Portaria MEC nº 4.362 de 29/12/2004


 Publicado no DOU em 30 dez 2004


Institui o Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.027, de 15.05.2006, DOU 16.05.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; o Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001; o Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; o Decreto nº 5.225, de 1º de outubro de 2004; a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004; a Portaria Ministerial nº 3.643, de 9 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º Instituir o Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação, tendo como referência o perfil do docente avaliador, sob responsabilidade da Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (DEAES/INEP), visando o cadastramento de docentes a serem designados para integrarem Comissões de Avaliação in loco para fins de credenciamento e recredenciamento de Instituições de Educação Superior (IES) e para fins de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores presenciais e a distância.

Parágrafo único. O banco único de avaliadores citado no caput, além de servir ao INEP, será utilizado pela Secretaria de Educação Superior (SESu) e pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), no caso de designação de docentes para comissões ad hoc no exercício das suas prerrogativas de regulação e supervisão.

Art. 2º Os docentes que integrarão o Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação deverão ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em docência superior, em avaliação e/ou em gestão na educação superior, e, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) Título de Doutor;

b) Título de Mestre;

c) Certificado de Especialista;

d) Expressiva e comprovada contribuição profissional, na área de interesse, com reconhecimento no meio acadêmico.

§ 1º O INEP, de acordo com as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) e com as diretrizes de regulação definidas pela SESu e pela SETEC, definirá o perfil mais adequado aos avaliadores cadastrados no Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação, para a avaliação das diferentes instituições de educação superior, bem como para avaliação das diferentes modalidades de cursos superiores (bacharelados, licenciaturas, tecnólogos e seqüenciais presenciais e a distância), contemplando as cinco regiões brasileiras e as naturezas jurídico-administrativas das IES.

§ 2º Serão consideradas experiências em gestão aquelas adquiridas no exercício das seguintes funções, entre outras, nas instituições de educação superior: membro titular de conselhos superiores, reitor, vice-reitor, pró-reitor, diretor, coordenador de cursos superiores, chefe de departamento e coordenador de programas de pós-graduação.

§ 3º Serão consideradas experiências em avaliação aquelas desenvolvidas como membro titular de comissão de auto-avaliação institucional, avaliador de cursos superiores, avaliador de programa de pós-graduação, avaliador externo de instituição de educação superior ou outras qualificações específicas em avaliação da educação superior.

Art. 3º Os docentes cadastrados no Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação deverão participar de atividades de formação e capacitação em avaliação promovidas pelo INEP e ter disponibilidade para participar de no máximo 9 (nove) avaliações in loco por ano.

Parágrafo único. O INEP poderá ampliar o limite definido no caput condicionado à anuência do avaliador e da instituição de ensino a qual está vinculado.

Art. 4º Para inscrição no Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação, o docente deverá preencher o cadastro disponibilizado pelo INEP e manter os seus dados atualizados, por meio do endereço http://www.ensinosuperior.inep.gov.br/especialistas/.

§ 1º Os docentes que integram os cadastros do INEP, da SESu e da SETEC como avaliadores de instituições de educação superior e de cursos superiores, até a data da presente portaria, deverão proceder o recadastramento junto ao INEP, desde que atendam às exigências definidas no art. 2º desta Portaria, além das diretrizes estabelecidas pela CONAES.

§ 2º O INEP, a SESu e a SETEC, com base na experiência desenvolvida nos processos de avaliação, bem como no caso de quaisquer irregularidades, têm a prerrogativa de decidir discricionariamente a exclusão de docentes do Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação, bem como decidir a inclusão de novos docentes cujo perfil seja adequado às necessidades de avaliação do MEC.

Art. 5º Os docentes cadastrados no Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação, quando designados para atividades de avaliação in loco em instituições de educação superior e/ou em cursos superiores presenciais e a distância deverão firmar o Termo de Compromisso publicado em Anexo a esta Portaria.

Nota: Ver Portaria MEC nº 156, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005, que aprova o Termo de Compromisso de Docente-Avaliador.

Parágrafo único. Somente após firmar o Termo de Compromisso citado no caput o avaliador receberá a senha que permitirá o acesso aos sistemas eletrônicos do MEC necessários ao desenvolvimento da atividade de avaliação para a qual foi designado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

TARSO GENRO"