Portaria MTE Nº 488 DE 23/11/2005


 Publicado no DOU em 24 nov 2005


Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os arts. 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

CONSIDERANDO que o art. 583, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

CONSIDERANDO que o art. 589, da CLT, confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para estabelecer instruções à Caixa Econômica Federal - CAIXA acerca dos repasses dos percentuais devidos às entidades à título de contribuição sindical;

CONSIDERANDO que o art. 588, da CLT determina que a CAIXA mantenha em nome das entidades sindicais conta corrente intitulada "Depósito da Arrecadação da Contribuição Sindical" observadas as informações prestadas pelo MTE acerca da vida administrativa dessas entidades;

CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 588, da CLT prevê a remessa mensal, pela CAIXA, de extrato das respectivas contas correntes às entidades sindicais, bem como ao MTE, quando solicitado;

CONSIDERANDO que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao MTE a fiscalização do seu efetivo recolhimento;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o procedimento de arrecadação da contribuição sindical e de adequar a forma de recolhimento aos modernos padrões bancários;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os mecanismos de controle dos dados relativos à contribuição sindical; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um mecanismo que aumente a capilaridade da rede de atendimento bancária e que reduza os prazos de repasse dos valores recolhidos da contribuição sindical e de prestação de contas às entidades sindicais e ao MTE; resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos (Anexo I), bem como as instruções de preenchimento (Anexo II).

Parágrafo único. A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

Art. 2º Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

Art. 3º A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 4º A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.

Art. 5º O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a "Conta Especial Emprego e Salário" observará o disposto nos arts. 589, 590 e 591 da CLT.

§ 1º A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindiciais - CNES no dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 982, de 05.05.2010, DOU 06.05.2010)

§ 2º Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário - CEES. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 982, de 05.05.2010, DOU 06.05.2010)

§ 3º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas editadas por este Ministério, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 982, de 05.05.2010, DOU 06.05.2010)

§ 4º Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 982, de 05.05.2010, DOU 06.05.2010)

Art. 6º A CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT, informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.

Art. 7º A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 8º Revogam-se a Portaria nº 172, de 6 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

(Redação do anexo dada pela Portaria MTPS Nº 521 DE 04/05/2016):

ANEXO I -  MODELO DE GRCSU

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(Redação do anexo dada pela Emenda Constitucional Nº 99 DE 14/12/2017):

ANEXO II - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1ª VIA - CONTRIBUINTE

DADOS VENCIMENTO DA GUIA

CAMPO  DESCRIÇÃO 
Vencimento  Informar a data de vencimento da guia no formato DD/MM/AAAA. No caso de recolhimento fora do prazo legal, a data de vencimento deve ser compatível com os encargos calculados conforme o art. 600 da CLT. 
Mês/Ano  Informar o mês e o ano a que se refere a competência de recolhimento da contribuição sindical, no formato MM/AAAA.

DADOS DA ENTIDADE SINDICAL

CAMPO  DESCRIÇÃO 
Nome da entidade  Informar o nome da entidade sindical beneficiária da contribuição. Se não existir sindicato, federação ou confederação representativa da categoria, o campo deve ser preenchido com a indicação: "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego". 
Código da entidade sindical  Neste campo deve constar o código da entidade sindical completo, de acordo com o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES). Se o depósito for para a "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego", o código será, obrigatoriamente, 999.000.000.00000-3. 
Endereço  Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza a entidade sindical. 
Número  Informar o número do endereço da entidade sindical. 
Complemento  Informar os complementos do endereço da entidade sindical (andar, sala, etc.), se houver. 
CNPJ da entidade  Neste campo deve constar o CNPJ da entidade sindical, de acordo com o cadastro da Receita Federal. No caso de recolhimento para a "Conta Especial Emprego e Salário", este campo não será preenchido. 
Bairro/Distrito  Informar o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical. 
CEP  Informar o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a entidade sindical, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. 
Cidade/Município  Informar o município onde está localizada a entidade sindical. 
U.F.  Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical.

DADOS DO CONTRIBUINTE

CAMPO  DESCRIÇÃO 
Nome/Razão Social/ Denominação Social  Informar a razão social ou denominação social do estabelecimento ou o nome do contribuinte no caso de profissional liberal ou autônomo. 
CPF/CNPJ/CEI  Informar o CPF (no caso de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será utilizada a matrícula CEI do INSS. 
Endereço  Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza o endereço do contribuinte. 
Número  Informar o número do endereço do contribuinte. 
Complemento  Informar os complementos do endereço do contribuinte (andar, sala, etc.), se houver. 
CEP  Informar o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. 
Bairro/Distrito  Informar o Bairro ou o Distrito do endereço do contribuinte. 
Cidade/Município  Informar o nome do município onde está localizado o contribuinte. 
U.F.  Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do Contribuinte. 
Código Atividade  Informar a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas do contribuinte, conforme resolução do IBGE.

DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

CAMPO  DESCRIÇÃO 
Categoria  Informar a categoria a qual o Contribuinte pertence: Patronal ou Empregador, Empregados, Profissional Liberal ou Autônomo. Para as categorias "avulsos" e "categoria diferenciada" informar que o contribuinte pertence à categoria Autônomo. Para a categoria "servidores públicos" informar que o contribuinte pertence à categoria Empregados. 
Capital Social - empresa   Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Movimento econômico é a receita bruta demonstrada n 
a conta de resultado do exercício referente ao último levantamento. Se todos os estabelecimentos da empresa estiverem localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica, será informado o capital social ou o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do movimento econômico total da empresa.  Se apenas alguns estabelecimentos estiverem situados na mesma base territorial sindical da matriz, será informado o capital social ou o percentual do movimento econômico proporcional à matriz e a estes estabelecimentos.
Capital Social - estabelecimento   Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado.  Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição.
Deve ser informado o capital social ou o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico do estabelecimento, quando este estiver localizado em base territorial de entidade sindical diversa da representativa do estabelecimento principal da empresa, bem como quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do artigo 581 da CLT. 
Nº empregados - contribuintes  Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número de empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical. 
Total remuneração - contribuintes  Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde à soma da remuneração dos empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical. 
Total empregados - estabelecimento  Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número total de empregados do estabelecimento, independentemente de estarem contribuindo para a entidade sindical. 
Mensagem destinada ao contribuinte  Este campo pode ser utilizado pela entidade sindical para inserir mensagens para o Contribuinte. 
Valor do documento  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical. 
Desconto/Abatimento  Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento. 
Outras Deduções  Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento. 
Mora/Multa  Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. 
Outros Acréscimos  Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. 
Valor Cobrado  Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.

2ª VIA DOCUMENTOS DO BANCO

Os dados relativos à via do banco devem corresponder aos dados da via do contribuinte

CAMPO  DESCRIÇÃO 
Local de pagamento  A mensagem é fixa e será definida pela CAIXA. No caso de preenchimento pela gráfica, a entidade deverá procurar a Agência da CAIXA para tomar conhecimento dos parâmetros adotados. 
Cedente  Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1a. via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato 0000/000.000.000.00000-DV. 
Data do documento  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA. 
Nº do documento  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com seqüencial criado para identificar as guias. 
Espécie de Documento  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão "GRCSU", que significa Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana. 
Aceite  Não informar, deixar em branco. 
Data de Processamento  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a data da geração da guia no formato DD/MM/AAAA. 
Uso do banco  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter o ano exercício, no formato EXERC AAAA. 
Carteira  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão "SIND". 
Espécie  Este campo será preenchido automaticamente quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o símbolo "R$" (real). 
Quantidade  Não informar, deixar em branco. 
Valor  Não informar, deixar em branco. 
Instruções  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br), sendo informado, neste campo, a denominação "Bloqueto de Contribuição Sindical Urbana" e as instruções de recebimento da guia, com a informação de Multa e Juros de Mora, de acordo com artigo 600 da CLT. No caso de utilização de gráficas para emissão das guias, o campo deve ser preenchido com as referidas informações. 
Sacado  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo devem ser informados o nome e o endereço do Contribuinte. 
Sacador/Avalista  Não informar, deixar em branco. 
Vencimento  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). Caso o recolhimento ocorra fora do prazo legal, a data de vencimento deve ser compatível com os encargos calculados conforme o art. 600 da CLT. No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA. 
Agência/Código cedente  Informar o Código da Agência onde a Entidade Sindical possui conta corrente na CAIXA e o código sindical completo da Entidade (15 posições) formatado da seguinte maneira: 0000/000.000.000.00000-DV. Quando a guia for emitida pelo site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br), esta informação será preenchida automaticamente. 
Nosso número  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o CPF/CNPJ/CEI. Em caso de CNPJ, não informar o DV. 
Valor do documento  Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de Gráficas, para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical. 
Desconto/Abatimento  Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento. 
Outras Deduções  Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento. 
Mora/Multa  Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. 
Outros acréscimos  Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. 
Valor Cobrado  Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento, deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções. 
Representação numérica da Guia  Representação numérica do código de barras, no padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas pela CAIXA. 
Código de Barras  Padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas e disponibilizadas pela CAIXA.

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