Portaria MDS nº 148 de 27/04/2006


 Publicado no DOU em 28 abr 2006


Estabelece normas, critérios e procedimentos para o apoio à gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal no âmbito dos municípios, e cria o Índice de Gestão Descentralizada do Programa.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, modificada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo art. 2º do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e CONSIDERANDO:

Que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao apoio público e ao desenvolvimento das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação entre os atores das três esferas da Federação e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;

Que cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome realizar a coordenação e a gestão do Programa Bolsa Família (art. 2º do Decreto nº 5.209, de 2004), e que os entes federados poderão aderir ao programa por meio de termo específico, observadas as condições estabelecidas por aquele órgão (art. 11, § 1º, do mesmo ato administrativo);

Que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, "a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados", o que demanda o aperfeiçoamento da capacidade do Poder Público municipal para enfrentar o desafio de executar tal política social;

Que as condições de adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família foram determinadas mediante a Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, e aceitas formalmente por 5.555 municípios brasileiros, criando um regime de direito público específico para o programa, no qual são delineadas as atribuições específicas da União e dos municípios no âmbito dessa política social;

A necessidade, neste contexto, de implementar ações de apoio à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, considerando seus componentes de gestão de benefícios, condicionalidades, programas complementares, e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal; e

O caráter intersetorial do Programa Bolsa Família, particularmente no que se refere ao acompanhamento e controle do cumprimento das condicionalidades e à oferta de programas complementares, elementos centrais da implementação dessa política social;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que as ações de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico serão executadas observando os critérios e procedimentos previstos na presente Portaria. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 66, de 03.03.2008, DOU 04.03.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 1º Estabelecer que as ações de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa-Família - PBF e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico nos anos de 2006 e 2007 serão executadas observando os critérios e procedimentos previstos na presente Portaria. (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 40, de 25.01.2007, DOU 29.01.2007)."

"Art. 1º Estabelecer que as ações de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico no ano de 2006 serão executadas observando os critérios e procedimentos previstos na presente Portaria."

§ 1º A transferência de recursos para apoio à gestão descentralizada do PBF e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS terá como base os cálculos realizados de acordo com o que estabelecer esta Portaria.

§ 2º O cálculo dos valores a serem transferidos aos municípios considerará indicadores de qualidade da gestão que reflitam:

I - A qualidade e a integridade das informações constantes no CadÚnico, apuradas por meio do percentual de cadastros válidos;

II - A atualização da base de dados do CadÚnico, conforme delimitada no art. 2º, § 1º, desta Portaria; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - A atualização da base de dados do CadÚnico, conforme delimitada no art. 2º, § 2º, desta Portaria;"

III - As informações sobre o cumprimento das condicionalidades da área de educação, apuradas conforme regulamentação vigente; e

IV - As informações sobre o cumprimento das condicionalidades da área de saúde para as famílias do PBF, apuradas conforme regulamentação vigente.

Art. 2º O MDS transferirá recursos financeiros mensalmente ao município que tenha aderido ao PBF, nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, a fim de que o ente local seja remunerado pela realização das seguintes modalidades de atividades: (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º O MDS transferirá recursos financeiros mensalmente ao município que tenha aderido ao PBF, nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, a fim de que o ente local seja remunerado pela execução prévia das seguintes modalidades de atividades, de acordo com o disposto na Portaria GM/MDS nº 360, de 2005:"

I - de gestão de condicionalidades, de acordo com o que determina a Portaria GM/MDS nº 551, de 9 de novembro de 2005;

II - de gestão de benefícios, em conformidade com o disposto na Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005;

III - de acompanhamento das famílias beneficiárias do PBF e dos Programas Remanescentes, em especial aquelas em situação de maior vulnerabilidade social;

IV - de cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos dados contidos no CadÚnico referentes aos cidadãos ali residentes, de acordo com os procedimentos previstos na Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005;

V - de implementação de programas complementares ao PBF, considerados como ações desenvolvidas segundo o perfil e as demandas das famílias beneficiárias do PBF, e atuando no apoio às famílias beneficiárias nas áreas de:

a) alfabetização e educação de jovens e adultos;

b) capacitação profissional;

c) geração de trabalho e renda;

d) acesso ao micro-crédito produtivo orientado; e

e) desenvolvimento comunitário e territorial, dentre outras.

VI - relacionadas às demandas de fiscalização do PBF e do CadÚnico, formuladas pelo MDS.

§ 1º Para os fins desta Portaria, cadastros atualizados são os cadastros domiciliares que apresentarem, nos 24 meses anteriores à apuração, pelo menos uma alteração em qualquer das seguintes variáveis:

I - endereço domiciliar; (Antiga alínea "a" renumerada pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

II - renda familiar; (Antiga alínea "a" renumerada pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

III - inclusão de membros na família; (Antiga alínea "a" renumerada pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

IV - exclusão de membros na família; (Antiga alínea "a" renumerada pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

V - mudança de responsável legal; e (Antiga alínea "a" renumerada pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

VI - documentos de identificação do responsável legal: CPF ou título de eleitor. (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

§ 2º Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social dos municípios habilitados à gestão municipal da assistência social.

§ 3º Para os municípios que não estiverem sob gestão municipal da assistência social, na forma da Norma Operacional Básica aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social, os recursos serão calculados na forma desta Portaria e acumulados durante o exercício de 2006, podendo ser transferidos a partir da homologação de sua habilitação.

§ 4º No caso de um cadastro não ter sofrido qualquer atualização, de acordo com o critério previsto no § 1º deste artigo, o município deverá confirmar as informações ali contidas, sob pena de o cadastro deixar de ser considerado válido e atualizado, para efeito do cálculo do IGD. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

§ 5º A confirmação de que trata o parágrafo anterior deve ser feita a cada período de 24 meses, contados a partir de 31 de março de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

§ 6º O previsto no § 4º somente terá aplicabilidade a partir da existência de procedimento informatizado que possibilite a confirmação das informações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

§ 7º A partir do exercício de 2008, os recursos serão calculados na forma desta Portaria e acumulados durante o respectivo exercício, podendo ser transferidos a partir da homologação da habilitação dos municípios na gestão municipal da assistência social. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 66, de 03.03.2008, DOU 04.03.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º Para os municípios que homologarem sua habilitação de gestão municipal da assistência social a partir de 1º de janeiro de 2007, os recursos serão calculados na forma desta Portaria e acumulados durante o exercício de 2007, podendo ser transferidos a partir da referida homologação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 40, de 25.01.2007, DOU 29.01.2007)."

Art. 3º Fica criado o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, instrumento de aferição da qualidade da gestão do PBF no nível municipal, cujos parâmetros estão definidos no Anexo I desta Portaria.

§ 1º O montante a ser transferido a cada município terá como base o valor de referência de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por família beneficiária do PBF residente em seu território, no limite da estimativa de famílias pobres publicada pelo MDS. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O montante a ser transferido a cada município terá como base o valor de referência de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por família beneficiária do PBF residente em seu território."

§ 2º O valor mensal que pode ser transferido ao município será obtido pela multiplicação do valor de referência de que trata o § 1º pelo IGD relativo àquele mês, e pela multiplicação do produto daí resultante pelo número de famílias beneficiárias residentes no município no limite da estimativa de famílias pobres publicada pelo MDS. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O valor mensal que pode ser transferido ao município será obtido pela multiplicação do valor de referência de que trata o § 1º pelo IGD relativo àquele mês, e pela multiplicação do produto daí resultante pelo número de famílias beneficiárias residentes no município."

§ 3º A apuração das alterações no IGD será realizada mensalmente, considerando as informações atualizadas dos parâmetros que o compõem, e o valor da remuneração ao município será transferido no mês subseqüente, na forma do previsto no § 2º

§ 4º (Revogado pela Portaria MDS nº 220, de 25.06.2008, DOU 27.06.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4ºReceberão os recursos financeiros de apoio à gestão local do PBF os municípios cujo IGD atingir o valor mínimo de 0,4 (zero vírgula quatro)."

§ 5º Serão remuneradas em dobro as atividades de gestão referentes a até duzentas famílias por município, sem prejuízo da aplicação do IGD e do disposto no § 3º deste artigo.

§ 6º A partir de agosto de 2008, apenas receberão os recursos financeiros de apoio à gestão local do PBF e do CadÚnico, referentes ao período de apuração anterior, os municípios que satisfizerem as seguintes condições:

I - atingirem o valor mínimo de 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) no cálculo do IGD; e

II - atingirem o valor mínimo de 0,2 (dois décimos) nas taxas referentes às informações mencionadas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 1º da presente Portaria. (Redação dada pela Portaria MDS nº 220, de 25.06.2008, DOU 27.06.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º A partir de agosto de 2008, apenas receberão os recursos financeiros de apoio à gestão local do PBF e do CadÚnico os municípios que satisfizerem as seguintes condições:
I - atingirem o valor mínimo de 0,5 (cinco décimos) no cálculo do IGD; e
II - atingirem o valor mínimo de 0,2 (dois décimos) em cada uma das quatro taxas que compõem o IGD, na forma do Anexo a esta Portaria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 66, de 03.03.2008, DOU 04.03.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"

§ 7º No que se refere às informações sobre o cumprimento das condicionalidades da área de saúde para as famílias do PBF, indicadas no inciso IV do § 2º do art. 1º da presente Portaria, o valor mínimo de 0,2 (dois décimos) será exigido nos termos do parágrafo anterior a partir de fevereiro de 2009. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 220, de 25.06.2008, DOU 27.06.2008)

Art. 4º Os números referentes aos parâmetros que compõem o IGD serão calculados pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, segundo informações disponíveis nos sistemas do CadÚnico e informações encaminhadas setorialmente pelos Ministérios da Educação e da Saúde, conforme legislação vigente para a gestão de condicionalidades.

§ 1º Os parâmetros que não possam ser atualizados mensalmente poderão ser utilizados por mais de um período para o cálculo do IGD.

§ 2º Até que a SENARC tenha acesso à informação sobre atualização cadastral do período integral previsto no § 1º do art. 2º da presente portaria, no parâmetro relativo à atualização cadastral os valores correspondentes aos meses não processados serão integralmente atribuídos aos municípios. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

§ 3º A SENARC informará mensalmente, na página de Internet do MDS (www.mds.gov.br), os resultados atualizados do IGD e os valores financeiros a serem transferidos, por municipio. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

Art. 5º A verificação da execução das atividades mencionadas no art. 2º, pelos municípios, ocorrerá por meio da aferição, pela SENARC e outros órgãos vinculados ao MDS, das informações disponíveis nos sistemas de acompanhamento de cadastramento e de acompanhamento de condicionalidades.

Parágrafo único. A SENARC armazenará, em meio eletrônico, as informações relevantes para a verificação da execução de atividades de que trata o caput.

Art. 6º Os municípios estarão sujeitos à interrupção dos repasses financeiros de que trata esta Portaria nas seguintes situações, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor:

I - manipulação das informações relativas aos parâmetros que formam o IGD a fim de alterar os valores a que fazem jus;

II - envio de informações inverídicas ao MDS;

III - perda da gestão municipal da assistência social; e

IV - denúncia da adesão ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único de Programas Sociais, nos termos do Termo de Adesão contido no Anexo I da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005.

§ 1º A suspeita de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput dará ensejo ao bloqueio das transferências, até a apuração final dos fatos.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, as parcelas continuarão sendo contabilizadas durante o bloqueio e serão transferidas no caso de as suspeitas não restarem comprovadas.

§ 3º Caso seja confirmada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput, por meio de apuração promovida pelo MDS ou por qualquer órgão de controle interno ou externo, de qualquer esfera administrativa, o município não receberá as parcelas bloqueadas e terá de devolver ao MDS os recursos não aplicados em conformidade com esta Portaria.

Art. 7º As transferências tratadas nesta Portaria serão custeadas por meio da rubrica 8446 - Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, constante do orçamento do MDS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 66, de 03.03.2008, DOU 04.03.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º As transferências para municípios tratadas nesta Portaria serão custeadas por meio da rubrica nº 6.524, "Serviços de Concessão, Manutenção, Pagamento e Cessação dos Benefícios de Transferência de Renda", constante do orçamento do MDS."

Art. 8º A prestação de contas relativa aos recursos transferidos aos municípios de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria comporá a prestação de contas anual dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social e deverá estar disponível para averiguações por parte do MDS e dos órgãos de controle interno e externo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 256, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º A prestação de contas relativa aos recursos transferidos aos municípios de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria comporá a prestação de contas anual dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social e deverá estar disponível para averiguações por parte do MDS e dos órgãos de controle interno e externo, na forma da Norma Operacional Básica aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social."

Art. 9º A SENARC expedirá as normas operacionais que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

ANEXO I
Taxa Cobertura Taxa de Atualização Taxa de Crianças Taxa de Famílias

+ Qualificada de + de Cadastros + com informações + com acompanhamento

IGD= Cadastros escolar da agenda da saúde

4

Onde:

IGD: Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família

Taxa Cobertura Qualificada de Cadastros= (Nº de cadastros válidos no perfil do CadÚnico) 
(Nº de famílias estimadas como público alvo do CadÚnico) 

Taxa de Atualização de Cadastros= (Nº de cadastros domiciliares válidos no perfil do CadÚnico atualizados nos últimos dois anos) 
(Nº de cadastros válidos no perfil do CadÚnico) 

Obs. Cadastros válidos: definidos segundo a Portaria GM/MDS nº 360, de 2005.

Nº de famílias estimadas como público alvo do CadÚnico: famílias com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo. Estimativa definida pelo IBGE, com base na PNAD e publicada no endereço http://www.mds.gov.br

Taxa de crianças com informações de freqüência escolar= (Nº de crianças e adolescentes de famílias beneficiárias do PBF e do Bolsa Escola com informações de freqüência escolar) 
(Nº total de crianças e adolescentes de famílias beneficiárias do PBF e do Bolsa Escola) 

Taxa de famílias com acompanhamento da agenda de saúde= (Nº de famílias com perfil saúde com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde) 
 (Nº total de famílias do PBF com perfil saúde) 

(Redação dada ao anexo pela Portaria MDS nº 66, de 03.03.2008, DOU 04.03.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Assim dispunha o anexo alterado:
ANEXO I

IGD =   0(IcadÚnico + Icondicionalidades)   
2   

Onde:
IGD: Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
ICadÚnico: Indicador do CadÚnico, que é obtido com o cálculo da média aritmética entre a taxa de cobertura qualificada de cadastros e a taxa de atualização de cadastros, assim obtidas:

Taxa Cobertura Qualificada de Cadastros =    (Nº de cadastros válidos no perfil do CadÚnico)   
(Nº de famílias estimadas como público alvo do CadÚnico)   


Taxa de Atualização de Cadastros =    (Nº de cadastros domiciliares válidos no perfil do CadÚnico atualizados nos últimos dois anos)   
(Nº de cadastros válidos no perfil do CadÚnico)   

Cadastros válidos: definidos segundo a Portaria GM/MDS nº 360, de 2005.
Nº de famílias estimadas como público alvo do CadÚnico: famílias com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo. Estimativa definida pelo IBGE, com base na PNAD e publicada no endereço http://www.mds.gov.br
ICondicionalidades: Indicador de Condicionalidades, que é obtido com o cálculo da média aritmética entre a taxa de crianças com informações de freqüência escolar e a taxa de famílias com acompanhamento das condicionalidades de saúde, assim obtidas:

Taxa de crianças com informações de freqüência escolar =   (Nº de crianças e adolescentes de famílias beneficiárias do PBF e do Bolsa Escola com informações de freqüência escolar)   
(Nº total de crianças e adolescentes de famílias beneficiárias do PBF e do Bolsa Escola)   


Taxa de famílias com acompanhamento da agenda de saúde =   (Nº de famílias com perfil saúde com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde)   
(Nº total de famílias do PBF com perfil saúde)"