Portaria INCRA nº 143 de 11/03/2004


 Publicado no DOU em 12 mar 2004


Estabelece que todos os Laudos de Vistoria e avaliação de imóveis rurais destinados ao Programa de Reforma Agrária sejam numerados seqüencialmente e identificados por Superintendência Regional.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, art. 18, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o inciso VIII, art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de junho de 2000, alterada pela Portaria/MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001, e

Considerando a necessidade de manter transparentes os resultados das avaliações de imóveis rurais de interesse desta autarquia;

Considerando a necessidade de submeter-se as avaliações de imóveis rurais ao conhecimento de terceiros interessados ainda na fase administrativa de instrução dos processos respectivos;

Considerando a possibilidade e oportunidade de haver oferta de imóveis rurais assemelhados com condições favoráveis diante da publicidade das avaliações realizadas pelo INCRA; e

Considerando a necessidade de aliarem-se os princípios da publicidade e da economicidade que regem a administração pública resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que todos os Laudos de Vistoria e avaliação de imóveis rurais destinados ao Programa de Reforma Agrária sejam numerados seqüencialmente e identificados por Superintendência Regional, sob controle da secretaria do Grupo Técnico de Avaliação correspondente.

Art. 2º Determinar que os extratos simplificados dos Laudos de Vistoria e Avaliação de Imóveis Rurais, após analisados e aprovados pelo Grupo Técnico de Avaliação sejam publicados na página do INCRA na internet e afixados em local visível ao público nas instalações das Superintendências regionais, por um período de cinco dias.

§ 1º o extrato simplificado a que se refere o caput deverá conter:

I - o número do Laudo correspondente;

II - a denominação do imóvel e suas confrontações;

III - o município de sua localização;

IV - a área total registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente;

V - a exploração predominante no imóvel (agrícola, pecuária, extrativista etc.);

VI - o valor total do imóvel

§ 2º a divulgação a que se refere o caput deverá conter o convite aos eventuais interessados em oferecer ao INCRA, imóveis em condições assemelhadas ao anunciado, para que formalizem suas ofertas no prazo de cinco dias corridos, a contar da data da divulgação do extrato, sem prejuízo do trâmite normal do Processo Administrativo.

Art. 3º A proposta do interessado deverá observar os seguintes requisitos:

I - os imóveis ofertados devem se situar na mesma região geográfica onde se localiza o imóvel avaliado pelo INCRA;

II - não poderão ser oferecidos imóveis que se encontram em processo de desapropriação ou aquisição pelo INCRA;

III - a oferta deverá ser formalizada nos termos previstos no Decreto nº 433, de 21 de janeiro de 1992, e suas alterações, com apresentação exigida nos mencionados atos;

Art. 4º O INCRA, através de seus técnicos, ou através de terceiros credenciados, confirmará in loco as informações prestadas por ocasião da habilitação.

Art. 5º Após vistoria prevista no artigo anterior, será elaborado Laudo de Vistoria contendo a classificação do imóvel, de acordo com a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações.

Art. 6º Havendo interesse do INCRA no imóvel ofertado será definida sua forma de obtenção em função de sua classificação fundiária, devendo os procedimentos administrativos posteriores observar a legislação e normas internas pertinentes a cada caso.

Art. 7º O INCRA promoverá ainda adequação do preço do imóvel originariamente vistoriado e anunciado, para as novas condições da oferta apresentada, analisando os aspectos técnicos, legais e de conveniência e oportunidade de prosseguimento do procedimento administrativo correspondente.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 335, de 24 de abril de 2000.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART