; e
l) execução dos programas de treinamento e capacitação.
Art. 21. Às Unidades Avançadas SR(00)UA, observado o disposto no artigo 5º deste Regimento, compete executar as atividades finalísticas e especialmente:
a) supervisionar os projetos de reforma agrária e colonização oficial; e
b) articular-se com os organismos governamentais, não governamentais e os beneficiários, no sentido de viabilizar a participação e a integração das ações nos projetos de reforma agrária e colonização oficial.
CAPÍTULO IV
Atribuições dos Dirigentes
Art. 22. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em Juízo, por meio de Procurador Federal, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Entidade;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
V - indicar quem o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais;
VI - indicar quem substituirá os Diretores-Executivos e os Superintendentes Nacionais em seus impedimentos legais e eventuais;
VII - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, de recursos humanos, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VIII - baixar atos normativos regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA; e
IX - autorizar a realização de concorrência pública e homologar seu resultado.
Art. 23. Aos Diretores-Executivos compete:
I - promover interação com as Casas do Congresso Nacional, seus Membros, Mesas, Comissões e Lideranças, no processo de formulação e implementação das políticas e matérias de interesse do INCRA;
II - dar suporte institucional às Superintendências Nacionais em suas áreas de execução no contexto da interrelação com os demais segmentos de governo, e, em específico, com os demais gerentes do plano plurianual do Governo Federal;
III - apoiar as Superintendências Regionais na promoção de uma maior integração entre o INCRA e os estados, municípios e entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
IV - apoiar as Superintendências Regionais no incentivo à participação das esferas estadual e municipal na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de riscos;
V - diagnosticar em sua área de atuação as causas e propor soluções para os diversos problemas com os quais convive o INCRA, que comprometam o seu desempenho frente à sua missão de executar a reforma agrária;
VI - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA, indispensáveis ao avanço e consolidação do programa de reforma agrária;
VII - promover a imagem do INCRA junto às sociedades local, estadual, regional e nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;
VIII - apoiar as Superintendências Regionais na busca de cooperação e parceria com organizações governamentais e não governamentais, visando atingir as metas definidas para sua área de atuação;
IX - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para o INCRA;
X - subsidiar o Presidente do INCRA, como conselheiro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e do Conselho Curador do Banco da Terra, de informações e de proposições de políticas e diretrizes a serem apresentadas à consideração desses Conselhos;
XI - dar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e reforma agrária; e
XII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente do INCRA.
Parágrafo único. Os Diretores-Executivos serão designados para atuarem nas seguintes Regiões:
a) um para as Regiões Sul/Sudeste;
b) um para as Regiões Norte/Centro Oeste; e
c) um para a Região Nordeste.
Art. 24. Ao Chefe de Gabinete incumbe, especificamente:
I - organizar e preparar as matérias a serem submetidas à consideração do Presidente, levando-as a despacho;
II - coordenar e supervisionar os trabalhos dos assessores do Presidente; e
III - organizar e controlar o fluxo de contatos pessoais do Presidente.
Art. 25. Ao Procurador-Geral incumbe, especificamente:
I - assessorar o Presidente, os Diretores-Executivos e os Superintendentes Nacionais no controle interno da legalidade dos atos por estes praticados ou já efetivados;
II - representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia; e
III - receber citações, intimações e notificações em nome do INCRA.
Art. 26. Ao Superintendente Nacional de Gestão Administrativa incumbe, especificamente:
I - autorizar a realização e homologar o resultado de licitações, exceto sob a modalidade de concorrência, destinadas à aquisição de bens, execução de obras e à prestação de serviços na sua área de atuação ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade;
II - autorizar a realização de despesas com aquisição de materiais, equipamentos, instalações e execução de obras e serviços de sua área de atuação;
III - aprovar a inutilização de material inservível;
IV - assinar, renovar, rescindir, alterar, aditar ou substituir contratos de locação de imóveis, de máquinas e equipamentos, de manutenção e assistência técnica, e de execução de obras e serviços da sua área de atuação;
V - receber, em nome do INCRA, materiais permanentes e equipamentos adquiridos por órgãos convenentes, com recursos da Autarquia e aqueles decorrentes de devoluções pertinentes a Contratos de Comodato ou Concessão de Uso;
VI - movimentar, em conjunto com o Coordenador-Geral de Finanças, as contas bancárias da Autarquia, assinando ordens bancárias, autorizações de repasse e demais documentos inerentes às movimentações financeiras;
VII - assinar convenções de condomínio referentes a imóveis pertencentes ao INCRA;
VIII - autorizar pagamento de salários, vencimentos e outras vantagens previstas na legislação sobre pessoal;
IX - decidir sobre postulações de servidores, versando matéria atinente a direitos, deveres e administração de recursos humanos;
X - assinar termos de ajuste, contratos e convênios, para a prestação de serviços, na área de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XI - conceder, sustar ou homologar direitos ou vantagens, previstos na legislação sobre pessoal;
XII - baixar portarias relativas à nomeação e exoneração de pessoal para provimento de cargo efetivo, remoção, aposentadoria, reversão de aposentadoria, concessão de pensão, reintegração, recondução, readaptação, reenquadramento, promoção, progressão e declaração de ocorrência de vaga;
XIII - dar posse;
XIV - aplicar penalidades de advertência;
XV - baixar normas de execução, relativas às atividades de sua Superintendência; e
XVI - designar um servidor para cada grupo composto de, no máximo, seis Superintendências Regionais, com a atribuição de ser facilitador das demandas encaminhadas à Superintendência Nacional de Gestão Administrativa.
Art. 27. Ao Superintendente Nacional de Gestão Estratégica incumbe, especificamente:
I - promover a articulação com órgãos da administração pública federal e estadual, bem como órgãos não governamentais e entidades sociais, nas matérias ligadas a sua área de atuação;
II - disponibilizar a proposta de orçamento do projeto de lei, créditos especiais, suplementares e extraordinários, bem como a programação operacional para aprovação do Conselho Diretor;
III - aprovar a aquisição de sistemas;
IV - zelar pela integração das ações, assegurando o direcionamento estratégico do órgão;
V - analisar os relatórios de atividades mensais e anuais, encaminhando-os a aprovação do Conselho Diretor;
VI - propor ao Conselho Diretor a criação ou extinção de áreas de ação estratégica nas Superintendências Regionais;
VII - propor alterações na classificação das Superintendências Regionais;
VIII - compatibilizar metas de inversões nos projetos de assentamento de reforma agrária pelos demais ministérios, governos estaduais, municipais e organizações não governamentais, conforme orientações do Conselho Diretor;
IX - baixar normas de execução, relativas às atividades de sua Superintendência; e
X - designar um servidor para cada grupo composto de, no máximo, seis Superintendências Regionais, com a atribuição de ser facilitador das demandas encaminhadas à Superintendência Nacional de Gestão Estratégica.
Art. 28. Ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário incumbe, especificamente:
I - autorizar a liberação dos recursos necessários ao ajuizamento de Ações de Desapropriação, inclusive o lançamento e anulação de Títulos da Dívida Agrária, observadas as disposições da Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993 ;
II - autorizar a movimentação dos recursos orçamentários consignados na Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;
III - propor alterações orçamentárias;
IV - designar um servidor para cada Superintendência Regional, com a atribuição de ser facilitador das demandas encaminhadas à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário; e
V - baixar normas de execução, relativas às atividades de sua Superintendência.
Art. 29. Aos Superintendentes Regionais incumbe, especificamente:
I - representar o INCRA no seu relacionamento oficial com entidades públicas ou privadas, localizadas em sua área de atuação;
II - assinar, em nome da Autarquia, Título de Propriedade, Título de Ratificação de Domínio, Contrato de Alienação, de Concessão e de Uso, Contrato de Promessa de Compra e Venda, Licença de Ocupação, Autorização de Ocupação e Carta de Anuência, relativos a terras públicas rurais ou urbanas, previamente autorizado pelo Presidente ou Superintendente Nacional de Desenvolvimento Agrário;
III - autorizar a adjudicação de imóveis, a licitantes vencedores de concorrência pública, de terras de domínio da União, ocupadas e com benfeitorias edificadas de boa-fé;
IV - autorizar a liberação de condições resolutivas que onerem imóveis alienados, após cumpridas as condições do instrumento de titulação;
V - aprovar a seleção de candidatos e autorizar o assentamento de famílias, de acordo com a normatização específica;
VI - criar projetos de assentamento de reforma agrária e de colonização oficial;
VII - movimentar, em conjunto com o Chefe da Divisão de Suporte Administrativo, as contas bancárias da Superintendência;
VIII - autorizar a realização e homologar o resultado de licitações, exceto sob a modalidade de concorrência;
IX - ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação;
X - assinar, renovar, rescindir, alterar e aditar convênios, contratos, acordos e ajustes, observada a programação operacional aprovada, as normas gerais baixadas pelo Conselho Diretor e as normatizações específicas, estabelecidas pelos órgãos centrais;
XI - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho do Programa denominado Agente de Inserção Social;
XII - propor o ajuizamento de ações discriminatórias, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 19 e incisos, da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976 ;
XIII - decidir sobre o desmembramento de imóveis rurais, formulado com base no Decreto nº 62.504, de 08 de abril de 1968, e requerimentos para autorização de lavratura de escritura pública, relativa a alienação de imóvel rural resultante de desmembramento em área inferior à fração mínima de parcelamento, em data anterior a 1º de janeiro de 1967, observadas as normas estabelecidas pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;
XIV - instituir Comissões Especiais de Discriminação de Terras Devolutas, designando servidores para integrá-las;
XV - determinar a matrícula em nome da União, das terras devolutas apuradas nos procedimentos discriminatórios e de arrecadação;
