Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2024 a partir das 12 horas e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2024 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182 de 19/07/2004


 Publicado no DOU em 21 jul 2004


Estabelece o Processo Produtivo Básico das partes e peças de ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, que especifica e revoga o normativo que menciona.


Gestor de Documentos Fiscais

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer os Processos Produtivos Básicos descritos nos incisos deste artigo e nos Anexos a esta Portaria para a fabricação, na Zona Franca de Manaus, das PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS: (Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012, DOU 01.03.2012 )

I - PARTES E PEÇAS FUNDIDAS

a) fusão;

b) moldagem;

c) usinagem, quando aplicável;

d) acabamento; e

e) montagem, quando aplicável.

II - PARTES E PEÇAS SINTERIZADAS

a) conformação;

b) sinterização;

c) laminação;

d) têmpera, quando aplicável; e

e) revenimento.

III - PARTES E PEÇAS ESTAMPADAS E/OU FORMATADAS

a) corte, quando aplicável;

b) dobra ou outros processos de estampagem;

c) usinagem, quando aplicável;

d) soldagem e/ou rebitagem, quando aplicável;

e) tratamento superficial, térmico ou banhos químicos, quando aplicável;

f) pintura, quando aplicável;

g) polimento, quando aplicável; e

h) montagem, quando aplicável.

IV - PARTES E PEÇAS FORJADAS

a) corte;

b) aquecimento;

c) conformação;

d) tratamento térmico (têmpera e revenimento);

e) acabamento; e

f) montagem, quando aplicável.

V - PARTES E PEÇAS USINADAS

a) usinagem;

b) soldagem, quando aplicável; e

c) montagem, quando aplicável.

VI - PARTES E PEÇAS SOLDADAS

a) soldagem;

b) usinagem, quando aplicável;

c) tratamento de superfície, térmico ou banhos químicos, quando aplicável;

d) polimento, quando aplicável;

e) pintura, quando aplicável; e

f) montagem, quando aplicável.

VII - PARTES E PEÇAS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE

a) tratamento de superfície; e

b) montagem, quando aplicável.

VIII - PARTES E PEÇAS PLÁSTICAS INJETADAS

a) injeção plástica;

b) pintura, quando aplicável; e

c) montagem, quando aplicável.

IX - PARTES E PEÇAS PINTADAS

a) pintura; e

b) montagem, quando aplicável.

X - PARTES E PEÇAS CONFECCIONADAS

a) modelagem;

b) marcação;

c) corte;

d) costura, colagem e/ou soldagem; e acabamento.

XI - AMORTECEDOR DIANTEIRO

a) fundição do cilindro externo;

b) usinagem do cilindro interno;

c) polimento;

d) tratamento superficial, quando aplicável;

e) aplicação de verniz, quando aplicável;

f) acoplamento do cilindro interno no externo;

g) inserção do retentor e anel elástico;

h) teste de estanqueidade do conjunto;

i) inserção da guarnição de borracha ou luva sanfonada de borracha;

j) inserção da carga de óleo; e

l) inserção da mola e parafuso do garfo.

XII - AMORTECEDOR TRASEIRO

a) usinagem da haste;

b) usinagem da carcaça;

c) soldagem do batente do ajustador da mola na carcaça;

d) soldagem do suporte superior na tampa;

e) soldagem da tampa na carcaça;

f) tratamento superficial;

g) montagem do pistão na haste;

h) inserção do tubo interno na carcaça;

i) inserção do ajustador de altura da mola;

j) montagem da haste com pistão no tubo interno;

l) inserção de óleo;

m) inserção da chapa terminal;

n) selagem;

o) teste de compressão;

p) montagem das buchas nos suportes do corpo do amortecedor;

q) inserção da mola externa no corpo do amortecedor; e

r) fixação do suporte inferior no corpo do amortecedor.

XIII - AMORTECEDOR TRASEIRO A GÁS

a) colocação da guia da mola, guarda-pó e assento da mola no corpo do amortecedor;

b) agregação da borracha batente, assento limitador;

c) fixação do suporte inferior no corpo do amortecedor;

d) encaixe da mola;

e) fixação da trava de ajuste da mola e/ou anel trava no corpo do amortecedor; e

f) teste de compressão.

XIV - ÁRVORE DE CAMES PARA COMANDO DE VÁLVULAS

a) usinagem (para motores de 100 cm³ até 250 cm³);

b) tratamento térmico; (para motores de 100 cm³ até 250 cm³);

c) montagem das partes totalmente desagregadas a nível de componentes; e

d) ajustagem.

XV - ASSENTO

a) injeção plástica da base;

b) moldagem da espuma (para motocicletas até 250 cm³);

c) confecção da capa (modelagem, marcação, corte, costura e acabamento);

d) montagem final; e

e) acabamento, quando aplicável.

XVI - BOBINA DE IGNIÇÃO

a) bobinagem de fio de cobre no carretel do núcleo;

b) aplicação de verniz ou resina (isolamento);

c) montagem da bobina;

d) encapsulamento;

e) agregação de cabos elétricos, luva de vedação, terminais, conectores e/ou supressores, quando aplicável; e

f) testes.

XVII - BOBINA DE FORÇA

a) bobinagem de fio de cobre no carretel do núcleo com ou sem conector;

b) aplicação de fita isolante e de verniz ou resina (isolamento);

c) agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conectores e/ou terminais, quando aplicável; e

d) testes.

XVIII - BOBINA DE LUZ

a) bobinagem de fio de cobre no carretel do núcleo;

b) aplicação de verniz ou resina (isolamento);

c) agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conectores e/ou terminais, quando aplicável; e

d) testes.

XIX - BOBINA PULSADORA

a) bobinagem do fio de cobre no carretel do núcleo com ou sem conector;

b) aplicação de fita isolante e de verniz ou resina (isolamento);

c) encapsulamento, quando aplicável;

d) agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conector, quando aplicável; e

e) testes.

XX - BOMBA DE ÓLEO

a) fundição da carcaça, corpo, placa, rotor e tampa (para motores de 125 cm³ até 400 cm³);

b) montagem no corpo da bomba das seguintes partes e peças:

1. rotores interno e externo;

2. fixação da placa;

3. eixo;

4. engrenagens no eixo; e

5. tampa.

XXI - CARBURADOR PARA MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO)

a) montagem no subconjunto corpo do carburador com conectores e insertos, compreendendo as seguintes etapas:

1. montagem de todos os componentes no subconjunto;

2. testes; e

3. ajustes.

XXII - CONDUTOR ELÉTRICO (CHICOTE) COM PEÇAS DE CONEXÃO

a) corte do fio ou cabo no tamanho especificado;

b) decapagem do fio ou cabo;

c) enrolamento da malha do cabo;

d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, quando aplicável;

e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, quando aplicável;

f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, quando aplicável;

g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétrico e/ou eletrônicos, quando aplicável;

h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, quando aplicável; e

i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, quando aplicável.

XXIII - CONJUNTO CÁLIPER DO FREIO

a) inserção da tampa no sangrador;

b) inserção do anel de retenção e isolador no pistão; e

c) montagem no corpo do cáliper, compreendendo as seguintes etapas:

1. inserção do sangrador;

2. inserção do pistão;

3. inserção da capa do pino guia e colocação da coifa;

4. fixação de suporte e isolador;

5. fixação da mola da chapa metálica das pastilhas;

6. inserção das pastilhas de freio;

7. colocação da proteção das pastilhas; e

8. inserção da tampa de vedação.

XXIV - CONJUNTO CILINDRO MESTRE DO FREIO

a) montagem no corpo do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:

1. inserção do pistão;

2. inserção do visor de nível de fluído;

3. inserção da mola de retorno e arruela retentora do pistão;

4. inserção do protetor do visor de nível de fluído;

5. montagem da borracha e placa do diafragma e tampa do reservatório;

6. montagem da alavanca;

7. inserção do interruptor de freio;

8. montagem da capa da alavanca, quando aplicável;

9. montagem do suporte metálico, quando aplicável;

10. fixação da mangueira do cilindro mestre com presilhas; e

11. montagem do acionador do pistão.

XXV - CONJUNTO DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL

a) injeção plástica dos seguintes componentes do filtro de ar: carcaça, protetor, suportes e tampa;

b) montagem do duto de ar na tampa;

c) montagem do condutor na carcaça;

d) montagem da guarnição na tampa e carcaça;

e) encaixe do elemento filtrante na carcaça;

f) fixação da tampa na carcaça;

g) montagem do tubo dreno e inserção na tampa;

h) montagem da guarnição no filtro;

i) montagem do suporte no filtro;

j) montagem do filtro na bomba de combustível;

l) montagem dos tubos de combustível na bomba;

m) montagem do dispositivo de ignição (CDI):

1. injeção plástica da caixa plástica;

2. montagem e soldagem e/ou colagem dos componentes na placa de circuito impresso;

3. teste de condutividade da placa de circuito impresso;

4. fixação da placa de circuito impresso na caixa plástica ou metálica (receptáculo);

5. aplicação de sílica;

6. aplicação de resina (vedação); e

7. secagem , quando aplicável.

n) agregação do dispositivo de ignição (CDI) e relê sinalizador no corpo.

XXVI - CONJUNTO EIXO DE TRANSMISSÃO

a) usinagem do eixo de transmissão;

b) tratamento superficial; e

c) montagem das engrenagens.

XXVII - CONJUNTO EIXO SELETOR DE MARCHAS

a) montagem das partes totalmente desagregadas a nível de componentes; e

b) testes.

XXVIII - CONJUNTO ELETRÔNICO DE PARTIDA

a) injeção plástica da caixa;

b) preparação da bobina, compreendendo as seguintes etapas (quando aplicável):

1. bobinagem de fio de cobre no carretel do núcleo;

2. aplicação de verniz ou resina (isolamento); e

3. montagem da bobina;

c) soldagem da bobina no módulo de ignição, quando aplicável;

d) montagem da bobina ou conjunto bobina/módulo de ignição na caixa plástica (receptáculo);

e) aplicação de resina (selagem);

f) agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conector, quando aplicável; e

g) testes.

XXIX - CONJUNTO FILTRO DE AR COM CARBURADOR E BATERIA

a) injeção plástica dos seguintes componentes do filtro de ar: carcaça, protetor, suportes e tampa (para motocicletas até 400 cm³);

b) montagem do duto de ar na tampa do filtro de ar;

c) montagem do condutor na carcaça do filtro de ar;

d) montagem da guarnição na tampa e carcaça do filtro de ar;

e) encaixe do elemento filtrante na carcaça do filtro de ar;

f) fixação da tampa na carcaça do filtro de ar;

g) montagem do tubo dreno e inserção na tampa do filtro de ar;

h) montagem da guarnição no filtro;

i) agregação da caixa de ferramentas e fusível na carcaça do filtro de ar;

j) montagem do carburador;

l) acoplamento do carburador no filtro de ar;

m) montagem do tubo do combustível no carburador; e

n) fixação da bateria no alojamento do filtro de ar.

XXX - CONJUNTO GUIDÃO

a) soldagem, quando aplicável (para motocicletas acima de 150 cm³); e

b) montagem a partir de partes e peças.

XXXI - CONJUNTO GUIDÃO COM FAROL E PAINEL DE INSTRUMENTOS

a) soldagem do guidão, quando aplicável (para motocicletas acima de 150 cm³);

b) agregação de partes e peças no guidão;

c) montagem do farol;

d) injeção plástica das carcaças, gabinetes, visor e base do mostrador do painel de instrumentos (para motocicletas até 250 cm³);

e) montagem do velocímetro/hodômetro do painel de instrumentos, compreendendo as seguintes etapas:

1. impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);

2. fixação do mostrador no mecanismo;

3. inserção do ponteiro; e

4. inserção do pino de descanso do ponteiro.

f) montagem do tacômetro e/ou medidor de combustível do painel de instrumentos, compreendendo as seguintes etapas, (quando aplicável):

1. impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);

2. fixação do mostrador no mecanismo;

3. inserção do ponteiro;

4. fixação de resistores do mecanismo na tampa do medidor de combustível, quando aplicável;

5. inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, quando aplicável; e

6. fixação da placa de controle do tacômetro, quando aplicável.

g) fixação do velocímetro, medidor de combustível e/ou tacômetro na carcaça inferior do painel de instrumentos;

h) agregação das lâmpadas na carcaça inferior do painel de instrumentos;

i) fixação dos gabinetes na carcaça inferior do painel de instrumentos;

j) testes de operação e funções elétricas do painel de instrumentos;

l) montagem do supressor na bobina;

m) montagem do dispositivo de ignição (CDI), compreendendo as seguintes etapas:

1. injeção plástica da caixa plástica;

2. montagem e soldagem e/ou colagem dos componentes na placa de circuito impresso;

3. teste de condutividade da placa de circuito impresso;

4. fixação da placa de circuito impresso na caixa plástica ou metálica (receptáculo);

5. aplicação de sílica;

6. aplicação de resina (vedação); e

7. secagem , quando aplicável.

n) montagem do dispositivo de ignição (CDI) na fiação principal;

o) montagem da bobina de ignição na fiação principal;

p) conexão do cabo do velocímetro no painel de instrumentos;

q) agregação do interruptor de ignição;

r) montagem do guidão na mesa superior;

s) conexão da fiação principal no guidão;

t) montagem da trava e painel de instrumentos; e

u) agregação do farol.

XXXII - CONJUNTO INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA

a) montagem no interruptor (relé) magnético de partida, compreendendo as seguintes etapas:

1. agregação da borracha amortecedora, quando aplicável;

2. agregação de suporte com terminais e fusíveis, quando aplicável; e

3. conexão do cabo de partida da bateria, quando aplicável.

XXXIII - CONJUNTO PÁRA-LAMA TRASEIRO

a) montagem no pára-lama, compreendendo as seguintes etapas:

1. agregação do refletor;

2. agregação da lanterna; e

3. agregação de suporte.

XXXIV - CONJUNTO RADIADOR DE ÁGUA (OU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO)

a) montagem dos coxins de borracha no radiador;

b) montagem da bucha de aço no radiador;

c) aplicação do torque especificado ao interruptor termostato;

d) conexão dos terminais do interruptor termostato; e

e) montagem dos tubos e mangueiras, quando aplicável.

XXXV - CONJUNTO RESERVATÓRIO DE ÓLEO

a) montagem das presilhas nos tubos; e

b) montagem dos tubos no tanque de armazenagem de óleo.

XXXVI - CORRENTE DE TRANSMISSÃO

a) estampagem das placas internas e externas;

b) corte e conformação dos pinos;

c) fabricação das buchas enroladas, a partir de fita metálica ou das buchas sólidas, a partir da extrusão de barras metálicas redondas, conforme o caso; (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

d) desbaste dos pinos; (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

e) tamboreamento das buchas, quando aplicável; (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

f) tratamento térmico das placas, buchas, pinos e rolos; (Alínea acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

g) polimento das placas, buchas, pinos e rolos; (Alínea acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

h) montagem da corrente, com rebitagem dos pinos; (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

i) inspeção; e (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

j) fechamento da corrente, quando aplicável, com a utilização de elo de emenda. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes nas alíneas "h", "i" e "j", que não poderão ser objeto de terceirização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

§ 3º Fica temporariamente dispensada a fabricação da bucha sólida, a partir de extrusão a frio, constante na alínea c, bem como as alíneas f e g, somente quando se tratarem de buchas sólidas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

XXXVII - CONJUNTO SUBFILTRO DE AR

a) montagem a partir de partes e peças; e

b) testes.

XXXVIII - CONJUNTO TAMBOR SELETOR DE MARCHA

a) montagem do garfo seletor no tambor;

b) montagem do pino guia no tambor; e

c) montagem do rotor no tambor.

XXXIX - CONJUNTO VIRABREQUIM

a) usinagem do virabrequim (para motores até 400 cm³);

b) montagem das partes totalmente desagregadas em nível de componentes; e

c) ajustagem.

XL - DISPOSITIVO DE IGNIÇÃO POR DESCARGA CAPACITIVA PARA MOTOR DE COMBUSTÃO (CDI)

a) injeção plástica da caixa plástica;

b) montagem e soldagem e/ou colagem dos componentes na placa de circuito impresso;

c) teste de condutividade da placa de circuito impresso;

d) fixação da placa de circuito impresso na caixa plástica ou metálica (receptáculo);

e) aplicação de sílica, quando aplicável;

f) aplicação de resina (vedação); e

g) secagem, quando aplicável.

XLI - DISPOSITIVO ANTIFURTO

a) montagem de todos os componentes nas placas de circuitos impressos;

b) injeção das partes plásticas;

c) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

d) integração das placas de circuito impresso e demais partes para formação do produto final.

XLII - EMBREAGEM CENTRÍFUGA

a) montagem na carcaça interna da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:

1. agregação das engrenagens;

2. rebitagem;

3. agregação da capa de retenção;

4. agregação da embreagem unidirecional;

5. agregação do anel; e

6. agregação do rolete.

b) montagem da placa primária da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:

1. agregação do peso balanceador, quando aplicável;

2. agregação do coxim; e

3. agregação da mola de retorno.

c) montagem final.

XLIII - EMBREAGEM DE FRICÇÃO

a) fundição da carcaça externa da embreagem (para motocicletas até 250 cm³);

b) montagem da carcaça externa da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:

1. agregação do coxim e/ou mola;

2. agregação da engrenagem; e

3. agregação da placa de fixação.

c) montagem do cubo central da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:

1. agregação do disco de fricção;

2. agregação da placa separadora;

3. agregação do platô de pressão; e

4. agregação da placa de acionamento.

d) montagem do cubo central na carcaça externa da embreagem.

XLIV - ESTATOR PARA GERADOR (ALTERNADOR)

a) montagem do sensor elétrico na base metálica, quando aplicável;

b) montagem das bobinas na base metálica, quando aplicável;

c) soldagem dos terminais do cabo elétrico nos pólos das bobinas;

d) colocação de retentor e anel elástico na base metálica, quando aplicável; e

e) testes.

XLV - FAROL

a) montagem das partes totalmente desagregadas em nível de componentes; e

b) testes.

XLVI - FILTRO DE AR

a) moldagem, por injeção ou sopro, das partes e peças plásticas, para motores até 400 cm³;

b) montagem das peças totalmente desagregadas em nível de componentes; e

c) testes.

