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Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14 de 22/01/2008


 Publicado no DOU em 24 jan 2008


Altera a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, de 19 de julho de 2004.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOL VIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018081/2001-97, de 8 de agosto de 2001, resolvem:

Art. 1º Dar nova redação ao inciso XXXVI - CORRENTE DE TRANSMISSÃO, do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, 19 de julho de 2004, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para o produto REGULADOR DE VOLTAGEM PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, conforme abaixo:

I - estampagem das placas e clipes;

II - corte e conformação dos pinos;

III - fabricação das buchas, compreendendo as seguintes etapas, conforme o caso:

a) fabricação das buchas enroladas, a partir de fita metálica; ou

b) fabricação das buchas sólidas, a partir de barras metálicas redondas;

IV - desbaste dos pinos;

V - tratamento térmico das placas, clipes, buchas, pinos e rolos;

VI - polimento das placas, clipes, buchas, pinos e rolos;

VII - montagem da corrente;

VIII - rebitagem dos pinos; e

IX - inspeção e montagem de emenda da corrente.

§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Fica temporariamente dispensada a etapa constante na alínea b do inciso III, referente à fabricação das buchas sólidas a partir de extrusão a frio.

Art. 2º Incluir o inciso LXXVII - CORRENTE DE COMANDO, no art. 1º da Portaria Interministerial nº 182, 19 de julho de 2004, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para os produtos PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, conforme abaixo:

I - montagem das partes a partir das placas internas, externas e pinos;

II - montagem da emenda e rebitagem dos pinos;

III - tração da corrente;

IV - inspeção e teste; e

V - lubrificação.

Parágrafo único. Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

Art. 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia "