Portaria MTE nº 393 de 12/09/2007


 Publicado no DOU em 14 set 2007


Aprova as normas gerais para a instrução e efetivação dos processos de remoção dos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.


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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas gerais para a instrução e efetivação dos processos de remoção dos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma prevista no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º São hipóteses de remoção:

I - de ofício, no exclusivo interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração, que deverá julgar a oportunidade e a conveniência na efetivação da remoção; e

III - a pedido, independentemente do interesse da Administração, em conformidade com o disposto no art. 5º, desta portaria.

Art. 3º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:

I - criação ou extinção de unidades administrativas;

II - entre as Unidades Descentralizadas ou entre estas e a Administração Central, havendo concordância entre as chefias envolvidas e os titulares das Unidades;

III - na circunscrição da Unidade Descentralizada, por proposta do titular e concordância da Administração Central; e

IV - nomeação e designação de servidores efetivos para o exercício de cargo em comissão/função de confiança, quando implicar mudança de domicílio.

§ 1º A unidade administrativa solicitante da remoção do servidor arcará com as despesas referentes ao pagamento de ajuda de custo, despesas de transporte de mobiliário, bagagem e passagens, identificando a fonte de custeio destas despesas.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, é facultada à Administração, mediante justificativa aprovada pela Secretaria-Executiva, a dispensa da exigência de remoção, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Portaria/SE/MTE nº 2.554, de 19 de novembro de 2003.

Art. 4º A remoção a pedido, a critério da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:

I - entre as Unidades Descentralizadas ou entre essas e a Administração Central, havendo concordância entre as chefias envolvidas e os titulares das Unidades;

II - na circunscrição da Unidade Descentralizada, com a concordância das chefias imediata e do titular; e

III - na modalidade de permuta, entre servidores integrantes da mesma carreira, mediante processo específico.

§ 1º A modalidade prevista no inciso III não dispensa a exigência da manifestação das chefias envolvidas, dos titulares das Unidades e da Administração Central.

§ 2º A remoção a pedido, de Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, estará sempre sujeita à apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e dar-se-á, preferencialmente, na modalidade prevista no inciso III do art. 5º, desta portaria.

§ 3º Os processos de remoção dos Auditores-Fiscais do Trabalho, cujo destino seja as Agências de Atendimento, serão indeferidos, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 4º Poderá ser instaurado processo seletivo específico para lotação na Corregedoria, ocasião em que o servidor selecionado deverá permanecer por, no mínimo, 3 anos naquela lotação, contados da data da efetivação da remoção. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 2.805, de 25.11.2010, DOU 26.11.2010)

Art. 5º A remoção a pedido, independente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente nos seguintes casos:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração;

II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial deste Ministério ou por outra indicada pela unidade de recursos humanos a que o servidor estiver vinculado.

III - em virtude de processo seletivo instaurado por portaria específica.

§ 1º O deslocamento de que trata o inciso I abrange exclusivamente os casos de remoção de ofício ou deslocamento para o exercício de cargo em comissão/função de confiança que, no interesse da Administração, ocasionar a mudança de domicílio do cônjuge ou companheiro do servidor.

§ 2º Nos casos previstos no inciso II, o servidor, cônjuge, companheiro ou dependente será submetido à Junta Médica, que deverá indicar um rol de localidades que possam atender às necessidades de tratamento médico ou psicossocial especializado, visando à preservação de seu estado de saúde, quando o acompanhamento não puder ser realizado no município de sua atual unidade de lotação.

§ 3º Na inexistência de Junta Médica Oficial vinculada à unidade de lotação do servidor e na impossibilidade da indicação apontada no inciso II, à avaliação ficará sob a responsabilidade de Junta Médica Oficial da Administração Central.

§ 4º Cessados os motivos que levaram à efetivação da remoção por motivo de saúde, na forma prevista no inciso II, o servidor deverá dar ciência do fato à Administração, que no seu interesse poderá retornar o servidor à sua unidade de lotação anterior, em obediência ao prazo estipulado ou a liberação pela junta médica.

Art. 6º O processo seletivo de remoção será determinado por ato da Administração Central, sempre que for necessária a readequação do quadro de lotação das unidades administrativas deste Ministério, observando a conveniência e a oportunidade para a Administração.

§ 1º A instauração de processo seletivo de remoção fica condicionada aos casos em que o número de servidores interessados for superior ao quantitativo de vagas específicas, oferecidas para determinadas localidades.