§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º A atividade ou operação inerente à etapa de produção descrita na alínea a poderá ser realizada por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico. (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

XLVII - GERADOR (ALTERNADOR/DÍNAMO)

a) montagem do rotor, compreendendo as seguintes etapas:

1. montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador;

2. aquecimento;

3. aplicação de cola, quando aplicável;

4. prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), quando aplicável;

5. fixação do cubo carcaça do rotor, quando aplicável;

6. usinagem do ponto de ignição do rotor, quando aplicável;

7. usinagem das chapas de fixação dos ímãs, quando aplicável; e

8. balanceamento e magnetização do rotor.

b) montagem do estator, compreendendo as seguintes etapas:

1. montagem do sensor elétrico na base metálica, quando aplicável;

2. montagem das bobinas na base metálica, quando aplicável;

3. soldagem dos terminais do cabo elétrico nos pólos das bobinas;

4. colocação de retentor e anel elástico na base do estator, quando aplicável.

c) montagem final, compreendendo as seguintes etapas:

1. montagem de outros componentes no corpo do produto, quando aplicável; e

2. acoplamento do rotor no estator.

d) testes.

XLVIII - INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA:

a) bobinagem de fio de cobre no carretel do núcleo;

b) soldagem ou prensagem dos terminais; (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )

c) montagem no corpo do interruptor dos seguintes componentes: placa de blindagem, mola de retorno, núcleo, bobina e culatra; (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )

d) montagem na base dos seguintes componentes: ilhoses, placa de contato, terminais, porca e fixador do fusível; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

e) montagem do corpo na base (fechamento); e (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )

f) testes elétricos e de estanqueidade.

XLIX - MEDIDOR DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS

a) impressão do mostrador; (para motocicletas até 250 cm³)

b) fixação do mostrador no mecanismo;

c) inserção do ponteiro; e

d) fixação de resistor no mecanismo.

L - MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO)

a) fundição do cabeçote (para motores até 250 cm³);

b) fundição da tampa do cabeçote (para motores até 250 cm³);

c) fundição das carcaças e das tampas direita e esquerda do motor (para motores até 250 cm³);

d) fundição do cilindro (para motores até 250 cm³);

e) usinagem da biela do virabrequim (para motores até 250 cm³);

f) pintura das carcaças e cabeçote, quando aplicável (para motores até 250 cm³);

g) montagem a partir de partes e peças; e

h) testes.

LI - MOTOR DE PARTIDA:

a) montagem do suporte plástico das escovas, compreendendo as seguintes etapas:

1. fixação das molas; e

2. fixação das escovas.

b) montagem das tampas, compreendendo a seguinte etapa:

1. prensagem de rolamento e/ou bucha nas tampas, quando aplicável;

c) montagem do induzido, compreendendo as seguintes etapas:

1. prensagem do núcleo no eixo do induzido;

2. prensagem do comutador no eixo;

3. bobinamento do fio;

4. encapsulamento da bobina; e

5. cura.

d) montagem do parafuso terminal, suporte das escovas e rotor (induzido) na tampa traseira;

e) montagem dos anéis de vedação na tampa dianteira;

f) fixação da tampa dianteira no corpo do motor (fechamento); e

g) conexão do cabo elétrico no motor, quando aplicável. (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 138, de 15.06.2011, DOU 16.06.2011 )

LII - PAINEL DE INSTRUMENTOS

a) injeção plástica das carcaças, gabinetes, visor e base do mostrador ( para motocicletas até 250 cm³);

b) montagem do velocímetro/hodômetro, compreendendo as seguintes etapas:

1. impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);

2. fixação do mostrador no mecanismo;

3. inserção do ponteiro; e

4. inserção do pino de descanso do ponteiro.

c) montagem do tacômetro e/ou medidor de combustível, compreendendo as seguintes etapas, (quando aplicável):

1. impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);

2. fixação do mostrador no mecanismo;

3. inserção do ponteiro;

4. fixação de resistores do mecanismo na tampa do medidor de combustível, quando aplicável;

5. inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, quando aplicável; e

6. fixação da placa de controle do tacômetro, quando aplicável.

d) montagem final, compreendendo as seguintes etapas:

1. fixação do velocímetro, medidor de combustível e/ou tacômetro na carcaça inferior;

2. agregação das lâmpadas na carcaça inferior;

3. fixação dos gabinetes na carcaça inferior; e

4. testes de operação e funções elétricas.

LIII - RADIADOR DE ÓLEO

a) montagem das partes totalmente desagregadas a nível de componentes;

b) montagem dos tubos e mangueiras, quando aplicável; e

c) testes.

LIV - REGULADOR DE VOLTAGEM

a) fundição do dissipador de calor;

b) injeção plástica da caixa do conector;

c) montagem do módulo de controle no berço do dissipador;

d) montagem da caixa do conector nos terminais; e

e) selagem.

LV - RODA RAIADA

a) estampagem e soldagem do aro da roda (para motocicletas e motonetas até 400 cm³);

b) montagem de rolamento, retentor e espaçador no cubo;

c) montagem dos raios no cubo e aro;

d) colocação do protetor do pneu no aro;

e) montagem do pneu no aro;

f) montagem da coroa na roda, quando aplicável; e

g) balanceamento.

LVI - RODA DE LIGA LEVE

a) fundição da roda (para motocicletas até 250 cm³);

b) pintura da roda (para motocicletas até 250 cm³);

c) montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas:

1. montagem da válvula do pneu;

2. montagem do pneu;

3. balanceamento;

4. montagem do disco de freio;

5. montagem do espaçador da roda, quando aplicável;

6. montagem da flange da coroa, quando aplicável;

7. montagem da coroa de transmissão, quando aplicável;

8. montagem do suporte do garfo traseiro, quando aplicável; e

9. montagem do abafador de ruídos, quando aplicável.

LVII - ROTOR PARA GERADOR (ALTERNADOR)

a) montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador;

b) aquecimento;

c) aplicação de cola, quando aplicável;

d) prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), quando aplicável;

e) fixação do cubo carcaça do rotor, quando aplicável;

f) usinagem do ponto de ignição do rotor, quando aplicável;

g) usinagem das chapas de fixação dos imãs, quando aplicável; e

h) balanceamento e magnetização do rotor.

LVIII - SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL

a) montagem de resistor (sensor) na base do sensor;

b) fixação da haste da bóia no resistor;

c) crimpagem dos terminais, quando aplicável;

d) fixação do cabo elétrico, quando aplicável; e

e) agregação da bóia.

LIX - SUBCONJUNTO CABEÇOTE DO MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO)

a) fundição do cabeçote do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³)e

b) montagem do retentor na vareta da válvula;

c) montagem no cabeçote do motor, compreendendo as seguintes etapas:

1 agregação da válvula de admissão;

2 agregação da válvula de escape;

3 agregação da mola da válvula de admissão;

4 agregação do prato das molas das válvulas;

5 agregação da mola da válvula de escape; e

6 agregação das chavetas das válvulas.

d) fixação dos prisioneiros, quando aplicável.

LX - SUBCONJUNTO EIXO DO PEDAL DE PARTIDA

a) montagem no eixo, compreendendo as seguintes etapas:

1. montagem do pinhão de partida;

2. montagem das arruelas de encosto;

3. montagem da catraca de partida; e

4. montagem de molas, buchas e anéis elásticos.

LXI - SUBCONJUNTO GERADOR (ALTERNADOR/DÍNAMO)

a) montagem do rotor, compreendendo as seguintes etapas:

1. montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador;

2. aquecimento;

3. aplicação de cola, quando aplicável;

4. prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), quando aplicável;

5. fixação do cubo carcaça do rotor, quando aplicável;

6. usinagem do ponto de ignição do rotor, quando aplicável;

7. usinagem das chapas de fixação dos imãs, quando aplicável; e

8. balanceamento e magnetização do rotor.

b) montagem do estator, compreendendo as seguintes etapas:

1. montagem do sensor elétrico na base metálica, quando aplicável;

2. montagem das bobinas na base metálica, quando aplicável;

3. soldagem dos terminais do cabo elétrico nos pólos das bobinas; e

4. colocação de retentor e anel elástico na base do estator, quando aplicável;

c) acoplamento do rotor no estator;

d) montagem da engrenagem movida de partida no gerador; e

e) montagem da embreagem unidirecional de partida no gerador.

LXII - SUBCONJUNTO MESA SUPERIOR DO GUIDÃO

a) montagem do suporte do painel de instrumentos na caixa do piloto; e

b) fixação do suporte e caixa na mesa superior.

LXIII - SUBCONJUNTO PEDAL DE APOIO

a) soldagem do pedal de apoio do piloto, quando aplicável (para motocicletas até 200 cm³); e

b) montagem do pedal de apoio no suporte do pedal.

LXIV - SUBCONJUNTO PEDAL DE PARTIDA

a) tratamento superficial, quando aplicável; e

b) pintura, quando aplicável;

c) montagem do pedal a partir de partes e peças, compreendendo as seguintes etapas:

1. montagem da trava no corpo principal do pedal;

2. montagem do articulador do pedal; e

3. montagem da borracha do pedal.

LXV - TACÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS

a) impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);

b) fixação do mostrador no mecanismo do tacômetro ou tacômetro/medidor de combustível;

c) inserção de ponteiro;

d) inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro; e

e) fixação da placa de circuito impresso de controle.

LXVI - TANQUE RESERVA DO RADIADOR

a) montagem das partes totalmente desagregadas a nível de componentes; e

b) testes.

LXVII - TERMOSTATO DO RADIADOR

a) montagem das partes totalmente desagregadas a nível de componentes; e

b) testes.

LXVIII - TRAVA DO ASSENTO COM CHAVE

a) montagem do cilindro; e

b) montagem da trava do assento.

LXIX - TRAVA DO CAPACETE COM CHAVE

a) montagem do cilindro; e

b) montagem da trava do capacete.

LXX - TRAVA DO GUIDÃO COM CHAVE

a) montagem do cilindro; e

b) montagem da trava do guidão.

LXXI - VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS

a) impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);

b) fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro;

c) inserção do ponteiro; e

d) inserção do pino de descanso do ponteiro.

LXXII - CONJUNTO COMPOSTO DE CILINDRO MESTRE E CÁLIPER DO FREIO

a) montagem do cáliper do freio, compreendendo as seguintes etapas:

1 . inserção da tampa no sangrador;

2 . inserção do anel de retenção e isolador no pistão; e

3 .montagem no corpo do cáliper, compreendendo as seguintes etapas:

3.1. inserção do sangrador;

3.2. inserção do pistão;

3.3. inserção da capa do pino guia e colocação da coifa;

3.4. fixação de suporte e isolador;

3.5. fixação da mola da chapa metálica das pastilhas;

3.6. inserção das pastilhas de freio;

3.7. colocação da proteção das pastilhas; e

3.8. inserção da tampa de vedação.

b) montagem do cilindro mestre do freio, compreendendo as seguintes etapas:

1. montagem no corpo do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:

1.1. inserção do pistão;

1.2. inserção do visor de nível de fluído;

1.3. inserção da mola de retorno e arruela retentora do pistão;

1.4. inserção do protetor do visor de nível de fluído;

1.5. montagem da borracha e placa do diafragma e tampa do reservatório;

1.6. montagem da alavanca;

1.7. inserção do interruptor de freio;

1.8. montagem da capa da alavanca, quando aplicável;

1.9. montagem do suporte metálico, quando aplicável;

1.10. fixação da mangueira do cilindro mestre com presilhas; e

1.11. montagem do acionador do pistão.

c) aplicação de fluído de freio; e

d) teste de pressão. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005, DOU 14.02.2005)

LXXIII - INDUZIDO PARA MOTOR DE PARTIDA.

a) prensagem do núcleo no eixo do induzido;

b) prensagem do comutador no eixo;

c) bobinamento do fio;

d) encapsulamento da bobina; e

e) cura. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005, DOU 14.02.2005)

LXXIV - MECANISMO PARA MEDIDOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS.

a) rebitagem do casquilho;

b) rebitagem do imã;

c) montagem do conjunto eixo e imã na carcaça inferior;

d) montagem da carcaça superior no conjunto;

e) montagem do casquilho na carcaça;

f) bobinagem do conjunto eixo e imã;

g) montagem da resistência;

h) soldagem do fio de cobre e resistência aos terminais;

i) montagem do movimento; e

j) montagem do sino. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005, DOU 14.02.2005)

LXXV - MECANISMO PARA VELOCÍMETRO/ODÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS.

a) estampagem do casquilho, sino e conjunto chassi;

b) usinagem do eixo principal, mancal inferior e superior, pino horizontal e vertical;

c) montagem das partes mecânicas, totalmente desagregadas; e

d) montagem final. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005, DOU 14.02.2005)

LXXVI - VÁLVULA DE SUCÇÃO DE AR DO MOTOR

a) prensagem do rolamento no corpo da válvula de sucção;

b) montagem do diafragma no corpo da válvula de sucção;

c) fixação da tampa do diafragma;

d) fixação da tampa da válvula de sucção de ar;

e) montagem da válvula de retorno no corpo da válvula de sucção; e

f) fixação da tampa da válvula de retorno. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005, DOU 14.02.2005)

LXXVII - CORRENTE DE COMANDO (Acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

a) montagem da corrente, a partir das placas internas, externas e pinos; (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

b) fechamento da corrente, com rebitagem dos pinos; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

c) tração da corrente; (Alínea acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

d) inspeção e teste; e (Alínea acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

e) lubrificação. (Alínea acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

LXXVIII - BOMBA DE COMBUSTIVEL:

a) injeção plástica dos componentes: capa inferior e junção;

b) moldagem em borracha do componente terminal de conexão;

c) fabricação do elemento filtrante;
d) montagem do alimentador de combustível e elemento filtrante na carcaça externa;

e) fixação da flange na carcaça externa;

f) fabricação do sensor de nível de combustível;

g) fixação do sensor de nível de combustível; e

h) colocação da junta de vedação. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 23.12.2009, DOU 28.12.2009 )

§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008 )

LXXVIII - BOMBA DE COMBUSTIVEL:

a) injeção plástica dos componentes: capa inferior e junção;

b) moldagem em borracha do componente terminal de conexão;

c) fabricação do elemento filtrante;

d) montagem do alimentador de combustível e elemento filtrante na carcaça externa;

e) fixação da flange na carcaça externa;

f) fabricação do sensor de nível de combustível;

g) fixação do sensor de nível de combustível; e

h) colocação da junta de vedação. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )

LXXIX - INTERRUPTOR DE FREIO

a) injeção plástica;

b) estampagem de peças metálicas;

c) montagem final nas carcaças; e

d) testes de funcionamento elétrico. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

LXXX - INTERRUPTOR DE EMBREAGEM

a) injeção plástica;

b) estampagem de peças metálicas;

c) montagem final nas carcaças; e

d) testes de funcionamento elétrico. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

LXXXI - CONJUNTO INTERRUPTOR DE LUZ, DE EMERGÊNCIA E DE PARTIDA

a) injeção plástica;

b) estampagem de peças metálicas;

c) montagem do conjunto em nível básico de componentes;

d) soldagem do subconjunto chicote elétrico com terminais nos subconjuntos interruptores;

e) montagem final das carcaças; e

f) testes de funcionamento elétrico. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

LXXXII - CONJUNTO INTERRUPTOR DE SETA, DE LANTERNA E FAROL, DE LUZ ALTA-BAIXA E BUZINA, DE LAMPEJO E DA ALAVANCA DO AFOGADOR

a) injeção plástica;

b) estampagem de peças metálicas;

c) montagem do conjunto em nível básico de componentes;

d) soldagem do subconjunto chicote elétrico com terminais nos subconjuntos interruptores;

e) montagem final das carcaças; e

f) testes de funcionamento elétrico. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

LXXXIII - REGULADOR DE PRESSÃO DO COMBUSTÍVEL

a) injeção do corpo e da tampa;

b) sub-montagem do filtro e da placa de metal;

c) sub-montagem do anel de borracha na válvula reguladora;

d) inserção do filtro no corpo;

e) inserção da válvula reguladora no corpo;

f) teste de vazamento;

g) soldagem da tampa no corpo; e

h) teste de vazamento. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 62, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009 )

LXXXIV - PEÇAS ESTAMPADAS DE BORRACHA, CORTIÇA OU ESPUMA

a) corte;

b) adesivação; quando aplicável,

c) aplicação de protetor do adesivo, quando aplicável; e

d) estampagem. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009 )

LXXXV - CONJUNTO ESCAPAMENTO COMPLETO:

a) corte dos blanks ou estampagem das seguintes partes e peças:

1. suporte de fixação do escapamento no chassi; e

2. corpo externo do escapamento; e

b) roletagem do corpo externo do escapamento.

c) soldagem das seguintes partes e peças:

1. corpo interno do silenciador;

2. corpo interno do escapamento;

3. corpo externo do escapamento;

4. suporte de fixação dos protetores, quando aplicável; e

5. suporte de fixação do escapamento no chassi.

d) pintura interna do silenciador, quando aplicável;

e) pintura das seguintes partes e peças, quando aplicável:

1. subconjunto escapamento;

2. protetor do tubo de escape;

3. protetor do escapamento; e

4. tubo de escape.

f) montagem dos protetores do tubo de escape e do escapamento, quando aplicável. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )

LXXXVI - CHASSI:

a) soldagem;

b) tratamento de superfície, térmico ou banhos químicos;

c) polimento;

d) pintura; e

e) montagem. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012, DOU 01.03.2012 )

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritas nos incisos de I a X deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas abaixo relacionadas, que poderão ser realizadas em outras regiões do País, para os produtos específicos a que se referem:

I) FUSÃO e MOLDAGEM (alíneas a e b respectivamente do Inciso I - Partes e peças fundidas), para os seguintes produtos:

a) Carcaça direita do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³) - NCM: 8409.91.90;

b) Carcaça esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³) - NCM: 8409.91.90;

c) Cilindro do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³) - NCM: 8409.91.90;

d) Tampa lateral direita do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³) - NCM: 8409.91.90; e

e) Tampa lateral esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³) - NCM: 8409.91.90;

f) Tampa do cabeçote do cilindro do motor a explosão (para motores de cilindrada até 250 cm3) - NCM 8409.91.90.

§ 2º Fica dispensado até 31 de dezembro de 2006, o cumprimento das seguintes etapas para os produtos específicos a que se referem:

a) FUSÃO e MOLDAGEM (alíneas a e b respectivamente do Inciso I - Partes e peças fundidas), para o produto "cabeçote do motor à explosão (para motores até 250 cm3) - NCM: 8409.91.12"; e

b) FUNDIÇÃO DO CABEÇOTE DO MOTOR Á EXPLOSÃO - para motores de até 250 cm3 (alínea a do inciso L - MOTOR Á EXPLOSÃO - CICLO OTTO) e alínea a do inciso LIX - SUBCONJUNTO CABEÇOTE DO MOTOR À EXPLOSÃO - CICLO OTTO.

§ 3º Após o término do prazo estabelecido no parágrafo segundo, a realização das etapas descritas neste mesmo parágrafo, poderá ocorrer em qualquer região do país.

§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos.

§ 6º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no inciso XXII, referente ao produto CONDUTOR ELÉTRICO (CHICOTE) COM PEÇAS DE CONEXÃO, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante na alínea h, que poderá ser realizada em outras regiões do País. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

§ 7º Todas as etapas descritas no inciso XXXVI, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto CORRENTE DE TRANSMISSÃO, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

§ 8º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso XXXVI, referente ao produto CORRENTE DE TRANSMISSÃO, constante no art. 1º da Portaria Interministerial nº 182, de 2004, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes nas alíneas h, i e j, que não poderão ser objeto de terceirização. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

§ 9º Fica temporariamente dispensada a fabricação da bucha sólida, a partir de extrusão a frio, constante na alínea c, bem como as alíneas f e g do inciso XXXVI, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto CORRENTE DE TRANSMISSÃO, somente quando se tratarem de buchas sólidas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

§ 10. Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritos nos incisos de LXXIX a LXXXII deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita na alínea b, que poderá ser realizada em outras regiões do País. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

§ 11. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas nos incisos de LXXIX a LXXXII poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, exceto as etapas descritas nas alíneas c e d, constantes nos incisos LXXIX e LXXX e as etapas descritas nas alíneas de c a f, constantes nos incisos LXXXI e LXXXII, que não poderão ser terceirizadas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

§ 12. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2011, a realização da etapa constante da alínea "a" dos incisos LXXIX a LXXXII - injeção plástica, referentes aos produtos INTERRUPTOR DE FREIO, INTERRUPTOR DE EMBREAGEM, CONJUNTO INTERRUPTOR DE LUZ, DE EMERGÊNCIA E DE PARTIDA e CONJUNTO INTERRUPTOR DE SETA, DE LANTERNA E FAROL, DE LUZ ALTA-BAIXA E BUZINA, DE LAMPEJO E DA ALAVANCA DO AFOGADOR. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 101, de 05.05.2010, DOU 06.05.2010 )

§ 13. Os insumos parafusos, esferas, chicotes elétricos, adesivos, graxa e isolantes, utilizados nos produtos constantes dos incisos de LXXIX a LXXXII, poderão ser adquiridos de outras regiões do País, ficando temporariamente dispensada a fabricação das molas, quando aplicável. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

§ 14. A empresa deverá apresentar relatórios semestrais das ações efetuadas, para a realização da etapa de injeção plástica, constante dos incisos de LXXIX a LXXXII, na Zona Franca de Manaus. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009 )

§ 15. Todas as etapas descritas no inciso LXXXIII, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto REGULADOR DE PRESSÃO DO COMBUSTÍVEL, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 62, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009 )

§ 16. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LXXXIII, referentes ao produto REGULADOR DE PRESSÃO DO COMBUSTÍVEL, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser terceirizada. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 62, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009 )

§ 17. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2010, a realização da etapa constante da alínea "a", do inciso LXXXIII - injeção do corpo e da tampa, referente ao produto REGULADOR DE PRESSÃO DO COMBUSTÍVEL. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 101, de 05.05.2010, DOU 06.05.2010 )

§ 18. Todas as etapas descritas no inciso LXXXIV, que estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos PEÇAS ESTAMPADAS DE BORRACHA, CORTIÇA OU ESPUMA, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009 )

§ 19. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LXXXIII, referentes aos produtos PEÇAS ESTAMPADAS DE BORRACHA, CORTIÇA OU ESPUMA, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser terceirizada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009 )

§ 20. Todas as etapas descritas no inciso LXXVIII, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto BOMBA DE COMBUSTIVEL deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas constantes das alíneas "b", "c" e "f", ser realizadas em outras regiões do País. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 23.12.2009, DOU 28.12.2009 )

§ 21. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LXXVIII, referentes ao produto BOMBA DE COMBUSTIVEL, poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes das alíneas "d", "e", "g" e "h", que não poderão ser objeto de terceirização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 23.12.2009, DOU 28.12.2009 )

§ 22. As etapas estabelecidas nas alíneas "c" e "f", do inciso LXXVIII, referentes ao produto BOMBA DE COMBUSTIVEL ficam dispensadas nas condições a seguir:

I - alínea "c" (fabricação do elemento filtrante): fica temporariamente dispensada, até que haja a efetiva comprovação de fabricação no País; e

II - alínea "f" (fabricação do sensor de nível de combustível): fica dispensada o percentual de 50% (cinqüenta por cento), em termos de quantidade, do total utilizado na produção de bomba de combustível, no ano calendário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 23.12.2009, DOU 28.12.2009 )

§ 23. Ficam dispensadas, até 31 de julho de 2010, as etapas estabelecidas nas alíneas "a" e "b", do inciso LXXVIII, referentes ao produto BOMBA DE COMBUSTIVEL. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 23.12.2009, DOU 28.12.2009 )

§ 24. Todas as etapas descritas no inciso LXXXV, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto CONJUNTO ESCAPAMENTO COMPLETO, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )

§ 25. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LXXXV, referentes ao produto CONJUNTO ESCAPAMENTO COMPLETO, poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante da alínea "f", que não poderão ser objeto de terceirização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )

§ 26.Todas as etapas descritas no inciso LI do art. 1 o, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto MOTOR DE PARTIDA, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 138, de 15.06.2011, DOU 16.06.2011 )

§ 27. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LI do art. 1º, referentes ao produto MOTOR DE PARTIDA, poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, que não poderá ser objeto de terceirização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 138, de 15.06.2011, DOU 16.06.2011 )

§ 28. Fica dispensada para realização em outras regiões do País, a etapa de corte do tubo de aço do produto guidão inteiriço, NCM 8714.19.00, constante do Anexo III. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012, DOU 01.03.2012 )

§ 29. Quando a corrente de transmissão a que se refere o inciso XXXVI for destinada a motocicletas com cilindrada superior a 250cc e comercializada exclusivamente na Zona Franca de Manaus, para atender aos fabricantes de duas rodas instalados naquela localidade, as etapas de seu Processo Produtivo Básico serão as seguintes, desde que limitado ao percentual de 3% (três por cento), em quantidade, da produção total de correntes de transmissão, no ano calendário.

I - corte da corrente montada, em rolos;

II - fechamento da corrente, com utilização de elo de emenda; e

III - inspeção e testes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012, DOU 01.03.2012 )

§ 30. Quando a corrente de comando a que se refere o inciso LXXVII for destinada a motocicletas com cilindrada superior a 250cc e comercializada exclusivamente na Zona Franca de Manaus, para atender aos fabricantes de duas rodas instalados naquela localidade, as etapas de seu Processo Produtivo Básico serão as seguintes, desde que limitado ao percentual de 3% (três por cento), em quantidade, da produção total de correntes de comando, no ano calendário.

I - corte da corrente montada, em rolos;

II - fechamento da corrente, com utilização de elo de emenda e rebitagem dos pinos;

III - inspeção e testes; e

IV - lubrificação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012, DOU 01.03.2012 )

§ 31. Para cumprimento do Processo Produtivo Básico constante do inciso LXXXVI, os fabricantes deverão realizar, na Zona Franca de Manaus, todas as operações, desde que necessárias à fabricação do produto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012, DOU 01.03.2012 )

§ 32. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção do inciso LXXXVI poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante da alínea "a", que não poderá ser terceirizada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012, DOU 01.03.2012 )

§ 33. Para cumprimento do disposto no inciso LXXXVI, não serão admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos, guias, batentes, espaçadores e limitadores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012, DOU 01.03.2012 )

§ 34. Para cumprimento do disposto no inciso LXXXVI, exclusivamente para motonetas e motocicletas acima de 450 cm3, será exigida a soldagem final de, no mínimo, 4 (quatro) das partes definidas a seguir, independentemente do disposto no § 33:

a) tubo de direção;

b) suporte do motor;

c) caixa e ou suporte da bateria;

d) suporte do selim;

e) suportes dos amortecedores;

f) suporte do garfo traseiro;

g) suporte dianteiro e traseiro dos estribos;

h) tubo estrutural superior; e

i) tubo estrutural inferior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012, DOU 01.03.2012 )

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 553 de 18 de dezembro de 2003.

LUIZ FERNANDO FURLAN

EDUARDO CAMPOS

ANEXO

I - PARTES E PEÇAS FUNDIDAS  NCM 
alavanca da embreagem do guidão, de alumínio  8714.19.00 
alavanca do freio dianteiro do guidão, de alumínio  8714.19.00 
alça lateral direita  8714.19.00 
alça lateral esquerda  8714.19.00 
alça traseiro do passageiro  8714.19.00 
base do gerador alternador/dínamo  8714.19.00 
batente do cilindro mestre do freio  8714.19.00 
braço do freio dianteiro (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.94.90 
braço do freio traseiro (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.94.90 
braço do garfo traseiro direito (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
braço do garfo traseiro esquerdo (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
bucha do eixo da partida, em alumínio  8714.19.00 
bucha do tensor da corrente de transmissão  8714.19.00 
bujão da tampa lateral esquerda do gerador (para veículos de cilindrada até 250 cm³)  8414.90.00 
cabeçote do motor à explosão (para motores de até 250 cm³)  8409.91.12 
carcaça da bomba de óleo, em alumínio  8413.91.00 
carcaça direita do motor à explosão (para motores de cilindrada de até 250 cm³)  8409.91.90 
carcaça esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada de até 250 cm³)  8409.91.90 
carcaça externa da embreagem  8483.60.90 
carcaça superior do acelerador (para veículos de cilindrada até 450 cm³)  8714.19.00 
carcaça inferior do acelerador (para veículos de cilindrada até 450 cm³)  8714.19.00 
carcaça superior do motor à explosão  8409.91.90 
carcaça inferior do motor à explosão  8409.91.90 
cilindro do motor à explosão (para motores de cilindrada de até 250 cm³)  8409.91.12 
cilindro externo do amortecedor dianteiro, em alumínio  8714.19.00 
bomba de óleo  8413.30.30 
corpo da bomba de óleo, em alumínio  8413.91.00 
corpo do carburador  8409.91.90 
corpo da válvula de sucção de ar do motor para ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005, DOU 14.02.2005)   8409.91.90
corpo da válvula magnética (solenóide) de controle hidráulico do eixo comando de válvulas para ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005, DOU 14.02.2005)   8409.91.90
Corpo de aceleração para carburação (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )   8409.91.90 
corpo do cilindro mestre do freio  8714.19.00 
corpo do cáliper do freio  8714.19.00 
cubo central da embreagem  8483.90.00 
cubo da roda dianteira  8714.94.10 
cubo da roda traseira  8714.94.10 
disco de embreagem  8483.90.00 
esticador da corrente de transmissão  8714.19.00 
flange do carburador  8409.91.90 
flange de fixação da roda  8714.19.00 
flange porta-coroa da roda traseira  8714.19.00 
guidão inteiriço (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
junção do tubo do escapamento  8714.19.00 
junção do tubo de óleo  8714.19.00 
mesa superior do guidão, de alumínio  8714.19.00 
painel do freio dianteiro  8714.19.00 
painel do freio traseiro  8714.19.00 
painel interno do tanque de combustível (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
painel externo direito do tanque de combustível (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
painel externo esquerdo do tanque de combustível (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
peso balanceio  8714.19.00 
placa da bomba do óleo  8413.91.00 
placa de acionamento da embreagem  8483.90.00 
placa do tensor da corrente de transmissão  8714.19.00 
placa ajustadora da corrente de transmissão  8714.19.00 
platô de pressão da embreagem  8483.90.00 
roda dianteira de liga leve, em alumínio (para veículos de cilindradas até 250 cm³)  8714.19.00 
roda traseira de liga leve, em alumínio (para veículos cilindradas até 250 cm³)  8714.19.00 
rotor do filtro óleo  8421.99.90 
sapata do freio dianteiro  8714.19.00 
sapata do freio traseiro  8714.19.00 
suporte da bobina de ignição  8714.19.00 
suporte da mangueira do freio (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.94.90 
subconjunto alavanca da embreagem do guidão, de alumínio  8714.19.00 
subconjunto alavanca do freio dianteiro do guidão, de alumínio  8714.19.00 
suporte do cilindro mestre do freio  8714.19.00 
suporte dianteiro do motor partida  8714.19.00 
suporte traseiro do motor partida  8714.19.00 
suporte direito árvore comando de válvulas  8714.19.00 
suporte esquerdo árvore comando de válvulas  8714.19.00 
suporte direito do pedal de apoio traseiro  8714.19.00 
suporte esquerdo do pedal de apoio traseiro  8714.19.00 
suporte direito com pedais de apoio  8714.19.00 
suporte esquerdo com pedais de apoio  8714.19.00 
suporte do eixo do amortecedor dianteiro  8714.19.00 
suporte da alavanca da embreagem do guidão  8714.19.00 
suporte da alavanca do freio dianteiro do guidão  8714.19.00 
suporte superior do guidão  8714.19.00 
suporte inferior do guidão  8714.19.00 
suporte limitador do cavalete lateral  8714.19.00 
suporte retentor de óleo  8714.19.00 
suporte superior do amortecedor traseiro, de alumínio  8714.19.00 
tampa da bomba do óleo  8413.91.00 
tampa da engrenagem da bomba do óleo  8413.91.00 
tampa da engrenagem da redução  8409.91.90 
tampa da engrenagem intermediária do motor à explosão  8409.91.90 
tampa da válvula da palheta  8409.91.90 
tampa de regulagem da válvula (para veículos de cilindradas até 250 cm³)  8409.91.90 
tampa do cabeçote do cilindro do motor à explosão (para motores de cilindradas até 250 cm³)  8409.91.90 
tampa do compartimento do elemento do filtro de óleo  8421.99.90 
tampa do filtro óleo, de alumínio  8421.99.90 
tampa do reservatório de óleo do cilindro mestre  8714.19.00 
(Linha excluída pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
"tampa do rotor do filtro de óleo 8421.99.90"


tampa da engrenagem de partida do motor à explosão  8409.91.90 
tampa lateral direita do motor à explosão (para motores de cilindrada de até 250 cm³)  8409.91.90 
tampa lateral esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada de até 250 cm³)  8409.91.90 
tampa traseira do motor à explosão (para motores de cilindradas até 250 cm³)  8409.91.90 
tampão do dreno  8409.91.90 
tensor da corrente de transmissão  8714.19.00 
travessa do garfo traseiro  8714.19.00 
tubo interno da manopla do acelerador  8714.19.00 
tubo formatado do guidão (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 62, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009 )   8714.19.00 
vareta de medição do nível de óleo (para veículos de cilindradas até 250 cm³)  9026.10.21 

II - PARTES E PEÇAS SINTERIZADAS  NCM 
engrenagem movida da embreagem  8483.90.00 
engrenagem de partida da embreagem  8483.90.00 

III - PARTES E PEÇAS ESTAMPADAS E / OU FORMATADAS  NCM 
ajustador da corrente de transmissão  8714.19.00 
apoio inferior do chassi  8714.19.00 
aro da roda dianteira, de aço (para motocicletas e motonetas)  8714.19.00 
aro da roda traseira, de aço (para motocicletas e motonetas)  8714.19.00 
braçadeira do coletor de admissão  8714.19.00 
caixa da bateria, de aço  8714.19.00 
capa da tampa traseira, de aço  8714.19.00 
capa do tubo do escapamento  8714.19.00 
capa superior direita do garfo dianteiro  8714.19.00 
capa superior esquerda do garfo dianteiro  8714.19.00 
carcaça do filtro de ar, de aço  8421.91.99 
conector do registro de combustível  8483.90.00 
Carcaça do rotor para veículos de duas rodas (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )   8511.90.00 
Núcleo do estator para veículos de duas rodas (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )   8511.90.00 
Pólo magnético do estator para veículo de duas rodas (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )   8511.90.00 
carcaça interna da embreagem  8714.19.00 
corpo interno do escapamento  8714.19.00 
estabilizador do garfo dianteiro  8714.19.00 
inserto do assento  8714.19.00 
inserto protetor da canopla  8714.19.00 
junção direita do escapamento  8714.19.00 
junção esquerda do escapamento  8714.19.00 
junção do tubo do escapamento  8714.19.00 
complemento do pára-lama traseiro  8714.19.00 
placa da corrente de transmissão  7315.19.00 
placa de apoio da corrente de transmissão  7315.19.00 
placa de fixação da embreagem  8483.90.00 
placa dianteira do chassi  8714.19.00 
placa do separador do óleo  8714.19.00 
placa do suporte dianteiro do motor  8714.19.00 
placa do suporte do filtro de óleo  8714.19.00 
placa do suporte superior do motor  8714.19.00 
placa esquerda do chassi  8714.19.00 
placa inferior direita do suporte do motor à explosão  8714.19.00 
placa inferior esquerda do suporte do motor à explosão  8714.19.00 
placa interna do chassi  8714.19.00 
placa interna do escapamento  8714.19.00 
placa lateral do tubo direito do chassi  8714.19.00 
placa lateral do tubo esquerdo do chassi  8714.19.00 
placa protetora da base do chassi  8714.19.00 
placa protetora do escapamento  8714.19.00 
placa reforço do chassi  8714.19.00 
placa superior do chassi  8714.19.00 
placa suporte do chassi  8714.19.00 
placa suporte da bateria  8714.19.00 
placa suporte inferior direita do chassi  8714.19.00 
placa suporte inferior esquerda do chassi  8714.19.00 
placa transversal inferior do chassi  8714.19.00 
placa transversal superior do chassi  8714.19.00 
placa transversal traseira do chassi  8714.19.00 
presilha da fiação elétrica  7317.00.90 
presilha do condutor de ar  7317.00.90 
presilha do tubo do óleo  7317.00.90 
protetor da junção do escapamento direito  8714.19.00 
protetor da junção do escapamento esquerdo  8714.19.00 
protetor dianteiro do motor à explosão  8714.19.00 
protetor direito do silencioso do escapamento  8714.19.00 
protetor esquerdo do silencioso do escapamento  8714.19.00 
protetor do cabo de embreagem  8714.19.00 
protetor do garfo dianteiro  8714.19.00 
protetor do pneu  8714.19.00 
protetor do tubo do escapamento  8714.19.00 
reforço da placa pivô do chassi  8714.19.00 
reforço da placa transversal do chassi  8714.19.00 
reforço diagonal do chassi  8714.19.00 
reforço dianteiro direito do chassi  8714.19.00 
reforço dianteiro esquerdo do chassi  8714.19.00 
reforço direito do tubo central do chassi  8714.19.00 
reforço direito do tubo da coluna de direção  8714.19.00 
reforço direito do tubo superior central do chassi  8714.19.00 
reforço direito do tanque de combustível  8714.19.00 
reforço esquerdo do tanque de combustível  8714.19.00 
reforço do conector do registro de combustível  8714.19.00 
reforço do corpo principal do chassi  8714.19.00 
reforço do protetor do tanque de combustível  8714.19.00 
reforço do suporte do escapamento  8714.19.00 
reforço do suporte do pedal  8714.19.00 
reforço do tubo guia da direção  8714.19.00 
reforço do tubo superior do chassi  8714.19.00 
reforço esquerdo do tubo central do chassi  8714.19.00 
reforço esquerdo do tubo da coluna da direção  8714.19.00 
reforço esquerdo do tubo superior central do chassi  8714.19.00 
reforço lateral da roda traseira  8714.19.00 
reforço principal do chassi  8714.19.00 
reforço superior do motor à explosão  8409.91.90 
reforço inferior do motor à explosão  8409.91.90 
reforço traseiro do tanque de combustível  8714.19.00 
silencioso do escapamento  8714.19.00 
suporte da bateria  8714.19.00 
suporte da bobina de ignição  8714.19.00 
suporte da capa da corrente  8714.19.00 
suporte da pedaleira central  8714.19.00 
suporte da placa de licença  8714.19.00 
suporte da tampa lateral  8714.19.00 
suporte da travessa do assento  8714.19.00 
suporte de fixação transversal do motor à explosão  8714.19.00 
suporte de fixação vertical do motor à explosão  8714.19.00 
suporte dianteiro direito do tanque  8714.19.00 
suporte dianteiro esquerdo do tanque  8714.19.00 
suporte dianteiro do chassi  8714.19.00 
suporte dianteiro do motor à explosão  8714.19.00 
suporte direito do pedal de apoio traseiro  8714.19.00 
suporte esquerdo do pedal de apoio traseiro  8714.19.00 
suporte direito da carcaça do farol  8714.19.00 
suporte esquerdo da carcaça do farol  8714.19.00 
suporte direito do pedal de apoio dianteiro  8714.19.00 
suporte esquerdo do pedal de apoio dianteiro  8714.19.00 
suporte do apoio da roda traseira  8714.19.00 
suporte do apoio do garfo dianteiro  8714.19.00 
suporte do assento  8714.19.00 
suporte do escapamento  8714.19.00 
suporte do coxim do chassi  8714.19.00 
suporte do estribo direito  8714.19.00 
suporte do estribo esquerdo  8714.19.00 
suporte do filtro de ar  8714.19.00 
suporte do filtro de combustível  8714.19.00 
suporte do indicador de direção traseiro  8714.19.00 
suporte do pára-barro  8714.19.00 
suporte do pára-lama  8714.19.00 
suporte do protetor do escapamento  8714.19.00 
suporte do radiador de água  8714.19.00 
suporte do radiador do óleo  8413.91.00 
suporte do reforço superior do chassi  8714.19.00 
suporte do regulador / retificador  8714.19.00 
suporte do silencioso do escapamento  8714.19.00 
suporte do tubo traseiro do escapamento  8714.19.00 
suporte inferior do amortecedor dianteiro  8714.19.00 
suporte inferior do amortecedor traseiro  8714.19.00 
suporte lateral da roda traseira  8714.19.00 
suporte lateral direito do chassi  8714.19.00 
suporte lateral esquerdo do chassi  8714.19.00 
suporte limitador do cavalete lateral  8714.19.00 
suporte do perfil superior do chassi  8714.19.00 
suporte superior dianteiro do chassi  8714.19.00 
suporte superior esquerdo do chassi  8714.19.00 
suporte superior direito do assento  8714.19.00 
suporte superior esquerdo do assento  8714.19.00 
suporte transversal traseiro do chassi  8714.19.00 
suporte traseiro do chassi  8714.19.00 
suporte traseiro do escapamento  8714.19.00 
tampa dianteira do escapamento  8714.19.00 
tampa do carburador  8409.91.90 
tampa do filtro do óleo, de aço  8421.99.90 
tampa do tanque de combustível  8714.19.00 
tampa trava do assento  8714.19.00 
travessa superior do chassi  8714.19.00 
tubo do chassi  8714.19.00 
tubo central direito do chassi  8714.19.00 
tubo central esquerdo do chassi  8714.19.00 
tubo de reforço do chassi  8714.19.00 
tubo direito do assento  8714.19.00 
tubo esquerdo do assento  8714.19.00 
tubo direito do chassi  8714.19.00 
tubo esquerdo do chassi  8714.19.00 
tubo do suporte do pára-lama traseiro  8714.19.00 
tubo secundário direito do chassi  8714.19.00 
tubo secundário esquerdo do chassi  8714.19.00 
tubo superior direito do chassi  8714.19.00 
tubo superior esquerdo do chassi  8714.19.00 

IV - PARTES E PEÇAS FORJADAS  NCM 
(Excluída pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005, DOU 14.02.2005)  
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
"cubo do rotor do gerador 8511.90.00"


virabrequim 8483.1010 

V - PARTES E PEÇAS USINADAS  NCM 
Inserto metálico (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009 )   7318.19.00 
Pino metálico (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009 )   7318.29.00 
biela do virabrequim  8409.91.11 
Suporte superior do amortecedor traseiro (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009 )   8714.19.00 
braço do amortecedor (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
bucha do eixo de partida, de plástico  8714.19.00 
bucha do painel do freio  8714.19.00 
Tambor de freio (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )   8714.19.00 
Tambor seletor de marcha (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )   8714.19.00 
Pedal de partida (para veículos de cilindradas até 250 cm3) (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )   8714.19.00 
cabeçote do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 250 cm³)  8409.91.12 
carcaça direta do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 250 cm³)  8409.91.12 
carcaça esquerda do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 250 cm³)  8409.91.12 
carcaça do amortecedor  8714.19.00 
carcaça do filtro do óleo, em alumínio  8421.99.90 
Rotor do filtro de óleo (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009 )   8421.99.99 
cilindro do motor à explosão (para motores de cilindrada acima 250 cm³ )  8409.91.12 
cilindro interno do amortecedor dianteiro  8714.19.00 
cilindro externo do amortecedor dianteiro  8714.19.00 
coluna de direção (para veículos de cilindradas até 450 cm³)  8714.19.00 
corpo do amortecedor do traseiro  8714.19.00 
cubo do rotor do gerador (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005, DOU 14.02.2005)   8  511.90.00
eixo primário da árvore de cames para comando de válvulas  8483.10.20 
eixo secundário da árvore de cames para comando de válvulas  8483.10.20 
eixo de transmissão (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 78, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007 )   8  483.10.90
embreagem unidirecional  8483.90.00 
engrenagem (cilíndricas, cônicas, de parafuso sem fim, de dentes retos, helicoidais, em ângulo, etc) (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 78, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007 )   8  483.40.90
haste do amortecedor do traseiro  8714.19.00 
luva do cubo do freio  8714.19.00 
mesa inferior da direção  8714.19.00 
placa de fixação lateral do motor à explosão  8714.19.00 
suporte direito do comando do motor à explosão  8714.19.00 
suporte esquerdo do comando do motor à explosão  8714.19.00 
eixo de pedal de partida (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 78, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007 )   8  714.19.00
suporte do balancim  8409.91.90 
tambor seletor de marcha (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 78, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007 )   8  409.91.90
tampa do cabeçote do cilindro do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 200 cm³)  8409.91.90 
tampa lateral direita do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 250 cm³)  8409.91.90 
tampa lateral esquerda do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 250 cm³)  8409.91.90 
tampa de regulagem da válvula (para motores de cilindradas acima 250 cm³)  8409.91.90 
garfo seletor das marchas do motor (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 62, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009 )   8409.91.90 
tubo da coluna de direção  8714.19.00 

VI - PARTES E PEÇAS SOLDADAS  NCM 
bagageiro dianteiro para quadriciclos (Excluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 358, de 16.11.2005)   8  714.19.00
bagageiro traseiro para quadriciclos (Excluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 358, de 16.11.2005)   8  714.19.00
cavalete central  8714.19.00 
cavalete lateral (para veículos de cilindradas até 450 cm³)  8714.19.00 
chassi, de aço (Excluída pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012, DOU 01.03.2012 )'  
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
"chassi, de aço 8714.19.00"


conector do registro de combustível  8714.19.00 
escapamento  8714.19.00 
garfo traseiro  8714.19.00 
guidão  8714.19.00 
limitador do pedal de freio  8714.19.00 
pedal de apoio (para veículos de cilindradas até 200 cm³)  8714.19.00 
pedal do freio traseiro (para veículos de cilindradas até 450 cm³)  8714.19.00 
Pedal de câmbio (para veículos de cilindradas até 250 cm3) (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 )   8714.19.00 
protetor do motor à explosão  8714.19.00 
protetor do tubo do escapamento  8714.19.00 
suporte completo do guidão  8714.19.00 
suporte da carenagem  8714.19.00 
suporte do escapamento  8714.19.00 
suporte do painel de instrumentos (para veículos de cilindradas até 400 cm³)  8714.19.00 
suporte do motor à explosão  8714.19.00 
suporte do pedal do freio  8714.19.00 
suporte superior do amortecedor traseiro  8714.19.00 
tanque de combustível  8714.19.00 
tubo do escapamento  8714.19.00 
tubo do garupa  8714.19.00 
tubo guia de direção  8714.19.00 
tubo inferior do chassi direito  8714.19.00 
tubo inferior do chassi esquerdo  8714.19.00 
tubo interno do escapamento  8714.19.00 
tubo principal do chassi  8714.19.00 
tubo suporte do pára-lama  8714.19.00 
tubo transversal superior do chassi  8714.19.00 
tubo transversal inferior do chassi  8714.19.00 
tubo traseiro do chassi  8714.19.00 

VII - PARTES E PEÇAS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE  NCM 
alavanca da embreagem do motor à explosão  8483.90.00 
alavanca do freio dianteiro  8714.19.00 
articulação do pedal de partida  8714.19.00 
barra direita do pedal de apoio traseiro  8714.19.00 
barra esquerda do pedal de apoio traseiro  8714.19.00 
batente do cilindro mestre do freio  8714.19.00 
braçadeira do silencioso do escapamento  7326.90.00 
braço do pedal direito  8714.19.00 
braço do pedal esquerdo  8714.19.00 
(Linha excluída pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )  
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
"braço do amortecedor 8714.19.00"


(Linha excluída pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )  
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
"braço do freio dianteiro 8714.94.90"


(Linha excluída pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )  
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
"braço do freio traseiro 8714.94.90


bucha da junta do escapamento  7326.90.00 
bujão da tampa lateral esquerda do gerador (para veículos de cilindrada acima de 250 cm³)  8714.19.00 
caixa de acoplamento da coluna de direção  8714.19.00 
caixa da engrenagem para velocímetro  8714.19.00 
capa direita do radiador do óleo  8714.19.00 
capa esquerda do radiador do óleo  8714.19.00 
carcaça inferior do acelerador, (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)  8714.19.00 
carcaça superior do acelerador, (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)  8714.19.00 
cavalete lateral (para veículos de cilindradas acima de 400 cm³)  8714.19.00 
corpo da caixa de engrenagem para velocímetro  8714.19.00 
coluna de direção (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)  8714.19.00 
disco de freio dianteiro  8714.19.00 
disco de freio traseiro  8714.19.00 
espaçador direito do motor à explosão  8714.19.00 
espaçador esquerdo do motor à explosão  8714.19.00 
fixador superior do sinalizador  8714.19.00 
flange do raio da roda dianteira  8714.19.00 
haste de conexão do amortecedor traseiro  8714.19.00 
junção do tubo do óleo  8413.91.00 
pára-lama traseiro  8714.19.00 
pedal de apoio (para veículos de cilindradas acima 200 cm³)  8714.19.00 
pedal de partida  8714.19.00 
pedal do câmbio  8714.19.00 
pedal do freio traseiro (para veículos de cilindradas acima de 400 cm3)  8714.19.00 
placa do suporte inferior do motor à explosão  8714.19.00 
placa lateral esquerda do pivô  8714.19.00 
presilha do cabo do velocímetro  8714.19.00 
protetor do guidão  8714.19.00 
protetor da corrente de transmissão  8714.19.00 
reforço traseiro do motor à explosão  8714.19.00 
suporte do farol  8714.19.00 
suporte direito da carcaça do farol  8714.19.00 
suporte esquerdo da carcaça do farol  8714.19.00 
suporte do cilindro mestre do freio  8714.19.00 
suporte do sinalizador dianteiro  8714.19.00 
suporte do sinalizador traseiro  8714.19.00 
suporte do painel de instrumentos (para veículos de cilindradas acima de 400 cm³)  8714.19.00 
suporte da rabeta  8714.19.00 
suporte superior esquerdo do motor à explosão  8714.19.00 
suporte traseiro do tanque de combustível  8714.19.00 
tampa traseira do motor à explosão (para motores de cilindradas acima 250 cm³)  8409.91.90 
vareta intermediária do freio  8714.19.00 
vareta de medidor do nível do óleo (para motores de cilindrada acima de 250 cm³)  84099190 

VIII - PARTES E PEÇAS INJETADAS PLÁSTICAS  NCM 
base do mostrador do painel de instrumentos  9029.90.10 
botão trava da tampa da bolsa da carenagem  8714.19.00 
caixa da bateria  8714.19.00 
caixa interna da rabeta  8714.19.00 
caixa de ferramentas do piloto  8714.19.00 
capa da corrente de transmissão  8714.19.00 
capa da trava do assento  8714.19.00 
capa protetora do pinhão  8409.91.90 
carcaça do farol  8714.19.00 
carcaça do filtro de ar  8421.99.90 
carcaça inferior do painel de instrumentos  8714.19.00 
carcaça superior do painel de instrumentos  8714.19.00 
carenagem central  8714.19.00 
carenagem dianteira  8714.19.00 
carenagem do guia de ar  8714.19.00 
carenagem inferior central  8714.19.00 
carenagem inferior direita  8714.19.00 
carenagem inferior esquerda  8714.19.00 
carenagem interna  8714.19.00 
carenagem lateral direita (para veículos de cilindradas até 400 cm³)  8714.19.00 
carenagem lateral esquerda (para veículos de cilindradas até 400 cm³)  8714.19.00 
carenagem protetora do tanque de combustível direita  8714.19.00 
carenagem protetora do tanque de combustível esquerda  8714.19.00 
carenagem traseira (para veículos de cilindradas até 400 cm³)  8714.19.00 
complemento do pára-lama traseiro  8714.19.00 
gabinete do painel de instrumentos  8714.19.00 
grade da carenagem dianteira  8714.19.00 
grade da carenagem traseira  8714.19.00 
junção superior da carenagem  8714.19.00 
junção inferior da carenagem  8714.19.00 
moldura da placa da licença  8714.19.00 
painel direito superior da carenagem interna  8714.19.00 
painel esquerdo superior da carenagem interna  8714.19.00 
painel interno  8714.19.00 
pára-barro traseiro completo  8714.19.00 
pára-lama dianteiro  8714.19.00 
pára-lama traseiro  8714.19.00 
placa do filtro de ar  8421.99.90 
placa inferior do assento  8714.19.00 
protetor da alavanca da embreagem  8714.19.00 
protetor da alavanca do freio  8714.19.00 
protetor frontal da perna  8714.19.00 
protetor do tanque de combustível  8714.19.00 
protetor do filtro de ar  8714.19.00 
rabeta central  8714.19.00 
rabeta lateral direita  8714.19.00 
suporte da bateria  8714.19.00 
suporte da placa de licença  8714.19.00 
suporte do filtro de ar  8714.19.00 
tampa da bolsa interna direita  8714.19.00 
tampa da caixa de ferramentas  8714.19.00 
tampa da carcaça do filtro de ar  8421.99.90 
tampa dianteira direita da carenagem  8714.19.00 
tampa dianteira esquerda da carenagem  8714.19.00 
tampa dianteira do guidão  8714.19.00 
tampa direita da carenagem inferior do guidão  8714.19.00 
tampa esquerda da carenagem inferior do guidão  8714.19.00 
tampa direita do chassi  8714.19.00 
tampa esquerda do chassi  8714.19.00 
tampa direita do garfo dianteiro  8714.19.00 
tampa esquerda do garfo dianteiro  8714.19.00 
tampa do corpo central  8714.19.00 
tampa do filtro de ar  8714.19.00 
tampa lateral direita da carenagem  8714.19.00 
tampa lateral esquerda da carenagem  8714.19.00 
tampa traseira do chassi  8714.19.00 
tampa traseira do guidão  8714.19.00 
tampa traseira do painel de instrumentos  8714.19.00 
visor do painel de instrumentos  8714.19.00 

IX - PARTES E PEÇAS PINTADAS  NCM 
bagageiro dianteiro para quadriciclos (Incluído através da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 358, de 16.11.2005)   8  714.19.00
bagageiro traseiro para quadriciclos (Incluído através da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 358, de 16.11.2005)   8  714.19.00
alça traseira direita, de aço  8714.19.00 
alça esquerda, de aço  8714.19.00 
carenagem do guidão (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
carenagem do farol (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
roda dianteira, de aço (para triciclos e quadriciclos)  8714.19.00 
roda traseira, de aço (para triciclos e quadriciclos)  8714.19.00 
braço de ancoragem do freio  8714.19.00 
carcaça do farol, de aço  8714.19.00 
carenagem lateral direita (para veículos de cilindradas acima de 400 cm3)  8714.19.00 
carenagem lateral esquerda (para veículos de cilindradas acima de 400 cm3)  8714.19.00 
carenagem traseira (para veículos de cilindradas acima de 400 cm3)  8714.19.00 
garfo traseiro  8714.19.00 
pára-lama dianteiro (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
protetor externo de perna (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
protetor interno de perna (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
placa lateral esquerda do pivô do chassi  8714.19.00 
prendedor do reboque  8714.19.00 
presilha da bateria  7326.90.00 
protetor do silenciador (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
roda dianteira de liga leve, em alumínio (para veículos de cilindradas acima 250 cm³)  8714.19.00 
roda traseira de liga leve, em alumínio (para veículos cilindradas acima 250 cm³)  8714.19.00 
tampa plástica central do chassi  8714.19.00 
tampa plástica protetora do carburador  8714.19.00 
tampa da rabeta (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
tampa lateral direita do chassi (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
tampa lateral esquerda do chassi (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
tampa lateral traseira direita do chassi (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
tampa lateral traseira esquerda do chassi (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
tanque de combustível, de plástico  8714.19.00 
tomada de ar direita (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
tomada de ar esquerda (Linha acrescentada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010, DOU 30.09.2010 )   8714.19.00 
tubo protetor do motor à explosão  8714.19.00 

X - PARTES E PEÇAS CONFECCIONADAS  NCM 
bolsa traseira  8714.19.00 
capa do assento  8714.19.00