Publicado no DOU em 6 mar 2008
Altera a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, de 19 de julho de 2004.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018081/2001-97, de 8 de agosto de 2001, resolvem:
Art. 1º Os incisos XXXVI e XLVI do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, de 19 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2004, que estabeleceu os Processos Produtivos Básicos para os produtos PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXXVI - CORRENTE DE TRANSMISSÃO
a) estampagem das placas internas e externas;
b) corte e conformação dos pinos;
c) fabricação das buchas enroladas, a partir de fita metálica ou das buchas sólidas, a partir da extrusão de barras metálicas redondas, conforme o caso;
d) desbaste dos pinos;
e) tamboreamento das buchas, quando aplicável;
f) tratamento térmico das placas, buchas, pinos e rolos;
g) polimento das placas, buchas, pinos e rolos;
h) montagem da corrente;
i) rebitagem dos pinos; e
j) inspeção e montagem de emenda da corrente.
§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes nas alíneas "h", "i" e "j", que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica temporariamente dispensada a fabricação da bucha sólida, a partir de extrusão a frio, constante na alínea c, bem como as alíneas f e g, somente quando se tratarem de buchas sólidas.
XLVI - FILTRO DE AR
a) moldagem, por injeção ou sopro, das partes e peças plásticas, para motores até 400 cm³;
b) montagem das peças totalmente desagregadas em nível de componentes; e
c) testes.
§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º A atividade ou operação inerente à etapa de produção descrita na alínea a poderá ser realizada por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º Incluir o inciso LXXVII - CORRENTE DE COMANDO, no art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, de 19 de julho de 2004, que estabeleceu os Processos Produtivos Básicos para os produtos PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, conforme abaixo:
a) montagem das partes a partir das placas internas, externas e pinos;
b) montagem da emenda e rebitagem dos pinos;
c) tração da corrente;
d) inspeção e teste; e
e) lubrificação.
§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer das etapas dos Processos Produtivos Básicos poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 22 de janeiro de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia