Portaria MDA nº 75 de 17/09/2004


 Publicado no DOU em 20 set 2004


Dispõe sobre a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDA nº 46, de 25.08.2005, DOU 26.08.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e

Considerando os termos do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições estabelecidas para as operações de crédito de investimento e custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, resolve estabelecer as seguintes condições e procedimentos para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - é o instrumento que identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, conforme o estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central do Brasil, Capítulo 10, Seção 2, como habilitados a realizarem operações de crédito rural ao amparo do Programa.

§ 1º A DAP constitui instrumento obrigatório à formalização de operações de crédito ao amparo do Pronaf, independente dos demais documentos necessários e exigidos pela instituição financeira em obediência à legislação pertinente, apresentando as seguintes características:

I - validade - seis anos a contar da data de sua emissão;

II - origem - vinculada ao município de localização do estabelecimento utilizado para residência fixa pelo agricultor familiar e sua família;

III - gratuidade - as instituições autorizadas a emitirem DAP não podem cobrar quaisquer custas pela sua emissão ou condicionar seu fornecimento a qualquer exigência de reciprocidade, vínculo ou filiação.

§ 2º A instituição financeira deverá anexar a DAP ao processo de formalização da operação de crédito ou, daqueles agricultores familiares que tenham suas DAP ativas registradas na base de dados do MDA/SAF, a cópia do extrato do referido documento extraído do sítio "http://www.pronaf.gov.br" contendo:

I - Primeiro Titular

a) Nome

b) CPF

II - Segundo Titular

a) Nome

b) CPF

III - Dados da DAP

a) Número

b) Grupo de Enquadramento

c) Validade

d) Data de Emissão

e) Data Emissão do Extrato

§ 3º O MDA/SAF colocará a disposição das instituições financeiras, por meio eletrônico, a relação das DAP ativas de sua base de dados.

§ 4º O extrato da DAP, extraído da base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar, constitui documento de identificação do beneficiário como habilitado a realizar operações de crédito ao amparo do Pronaf, no prazo de validade expresso no referido documento.

CAPÍTULO II
DOS MODELOS

Art. 2º Definir os modelos de formulários, anexos a esta Portaria, como Declarações de Aptidão ao Pronaf - DAP - a serem utilizadas pelos beneficiários como instrumento de habilitação à contratação de operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

§ 1º Cada modelo de formulário é dirigido a uma categoria específica de beneficiário, conforme o que segue:

I - DAP modelo 1.4.1 - emitida para identificar a unidade familiar rural de Agricultores Familiares do Grupo A - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - com a identificação do casal, responsável pelo sustento da família, exceto nos casos em que o beneficiário seja solteiro;

II - DAP modelo 1.4.2 - emitida para identificar a unidade familiar dos beneficiários do Pronaf - Grupo B - sendo obrigatória a identificação do casal, responsável pelo sustento da família, exceto nos casos em que o beneficiário seja solteiro;

III - DAP modelo 1.4.3 - emitida para identificar a unidade familiar dos beneficiários do Pronaf, dos demais Grupos, sendo obrigatória a identificação do casal, responsável pelo sustento da família, exceto nos casos em que o beneficiário seja solteiro;

IV - DAP modelo 2.0 - emitida para identificar o jovem, filho ou filha de beneficiário do Pronaf, sendo obrigatória a existência de uma DAP válida para efeito de vinculação a uma unidade familiar;

V - DAP modelo 3.0 - emitida para identificar os beneficiários especiais, assim entendidos aqueles que acessem uma das seguintes linhas de crédito:

a) Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural;

b) Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares - Custeio de Agroindústrias Familiares;

c) Integralização de Cotas-parte de Agricultores Familiares Cooperativados - Cotas-parte.

§ 2º A unidade familiar, para os fins de que trata esta Portaria, compreende o conjunto composto pela família nuclear (marido ou companheiro, esposa ou companheira, e filhos) e eventuais agregados que explorem o empreendimento sob a mesma gestão, incluídos os casos em que o empreendimento é explorado por indivíduo sem família.

Art. 3º É de competência exclusiva da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF - a reprodução dos formulários de DAP - e sua distribuição às entidades autorizadas a emitirem o referido documento.

§ 1º É vedada a utilização de reprodução não autorizada do modelo de formulário, bem como a utilização de cópias dos formulários impressos, na contratação de operações de crédito ao amparo do Pronaf.

§ 2º Cabe à SAF estabelecer procedimentos e mecanismos de controle para emissão da DAP em papel e por meio eletrônico.

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA EMISSÃO DE DAP

Art. 4º Aos beneficiários e as suas consortes dos Grupos A, B, A/C, C, D e E que atendam ao disposto no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil, Capítulo 10, Seção 2 será concedida uma DAP - modelo 1.4.1, 1.4.2 ou 1.4.3.

Art. 5º Ao jovem, filho (a) de famílias de beneficiários do Pronaf enquadrados nos Grupos B, C, D ou E do Pronaf, será concedida uma DAP - modelo 2.0 - desde que atenda as seguintes exigências:

I - Idade - ter idade entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos; e

II - Formação:

a) ter concluído ou estar cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância; ou

b) ter concluído ou estar cursando o último ano de escolas técnicas agrícolas de nível médio; ou

c) ter concluído o curso de escolas técnicas agrícolas de nível primário; ou

d) ter concluído curso de formação profissional que atendam aos seguintes requisitos:

i. duração: mínima de 100 (cem) horas apurada pelo somatório das cargas horárias de cursos e/ou estágios supervisionados de formação profissional voltados às atividades agropecuárias ou não-agropecuárias desenvolvidas na unidade familiar rural de produção;

ii. escopo: cursos e/ou estágios supervisionados realizados por instituição pública de assistência técnica e extensão rural; ou ministrados pelo SENAR, SEBRAE e SESCOOP e pelos Centros Familiares de Formação por Alternância; ou cursos ministrados por instituições de assistência técnica e extensão rural não-governamentais que comprovem, aos emitentes da DAP, que atuam na formação profissional de jovens agricultores há pelo menos um ano.

Parágrafo único. Cabe ao jovem, filho ou filha de beneficiário do Pronaf, apresentar à entidade emissora de DAP, a documentação comprobatória de que trata este artigo.

Art. 6º Aos beneficiários especiais, entendidos como aqueles que acessam as linhas de créditos relacionadas nas alíneas a e b do inciso III, do art. 2º, como pessoas jurídicas, serão concedidas DAP 3.0, desde que atendam as seguintes exigências:

I - Matéria-Prima - 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar, no mínimo, originária da produção própria ou de associados/participantes;

II - Composição Societária - 90% (noventa por cento) dos participantes ativos de seu quadro social deve ser composto por agricultores familiares.

§ 1º Cabe ao beneficiário das linhas de crédito especificadas neste artigo, apresentar à entidade emissora de DAP, a documentação comprobatória das exigências contidas neste artigo.

§ 2º O beneficiário dessa linha de crédito, quando se tratar de pessoa física, está habilitado a realizar operações de crédito da espécie com a DAP de enquadramento ao grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf, modelos 1.4.1, 1.4.2 ou 1.4.3.

Art. 7º Às Cooperativas de Crédito, na condição de beneficiárias da linha de crédito relacionada na alínea c do inciso V, do § 1º do art. 2º, serão concedidas DAP 3.0, desde que atendam as seguintes exigências:

I - Composição Societária - 90% (noventa por cento) dos participantes ativos de seu quadro social deve ser composto por agricultores familiares;

II - Capital Social Integralizado - variando de no mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até o máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - Funcionamento - autorização de funcionamento, concedida pelo Banco Central do Brasil, de no mínimo 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Cabe às Cooperativas de Crédito apresentar à entidade emissora de DAP, a documentação comprobatória das exigências contidas neste artigo.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EMISSORAS DE DAP

Art. 8º As entidades autorizadas a emitirem DAP, em atendimento ao estabelecido na Portaria nº 75, de 25.07.2003 e sua alteração de 29.07.2003, mantêm essa condição desde que atendam ao estabelecido nos incisos I a III do § 1º do art. 9º e, requeiram à SAF, até o dia 31 de outubro de 2004, a confirmação de sua autorização e o competente recadastramento, atendendo ao disposto no § 2º do art. 9º.

Art. 9º Outras entidades podem solicitar autorização para atuarem como emitentes de DAP, sempre que nos municípios de sua área de atuação inexistam outras entidades, de idêntica natureza, já autorizada.

