Portaria MTE nº 991 de 27/11/2008


 


Aprova Termo de Referência e estabelece os critérios e as normas de transferência automática de recursos financeiros a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal, relativos ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.


Comercio Exterior

(Revogado pela Portaria MTE Nº 733 de 15/05/2024):

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692 de 10 de junho de 2008 , regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, o Termo de Referência da submodalidade Juventude Cidadã, da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, de que trata o inciso II do art. 39 do Decreto nº 6.629, de 2008 .

Art. 2º Estabelecer, nos termos desta Portaria e do Termo de Referência de que trata o art. 1º, os critérios e as normas de transferência automática de recursos financeiros a Estados, a Municípios, com população a partir de vinte mil habitantes, e ao Distrito Federal, para a execução da submodalidade Juventude Cidadã, da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008 , do inciso I do § 1º do art. 39 do Decreto nº 6.629, de 2008 .

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, a submodalidade Juventude Cidadã, da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, será denominada Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.

Art. 4º A transferência de recursos de que trata o art. 2º ficará condicionada à adesão do ente federado ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, mediante assinatura e apresentação de Termo de Adesão e de Plano de Implementação.

Art. 5º São agentes do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã nesta Portaria:

I - o MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE na condição de gestora do Projovem Trabalhador e executora de suas transferências financeiras, bem como na condição de supervisora em conjunto com as Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego - SRTE; (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

II - os Estados, os Municípios com população a partir de vinte mil habitantes e o Distrito Federal na condição de Entes Parceiros. (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

§ 1º O Projovem Trabalhador, nos Municípios com população inferior a vinte mil habitantes, será executado por:

I - Estados e o Distrito Federal, com transferência de recursos nos termos desta Portaria;

II - consórcios públicos de Municípios, desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja superior a vinte mil habitantes, mediante celebração de convênio; ou

III - entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios atendidos seja superior a vinte mil habitantes, mediante a celebração de convênio.

§ 2º As disposições desta Portaria não se aplica às transferências de recursos mediante os instrumentos de que tratam ao incisos II e III do parágrafo anterior.

Art. 6º O montante de recursos a ser transferido pelo MTE aos Entes Parceiros será calculado conforme definido no item 4 do Termo de Referência do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, Anexo I desta Portaria, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, compatibilizando-se a quantidade de jovens beneficiários aos limites disponíveis e aos montantes de contrapartida alocados pelos Entes Parceiros. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

CAPÍTULO II
DO TERMO DE ADESÃO E DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO
Seção I
Do Termo de Adesão

Art. 7º O Termo de Adesão consiste na manifestação formal de ente federado de que trata o art. 2º em aderir ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, submetendo-se, sem reserva de qualquer espécie, especialmente às disposições da Lei nº 11.692, de 2008 , do Decreto nº 6.629, de 2008 , desta Portaria e do Termo de Referência constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º O Termo de Adesão será feito por módulo específico do Sistema de Informações do Projovem Trabalhador - SinProjovem, mediante fornecimento de senha única e inserção de cópia digital autenticada dos documentos pessoais do Governador ou Prefeito, conforme o caso, em especial, Carteira de Identidade e CPF, e cópia digital autenticada do diploma eleitoral, ou por representante legal, devendo neste caso, inserir cópia digital autenticada dos documentos pessoais e publicação da portaria de nomeação e do instrumento que delegue competência para representar o ente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

§ 2º Nos casos em que for estabelecida pelo MTE a necessidade de elaboração de novo termo de adesão, o anterior deixará de ter vigência e o Ente não poderá receber novos recursos enquanto não preencher o novo termo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

§ 3º Na hipótese de cancelamento de Termo de Adesão ou perda de vigência na forma do parágrafo anterior, havendo Plano de Implementação em execução, poderá ocorrer transferência dos recursos programados e a continuidade da execução conforme definido no Plano.

§ 4º Para cada Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã será aberto um processo eletrônico para sua formalização e tramitação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

§ 5º O Termo de Adesão de que trata este artigo deve ser acessado e preenchido no endereço eletrônico http://projovemtrabalhador. mte.gov.br, acompanhado da documentação de que trata o § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

§ 6º O preenchimento do Termo de Adesão deve ser feito no formulário eletrônico disponível no endereço www.mte.gov.br, e sua versão impressa, com assinatura autenticada do respectivo governador ou prefeito do ente federado, conforme for o nível federativo, ou representante legal, acompanhada da documentação de que trata o § 1º, deverá ser encaminhada para o endereço:

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude

Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 2º andar, sala 217.

CEP: 70059-900 - Brasília - DF

Seção II
Do Plano de Implementação

Art. 8º O Plano de Implementação consiste no instrumento de materialização do planejamento e programação das ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã propostas por ente federado de que trata o art. 2º para serem executadas no âmbito da respectiva unidade federativa ou município, nos termos das normas que regem o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.

§ 1º O Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, elaborado em conformidade com o Termo de Referência constante do Anexo I desta Portaria, deverá ser apresentado para cada novo período de execução das ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, podendo ser aditado dentro do período de execução vigente.

§ 2º Para cada Plano de Implementação será aberto um único processo digital para sua formalização e tramitação, inclusive dos aditamentos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

§ 3º Somente poderá ocorrer aprovação de proposta de Plano de Implementação, se o ente federado proponente:

I - tiver seu Termo de Adesão devidamente aprovado pela equipe técnica responsável deste MTE; (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

II - não estiver com pendências no Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas especificas que disciplinam este cadastro;

III - estiver em dia com a apresentação de prestação de contas do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã junto ao MTE; (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

IV - comprovar a disponibilidade dos recursos da contrapartida mediante apresentação de programação constante de sua Lei Orçamentária Anual, acompanhada de Declaração de Contrapartida indicando tal programação; e

V - comprovar que os custos por ele apresentados estão condizentes com os praticados no mercado da região, por meio de cotações, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis.

§ 4º O Plano de Implementação poderá ser alterado, exceto o seu objeto, mediante apostila efetuada dentro do prazo de execução vigente.

§ 5º O Plano de Implementação de que trata este artigo deve ser acessado e preenchido no endereço eletrônico http://projovemtrabalhador.mte.gov.br, acompanhado da documentação de que trata o § 7º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

§ 6º Quando da apresentação do Plano de Implementação ao MTE, deverá ser entregue conjuntamente a cópia autenticada digital da seguinte documentação:

I - documentos pessoais do signatário pelo ente, em especial, Carteira de Identidade e CPF;

II - diploma eleitoral; e

III – publicação da portaria de nomeação; e

IV – publicação do instrumento que delegue competência para representar o ente.

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

§ 7º Quando da apresentação do Plano de Implementação ao MTE, deverá ser entregue conjuntamente a seguinte documentação:

I - cópia autenticada dos documentos pessoais do signatário pelo ente, em especial, Carteira de Identidade e CPF;

II - cópia autenticada do diploma eleitoral;

III - publicação da portaria de nomeação;

IV - publicação do instrumento que delegue competência para representar o ente; e

V - Demonstrativo de Custos, constando registro das cotações de preços coletadas, demonstração do cálculo dos preços unitários médios, indicação das fontes de cada cotação e declaração formal assegurando a veracidade das cotações e disponibilidade dos documentos comprobatórios de cada cotação para eventual consulta pelo MTE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 201 DE 29/01/2010).

§ 8º Para efeito da comprovação de custos de que trata o inciso V do § 3º deste artigo, o ente deverá apresentar para cada item de despesa do Plano de Implementação, no mínimo, 3 (três) cotações de preços atualmente praticados no mercado, utilizando-se o preço unitário médio das cotações para estimativa dos montantes de cada despesa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE Nº 201 DE 29/01/2010).

§ 9º O Demonstrativo de Custos de que trata o inciso V do § 7º deste artigo será apresentado conforme modelo a ser definido pela SPPE/MTE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE Nº 201 DE 29/01/2010).

§ 10. No cálculo do preço unitário médio de que trata o § 8º deste artigo não poderão ser utilizados preços unitários de cotações superiores a 50% (cinqüenta por cento) um do outro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE Nº 201 DE 29/01/2010).

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES
Seção 1
Do Ministério do Trabalho e Emprego

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

Art. 9º São obrigações do MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE:

I - supervisionar, em conjunto com as SRTE, a execução do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, mantendo o acompanhamento, o monitoramento, o controle, a fiscalização e a avaliação da execução do Plano de Implementação, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;

II - analisar as propostas de Planos de Implementação apresentados pelos Entes Parceiros que tenham aderido ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;

III - analisar e aprovar as propostas de reformulação do Plano de Implementação, mediante aditamento, desde que apresentadas, por escrito, dentro do prazo de execução do Plano, acompanhadas de justificativas e que não impliquem mudança do objeto do Plano;

IV - fornecer dados, informações e orientações às equipes técnicas dos Entes Parceiros, para o bom desenvolvimento do Plano de Implementação e consecução dos objetivos nele explicitados;

V - providenciar, junto ao Banco do Brasil S/A, a abertura de conta especifica para movimentação dos recursos do Plano de Implementação;

VI - transferir ao Ente Parceiro, depositando na conta especifica do Plano de Implementação, os recursos financeiros previstos para a execução das ações, conforme cronograma de desembolso do Plano aprovado;

VII - exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do Plano de Implementação, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, transferindo a responsabilidade pela execução do mesmo, no caso de paralisação das atividades por força de qualquer fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;

VIII - orientar a correta divulgação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;

IX analisar e aprovar as prestações de contas encaminhadas pelos Entes Parceiros, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento completo e integral, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias; (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

X - disponibilizar ao Ente Parceiro, bem como às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, por ele contratadas para prestar serviços na qualificação social e profissional, o acesso ao Sistema de Informações do Projovem Trabalhador, para execução dos procedimentos estabelecidos referente ao pagamento do auxílio financeiro e inserção de informações sobre a execução das ações;

XI - exercer o controle e a fiscalização sobre a execução das atividades inerentes a operação do Sinprojovem, inclusive, se for o caso, reorientando as ações em caso de quaisquer excepcionalidades apresentadas pelo Ente Parceiro, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas.

XII - autorizar o pagamento das parcelas do auxílio financeiro aos jovens beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;

XIII - disponibilizar os recursos necessários na Conta Suprimento do Auxílio Financeiro, para pagamento das parcelas do auxílio financeiro aos jovens beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;

XIV - providenciar, junto ao Banco do Brasil S/A, a emissão de cartão magnético para os jovens receberem as parcelas do auxilio financeiro do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;

XV - formular orientações sobre os conteúdos de qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;

XVI - dar ciência dos Termos de Adesão assinados e apresentados e dos Planos de Implementação aprovados às Comissões Estaduais, Distritais ou Municipais de Emprego, previamente ao início da execução das atividades, para fins de conhecimento e acompanhamento, bem como das transferências de recursos realizadas, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação; e

XVII - outras obrigações que vierem a ser definidas em atos normativos competentes.

Seção 2
Dos Entes Executores

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

Art. 10. São obrigações dos Entes Parceiros:

I - Executar, com rigorosa observância do Plano de Implementação aprovado e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social;

II - cumprir os procedimentos estabelecidos pelo MTE referente ao pagamento do auxílio financeiro;

III - acompanhar e avaliar o cumprimento das ações de qualificação e inserção, mantendo cadastro individualizado e atualizado dos beneficiários, bem como listas de presença assinadas pelos jovens, que comprovem a freqüência dos mesmos nos cursos realizados;

IV - utilizar os recursos de forma eficiente, observando o valor hora/aula definido em portaria específica para tal fim; (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

V - promover as medidas necessárias para inserção no mundo do trabalho de, no mínimo, 30% dos jovens qualificados; (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

VI - encaminhar ao MTE os relatórios indispensáveis ao acompanhamento e à avaliação das ações, bem como da aplicação dos recursos do Plano de Implementação;

VII - garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;

VIII - arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como ônus tributários ou extraordinários decorrentes das atividades desenvolvidas para execução das ações;

IX - manter equipamento de informática suficiente para a utilização do sistema informatizado, disponibilizado pelo MTE;

X - garantir a freqüência mínima obrigatória dos jovens beneficiários de 75% do total das 350 horas de qualificação social e profissional;

XI - O Ente Parceiro deve cadastrar e encaminhar o jovem para as turmas no SinProjovem, sob pena de não ter a presença dele computada, tendo o Parceiro de arcar com o sua qualificação, além do pagamento do seu auxílio financeiro quando terminado o prazo de substituição. (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

XII - efetuar os pagamentos aos contratados após a efetiva realização das ações de qualificação ou, entrega de produtos com a respectiva alimentação no SinProjovem; (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

XIII - apresentar prestação de contas conforme as normas estabelecidas pelo MTE relativa à aplicação dos recursos do Plano de Implementação;

XIV - especificar, nos contratos firmados com as pessoas jurídicas públicas e privadas para execução do Plano de Implementação, os serviços a serem prestados ou bens/produtos, os custos unitário e total de cada um, e, no caso de serviços prestados na execução dos cursos de qualificação, especificar por curso, o número de vagas oferecidas, a carga horária, o local, com endereço completo, os custos unitário e total, e o período de realização;

XV - atestar as notas fiscais/faturas somente após a comprovação da efetiva prestação de serviços ou entrega de bens/produtos contratados, desde que as notas fiscais/faturas contenham a identificação precisa dos serviços executados ou bens/produtos entregues, datas e locais de execução dos serviços ou entrega de bens/produtos, e, no caso dos serviços prestados na execução dos cursos de qualificação, deverá acompanhar as notas fiscais/faturas documento que explicite por curso contratado e realizado:

a) ações de qualificação realizadas;

b) quantidade de vagas contratadas, oferecidas, ocupadas e de objeto de evasão, informando-se o percentual de evasão;

c) carga horária efetiva;

d) número de jovens, com seus respectivos nomes, CPF, RG e percentual de freqüência;

e) apresentação de listas assinadas pelos jovens comprovando o recebimento de vale-transporte, lanche, camisetas e kit estudantil e dos certificados de conclusão dos cursos. (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

XVI - assegurar a qualidade pedagógica das atividades de qualificação social e profissional desenvolvidas no âmbito Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;

XVII - comprovar junto ao MTE o cumprimento da carga horária pelo jovem beneficiário, a fim de que o jovem tenha garantido o recebimento integral das seis parcelas mensais do auxílio financeiro do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;

XVIII - realizar as contratações com base nos procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ;

XIX - recolher, nos termos informados pelo MTE, o valor corrigido da contrapartida quando não comprovar a sua aplicação conforme previsto no Plano de Implementação;

XX - recolher, nos termos informados pelo MTE, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referentes ao período compreendido entre a liberação do recurso e a data prevista para sua utilização, quando não comprovar o seu emprego no objeto do Plano de Implementação, que deve ser previamente autorizado pela SPPE, ainda que não tenha feito a aplicação; (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

XXI - incluir, em seu orçamento, os recursos transferidos pelo MTE e os rendimentos de sua aplicação no mercado financeiro, para execução do Plano de Implementação, nos termos estabelecidos no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XXII - proceder à devolução de recursos nos casos apontados pelo MTE;

XXIII - movimentar os recursos transferidos pelo MTE, da contrapartida e oriundos de suas aplicações no mercado financeiro, em conta específica do Plano de Implementação cuja abertura será providenciada pelo MTE junto ao Banco do Brasil S/A;

XXIV - depositar, na conta específica do Plano de Implementação, os recursos da contrapartida, de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano aprovado, observado o disposto no art. 12;

XXV - aplicar e gerir os recursos transferidos pelo MTE concomitantemente com os correspondentes à sua contrapartida, bem como os rendimentos de suas aplicações no mercado financeiro, exclusivamente nas ações do Plano de Implementação aprovado;

XXVI - garantir que, servidores do MTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Ministério Público, ou representantes por eles indicados, e membros das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, todos devidamente identificados, tenham acesso aos documentos e informações relativas à execução do Plano de Implementação;

XXVII - fornecer ao MTE, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas ao Plano de Implementação, estejam ou não previstas nas normas que regem o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, garantida a concessão de razoável prazo para atendimento da solicitação;

XXVIII - registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos transferidos pelo MTE, tendo como contrapartida, conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Plano de Implementação e a especificação da despesa;

XXIX - manter registros, arquivos e controles contábeis dos dispêndios relativos ao Plano de Implementação, comprobatórios das receitas e despesas realizadas, assim como o cadastro dos beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, em ordem cronológica, em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de cinco anos contados da data de aprovação da tomada de contas anual da SPPE/MTE pelo Tribunal de Contas da União - TCU referente ao exercício de transferência dos recursos, ficando toda essa documentação à disposição do MTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Ministério Público e das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego;

XXX - designar, formalmente, Gestor Estadual, ou Distrital, ou Municipal, conforme o nível do Ente, para o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã que ficará responsável pela execução do Plano de Implementação, devendo ser obrigatoriamente servidor público;

XXXI - finalizar todas as informações no Sin- Projovem, especialmente quanto ao módulo de inserção do jovem no mundo do trabalho. (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

(Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

XXXII - receber e alimentar no SinProjovem cadastro geral e pormenorizado efetuado pelas Entidades Executoras para fins de conhecimento do Ministério do Trabalho e Emprego;

a) Este cadastro geral e pormenorizado poderá ser objeto de avaliação por parte do MTE, devendo constar dados referentes ao corpo docente, aos coordenadores da entidade, estrutura física e especificação do objeto do estatuto.

b) O preenchimento do cadastro, de forma adequada, deverá ser condicionante para o início da execução do projeto.

c) A Entidade Executora se responsabiliza pela veracidade das informações prestadas.

