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Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 18 de 20/01/2009


 Publicado no DOU em 21 jan 2009


Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto máquina automática para processamento de dados digital, portátil - "Notebook".


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 231, de 24.12.2009, DOU 29.12.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NOTEBOOK", industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 213, de 13 de novembro de 2007, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, exceto a etapa constante do inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 3º e nos arts. 2º, 3º e 4º:

I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - teclado;

IV - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;

V - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

VI - câmeras de vídeo, leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VII - bateria;

VIII - carregador de baterias ou conversor CA/CC;

IX - subconjunto ventilador com dissipador;

X - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pag, touch screen); e

XI - sensor de impacto.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º:

I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário 2007  2008  2009 em diante 
Percentual montado 40% 60 %  75% 

II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:

Ano calendário 2007  2008  2009 em diante 
Percentual montado 10 %  20% 

III - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória:

Ano calendário 2007  2008  2009 em diante 
Percentual montado 20 %  30% 

IV - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano calendário 2007  2008  2009 em diante 
Percentual montado 20 %  30% 

V - Unidades de disco magnético rígido:

Ano calendário 2007  2008  2009 em diante 
Percentual montado 10 %  20% 

§ 4º Ficam dispensados das etapas de montagens constantes dos incisos I e II do art. 1º, os respectivos percentuais complementares estabelecidos no § 3º, excetuando as placas com funções de memória que deverão ser montadas, no País, num percentual mínimo e adicional de 20% (vinte por cento), a partir de 2009 em diante, conforme quadro a seguir:

Discriminação  2009 em diante 
Produzidos de acordo com o PPB específico 30 % 
Montados no País 20% 
Total de módulos de memória produzidos no País 50% 

§ 5º Para as placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, os percentuais estabelecidos no § 3º terão como base de cálculo o total de placas de memória utilizadas nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL.

§ 6º Para as placas de circuito impresso montadas que implementem a função de interface de comunicação, os percentuais estabelecidos no § 3º terão como base de cálculo o total de placas de comunicação utilizadas nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL.

§ 7º Ficam dispensadas da montagem prevista no caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2009, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax) destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).

Art. 2º Alternativamente ao cronograma previsto no § 3º do art. 1º, para cada unidade de "NOTEBOOK" exportada com um dos módulos ou subconjuntos transcritos nos incisos I ou II abaixo, produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 3º do art. 1º para uma unidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória, juntamente com a unidade de disco magnético rígido; ou

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe).

Parágrafo único. A alternativa prevista no caput fica limitada em 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de "NOTEBOOKS" vendida no mercado interno.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2008, caso os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5 % (cinco por cento).

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2008, para o produto: CARREGADORES DE BATERIA OU CONVERSORES CA/CC, o percentual a que se refere no § 1º deste artigo, poderá ser de até 20% (vinte por cento).

Art. 4º Exclusivamente para os anos de 2007 e 2008, as obrigações estabelecidas no § 3º do art. 1º ficam dispensadas para a produção anual de até 6.000 (seis mil) unidades de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), por empresa.

§ 1º O disposto no § 3º do art. 1º deverá ser cumprido para os "NOTEBOOKS" que, em termos de quantidade, excederem ao montante estabelecido de 6.000 (seis mil) unidades.

§ 2º Caso a empresa fabricante referida no caput pertença a um grupo econômico, a dispensa a que se refere o caput permanecerá limitada em 6.000 unidades produzidas no ano-calendário, devendo ser utilizado, no cálculo da produção total, o somatório das produções de todas as empresas que integrem o mesmo grupo econômico que tenham a mesma atividade fabril do produto a que se refere esta Portaria.

Art. 5º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 6º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - nome do fornecedor; e

III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio magnético ou eletrônico.

§ 2º Caso a empresa não envie as informações acima citadas no prazo estabelecido, a mesma será notificada, por meio de ofício, da concessão de prazo adicional correspondente a 30 (trinta) dias para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 3º A persistência da falta de informações por parte da empresa, após o prazo indicado no parágrafo anterior, implicará na suspensão imediata de inclusão de novos produtos à sua relação de bens incentivados.

§ 4º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e no art. 33, do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 213, de 13 de novembro de 2007.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"