Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 156 de 04/09/2006


 Publicado no DOU em 8 set 2006


Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto ODORIZADOR DE AMBIENTE, industrializado na Zona Franca de Manaus.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 154, de 28.08.2007, DOU 31.08.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.011836/2006-37, de 10 de agosto de 2006, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto ODORIZADOR DE AMBIENTE, industrializado na Zona Franca de Manaus e apresentado sob as formas descritas nos incisos de I a III, os seguintes Processos Produtivos Básicos:

I - ODORIZADOR DE AMBIENTE NA FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS E GEL:

a) preparação das matérias-primas;

b) pré-pesagem dos ingredientes;

c) fabricação do material com princípio ativo, compreendendo, ao menos, uma das seguintes etapas: mistura e homogeneização dos componentes; corte e impregnação de celulose; montagem; e envasamento de gel no recipiente;

d) fabricação do sachê e encartuchamento do material com princípio ativo; e

e) montagem do recipiente com princípio ativo no dispositivo dispersor não elétrico.

II - ODORIZADOR DE AMBIENTE EMBALADO SOB PRESSÃO:

a) preparação das matérias-primas;

b) mistura dos componentes;

c) envasamento da mistura no recipiente;

d) aplicação de gás propelente;

e) colocação da válvula e da tampa no recipiente;

f) injeção plástica das partes e peças, quando aplicável;

g) montagem das partes e peças; e

h) teste de estanqueidade do recipiente, quando aplicável.

III - ODORIZADOR DE AMBIENTE DE AÇÃO CONTÍNUA GEL - ELÉTRICO:

a) preparação das matérias-primas;

b) fabricação do material com princípio ativo, compreendendo, ao menos, uma das seguintes etapas: mistura e homogeneização dos componentes; pré-formagem, montagem e envasamento do recipiente;

c) blistagem ou encartuchamento do produto com princípio ativo; e montagem do recipiente com princípio ativo no aparelho dispersor.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma das etapas, de cada um dos incisos, que não poderão ser terceirizadas.

Art. 2º Os aparelhos elétricos e recipientes metálicos de folha de flandres utilizados na fabricação dos produtos: odorizador de ambiente na forma de pastilhas impregnadas, odorizador de ambiente de ação contínua elétrico e odorizador de ambiente embalado sob pressão, deverão ser de fabricação nacional, ficando dispensada a fabricação nacional dos recipientes metálicos de alumínio, pelo prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os aparelhos elétricos e recipientes metálicos citados no caput deste artigo serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 3º A empresa deverá realizar exportações e/ou efetuar aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, nos termos definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.

Art. 4º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SÉRGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"