XXXIII - Estabelecer em contrato multas às entidades executoras por não cumprimento dos itens do Plano de Implementação especificados no Termo de Referência, que devem constar em orçamentos detalhados com composição de todos os seus custos unitários, conforme consta do Inciso II, § 2º, art. 7º da Lei 8666/1993, com a possibilidade de rompimento de contrato e inscrição nos cadastros oficiais de inadimplentes. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ

Art. 11 - A execução do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, fundamentada na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008; na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; no Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008; no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e na Portaria nº 751, de 29 de maio de 2013, se dará consoante o disposto nesta Portaria e no Termo de Referência de que trata o Anexo I desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

Seção 1
Dos recursos

Art. 12. Os recursos necessários à execução das ações, incluindo o valor do auxílio financeiro e da contrapartida, serão alocados conforme o Plano de Implementação aprovado pelo MTE. (Redação dada ao caput pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

§ 1º O MTE transferirá, aos Entes Parceiros, os recursos correspondentes a sua participação, conforme previstos no Plano de Implementação, e à conta do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 38101 - MTE, na Funcional Programática 11.366.2044.2A95.0001 - Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira conforme a programação de execução de despesas estabelecida pelo Governo Federal. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

§ 2º Os recursos para pagamento das parcelas do Auxílio Financeiro do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã aos jovens beneficiários serão depositados na Conta Suprimento de que trata a Portaria MTE nº 356, de 8 de julho de 2005, e da que vier a sucedê-la. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

§ 3º Os Entes Parceiros deverão alocar ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã contrapartida em recursos financeiros que será estabelecida seguindo as regras da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da aprovação do Plano de Implementação em termos percentuais do valor total previsto para o Plano de Implementação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

§ 4º A disponibilidade pelo Ente dos recursos da contrapartida deverá ser comprovada mediante apresentação de programação constante da Lei Orçamentária Anual do Ente, em relação aos recursos a serem alocados no exercício de apresentação do Plano, e do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Ente encaminhado ao Poder Legislativo correspondente, em relação aos recursos a serem alocados no exercício seguinte ao da apresentação do Plano, comprovação esta que deverá ser apresentada ao MTE juntamente com a proposta de Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

§ 5º Os recursos da contrapartida de que trata o parágrafo anterior deverão ser depositados na conta específica do Plano de Implementação antes do depósito a ser efetuado pelo MTE, como condição para o recebimento dos recursos federais; (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

§ 6º O aporte de recursos adicionais pelo Ente Parceiro, para pagamento de auxílio financeiro, não se considerará como contrapartida. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

Art. 13. Os recursos transferidos pelo MTE, bem como os recursos da contrapartida e os recursos resultantes das aplicações financeiras devem ser incluídos no Orçamento Anual do Ente Parceiro, obedecendo ao desdobramento por fonte de recurso, elemento de despesa e o respectivo Programa de Trabalho, nos termos estabelecidos no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para execução das despesas previstas no Plano de Implementação. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

Art. 14 - A liberação dos recursos do MTE será programada no Plano de Implementação em quatro parcelas de 15%, 35%, 30% e 20% condicionadas ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

Parágrafo único. A liberação da parcela subseqüente ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à anteriormente liberada, e assim sucessivamente, sendo, ao final das liberações, apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

Art. 15. A transferência dos recursos pelo MTE será realizada de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal.

Art. 16. As receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos não poderão ser computadas como contrapartida.

Art. 17. A liberação das parcelas do Plano de Implementação será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos seguintes casos:

I - quando não estiver ocorrendo boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo MTE ou pelos órgãos de controle interno e externo da União;

II - quando verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas e práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Plano de Implementação;

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

III - quando não apresentada, ou rejeitada, ou não aprovada a prestação de contas parcial;

IV - quando for descumprida pelo Ente Parceiro qualquer disposição desta Portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

Art. 18. Na hipótese de constatação de impropriedade ou irregularidade na execução do Plano de Implementação, na forma do artigo anterior, será sustada a parcela a ser transferida, notificando-se o Ente Parceiro para regularizar a situação, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento do Plano de Implementação com efeitos previstos nesta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

Art. 19. Quando da conclusão, denúncia, cancelamento ou extinção do Plano de Implementação, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pelo MTE, na forma prevista no art. 48. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

Seção 2
Da execução das despesas

Art. 20. O Plano de Implementação deverá ser executado fielmente pelo MTE e o Ente Parceiro, de acordo com esta Portaria e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução ou execução parcial. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

Art. 21. A programação e a execução deverão ser realizadas em separado, de acordo com a natureza de despesa e a fonte de recursos.

Art. 22. A execução das despesas somente poderá ser efetuada mediante autorização formal da autoridade do Ente Parceiro signatária do Plano de Implementação, assinada em conjunto com o Gestor de que trata o inciso XXXI do art. 10. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

Art. 23. Os recursos transferidos e os rendimentos de sua aplicação no mercado financeiro não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas relativas a período anterior ou posterior ao prazo de execução do Plano de Implementação objeto da transferência de recursos, bem como atribuir vigência ou efeitos financeiros retroativos.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

Art. 24. É vedado ao Ente Parceiro:

I - utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Portaria, e no seu respectivo Plano de Implementação ainda que em caráter de emergência;

II - realizar despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;

III - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

IV - utilizar os recursos recebidos do MTE, bem como os correspondentes à sua contrapartida e aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, nas finalidades vedadas pelo inciso X do art. 167 da Constituição Federal;

V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VI - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

VIII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, desde que previstas no Plano de Implementação; e

IX - proceder à substituição de jovem que desista de freqüentar os cursos de qualificação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, caso tenha sido executado mais de vinte e cinco por cento da carga horária da qualificação.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

Art. 25. Os recursos para a execução do Plano de Implementação, desembolsados pelo MTE e pelo Ente Parceiro, serão movimentados no Banco do Brasil S/A, em agência e conta-corrente definidos no Plano de Implementação.

§ 1º O Ente Parceiro deverá indicar no Plano de Implementação a agência do Banco do Brasil S/A na qual deseja que seja aberta a conta-corrente específica do Plano, cuja abertura será providenciada pelo MTE junto ao banco, devendo o Ente Parceiro entregar os documentos pertinentes na agência por ele indicada.

§ 2º Os saldos dos recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança, caso a previsão de utilização for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a utilização se verificar em prazos menores que um mês.

§ 3º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão computadas a crédito do Plano de Implementação e aplicadas, exclusivamente, na execução do objeto do Plano, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas, não podendo ser consideradas como contrapartida.

§ 4º Para utilização das receitas auferidas na forma do § 2º deste artigo, a alocação dos recursos será distribuída entre os grupos de despesas que se fizerem necessários, obedecendo à natureza de despesa.

§ 5º A movimentação dos recursos realizar-se-á, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificado sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 6º Nos termos do § 6º do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008 , o saldo dos recursos da conta-corrente específica existente em 31 de dezembro de cada ano deverá:

I - ser aplicado no exercício subseqüente pelo Ente Parceiro, com estrita observância do Plano de Implementação correspondente, caso este esteja em execução;

II - ser utilizado para compensar transferências a serem feitas para novo Plano de Implementação aprovado pelo MTE para o mesmo Ente Parceiro, desde que a execução do Plano esteja prevista para ser iniciada até o final do mês de fevereiro do exercício; e

III - ser devolvido ao MTE, no prazo de até trinta dias a contar de 1º de janeiro, no caso de não haver continuidade da execução do Plano de Implementação que o originou, e também não se verificar a ocorrência da situação disposta no inciso II.

Art. 26. Os recursos do Plano de Implementação cobrirão despesas com a qualificação social e profissional dos jovens beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã e despesas de custeio das ações de gestão da qualificação social e profissional previstas no Plano.

Art. 27. Os entes federados que receberem recursos do MTE por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002 , e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 2005 , sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do Ente Parceiro, ocasião em que se aplicará as disposições do Decreto nº 3.555, de 2000 . (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

Art. 28 - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da Entidade Executora, identificado da expressão Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, detalhados por item e quantidade e mantidos os seus originais em arquivo nos termos do inciso XXX do art. 10. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

Art. 29. O Ente Parceiro se compromete a restituir, no prazo de trinta dias, o valor transferido incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:

I - Ao fim da vigência do Plano de Implementação; (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

II - Quando houver o cancelamento do Plano de Implementação (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

III - quando não for aprovada a prestação de contas;

IV - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Implementação;

V - quando não for comprovada, na prestação de contas parcial ou final, a aplicação da contrapartida ou dos rendimentos da aplicação dos recursos no mercado financeiro na finalidade estabelecida no Plano de Implementação; e

VI - quando ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo ensejará:

I - o registro do Ente Parceiro no CADIN;

II - a suspensão da liberação de recursos de todas e quaisquer transferências voluntárias do MTE ao Ente Parceiro; e

III - a instauração de Tomada de Contas Especial pelo MTE, na forma prevista no art. 48.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

Art. 30. Os valores das restituições de qualificação e inserção dos jovens no mundo do trabalho serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento.

Parágrafo Único. Os valores das restituições de qualificação e inserção dos jovens no mundo do trabalho serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. Cabe ao MTE exercer as atribuições de coordenação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes do Plano de Implementação.

Art. 32. Para o efetivo acompanhamento, controle e avaliação da execução do Plano de Implementação, o Ente Parceiro se obriga a encaminhar ao MTE: (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

I - até o décimo dia de cada mês subseqüente ao vencido, a contar da data de publicação do extrato do Plano de Implementação no Diário Oficial da União: relatório gerencial de acompanhamento das ações desenvolvidas, indicando o cumprimento das metas físicas e de aplicação de recursos, a avaliação das atividades educacionais, a relação de profissionais contratados contendo nome, função, área de atuação e remuneração, bem como relatório eletrônico físico-financeiro das despesas realizadas; e

II - até sessenta dias após o término do prazo de execução do Plano de Implementação, relatórios de execução físico-financeira e prestação de contas final, nos termos desta Portaria, e relatório analítico dos produtos desenvolvidos e das ações realizadas, demonstrando seus impactos na geração de trabalho e renda para os jovens.

Parágrafo único. O MTE poderá proceder à alteração da periodicidade dos relatórios previstos nos incisos I e II deste artigo, assim como solicitar informações adicionais sobre os resultados e a execução do Plano de Implementação.

Art. 33. As Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego - SRTE executarão, em articulação com a SPPE/MTE, atividades de acompanhamento descentralizado in loco dos Planos de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a SPPE/MTE poderá firmar parcerias com outros órgãos e instituições, em regime de mútua cooperação, para auxiliá-la na supervisão do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, incluindo atividades de acompanhamento descentralizado in loco.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 34. A prestação de contas final da aplicação dos recursos do Planos de Implementação deverá ocorrer até sessenta dias a contar do primeiro dia posterior ao do encerramento do prazo de execução do Plano.

§ 1º A prestação de contas de que trata o caput deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I - oficio de encaminhamento assinado pela autoridade do Ente Parceiro signatária do Plano de Implementação; (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

II - cópia do Plano de Implementação e suas alterações;

III - relatório de cumprimento do objeto do Plano de Implementação, demonstando a execução físico-financeira prevista e a realizada, e justificando a inexecução ou execução parcial, quando for o caso;

IV - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos;

V - relação de pagamentos efetuados, evidenciando-se o que foi pago com os recursos transferidos pelo MTE, com os recursos da contrapartida do Ente Parceiro e com os recursos dos rendimentos da aplicação financeira desses outros recursos; (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

VI - relação de jovens beneficiados contendo CPF, RG e endereço;

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

VIII - termo de compromisso quanto à guarda dos documentos relacionados à aplicação dos recursos, em boa ordem e à disposição do MTE;

IX - extrato da conta-corrente específica, evidenciando o período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação do saldo bancário;

X - comprovantes de recolhimentos e restituições de recursos;

XI - extrato da aplicação dos recursos e demonstrativo de rendimentos;

XII - cópia dos despachos adjudicatórios das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, conforme as Leis nº 8.666, de 1993 , e nº 10.520, de 2002 , e Decretos nº 5.450, de 2005 , nº 3.555, de 2000 ;

XIII - cópia dos contratos firmados para desenvolver ações do Plano de Implementação;

XIV - mapa de inserção dos jovens no mundo do trabalho, contendo nome completo, CPF, nome da entidade ou empresa que contratou o jovem com CNPJ, data de ingresso e tipo de emprego (carteira de trabalho ou modalidade de formas alternativas geradoras de renda) e, no caso dos Estados, município de inserção com sua população, acompanhado dos documentos comprobatórios que atestem o cumprimento da meta de inserção pactuada, conforme disposto no Anexo I - Termo de Referência desta Portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

§ 2º A prestação de contas parcial de que trata o§ 1º do art. 14 será instruída com a documentação citada nos incisos III, V, VI, VII, IX, XI e XIII do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

§ 3º A documentação de que trata os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XIV do § 1º deverá ser assinada pela autoridade do Ente Parceiro signatária do Plano de Implementação, em conjunto com o Gestor de que trata o inciso XXXI do art. 10 e o responsável pela contabilidade analítica do órgão do Ente Parceiro aplicador dos recursos (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

§ 4º A falta de qualquer documentação de que trata os §§ 1º e 2º na composição das prestações de contas ensejará a recusa do recebimento pelo MTE, quando das suas apresentações.

Art. 35. A omissão na apresentação da prestação de contas, no prazo estipulado, ou a sua não aprovação pelo MTE, implicará na devolução dos recursos liberados e na inscrição do Ente Parceiro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI como inadimplente. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

Art. 36. O MTE poderá solicitar o encaminhamento de cópias dos comprovantes de despesas, ou de outros documentos, sempre que julgar conveniente.

CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA

Art. 37. Os órgãos de controle interno e externo da União verificarão a legalidade, a legitimidade e a economicidade da gestão dos recursos destinados à execução do Plano de Implementação, independentemente da ação fiscalizadora de qualquer outro órgão de controle interno e externo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 38. O MTE poderá contratar auditoria operacional para avaliação de resultados das atividades desenvolvidas em razão dos Planos de Implementação, em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO

Art. 39. O Ente Parceiro se obriga a fazer constar a identificação do Governo Federal, do MTE e do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã: (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

I - nos formulários, cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, nos materiais pedagógicos, kits estudantis, assim como produtos de convênios e contratos, tais como livros, relatórios, revistas, vídeos, CD-Rom e outros meios de divulgação; e

II - em qualquer outra atividade que venha a ser desenvolvida no âmbito do Plano de Implementação.

Art. 40. A identificação do Governo Federal, do MTE e do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã deverá receber o mesmo destaque dado à identificação do Ente Parceiro conforme as normas que tratam de Marcas e Assinaturas Publicitárias do Governo Federal. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

CAPÍTULO X
DA VIGÊNCIA

Art. 41. A vigência do Termo de Adesão se iniciará na data de sua assinatura e somente se encerrará caso seja cancelado a pedido do ente federado ou pelo MTE.

Art. 42. A vigência do Plano de Implementação será coincidente com o prazo de execução nele aprovado.

§ 1º O Plano de Implementação terá prazo de execução de até doze meses, podendo haver, por apostila, prorrogação deste prazo conforme apresentação de justificativas pelo Ente Parceiro, desde que aceitas pelo MTE, e desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

I - alteração do Plano ou especificações, pelo MTE;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do Plano;

III - interrupção da execução do Plano ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse do MTE;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no Plano;

V - impedimento de execução do Plano por fato ou ato de terceiro reconhecido pelo MTE em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo do MTE, inclusive quanto às liberações de parcelas de recursos previstas no Plano que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na sua execução.

§ 2º Havendo atraso na liberação dos recursos por parte do MTE, o prazo de execução do Plano fica automaticamente prorrogado pelo exato período do atraso verificado.

CAPÍTULO XI
DAS PRERROGATIVAS

Art. 43. Fica estipulada a prerrogativa do MTE conservar, em qualquer hipótese, a autoridade normativa, bem como a faculdade de transferir a execução no caso de paralisação, para evitar a descontinuidade do serviço prestado ao público, e de promover a fiscalização físico-financeira das atividades do Plano de Implementação, por meios próprios ou de outros órgãos competentes.

CAPÍTULO XII
DO CANCELAMENTO E DAS SANÇOES

Art. 44. Garantida a prévia defesa ao Ente Parceiro, constituem motivos para cancelamento do Termo de Adesão e/ou Plano de Implementação: (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

I - o inadimplemento de qualquer das disposições desta Portaria;

II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado ao MTE;

III - a inexecução ou execução parcial do Plano de Implementação;

IV - o procedimento licitatório para contratação das pessoas jurídicas públicas ou privadas, que irão prestar serviços na qualificação social e profissional dos jovens, não ter se iniciado até o quarto mês a contar da data de aprovação do Plano;

V - a qualificação dos jovens não ter se iniciado até o sexto mês a contar da data de aprovação do Plano;

VI - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, visando apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelo MTE ou pelo Tribunal de Contas da União, na forma prevista no art. 48, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.

VII - Em caso de paralisação imotivada do programa, sem prévio aviso e anuência do MTE, este deverá rescindir a parceria. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

Art. 45. Além dos motivos previstos no artigo anterior, o Termo de Adesão e/ou Plano de Implementação poderá ser cancelado na ocorrência de quaisquer dos motivos enumerados nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 1993 , observados, no que couber, os preceitos do art. 79 e as conseqüências previstas no art. 80 daquele mesmo diploma legal.

Parágrafo único. O Termo de Adesão e/ou Plano de Implementação também poderá ser cancelado por acordo entre o MTE e o Ente Parceiro, ou denunciado, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de trinta dias, imputando-se-lhes, em qualquer hipótese, as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o Termo e/ou Plano. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

CAPÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO

Art. 46. O Plano de Implementação poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante apostila, por acordo do MTE e do Ente Parceiro, desde que não implique em alteração no seu objeto, devendo o respectivo pedido ser apresentado em tempo compreendido dentro do prazo de execução do Plano e com razoável e suficiente antecedência de apresentação que possibilite a tempestiva análise e manifestação do MTE antes do vencimento do prazo de execução do Plano. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

CAPÍTULO XIV
DA PUBLICAÇÃO

Art. 47. O MTE providenciará, às suas expensas, publicação, no Diário Oficial da União, do Termo de Adesão no prazo e na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993 .

CAPÍTULO XV
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

Art. 48. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelo MTE ou por determinação do Controle Interno ou TCU, quando:

I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até trinta dias concedido em notificação ao Ente Parceiro;

II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:

a) não execução total do objeto do Plano de Implementação;

b) atingimento parcial dos objetivos avençados;

c) desvio de finalidade;

d) impugnação de despesas;

e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;

f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto do Plano de Implementação.

III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário.

§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do MTE e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, trinta dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.

§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:

I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e:

a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em relatório de atividade do MTE, quando da tomada de contas anual do ordenador de despesas da SPPE/MTE;

b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão do Ente Parceiro.

II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:

a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;

b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão do Ente Parceiro.

§ 3º Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do Termo de Adesão e/ou Plano de Implementação a que a Tomada se referir deve ser mantida ativa, de ofício, pelo MTE.

CAPÍTULO XVI
DO FORO

Art. 49. É competente para dirimir as questões decorrentes do objeto do Plano de Implementação, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o Supremo Tribunal Federal, por força da alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição Federal , no caso dos Estados e Distrito Federal, e o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal , no caso dos Municípios.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

Art. 50. Caberá à SPPE/MTE, mediante Portaria:

I - expedir orientações, instruções e estabelecer procedimentos complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - dispor sobre adequações nos anexos desta Portaria, exceto no Anexo I; e

III - dispor sobre a utilização de bens patrimoniais do MTE no âmbito dos Planos de Implementação.

Parágrafo único. Todos os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos com recursos do MTE no âmbito do Plano de Implementação, previstos ou não na proposta inicial, ou recebidos mediante termo de transferência de responsabilidade autorizado pela SPPE/MTE, serão de propriedade do MTE.

Art. 51. Esta Portaria não se aplica às demais submodalidades do Projovem Trabalhador e nem quanto à transferência de recursos, mediante convênio, para execução do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, nos termos dos incisos II e III do § 2º do art. 39 do Decreto nº 6.629, de 2008 .

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS LUPI

ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ

TERMO DE REFERÊNCIA

1. INTRODUÇÃO

O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem foi concebido pelo Governo Federal, com o objetivo de ampliar o atendimento aos jovens excluídos da escola e da formação profissional. O programa permitirá que os jovens sejam reintegrados ao processo educacional, recebam qualificação profissional e tenham acesso a ações de cidadania, inserção no mundo do trabalho, esporte, cultura e lazer.

Foram unificados seis programas já existentes voltados para a juventude - Agente Jovem, Projovem, Saberes da Terra, Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (Consórcio Social da Juventude e Juventude Cidadã) e Escola de Fábrica - em um único Programa, nos termos da Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007 , convertida na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 , cuja regulamentação consta do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008 .

A gestão do Projovem é compartilhada entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude e os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação e do Trabalho e Emprego.

O Programa tem quatro modalidades: Projovem Urbano; Projovem Campo - Saberes da Terra; Projovem Trabalhador; e Projovem Adolescente.

Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE, a coordenação e a execução da modalidade Projovem Trabalhador que é composta pelas seguintes submodalidades: Juventude Cidadã, Consórcio Social da Juventude, Empreendedorismo e Escola de Fábrica.

Este Termo de Referência trata especificamente da submodalidade Juventude Cidadã de que trata o inciso II do art. 39 do Decreto nº 6.629, de 2008, doravante denominada Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, a ser executada em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, doravante denominados Entes Parceiros. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

2. PÚBLICO ALVO O Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã beneficiará jovens de 18 a 29 anos que estejam em situação de desemprego e sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até um salário mínimo, que, em virtude de suas condições sócioeconômicas, têm maior dificuldade de inserção na atividade produtiva, ou seja, de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho e que:

I - estejam cursando ou tenham concluído o ensino fundamental; ou

II - estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio, e não estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.

É obrigatória a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas do Projovem

Trabalhador - Juventude Cidadã, para jovens portadores de deficiências não impeditivas ao exercício de atividade laboral, cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para o Programa e disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

3. OBJETIVOS

3.1 GERAL

Promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho, por meio da qualificação sócio-profissional com vistas à inserção na atividade produtiva.

3.2 ESPECÍFICOS

I - promover ações que contribuam para o reconhecimento e valorização dos direitos humanos da cidadania e com a redução das desigualdades;

II - preparar e inserir os jovens no mundo do trabalho, em ocupações com vínculo empregatício ou em outras atividades produtivas legais geradoras de renda.

4. DEFINIÇÃO DE METAS

(Redação do item 4 dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

Com o intuito de fazer uma distribuição transparente e justa das ações de qualificação do Projovem Trabalhador, foi elaborado um modelo para a definição de distribuição das metas de qualificação, por unidade federativa, em conformidade com as disposições do art. 41 do Decreto nº 6.629, de 2008.

Após análise de diversos indicadores, decidiu-se utilizar no referido modelo as seguintes variáveis: Jovens da População Economicamente Ativa por Município - PEA; População Total por Município e; Saldo do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do último ano como indicadores para a ponderação da meta de qualificação por cada unidade federativa. Foi estabelecido percentual de 3% da PEA jovem como meta por município. Tal percentual se justifica levando em consideração o baixo orçamento anual, a necessidade de manutenção da capilaridade do programa e seu público-alvo.

A variação do saldo CAGED visa identificar a retração ou expansão do mercado local e, assim, diminuir ou aumentar quantidade de vagas destinadas a cada município.

Para que haja garantia de operacionalização do Programa, fica definida uma quantidade mínima de 200 jovens por cidade independente dos critérios supracitados.

Caso haja comprovação pelo ente federativo de investimento capaz de expandir o mercado de trabalho local, fica facultado ao MTE aumentar o quantitativo de vagas, prescindindo dos critérios acima.

Analogamente, segue-se o mesmo raciocínio para os Estados.

No entanto, os municípios escolhidos para receberem o Projovem devem ser informados ao MTE no âmbito do Plano de Implementação, ou outro documento oficial, no prazo máximo de 15 dias antes do início das aulas e terem pelo menos 02 turmas de, no máximo, 35 alunos cada.

Para cálculo das metas do Distrito Federal serão consideradas as suas Regiões Administrativas

5. QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL

Como elemento orientador e facilitador do processo de qualificação e inserção dos jovens no mundo do trabalho, o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã utilizará a metodologia dos arcos ocupacionais, que já vem sendo utilizada pela Presidência da República, Ministério do Trabalho e Emprego e outros ministérios que trabalham com projetos de qualificação de jovens. Os arcos ocupacionais abrangem as esferas da produção e da circulação (indústria, comércio e prestação de serviço), garantindo assim um maior campo de atuação, visando aumentar as possibilidades de inserção ocupacional dos jovens.

Durante a execução das ações de qualificação social e profissional serão abordados temas transversais como estímulo e apoio à elevação da escolaridade, economia solidária, eqüidade de gênero, gestão pública, terceiro setor, português, matemática e língua estrangeira. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

Na programação dos cursos, o conteúdo da qualificação social será o primeiro a ser ministrado, e, na seqüência, o conteúdo da qualificação profissional, observadas as respectivas cargas horárias de que trata o item 5.1.

5.1 CARGA HORÁRIA

O Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã terá uma carga horária de 350 horas/aula custeadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo 100 horas/aula de Qualificação Social e 250 horas/aula de Qualificação Profissional.

A carga horária será distribuída em 24 (vinte e quatro) semanas, sendo 15 (quinze) horas/aula por semana, distribuídas em pelo menos 04 (quatro) dias, conforme o quadro a seguir: (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

Qualificação Social   Qualificação Profissional  Total 
100 horas/aula em 07 semanas  250 horas/aula em 17 semanas  350 horas/aula em 24 semanas 

15 horas/aula por semana  


(Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

5.2 ITENS DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL

Os cursos de qualificação social do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã terão o seguinte conteúdo:

- Inclusão digital em laboratório com acesso à Internet- 40 horas/aula.

- Valores humanos, ética e cidadania - 10 horas/aula.

- Educação ambiental, higiene pessoal, promoção da qualidade de vida - 10 horas/aula.

- Noções de direitos trabalhistas, formação de cooperativas, prevenção de acidentes de trabalho - 20 horas/aula.

- Empreendedorismo - 20 horas/aula. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

5.3 ITENS DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A oferta de cursos de qualificação profissional deverá estar em consonância com a demanda de empregabilidade que será parte integrante do Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.

As aulas práticas, que devem ter no mínimo 80 horas/aula, deverão ser desenvolvidas em condições laboratoriais, ou seja, as pessoas jurídicas públicas ou privadas contratadas para prestarem os serviços de qualificação profissional poderão utilizar tanto instalações próprias com reprodução das condições reais, de acordo com o curso, bem como fazer parcerias com outras pessoas jurídicas, desde que, quando da execução das aulas, o parceiro não utilize os jovens para o funcionamento regular de suas atividades (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

O conteúdo da oferta dos cursos de qualificação profissional deverá ser elaborado com base na seguinte relação de arcos ocupacionais:

- Administração

- Agro Extrativista

- Alimentação

- Arte e Cultura

- Comunicação e Marketing Social

- Construção e Reparos

- Educação

- Esporte e Lazer

- Gráfica

- Joalheria

- Madeira e Móveis

- Metalmecânica

- Pesca/Piscicultura

- Saúde

- Serviços Domésticos

- Serviços Pessoais (Beleza Estética)

- Telemática

- Transporte

- Turismo e Hospitalidade

- Vestuário

- Outros

O MTE disponibilizará a matriz do material pedagógico que será aplicada pelos Entes que aderirem ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

(Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

6. INSERÇÃO DO JOVEM NO MUNDO DO TRABALHO

Fica estabelecida para os Entes Parceiros do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã a meta mínima obrigatória de 30% de inserção de jovens qualificados no mundo do trabalho (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

Será permitido que, no máximo, 5% dos jovens inseridos os sejam utilizando-se das Formas Alternativas Geradoras de Renda, à exceção dos municípios com menos de 50.000 habitantes localizados nas Regiões pertencentes à SUDAM, SUDENE, SUDECO e PNDR onde o percentual será de 15% (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

A inserção do jovem no mundo do trabalho pelo Item III-g se sujeitará à prévia análise e aprovação do MTE. (Redação acrescentada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

Para fins de comprovação da inserção dos jovens no mundo do trabalho, descriminamos abaixo as modalidades de inserção aceitas pelo MTE e os documentos comprobatórios a serem apresentados:

I - Inserção via Emprego Formal. Serão aceitos como comprovantes cópias legíveis das páginas das carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante. Serão aceitos, também, comprovantes originários dos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE;

II - Inserção via Estágio ou Jovem Aprendiz. Será aceito como comprovante cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o jovem for inserido; e

III - Inserção via Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR). Serão aceitos os seguintes comprovantes:

a) registro e abertura de microempresa pelo jovem ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo e ou licença municipal ou estadual de funcionamento;

b) registro como profissional autônomo.

c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do empréstimo, parecer favorável ou financiamento e/ou carta de aprovação do projeto;

d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;

e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;

f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e

g) aquisição, pelo jovem, de equipamentos e insumos produtivos condizentes com o arco cursado: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação.

O não cumprimento da meta mínima de inserção de que trata o item anterior obrigará o Ente Parceiro a restituir cinqüenta por cento do valor gasto na qualificação social e profissional por jovem não inserido no mundo do trabalho.

(Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

7. EVASÃO E SUBSTITUIÇÃO DE JOVENS

A devolução de recursos referentes ao jovem evadido será proporcional ao período em que ele não frequentou as aulas. Não há previsão de evasão sem devolução de recursos. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

Para efeito do cumprimento da meta de inserção, será aceita a taxa de evasão de até 10% da meta pactuada com o MTE nos cursos de qualificação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

O valor total da qualificação gasto com o que excedeu à taxa de evasão de que trata o parágrafo anterior será objeto de restituição pelo Ente Parceiro ao MTE.

(Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

8. EGRESSOS

Os jovens do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã que não forem inseridos no mundo do trabalho durante a participação no Programa, serão inscritos junto ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

Esses jovens serão denominados de "Egressos do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã", para efeitos de monitoramento, acompanhamento e avaliação da inserção posterior no mundo do trabalho.

Constitui obrigação do Ente Parceiro, providenciar a inscrição dos jovens egressos do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã junto às unidades de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Os jovens egressos do Projovem Trabalhador não poderão participar novamente do programa.

9. AUXÍLIO FINANCEIRO

O MTE custeará o auxílio financeiro ao jovem participante do projeto, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), distribuídos em 6 (seis) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), comprovadas por meio da freqüência de, no mínimo, 75% nas atividades do mês. Não haverá prejuízo da alocação adicional de recursos do proponente para também custear novos auxílios financeiros.

O jovem que venha a substituir outro jovem evadido, até o limite de 25%, conforme Item 6, receberá o número de parcelas do auxílio financeiro correspondentes a quantidade de horas que freqüentar.

É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro do Projovem Trabalhador com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.

Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal a que se refere o parágrafo anterior os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária do Projovem.

10. AGENTES

(Redação do item 10.1 dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

10.1. São agentes do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã neste Termo de Referência:

I - o MTE, por intermédio da SPPE/MTE na condição de gestora do Projovem Trabalhador e executora de suas transferências financeiras; e

II - os Estados, os Municípios com população a partir de vinte mil habitantes e o Distrito Federal na condição de Entes Parceiros.

As obrigações dos agentes do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã constam dos artigos 9º e 10 da Portaria nº 991/2008. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

.

(Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

11.OPERACIONALIZAÇÃO

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

Para se habilitarem a Entes Parceiros do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assinar Termo de Adesão e apresentar Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, nos termos disciplinados em Portaria do MTE.

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

Após preenchido e assinado o Termo de Adesão pelo responsável pelo Ente ou seu representante legal, deverá ser encaminhada uma via impressa para a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE, acompanhada da proposta de Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã e documentação do seu responsável ou representante legal, para o seguinte endereço:

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Política de Trabalho e Emprego para Juventude

Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 2º andar, sala 217.

CEP: 70059-900 - Brasília - DF

Assinado o Termo de Adesão e aprovado o Plano de Implementação pelo MTE, o Ente Parceiro receberá os recursos mediante transferência automática de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica aberta, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, nos termos da Lei nº 11.692, de 2008, do Decreto nº 6.629, de 2008, e de normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nas ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, caso existam demandas concorrentes entre órgãos do mesmo Ente, serão priorizados aquelas oriundas das Secretarias de Juventude ou Trabalho.

As ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã constantes do Plano de Implementação aprovado poderão ser executadas diretamente pelo Ente Parceiro do Plano e/ou por pessoas jurídicas públicas ou privadas por ele contratadas, observada a norma vigente aplicável a contratos e licitações no âmbito da Administração Pública Federal.

Os Entes Parceiros deverão utilizar o Sistema de Informações Projovem Trabalhador - Sinprojovem, para cadastramento dos jovens, das entidades executoras, das oficinas-escolas de qualificação, bem como para liberação do pagamento do auxílio financeiro aos jovens, dentre outras ações necessárias para o acompanhamento da execução do objeto do Plano de Implementação. Esse sistema será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O Cadastro de Pessoa Física - CPF e Programa de Inclusão Social - PIS são documentos obrigatórios para cadastramento dos jovens.

O cadastramento das entidades executoras no Sinprojovem deverá conter nome, CNPJ, endereço, telefone, e-mail e responsável.

O MTE providenciará as orientações aos Entes Parceiros quanto à operacionalização e aos prazos para execução das ações no referido Sistema.

O lançamento de dados no Sistema de Informações Projovem Trabalhador será obrigatório tanto para os Entes Parceiros quanto para os contratados por eles para execução das ações previstas no Plano de Implementação.

O MTE disponibilizará aos Entes Parceiros manual de procedimentos para operacionalização do Sistema de Informações Projovem Trabalhador, bem como providenciará treinamento para os operadores do mesmo no início da execução do Plano de Implementação.

As entidades executoras para execução do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, deverão comprovar experiência em qualificação não inferior a três anos.

12. RECURSOS

As ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã serão custeadas com recursos alocados pelo MTE e com recursos de contrapartida dos Entes Parceiros. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

12.1. Do MTE

As transferências de recursos do Ministério para os Entes Parceiros correrão à conta do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 38101 - MTE, na Funcional Programática 11.366.8034.2A95.0001 - Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira conforme a programação de execução de despesas estabelecida pelo Governo Federal. (Redação do subitem dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

(Redação do subitem 12.2 dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

12.2. Dos Entes Parceiros

Os Entes Parceiros deverão alocar ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã contrapartida em recursos financeiros, observado o disposto na norma vigente sobre a matéria, cuja disponibilidade desses recursos deverá ser comprovada mediante programação constante da Lei Orçamentária do Ente.

O aporte de recursos adicionais pelo Ente Parceiro, para pagamento de auxílio financeiro, não se considerará como contrapartida.

13. TERMO DE ADESÃO E PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO

13.1. Do Termo de Adesão

O Termo de Adesão consiste na manifestação formal do Ente Parceiro em aderir ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, submetendo-se, sem reserva de qualquer espécie, às normas regedoras dessa submodalidade. Esse instrumento deverá ser assinado e apresentado ao MTE uma única vez.

Nos caso em que for estabelecida pelo Ministério a necessidade de assinatura e apresentação de novo termo de adesão, o anterior deixará de ter vigência e o Ente não poderá receber novos recursos enquanto não assinar e apresentar o novo termo. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

(Redação do subitem dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

13.2. Do Plano de Implementação

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

O Plano de Implementação, elaborado de acordo com os critérios deste Termo de Referência, consiste no instrumento de materialização do planejamento das ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã propostas pelo Ente Parceiro para serem executadas no âmbito da unidade federativa ou do município representado.

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013):

Diferentemente do Termo de Adesão, o Plano de Implementação deverá ser apresentado para cada novo período de execução das ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, podendo ser aditado dentro do período de execução.

O Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã deverá possuir o detalhamento das planilhas orçamentárias contendo os serviços a serem contratados ou prestados para a execução do objeto do Plano. Os custos apresentados pelo Ente Parceiro deverão ainda estar de acordo com os valores estabelecidos por rubricas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, despesas que poderão ser executadas de forma direta pelo Ente Parceiro ou de forma indireta mediante contratação de pessoas física e jurídica:

I - Despesas de Qualificação - contempla as despesas com a oferta de trezentas e cinqüenta horas/aula de qualificação social e profissional ao custo aluno/hora médio que não poderá ultrapassar a referência de valor estabelecida pelo CODEFAT no âmbito do PNQ. Nesta rubrica estão contemplados os recursos destinados ao pagamento dos instrutores, material didático, lanche e transporte para os jovens; e

II - Despesas de Gestão e Apoio - nesta rubrica devem ser previstas obrigatoriamente as despesas com pessoal contratado, diárias e passagens, para participação nos Encontros Técnicos promovidos pelo MTE, seguro de vida e kit estudantil para os jovens, e despesas com publicidade e propaganda referente ao objeto do Plano de Implementação, podendo ainda haver previsão de contratação de outras despesas necessárias ao alcance dos objetivos previstos no Plano, desde que o montante do custeio não ultrapasse a 15% das despesas de qualificação.

A contratação de pessoal prevista nas despesas de gestão e apoio será para execução de serviços especializados, tais como: de coordenação pedagógica, de monitoramento e de inserção. Vedada a contratação de pessoal para as áreas administrativa, contábil, financeira, jurídica e gerencial.

Na contratação de pessoal, o Ente Parceiro deverá observar requisitos mínimos, como: currículo resumido, indicação de perfil do profissional a ser contratado, demonstração da imperiosa necessidade de tal profissional para a execução do Plano, vedada a indicação prévia de pessoal.

14. VIGÊNCIA

O termo de adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã terá vigência a partir da data de aprovação pelo MTE e até que haja cancelamento do termo pelo Ministério ou a pedido do Ente Parceiro. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

O Plano de Implementação terá prazo de execução de até doze meses, sendo suas atividades assim previstas: até quatro meses de estruturação do projeto; seis meses de qualificação dos jovens e pagamento do auxílio financeiro; e, no máximo, dois meses de inserção de jovens no mundo do trabalho, contado a partir do término da qualificação profissional. Ressalte-se que o jovem poderá ser inserido desde que complete 75% de freqüência sem prejuízo dos dois meses de inserção. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

No Plano de Implementação em que o procedimento licitatório para contratação das pessoas jurídicas públicas ou privadas, que irão prestar serviços na qualificação social e profissional dos jovens, não tenha se iniciado até o quarto mês, a contar da data de aprovação do Plano, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá cancelá-lo unilateralmente. O mesmo se dará para os projetos em que a qualificação dos jovens não tenha se iniciado até o sexto mês, tendo como base a data anteriormente mencionada.

15. ACOMPANHAMENTO DESCENTRALIZADO

As Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego - SRTE executarão, em articulação com a SPPE/MTE, atividades de acompanhamento descentralizado dos Planos de Implementação, na condição de órgão de apoio na supervisão in loco da execução das ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, mantendo o Ministério do Trabalho e Emprego informado de todos os fatos que lhe sejam pertinentes.

A SPPE/MTE também poderá firmar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliá-la na supervisão do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, incluindo atividades de acompanhamento descentralizado.

16. CONTROLE SOCIAL

O controle social do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã se dará com a participação das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, devendo os Entes Parceiros apresentarem seus Planos de Implementação a essas Comissões, previamente ao início da execução das atividades, para fins de conhecimento e acompanhamento. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

17. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Os Entes Parceiros do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã ficarão sujeitos à devolução de recursos, com os devidos acréscimos legais, quando: (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

I - não executarem o Plano de Implementação nos termos aprovados pela SPPE/MTE;

II - realizarem despesas não previstas no Plano de Implementação;

III - não comprovarem a aplicação dos recursos da contrapartida;

IV - verificada qualquer evasão (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1228 DE 08/08/2013).

V - não cumprirem a meta mínima de inserção dos jovens no mundo do trabalho em atividade assalariada, autônoma, empreendedora, aprendizagem, ou estágio conforme estabelecido neste Termo obriga o Ente Parceiro a restituir 50% (cinqüenta por cento) do valor gasto na qualificação social e profissional; e (Redação do inciso dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

VI - ocorrem outras situações que acarretarem prejuízo ao Erário e/ou configurem desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Plano de Implementação.

SANÇÕES

18.1. Quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal suspenderá a liberação de recursos, fixando-se prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações ou esclarecimentos pelos Entes Parceiros; (Redação do subitem dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).

(Redação do subitem dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011):

18.2 Constituem motivos para cancelamento do Plano de Implementação e/ou Termo de Adesão:

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas e condições pactuadas;

II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado pelos Entes Parceiros; e

III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 , dispõe sobre o estágio de estudantes;

Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 , dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem;

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , dispõe sobre a realização da modalidade de licitação Pregão;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , dispõe sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública;

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , aprova a Consolidação das Leis do Trabalho Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008 , regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem;

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 , regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns;

Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 , aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;

Resolução CODEFAT nº 577, de 11 de junho de 2008 , estabelece o custo aluno/hora no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ.

ANEXO II
TERMO DE ADESÃO PARA ESTADOS
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO

TERMO DE ADESÃO

AO PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃO

Estado de(o) ____________________________, representado por seu (sua) Governador(a), ______________________________________________________, CPF nº ________________________, RG nº _____________________, expedido pela _____________________________________________, situado à __________________________________, doravante denominado ESTADO, resolve firmar o presente Termo de Adesão ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, na modalidade Projovem Trabalhador, na submodalidade Juventude Cidadã, doravante denominada PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 , do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008 , e da Portaria MTE nº__________, de ____ de ____________de 2008, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto a adesão do ESTADO ao PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, nos termos da legislação referenciada no preâmbulo deste Termo de Adesão.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO

O ESTADO se compromete a:

I - executar os Planos de Implementação do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, com rigorosa observância das normas expedidas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social;

II - promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho, por meio da qualificação sócio-profissional com vistas à inserção na atividade produtiva;

III - cadastrar os jovens por intermédio do Sistema de Informações do Projovem Trabalhador a ser disponibilizado pelo MTE, sendo esta a única forma de garantir a inclusão dos jovens no PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ;

IV - acompanhar cada jovem beneficiário do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, mediante registro mensal de freqüência no Sistema disponibilizado pelo MTE;

V - responsabilizar-se pela divulgação do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ em nível local, inclusive quanto aos processos de seleção e inscrição a serem realizados pelo ESTADO, mobilizando a comunidade, suas lideranças, os meios políticos e administrativos e os recursos estaduais necessários para tanto;

VI - concordar integralmente com os termos da Portaria MTE nº XX, de 2008, que trata dos critérios e das normas de transferência automática de recursos financeiros do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ;

VII - autorizar o MTE a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta-corrente aberta para cada Plano de Implementação do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto em parcelas subseqüentes a serem transferidas ao ESTADO;

VIII - restituir ao MTE, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata o inciso anterior, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, caso inexista saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados;

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

A vigência deste Termo de Adesão se iniciará na data de sua assinatura e somente se encerrará caso seja cancelado a pedido do ESTADO ou pelo MTE.

Nestes termos, o ESTADO assina o presente Termo de Adesão, comprometendo-se a cumprir integralmente toda a legislação disciplinadora do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, as cláusulas e condições deste Termo de Adesão e os Planos de Implementação apresentados pelo ESTADO e aprovados pelo MTE para execução das ações.

______________/___, _____ de novembro de 2008.

Governador(a)

TERMO DE ADESÃO PARA O DISTRITO FEDERAL

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO

TERMO DE ADESÃO

AO PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ

O DISTRITO FEDERAL, representado por seu (sua) Governador(a), ______________________________________________________, CPF nº ________________________, RG nº _____________________, expedido pela _____________________________________________, situado à __________________________________, doravante denominado DISTRITO FEDERAL, resolve firmar o presente Termo de Adesão ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, na modalidade Projovem Trabalhador, na submodalidade Juventude Cidadã, doravante denominada PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 , do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008 , e da Portaria MTE nº__________, de ____ de ____________de 2008, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto a adesão do DISTRITO FEDERAL ao PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, nos termos da legislação referenciada no preâmbulo deste Termo de Adesão.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO

O DISTRITO FEDERAL se compromete a:

I - executar os Planos de Implementação do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, com rigorosa observância das normas expedidas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social;

II - promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho, por meio da qualificação sócio-profissional com vistas à inserção na atividade produtiva;

III - cadastrar os jovens por intermédio do Sistema de Informações do Projovem Trabalhador a ser disponibilizado pelo MTE, sendo esta a única forma de garantir a inclusão dos jovens no PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ;

IV - acompanhar cada jovem beneficiário do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, mediante registro mensal de freqüência no Sistema disponibilizado pelo MTE;

V - responsabilizar-se pela divulgação do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ em nível local, inclusive quanto aos processos de seleção e inscrição a serem realizados pelo DISTRITO FEDERAL, mobilizando a comunidade, suas lideranças, os meios políticos e administrativos e os recursos estaduais necessários para tanto;

VI - concordar integralmente com os termos da Portaria MTE nº XX, de 2008, que trata dos critérios e das normas de transferência automática de recursos financeiros do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ;

VII - autorizar o MTE a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta-corrente aberta para cada Plano de Implementação do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto em parcelas subseqüentes a serem transferidas ao DISTRITO FEDERAL;

VIII - restituir ao MTE, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata o inciso anterior, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, caso inexista saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados;

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

A vigência deste Termo de Adesão se iniciará na data de sua assinatura e somente se encerrará caso seja cancelado a pedido do DISTRITO FEDERAL ou pelo MTE.

Nestes termos, o DISTRITO FEDERAL assina o presente Termo de Adesão, comprometendo-se a cumprir integralmente toda a legislação disciplinadora do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, as cláusulas e condições deste Termo de Adesão e os Planos de Implementação apresentados pelo DISTRITO FEDERAL e aprovados pelo MTE para execução das ações.

______________/___, _____ de novembro de 2008.

Governador(a)

TERMO DE ADESÃO PARA MUNICÍPIOS

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO

TERMO DE ADESÃO

AO PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ

O Município de ____________________________, representado por seu (sua) Prefeito (a), ______________________________________________________, CPF nº ________________________, RG nº _____________________, expedido pela _____________________________________________, situado à __________________________________, doravante denominado MUNICÍPIO, resolve firmar o presente Termo de Adesão ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, na modalidade Projovem Trabalhador, na submodalidade Juventude Cidadã, doravante denominada PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 , do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008 , e da Portaria MTE nº__________, de ____ de ____________de 2008, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto a adesão do MUNICÍPIO ao PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, nos termos da legislação referenciada no preâmbulo deste Termo de Adesão.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO

O MUNICÍPIO se compromete a:

I - executar os Planos de Implementação do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, com rigorosa observância das normas expedidas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social;

II - promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho, por meio da qualificação sócio-profissional com vistas à inserção na atividade produtiva;

III - cadastrar os jovens por intermédio do Sistema de Informações do Projovem Trabalhador a ser disponibilizado pelo MTE, sendo esta a única forma de garantir a inclusão dos jovens no PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ;

IV - acompanhar cada jovem beneficiário do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, mediante registro mensal de freqüência no Sistema disponibilizado pelo MTE;

V - responsabilizar-se pela divulgação do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ em nível local, inclusive quanto aos processos de seleção e inscrição a serem realizados pelo MUNICÍPIO, mobilizando a comunidade, suas lideranças, os meios políticos e administrativos e os recursos estaduais necessários para tanto;

VI - concordar integralmente com os termos da Portaria MTE nº XX, de 2008, que trata dos critérios e das normas de transferência automática de recursos financeiros do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ;

VII - autorizar o MTE a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta-corrente aberta para cada Plano de Implementação do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto em parcelas subseqüentes a serem transferidas ao MUNICÍPIO;

VIII - restituir ao MTE, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata o inciso anterior, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, caso inexista saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados;

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

A vigência deste Termo de Adesão se iniciará na data de sua assinatura e somente se encerrará caso seja cancelado a pedido do MUNICÍPIO ou pelo MTE.

Nestes termos, o MUNICÍPIO assina o presente Termo de Adesão, comprometendo-se a cumprir integralmente toda a legislação disciplinadora do PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ, as cláusulas e condições deste Termo de Adesão e os Planos de Implementação apresentados pelo MUNICÍPIO e aprovados pelo MTE para execução das ações.

______________/___, _____ de novembro de 2008.

Prefeito (a)

ANEXO III
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO

PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ

1. DADOS CADASTRAIS

1.1. Ente Executor

Órgão   CNPJ  
   
Endereço  
 
Cidade   UF   CEP   (DDD) Telefone e Fax   Endereço eletrônico  
         
Banco   Agência   Conta Corrente   Praça de Pagamento 
       

1.2. Responsável pelo Órgão

Nome do responsável   CPF  
   
RG/Órgão Exp.   Matrícula   Cargo / Função  
     
Ato ou Decreto de nomeação / data   e-mail  
   

1.3. Interveniente (preencher só se houver)

Secretaria   CNPJ  
   
Endereço  
 
CEP   Cidade / UF   (DDD) Telefone/Fax   Endereço eletrônico  
       

1.4. Responsável pelo Interveniente

Nome do responsável   CPF 
   
RG/Órgão Exp.   Matrícula   Cargo / Função  
     
Ato ou Decreto de nomeação / data   e-mail  
   

2. DO OBJETO DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO

3. DO PROJETO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

3.1. Histórico do Proponente:

3.2. Apresentação do Projeto

3.3. Justificativa

3.4. Diagnóstico Ente Federado

3.5. Objetivos

3.5.1. Geral:

3.5.2. Específicos:

3.6. Metas

3.6.1. Meta de Qualificação Sócio-Profissional

Arcos Ocupacionais   Quantidade de Jovens por Curso  
Administração    
Agro Extrativista    
Alimentação    
Arte e Cultura    
Beleza e Estética    
Comunicação e Marketing Social    
Construção e Reparos (Revestimentos e Instalações)    
Educação    
Esporte e Lazer    
Gráfica    
Joalheria    
Madeira e Móveis    
Metalmecânica    
Pesca / Psicultura    
Saúde    
Serviços Domiciliares    
Serviços Pessoais    
Telemática    
Transporte    
Turismo e Hospitalidade    
Vestuário    
Outros    
Total da Meta de Qualificação    

3.6.2. Meta de Inserção

Meta de Inserção    

3.7. Distribuição de Carga Horária de Qualificação

3.7.1. Qualificação Social - 100 horas

Inclusão digital em laboratório com acesso à Internet- 40 horas/aula.  Valores humanos, ética e cidadania - 10 horas/aula.Educação ambiental, higiene pessoal, promoção da qualidade de vida - 10 horas/aula.Noções de direitos trabalhistas, formação de cooperativas, prevenção de acidentes de trabalho - 20 horas/aula.Empreendedorismo: 20 horas/aula. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011). Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Inclusão digital - 40 horas/aula. Valores humanos, ética e cidadania - 10 horas/aula. Educação ambiental, higiene pessoal, promoção da qualidade de vida - 10 horas/aula. Noções de direitos trabalhistas, formação de cooperativas, prevenção de acidentes de trabalho - 20 horas/aula. Estímulo e apoio à elevação da escolaridade: 20 horas/aula."

3.7.2. Qualificação Profissional - 250 horas (marque com "X" no Arco Ocupacional a ser utilizado)

Administração    
Agro Extrativista    
Alimentação    
Arte e Cultura    
Beleza e Estética    
Comunicação e Marketing Social   
Construção e Reparos (Revestimentos e Instalações)    
Educação    
Esporte e Lazer   
Gráfica    
Joalheria    
Madeira e Móveis    
Metalmecânica    
Pesca / Psicultura   
Saúde    
Serviços Domiciliares    
Serviços Pessoais    
Telemática    
Transporte   
Turismo e Hospitalidade    
Vestuário    
Outros    

3.8. Temas Transversais

Estímulo e apoio à elevação da escolaridade, economia solidária, eqüidade de gênero, gestão pública, terceiro setor, português, matemática e língua estrangeira. (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1531 DE 22/07/2011).   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Empreendedorismo, economia solidária, eqüidade de gênero, gestão pública e terceiro setor, noções de língua Estrangeira, português e matemática."

3.9. Proposta Pedagógica

3.10. Metologia

3.11. Metodologia de Monitoramento e Inserção

3.11.1. Monitoramento

3.11.2 Inserção

4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

META   ETAPA/FASE   ESPECIFICAÇÃO   INDICADOR FÍSICO   DURAÇÃO  
Unidade   Quantidade   Início   Término  
1   I   Adequação de espaços, realização de processo licitatórios para contratação dos prestadores de serviços para desenvolvimento da qualificação e outros serviços, e implementação de ações de gestão e apoio      
2   I   QUALIFICAÇÃO Social e Profissional   Jovens        
  II   Pagamento do AUXILIO-FINANCEIRO   Auxilio-Financeiro        
3   I   INSERÇÃO NO MUNDO DO TRABALHO   Jovens        

5. PLANO DE APLICAÇÃO

5.1. Detalhamento da despesa e valor

Natureza de Despesa   Valor (R$)  
Código   Especificação   MTE   Ente Executor   TOTAL  
 
DESPESAS DE QUALIFICAÇÃO   -  
3390.30   Material de Consumo  
       
  (especificar)      
       
3390.36   Serviços de Terceiros - Pessoa Física  
       
  (especificar)      
       
3390.39   Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica  
       
  (especificar)      
       
 
DESPESAS DE GESTÃO E APOIO   -  
3390.14   Diárias no País      
3390.33   Passagens no País      
3390.30   Material de Consumo  
       
  (especificar)      
       
3390.36   Serviços de Terceiros - Pessoa Física  
  Pessoal para execução do projeto (exceto instrutores da qualificação)  
  (especificar)      
       
3390.39   Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica  
       
  (especificar)      
       
TOTAL   -  
3390.14   Diárias no País  
3390.30   Material de Consumo  
3390.33   Passagens no País    
3390.36   Serviços de Terceiros - Pessoa Física  
3390.39   Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica  

5.1.1. Quadro de detalhamento dos postos de trabalho para contratação de pessoal para execução do projeto (exceto instrutores da qualificação)

Posto de Trabalho   Valor mensal + encargos   Quantidade   Valor Total (R$ 1,00)   Programação do Valor Total  
        MTE   Ente Executor  
           
           
           
           
           
           
           
           
Total   -  

6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

6.1. MTE

Ano:   Valor no ano em R$  
   
JAN   FEV   MAR   ABR   MAI   JUN  
           
JUL   AGO   SET   OUT   NOV   DEZ  
           
Ano:   Valor no ano em R$  
   
JAN   FEV   MAR   ABR   MAI   JUN  
           
JUL   AGO   SET   OUT   NOV   DEZ  
           

6.2. Ente Executor

Ano:   Valor no ano em R$  
   
JAN   FEV   MAR   ABR   MAI   JUN  
           
JUL   AGO   SET   OUT   NOV   DEZ  
           
Ano:   Valor no ano em R$  
   
JAN   FEV   MAR   ABR   MAI   JUN  
           
JUL   AGO   SET   OUT   NOV   DEZ  
           

6.3.Total - (item 6.1 + item 6.2)

Ano:   Valor no ano em R$  
   
JAN   FEV   MAR   ABR   MAI   JUN  
           
JUL   AGO   SET   OUT   NOV   DEZ  
           
Ano:   Valor no ano em R$  
   
JAN   FEV   MAR   ABR   MAI   JUN  
           
JUL   AGO   SET   OUT   NOV   DEZ  
           

7. DECLARAÇÃO

Na qualidade de representante leal do Órgão do Ente Executor, declaro para fins de prova junto ao MTE/SPPE para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade da administração pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos de dotação consignada nos orçamentos da União, na forma deste Plano de Implementação ora proposto nos termos das normas reguladoras do ProJovem Trabalhador - Juventude Cidadã. Pede Deferimento.  
 
local e data   Identificação do Responsável  

8. APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

APROVO ESTE PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO  
 
local e data   Identificação do Secretário da SPPE/MTE