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Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 154 de 28/08/2007


 Publicado no DOU em 31 ago 2007


Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Odorizador de Ambiente, industrializado na Zona Franca de Manaus.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 223, de 09.11.2010, DOU 11.11.2010.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.011836/2006-37, de 10 de agosto de 2006, resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos ODORIZADORES DE AMBIENTE, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 156, de 4 de setembro de 2006, passam a ser os seguintes:

I ODORIZADOR DE AMBIENTE NA FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS OU GEL:

a) injeção das partes e peças plásticas;

b) preparação das matérias-primas;

c) pré-pesagem das matérias-primas;

d) mistura e homogeneização dos componentes da formulação, quando aplicável;

e) corte e impregnação da celulose, quando aplicável;

Nota: Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 54, de 27.02.2008, DOU 03.03.2008, que permite, por um período de 12 (doze) meses, que a etapa relativa ao corte da celulose constante desta alínea, seja realizada em outras regiões do País, além da Zona Franca de Manaus.

f) envasamento de gel no recipiente, quando aplicável;

g) colocação em sachê da pastilha impregnada, quando aplicável; e

h) junção da pastilha em sachê ou recipiente ao dispositivo dispersor não elétrico, quando aplicável.

II ODORIZADOR DE AMBIENTE EMBALADO SOB PRESSÃO:

a) injeção das partes e peças plásticas;

b) preparação das matérias-primas;

c) pré-pesagem das matérias-primas;

d) mistura e homogeneização dos componentes da formulação;

e) fabricação dos recipientes metálicos de folhas de flandres ou de alumínio, quando aplicável;

f) envasamento da mistura no recipiente;

g) colocação da válvula no recipiente;

h) aplicação de gás propelente;

i) colocação da tampa no recipiente, quando aplicável; e

j) junção do recipiente ao dispositivo aplicador, quando aplicável.

III ODORIZADOR DE AMBIENTE DE AÇÃO CONTÍNUA GEL - ELÉTRICO:

a) preparação das matérias-primas;

b) pré-pesagem das matérias-primas;

c) mistura e homogeneização dos componentes da formulação;

d) fabricação dos aparelhos elétricos;

e) envasamento de gel no recipiente; e

f) junção do recipiente ao dispositivo aparelho dispersor, quando aplicável.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes da alínea a do inciso I, das alíneas a e e do inciso II e da alínea d do inciso III, deste artigo que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido os Processos Produtivos Básicos, exceto uma das etapas, de cada um dos incisos, que não poderá ser terceirizada.

§ 3º Fica dispensada, até 31 de agosto de 2008, a realização das etapas constantes das alíneas a dos incisos I e II.

§ 4º Fica dispensada, até 30 de setembro de 2008, a etapa constante da alínea e do inciso II deste artigo, exclusivamente dos recipientes metálicos de alumínio, de 22 mm de diâmetro, para um nível de produção acima de 300.000 unidades mensais.

§ 5º A condição estabelecida no parágrafo anterior poderá ser revista pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia até 30 de setembro de 2007, objetivando compatibilizar o fornecimento da matéria-prima à demanda de fabricantes de odorizadores de ambiente.

Art. 2º As exportações ou aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental a serem realizadas pela empresa deverão cumprir os termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.

Art. 3º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 156, de 4 de setembro de 2006.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"