XVI - instituir Comissão Regional Permanente de Licitação de Terras da União, com o objetivo de alienar imóveis ocupados com benfeitorias edificadas de boa-fé, designando servidores para integrá-las;
XVII - assinar em nome da Autarquia, contratos de assentamento e de colonização e aditivos, para concessão dos benefícios de que trata o artigo 75 do Decreto nº 59.428, de 1966 ;
XVIII - coordenar o atendimento ao público por meio da Sala do Cidadão; e
XIX - indicar os substitutos em seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 30. Ao Subprocurador-Geral incumbe:
I - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das seguintes atribuições:
a) coordenação, supervisão, controle e acompanhamento das atividades das Coordenações-Gerais, dos Assistentes, dos Auxiliares e das Procuradorias Regionais no cumprimento dos prazos judiciais zelando pela qualidade da defesa da Autarquia;
b) acompanhamento e fiscalização sobre a prestação de informações ao Congresso Nacional, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Advocacia-Geral da União, ministérios e outros órgãos e entidades;
II - examinar e elaborar relatórios sobre o funcionamento, as instalações materiais e as condições de trabalho das unidades jurídicas, centrais e descentralizadas, sugerindo adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento;
III - elaborar os relatórios de atividades da Procuradoria Jurídica e promover a avaliação institucional e individual dos Procuradores Federais da Autarquia; e
IV - praticar, quando no exercício da substituição, todos os atos de competência do respectivo titular.
Art. 31. Ao Auditor-Chefe, Coordenadores-Gerais, Chefes de Divisões, Procuradores Regionais, Assessor de Comunicação Social, Executores de Unidades Avançadas incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar o controle e fiscalização da execução dos trabalhos de competência do respectivo órgão;
II - opinar sobre assuntos que dependam de decisão superior e propor as necessárias providências;
III - indicar à autoridade competente, nomes de servidores para ocuparem função de confiança e para seus substitutos eventuais do respectivo órgão; e
IV - submeter à aprovação do respectivo superior imediato a programação de trabalho do órgão.
Art. 32. Aos Gerentes Estratégicos incumbe:
I - orientar, junto às Superintendências Regionais, ações visando identificar as áreas de ação estratégica;
II - intensificar junto às áreas consideradas de ação estratégica, conforme definidas pelo Conselho Diretor, ações em favor da consolidação dos projetos de assentamento de reforma agrária e do desenvolvimento da agricultura familiar, mantendo articulação com a respectiva Superintendência Regional; e
III - executar outras atividades de caráter especializado que lhes forem atribuídas pelo Presidente do INCRA.
Art. 33. Aos Assessores, Assistentes e Auxiliares incumbe executar as atividades de assessoramento ao respectivo titular e, especificamente:
I - opinar, estudar e minutar pareceres sobre assuntos de competência do órgão;
II - coadjuvar o respectivo dirigente na orientação e fiscalização dos trabalhos do órgão;
III - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam atribuições específicas do órgão;
IV - elaborar relatórios do respectivo órgão; e
V - outras atribuições que lhes forem cometidas pelos dirigentes dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. Aos Auxiliares de cálculo compete assessorar e prestar consultoria contábil, econômica e financeira às Procuradorias Regionais, na área de atuação determinada por ato do Procurador-Geral.
Art. 34. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, aos Superintendentes Nacionais, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe, planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de atuação pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. Ao Chefe de Gabinete, Superintendentes Nacionais, Procurador-Geral e Superintendentes Regionais compete, também, ordenar despesas de suas respectivas áreas.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 35. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa dos Diretores-Executivos, Superintendências Nacionais, Auditoria e da Procuradoria Jurídica.
Art. 36. Os Superintendentes Nacionais, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe e os Superintendentes Regionais atenderão às demandas oriundas dos Diretores-Executivos em suas respectivas áreas, de atuação.
Art. 37. As Superintendências Nacionais propiciarão as informações e os meios necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao atendimento ao público na Sede através da Sala do Cidadão.
Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Conselho Diretor."