§ 1º Delegar competência ao Secretário de Agricultura Familiar para autorizar novas entidades interessadas a emitirem DAP, sempre que atendam aos seguintes pré-requisitos:

I - tenham personalidade jurídica;

II - tenham como atribuição ou objetivo perfeitamente identificado em seu regimento interno, estatuto ou contrato social:

a) representação social dos agricultores familiares; ou, a prestação de serviços de assistência técnica e/ou extensão rural aos agricultores familiares e às suas formas associativa;

III - tenham experiência mínima de um ano, devidamente comprovada no exercício de sua atribuição ou objetivo social junto aos agricultores familiares.

§ 2º As entidades interessadas na autorização devem adotar os seguintes procedimentos:

I - solicitar o credenciamento como entidade emitente de DAP utilizando-se de formulário específico, a ser extraído do sítio "http://www.pronaf.gov.br", encaminhando-o à SAF, acompanhado da seguinte documentação:

a) cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia de regimento interno, estatuto ou contrato social que demonstrem claramente o objeto de suas ações junto aos agricultores familiares;

c) histórico de atuação junto aos agricultores familiares;

II - a SAF, quando se tratar de entidades abrangidas pelo art. 8º, verificará o atendimento aos pré-requisitos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo e, caso atendidos, encaminhará o aplicativo para que seja formalizado o devido cadastramento;

III - a SAF, quando se tratar de entidades não abrangidas pelo art. 8º, procederá análise da pertinência, conveniência e atendimento aos pré-requisitos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo, oficializando à entidade interessada a possibilidade de atendimento à solicitação, condicionando o credenciamento a formalização do cadastramento;

IV - o cadastro das entidades interessadas na autorização para emissão de DAP será efetuado, exclusivamente, por meio de aplicativo desenvolvido e fornecido pela SAF;

V - somente serão autorizadas a emitirem DAP, as entidades que atenderem fielmente ao disposto neste artigo;

VI - os representantes dos sindicatos vinculados à Confederação Nacional da Agricultura - CNA só poderão emitir e assinar DAP para os agricultores familiares dos Grupos C, D e E.

Art. 10. As entidades somente podem emitir DAP nos municípios de sua área de atuação, em conformidade com seus dados cadastrais.

Art. 11. As entidades autorizadas a emitirem DAP não podem se recusar a emitir ou bloquear o referido documento, sob pena de descredenciamento, após apuração dos fatos e de oitiva da entidade que deu causa pela SAF ou entidade por esta designada.

Art. 12. O descumprimento de dispositivos contidos nesta Portaria pelas entidades autorizadas a emitirem DAP, após a verificação dos fatos e de oitiva da entidade que deu causa pela SAF ou entidade por esta designada, implicará na imediata suspensão do credenciamento sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 13. A entidade descredenciada somente poderá solicitar novo credenciamento, após decorrido o prazo de um ano da decisão da SAF.

§ 1º A SAF poderá rejeitar a solicitação de credenciamento de entidades, desde que a solicitante não demonstre a superação dos fatos que deram causa ao descredenciamento.

§ 2º Nos casos de descredenciamento de entidade emissora de DAP, a responsabilidade nos procedimentos de homologação das DAP por esta emitida passa automaticamente às demais entidades emissoras credenciadas no município e, na falta dessas entidades, o CMDRS deverá indicar a entidade substituta que deverá solicitar seu credenciamento junto à SAF.

CAPÍTULO V
DA VALIDADE DAS DAP

Seção I
Disposições Gerais

Art. 14. As DAP para terem a validade devem ser assinadas pelos beneficiários e por entidades representantes desses, devidamente identificadas e autorizadas a emitirem o referido documento.

Parágrafo único. Na validação da DAP, deve ser observada a exata coincidência entre o município de localização do estabelecimento do beneficiário e a área de atuação considerada para autorização da entidade emitente.

Seção II
Agricultores Familiares do Grupo A

Art. 15. As DAP, modelo 1.4.1, para os agricultores familiares do Grupo A do Pronaf serão assinadas pelo casal responsável pelo sustento da unidade familiar, exceto nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja solteiro(a), e por um representante de cada um dos grupos a seguir especificados:

I - Grupo I

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos casos em que o agricultor familiar seja beneficiário de assentamento promovido por essa autarquia;

b) Unidade Técnica Estadual - UTE, ou Unidade Técnica Regional - UTR, nos casos em que o agricultor familiar seja beneficiário do Programa de Crédito Fundiário, e remanescentes do Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra;

c) Órgãos Estaduais responsáveis por assentamentos executados pelos governos estaduais e reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

II - Grupo II - Entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural, devidamente autorizada como entidade emitente de DAP;

III - Grupo III - Entidade de Representação dos Agricultores Familiares do Grupo A, devidamente autorizada como entidade emitente de DAP.

Seção III
Beneficiários do Grupo B

Art. 16. As DAP, modelo 1.4.2, para os beneficiários do Grupo B do Pronaf serão assinadas pelo casal responsável pelo sustento da unidade familiar, exceto nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja solteiro(a), e por um representante de cada um dos grupos a seguir especificados:

I - Grupo I - Entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural, devidamente autorizada como entidade emitente de DAP;

II - Grupo II - Entidade de Representação dos Beneficiários, devidamente autorizada como entidade emitente de DAP.

§ 1º A entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural poderá ser substituída alternativamente pela:

a) Fundação Nacional do Índio - Funai, por meio de suas representações regionais e locais, para os casos em que o beneficiário seja indígena;

b) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão vinculado à Presidência da República, por meio dos Escritórios Estaduais e Gerências Regionais ou, ainda, pelos Institutos Estaduais de Pesca ou similares, para os casos em que o beneficiário seja pescador artesanal;

c) Fundação Cultural Palmares, por meio das entidades por ela reconhecidas, nos casos em que o beneficiário seja remanescente de quilombo. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria MDA nº 25, de 05.05.2005, DOU 09.05.2005)

§ 2º Nos municípios onde existir apenas um órgão ou entidade dos Grupos I e II, a assinatura institucional caberá ao único órgão ou entidade existente, a quem incumbirá a responsabilidade pela homologação dos dados fornecidos pelo(a) agricultor(a) familiar registrados na DAP. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDA nº 25, de 05.05.2005, DOU 09.05.2005)

Seção IV
Beneficiários dos Grupos A/C, C, D e E

Art. 17. As DAP, modelo 1.4.3, para os beneficiários dos Grupos A/C, C, D e E do Pronaf serão assinadas pelo casal responsável pelo sustento da unidade familiar, exceto nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja solteiro(a), e pelo representante de uma única entidade devidamente autorizada a emitir o referido documento.

Seção V
Jovens Filhos(as) de Beneficiários do Pronaf

Art. 18. As DAP, modelo 2.0, para os Jovens serão assinadas pelo(a) beneficiário(a), por um dos titulares da DAP de vinculação, aquele responsável pelo beneficiário, e por um representante de cada um dos grupos a seguir especificados:

I - Grupo I - Entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural, devidamente autorizada como entidade emitente de DAP;

II - Grupo II - Entidade de Representação dos Beneficiários do Pronaf, devidamente autorizada como entidade emitente de DAP.

Seção VI
Beneficiários Especiais

Art. 19. As DAP, modelo 3.0, para os beneficiários incluídos na categoria de beneficiários especiais, serão assinadas pelo representante legal da pessoa jurídica beneficiária e, pelo representante de uma única entidade devidamente autorizada a emitir o referido documento.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL

Art. 20. As DAP estão sujeitas ao controle social e, para tanto devem ser homologadas anualmente, observados os seguintes procedimentos:

I - a SAF disponibilizará no site - http//www.pronaf.gov.br - a listagem das DAP emitidas por município, com a identificação do número do CPF - Cadastro de Pessoa Física - do Ministério da Fazenda, do nome do beneficiário do Pronaf e do respectivo grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf;

II - o CMDRS ou, na falta deste, a entidade congênere, convalidará a relação dos beneficiários e respectivo enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural, podendo sugerir o bloqueio de DAP do município, quando identificados quaisquer desvios em relação aos normativos que disciplinam a matéria, adotando para tal os seguintes passos:

a) extrair, entre os dias 1º e 5 de março de cada ano, a listagem das DAP emitidas no município, do sítio - http//www.pronaf.gov.br, afixando-a em local público de grande circulação;

b) colher, junto aos membros da comunidade, dados e informações que permitam proposições de bloqueio de DAP dos agricultores familiares;

c) analisar as proposições e, caso considerá-las pertinentes, encaminhá-las à(s) respectiva(s) entidade(s) emissora(s), para averiguação e confirmação;

III - o(s) representante(s) do CMDRS e da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP do município deve(m), em reunião conjunta, analisar as proposições de bloqueio especificadas no inciso II deste artigo, com a finalidade de preparar a relação de bloqueios de DAP de consenso, adotando os seguintes procedimentos:

a) para os casos em que seja possível a transmissão eletrônica de dados, o(s) representante(s) do CMDRS ou da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP deverão efetuar os registros de bloqueios diretamente em rotina específica no sítio "http://www.pronaf.gov.br", desde que devidamente cadastrado(s) para tal finalidade;

b) para os casos em que não seja possível a transmissão eletrônica dos dados, o(s) representante(s) do CMDRS ou da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP devem preencher e assinar o formulário de "Bloqueio de DAP", extraído do site "http://www.pronaf.gov.br", encaminhando-o diretamente à SAF, no endereço Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 6º andar - CEP 70.057-900 - Brasília - DF.

Parágrafo único. Na impossibilidade de acesso ao sítio "http://www.pronaf.gov.br", as instituições responsáveis pela homologação anual das DAP deverão solicitar à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF - a relação das DAP ativas de seu município, no endereço Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 6º andar - CEP 70.057-900 - Brasília - DF.

Art. 21. A data limite para os registros de bloqueio ou o encaminhamento das relações de bloqueio de DAP é 30 de abril de cada ano.

§ 1º Serão consideradas homologadas, as DAP que não tiverem seus registros de bloqueio devidamente registrados na base de dados da SAF até o dia 31 de maio de cada ano.

§ 2º Excepcionalmente no exercício de 2004, a data limite para homologação das DAP fica prorrogada para até 31 de dezembro, mantida a validade das DAP registradas na base de dados da SAF.

§ 3º O agricultor que tiver sua DAP bloqueada, por motivos de mudança de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito, deverá buscar uma nova DAP para continuar com o direito contratar operações de crédito ao amparo do Pronaf.

§ 4º A nova DAP somente poderá ser emitida para enquadramento do beneficiário em grupo de maior renda.

Art. 22. Independentemente dos procedimentos anuais, qualquer entidade representativa dos beneficiários ou envolvida com o processo de emissão e homologação de DAP, desde que juridicamente formalizada, pode solicitar formalmente à SAF, o bloqueio de DAP devidamente consubstanciado, identificando e qualificando o motivo que deu causa.

Parágrafo único. A SAF adotará os procedimentos necessários à identificação dos fatos e, uma vez confirmados, efetuará o bloqueio da DAP.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Com a finalidade de se evitar solução de continuidade na operacionalização das operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, a emissão de DAP por meio eletrônico, modelo 1.3, fica prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. A Secretaria da Agricultura Familiar poderá estabelecer prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que adote as providências necessárias para regulamentar e estabelecer os procedimentos a serem observados para emissão eletrônica de DAP, cujos modelos são especificados no § 1º do art. 2º.

Art. 24. Na apuração da renda bruta de atividades provenientes de turismo rural e de unidades agroindustriais familiares, para efeito de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf, deve ser considerado um rebate de 70% (setenta por cento).

Art. 25. Na apuração da renda bruta de atividades provenientes de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com agroindústrias, para efeito de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, deve ser considerado o resultado líquido em espécie apurado pelo beneficiário.

Art. 26. A SAF adotará as medidas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria, especialmente no que se refere:

I - à manutenção, suspensão e descredenciamento das entidades autorizadas a emitirem DAP;

II - à operacionalização do crédito do Grupo A, cujos procedimentos serão estabelecidos em conjunto com o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e com a Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA;

III - à operacionalização do crédito do Grupo B;

IV - ao modelo de DAP destinado a estrangeiro naturalizado.

Art. 27. Com a finalidade de agilizar a formalização de operações de crédito ao amparo do Pronaf, os beneficiários deverão providenciar, junto aos agentes autorizados, a emissão de suas DAP com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data ideal para o acesso tempestivo aos recursos financeiros.

Parágrafo único. A SAF disponibilizará aos agentes financeiros operadores de operações de crédito ao amparo do Pronaf o acesso ao extrato das DAP registradas na condição de ativas em sua base de dados no sítio "http://www.pronaf.gov.br".

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogada a Portaria nº 75, de 25 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2003, Seção 1, e sua retificação publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2003 e, ainda, a Portaria nº 81, de 21 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2003, Seção1.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

ANEXO

Nota: Ver Declaração de Aptidão ao Pronaf. ( document.write(''); document.write('Parte 1'); document.write(''); , document.write(''); document.write('Parte 2'); document.write(''); , document.write(''); document.write('Parte 3'); document.write(''); , document.write(''); document.write('Parte 4'); document.write(''); e document.write(''); document.write('Parte 5'); document.write(''); )"