§ 2º O processo seletivo será instaurado por ato da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, que disporá sobre o regulamento do processo, que deverá conter:

I - quantitativo das vagas disponíveis por localidade;

II - período de inscrição;

III - formulário de inscrição;

IV - cronograma de execução;

V - requisitos para participação; e

V - demais regras necessárias à realização do processo seletivo.

§ 3º Em se tratando de processo seletivo instaurado para os servidores da Carreira da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o oferecimento das vagas disponíveis, tratado no § 1º, será divulgado por meio de ato da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§ 4º Poderá ser instaurado processo seletivo específico para lotação na Corregedoria, ocasião em que o servidor selecionado deverá permanecer por, no mínimo, 2 anos naquela lotação, contados da data da efetivação da remoção. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 582, de 27.08.2008, DOU 28.08.2008)

§ 5º O tempo mínimo previsto no § 4º somente poderá ser reduzido no interesse da Administração. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 582, de 27.08.2008, DOU 28.08.2008)

§ 6º Após o cumprimento do período mínimo exigido no § 4º, o servidor poderá requerer sua remoção para qualquer outra unidade administrativa, sendo garantido o deferimento do pedido, ressalvados os casos dos Auditores-Fiscais do Trabalho, que não poderão ser removidos para Agências Regionais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 582, de 27.08.2008, DOU 28.08.2008)

Art. 7º Para sua devida instrução, os processos de remoção deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - manifestação expressa dos titulares das unidades envolvidas no processo, quanto à concordância na efetivação da remoção; ressalvados os casos previstos no inciso III, do art. 5º;

II - no caso de remoção entre as Unidades Descentralizadas, além da manifestação da chefia imediata do servidor, o titular da unidade regional que está concordando com a liberação do servidor deverá atestar sua anuência quanto à remoção, ficando ciente da composição da força de trabalho disponível após a efetivação da remoção;

III - relatório circunstanciado demonstrando como serão executadas as atividades até então desenvolvidas pelo servidor a ser removido;

IV - manifestação quanto à disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das indenizações devidas nos casos de remoção de ofício, devidamente atestada pelo titular da unidade;

V - a remoção dos servidores integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal do Trabalho, deverá, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 2º, ser precedida de análise técnica e autorização da Secretaria de Inspeção do Trabalho, visando à preservação da supremacia do interesse público, materializado na necessidade de manutenção de percentuais mínimos de lotação estabelecidos para cada região geoeconômica, levando-se em consideração a distribuição da População Economicamente Ativa (PEA), o número de empresas constantes do cadastro do Sistema Federal da Inspeção do Trabalho - SFIT e o cumprimento das metas nacionais previstas para a fiscalização e arrecadação; e

VI - as demais remoções deverão ser submetidas à análise técnica da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MTE.

§ 1º As disposições expressas nos incisos I ao V são dispensáveis nos casos de remoção prevista do inciso III do art. 5º, que obedecerá a regramento próprio, conforme disposto no § 2º do art. 6º.

§ 2º Para a devida análise do pedido de remoção, os servidores que se encontrem legalmente afastados, sem percepção de remuneração, deverão retornar ao exercício das atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 8º Não será objeto de análise os processos de remoção, nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 3º, no art. 4º e inciso III do art. 5º, de servidores que:

I - tenham sido removidos, a pedido, nos dois anos anteriores ao atual requerimento;

II - estejam indiciados em processo administrativo disciplinar;

III - tenham sido punidos com pena de suspensão, se ainda não houver transcorrido 2 (dois) anos do cumprimento da penalidade;

IV - tenham sido nomeados em decorrência de sentença judicial não transitada em julgado; ou

V - estejam submetidos às restrições previstas em edital que tenha estabelecido regras específicas para o concurso público, realizado para o provimento do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 9º Nos termos do art. 18, da Lei nº 8.112, de 1990, a fixação do prazo máximo para o reinício do efetivo desempenho das atribuições do cargo, na nova localidade de lotação, obedecerá aos seguintes critérios:

I - até 10 (dez) dias quando esta ocorrer entre localidades integrantes de uma mesma região metropolitana ou municípios limítrofes;

II - até 20 (vinte) dias quando ocorrer entre municípios de uma mesma unidade da federação, ressalvada a condição disposta no inciso anterior;

III - até 30 (trinta) dias quando a remoção envolver localidades situadas em unidades distintas da federação.

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata da nova localidade de lotação do servidor removido acompanhar o cumprimento dos prazos máximos estabelecidos neste artigo.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ouvida a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, que ficará responsável pela verificação do cumprimento das disposições constantes desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria/GM/MTE nº 587, de 24 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2004.

CARLOS LUPI