Portaria SECEX nº 33 de 27/12/2010


 Publicado no DOU em 28 dez 2010


Dispõe sobre certificados de origem na exportação, leilão de coco na importação e outros.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, e considerando a modernização das operações de comércio exterior, como a automação e a padronização dos procedimentos de emissão de certificados de origem preferenciais,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 11, 233-A a 233-E e a Seção XXI -A da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 1º .....

§ 2º O licenciamento não automático amparando a trazida de mercadoria sujeita à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto na legislação específica, desde que o produto não esteja sujeito a licenciamento prévio ao embarque por força de anuência de outro Órgão.

....."(NR)

"Seção XXI-A

Certificados de Origem Preferencial

Subseção I

Autorização para Emissão de Certificados

Art. 233-A. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), conforme lista constante do Anexo U.

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), bem como nos arts. 2º, 5º e 6º (relativos às carnes de aves para União Européia) e 7º (referentes ao açúcar para União Européia) do Anexo P.

§ 2º As entidades não relacionadas no Anexo U não estão autorizadas a atuar em nome da SECEX para a emissão dos certificados de que trata o caput.

Art. 233-B. Para obtenção da autorização referida no art. 233-A, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem com assinatura digital;

II - obter a homologação, pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que tratam os arts. 233-D e 233-E.

§ 1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas por meio do Anexo U, terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 1º de julho de 2011, para implementá-lo.

§ 2º Após 1º de julho de 2011, será editado novo Anexo U, contendo a nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial.

Subseção II

Cancelamento da Autorização

Art. 233-C. O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá:

I - a pedido;

II - de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:

a) não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente ou pelo DEINT;

b) não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo DEINT acerca da emissão dos certificados de origem;

c) não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; e

d) não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 233-D.

Parágrafo único. Sempre que a SECEX retirar a autorização concedida a uma entidade privada, será feita nova edição do Anexo U prevista no § 2º do art. 233-B.

Subseção III

Emissão do Certificado de Origem Preferencial

Art. 233-D. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na ALADI.

§ 1º Os requisitos para o sistema informático constam no sítio eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2251&refr=406) bem como o cronograma de implementação.

§ 2º Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das Entidades listadas, conforme definido no Anexo U.

Art. 233-E. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico, conforme estabelecido no respectivo acordo comercial.

§ 1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

§ 2º Quando emitido em arquivo eletrônico, deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital armazenado no Sistema de COD da ALADI.

§ 3º As Entidades listadas deverão observar o disposto nos respectivos Acordos, para a emissão dos Certificados de Origem.

§ 4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas Entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira.".

Art. 2º Os Anexos C, P e U da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "C"

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

IV - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10

a) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pelas Resoluções CAMEX nº 19 e 51, de 25 de julho de 2006, e de 27 de julho de 2010, respectivamente.

QUANTIDADE - toneladas PERÍODO 
1.442,5 De 01.09.2010 a 30.11.2010 
1.442,5 De 01.12.2010 a 28.02.2011 
1.442,5 De 01.03.2011 a 31.05.2011 
1.442,5 De 01.06.2011 a 31.08.2011 

b) O contingente relativo ao segundo período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 6 de Janeiro de 2011 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 432.750 kg do produto.

b.1) As regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas por intermédio de edital da CONAB.

b.2) As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

b.3) A concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/COEXC, devendo o importador:

b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e

b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de Ofício encaminhado na forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.

b.4) Somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.

b.5) Constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:

"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 05.04.2011"

c) Ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio - OMC: África do Sul, Angola, Antigua e Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do Mercosul.

d) As cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;

e) Serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes.

....."(NR)

"ANEXO "P"

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Art. 18. As exportações estão sujeitas ao pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) de imposto de exportação, quando destinadas à América do Sul, inclusive Caribe (Resoluções CAMEX nº 17, de 06 de Junho de 2001, e nº 88, de 14 de Dezembro de 2010).

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:

I - os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;

II - as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;

III - as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial;

IV - as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da NCM; e

V - as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente."(NR)

"ANEXO "U"

LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

Entidade Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD) 
Associação Comercial de Porto Alegre (RS) 
Associação Comercial de Santos (SP) 
Associação Comercial do Estado do Paraná 
Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá (PR) 
Câmara de Comércio da Cidade do Rio Grande (RS) 
Centro de Comércio do Café do Rio de Janeiro 
Confederação das Associações Comerciais do Brasil 
Confederação Nacional do Comércio 
Federação da Agricultura do Estado do Pará 
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia 10 
Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas 11 
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo 12 
Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará 13 
Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte 14 
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul 15 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco 16 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Mato Grosso 17 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro 18 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná 19 
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal 20 
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima 21 
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins 22 
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado de Sergipe 23 
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo 24 
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Pará 25 
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás 26 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais 27 
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina 28 
Federação das Associações Empresariais do Maranhão 29 
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul 30 
Federação das Indústrias do Distrito Federal 31 
Federação das Indústrias do Estado da Bahia 32 
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba 33 
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas 34 
Federação das Indústrias do Estado de Goiás 35 
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais 36 
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco 37 
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia 38 
Federação das Indústrias do Estado de Roraima 39 
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina 40 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo 41 
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe 42 
Federação das Indústrias do Estado do Acre 43 
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas 44 
Federação das Indústrias do Estado do Ceará 45 
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo 46 
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão 47 
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso 48 
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul 49 
Federação das Indústrias do Estado do Pará 50 
Federação das Indústrias do Estado do Paraná 51 
Federação das Indústrias do Estado do Piauí 52 
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro 53 
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte 54 
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul 55 
Federação do Comércio Atacadista do Estado de Pernambuco 56 
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul 57 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas 58 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco 59 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá 60 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Estado de São Paulo 61 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Estado de Minas Gerais 62 
Federação do Comércio do Distrito Federal 63 
Federação do Comércio do Estado da Bahia 64 
Federação do Comércio do Estado da Paraíba 65 
Federação do Comércio do Estado de Alagoas 66 
Federação do Comércio do Estado de Goiás 67 
Federação do Comércio do Estado de Rondônia 68 
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina 69 
Federação do Comércio do Estado de Sergipe 70 
Federação do Comércio do Estado de Tocantins 71 
Federação do Comércio do Estado do Acre 72 
Federação do Comércio do Estado do Ceará 73 
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo 74 
Federação do Comércio do Estado do Maranhão 75 
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso 76 
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso do Sul 77 
Federação do Comércio do Estado do Pará 78 
Federação do Comércio do Estado do Piauí 79 
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro 80 
Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte 81 
Federação do Comércio do Paraná 82 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a Portaria SECEX nº 22, de 19 de outubro de 2010, publicada no DOU. de 20 de outubro de 2010, Seção I, p. 132; o art. 3º da Portaria SECEX nº 27, de 29 de novembro de 2010, publicada no DOU. de 30 de novembro de 2010, Seção I, p. 151; a Circular SECEX nº 18, de 07 de abril de 2009, publicada no DOU. de 08 de abril de 2010, Seção I, p. 81; e a Circular SECEX nº 38, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU. de 27 de agosto de 2010, Seção I, página 96.

WELBER BARRAL"