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Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6 de 13/01/2009


 Publicado no DOU em 15 jan 2009


Altera a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, de 19 de julho de 2004, que estabelece o Processo Produtivo básico para os produtos PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus.


Recuperador PIS/COFINS

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.018081/2001-97, de 8 de agosto de 2001,

Resolvem:

Art. 1º O art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, de 19 de julho de 2004, que estabelece o Processo Produtivo básico para os produtos PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º....

XXXVI - CORRENTE DE TRANSMISSÃO

h) montagem da corrente, com rebitagem dos pinos;

i) inspeção; e

j) fechamento da corrente, quando aplicável, com a utilização de elo de emenda. (NR)

XLVIII - INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA

d) montagem na base dos seguintes componentes: ilhoses, placa de contato, terminais, porca e fixador do fusível; (NR)

LXXVII - CORRENTE DE COMANDO

a) montagem da corrente, a partir das placas internas, externas e pinos;

b) fechamento da corrente, com rebitagem dos pinos; (NR)

LXXIX - INTERRUPTOR DE FREIO

a) injeção plástica;

b) estampagem de peças metálicas;

c) montagem final nas carcaças; e

d) testes de funcionamento elétrico.

LXXX - INTERRUPTOR DE EMBREAGEM

a) injeção plástica;

b) estampagem de peças metálicas;

c) montagem final nas carcaças; e

d) testes de funcionamento elétrico.

LXXXI - CONJUNTO INTERRUPTOR DE LUZ, DE EMERGÊNCIA E DE PARTIDA

a) injeção plástica;

b) estampagem de peças metálicas;

c) montagem do conjunto em nível básico de componentes;

d) soldagem do subconjunto chicote elétrico com terminais nos subconjuntos interruptores;

e) montagem final das carcaças; e

f) testes de funcionamento elétrico.

LXXXII - CONJUNTO INTERRUPTOR DE SETA, DE LANTERNA E FAROL, DE LUZ ALTA-BAIXA E BUZINA, DE LAMPEJO E DA ALAVANCA DO AFOGADOR

a) injeção plástica;

b) estampagem de peças metálicas;

c) montagem do conjunto em nível básico de componentes;

d) soldagem do subconjunto chicote elétrico com terminais nos subconjuntos interruptores;

e) montagem final das carcaças; e

f) testes de funcionamento elétrico. (NR)

§ 6º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no inciso XXII, referente ao produto CONDUTOR ELÉTRICO (CHICOTE) COM PEÇAS DE CONEXÃO, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante na alínea h, que poderá ser realizada em outras regiões do País. (NR)

§ 7º Todas as etapas descritas no inciso XXXVI, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto CORRENTE DE TRANSMISSÃO, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. (NR)

§ 8º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso XXXVI, referente ao produto CORRENTE DE TRANSMISSÃO, constante no art. 1º da Portaria Interministerial nº 182, de 2004, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes nas alíneas h, i e j, que não poderão ser objeto de terceirização. (NR)

§ 9º Fica temporariamente dispensada a fabricação da bucha sólida, a partir de extrusão a frio, constante na alínea c, bem como as alíneas f e g do inciso XXXVI, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto CORRENTE DE TRANSMISSÃO, somente quando se tratarem de buchas sólidas. (NR)

§ 10. Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritos nos incisos de LXXIX a LXXXII deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita na alínea b, que poderá ser realizada em outras regiões do País. (NR)

§ 11. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas nos incisos de LXXIX a LXXXII poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, exceto as etapas descritas nas alíneas c e d, constantes nos incisos LXXIX e LXXX e as etapas descritas nas alíneas de c a f, constantes nos incisos LXXXI e LXXXII, que não poderão ser terceirizadas. (NR)

§ 12. Fica dispensado o cumprimento da obrigatoriedade constante na alínea a dos incisos LXXIX a LXXXII, referentes à injeção plástica, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de publicação desta Portaria. (NR)

§ 13. Os insumos parafusos, esferas, chicotes elétricos, adesivos, graxa e isolantes, utilizados nos produtos constantes dos incisos de LXXIX a LXXXII, poderão ser adquiridos de outras regiões do País, ficando temporariamente dispensada a fabricação das molas, quando aplicável. (NR)

§ 14. A empresa deverá apresentar relatórios semestrais das ações efetuadas, para a realização da etapa de injeção plástica, constante dos incisos de LXXIX a LXXXII, na Zona Franca de Manaus." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia