Portaria INMETRO nº 2 de 06/01/2010


 Publicado no DOU em 8 jan 2010


Estabelece que, 06 (seis) meses após a data da acreditação do primeiro OAC, os veículos objeto das Portarias Inmetro nº 152/2009 e nº 153/2009 deverão ser certificados compulsoriamente, conforme requisitos expressos documentos técnicos que especifica, e da outras providências.


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O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando o disposto no § 1º do art. 38 do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que determina o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de edição das normas técnicas nele referidas, para que todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, para utilização no País, sejam fabricados acessíveis e estejam disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade (RAC) para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria Inmetro nº 152, de 28 de maio de 2009, que estabelece os requisitos para a certificação compulsória destes veículos;

Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade (RAC) para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria Inmetro nº 153, de 28 de maio de 2009, que estabelece os requisitos para a certificação compulsória destes veículos;

Considerando que não foi possível acreditar Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC), dentro do prazo concedido pelo Inmetro nas Portarias Inmetro nº 152/2009 e nº 153/2009, para a certificação compulsória dos veículos supracitados, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Estabelecer que, 06 (seis) meses após a data da acreditação do primeiro OAC, os veículos objeto das Portarias Inmetro nº 152/2009 e nº 153/2009 deverão ser certificados compulsoriamente, conforme requisitos expressos nestes documentos técnicos.

Parágrafo único. O Inmetro encaminhará, oficialmente, a todos os fabricantes dos veículos especificados nas Portarias supramencionadas, documento informando sobre o organismo acreditado e a data da sua acreditação.

Art. 2º Estabelecer que a certificação compulsória dos veículos se aplicará somente aos chassis fabricados a partir da acreditação do primeiro OAC, e a data de fabricação deverá ser comprovada por seus fabricantes ao OAC, por nota fiscal ou documento fiscal similar.

Art. 3º Estabelecer que, a partir da data da acreditação do primeiro OAC, quando da instalação da plataforma elevatória veicular ou da rampa de acesso veicular nos veículos supramencionados, deverão ser considerados os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 15646:2008.

Art. 4º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará os prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.

Art. 5º Revogar o art. 4º da Portaria Inmetro 152/2009 e o art. 4º da Portaria Inmetro 153/2009.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA