Portaria MME nº 43 de 01/03/2007


 Publicado no DOU em 2 mar 2007


Altera a Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005.


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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º, no § 1º do art. 4º, e nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º O art. 16 da Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Não serão habilitados tecnicamente, pela EPE, os empreendimentos termelétricos cujo valor do Custo Variável Unitário - CVU seja igual ou superior a cinqüenta por cento do valor máximo vigente do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (NR)

Art. 2º Os arts. 3º, 4º e 5º da Portaria MME nº 31, de 15 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º Os empreendedores que propuserem a inclusão de aproveitamentos ou projetos no Leilão de Energia Proveniente de Fontes Alternativas de Geração, a que se refere o art. 1º desta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE até o dia 9 de março de 2007, encaminhando a ficha de dados técnicos disponibilizada no endereço eletrônico da EPE, na Rede Mundial de Computadores (www.epe.gov.br), bem como a documentação completa definida na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005." (NR)

"Art. 4º Para fins do Leilão de que trata o art. 1º, aplica-se o disposto na Portaria MME nº 328, de 2005, como regra geral, no tocante à documentação que será entregue para o registro de empreendimentos na ANEEL e para o Cadastramento e a Habilitação Técnica de empreendimentos novos e existentes na EPE." (NR)

"Art. 5º No processo de Habilitação Técnica e Cadastramento de empreendimentos, a EPE poderá considerar a documentação apresentada para Habilitação e Cadastramento nos Leilões anteriores, inclusive nos estabelecidos na Portaria MME nº 305, de 19 dezembro de 2006, desde que haja solicitação formal do empreendedor e que não tenha havido qualquer modificação no projeto." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA