Publicado no DOU em 11 nov 2010
Dispõe sobre os Processos Produtivos Básicos para os produtos ODORIZADORES DE AMBIENTE, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 154, de 28 de agosto de 2007.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.011836/2006-37, de 10 de agosto de 2006,
Resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos ODORIZADORES DE AMBIENTE, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 154, de 28 de agosto de 2007 , passam a ser os seguintes:
I - ODORIZADOR DE AMBIENTE NA FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS, GEL OU LÍQUIDO (NR):
a) injeção das partes e peças plásticas;
b) preparação das matérias-primas;
c) pré-pesagem das matérias-primas;
d) mistura e homogeneização dos componentes da formulação, quando aplicável;
e) corte e impregnação da celulose ou de outras matérias-primas absorventes, quando aplicável (NR);
f) envasamento de gel ou líquido no recipiente, quando aplicável;
g) colocação em sachê da pastilha impregnada, quando aplicável; e
h) junção da pastilha em sachê ou recipiente ao dispositivo dispersor não elétrico, quando aplicável.
II - ODORIZADOR DE AMBIENTE EMBALADO SOB PRESSÃO:
a) injeção das partes e peças plásticas, quando aplicável (NR);
b) preparação das matérias-primas;
c) pré-pesagem das matérias-primas;
d) mistura e homogeneização dos componentes da formulação;
e) fabricação dos recipientes metálicos de folhas de flandres ou de alumínio, quando aplicável;
f) envasamento da mistura no recipiente;
g) colocação da válvula no recipiente;
h) aplicação de gás propelente;
i) colocação da tampa no recipiente, quando aplicável; e
j) junção do recipiente ao dispositivo aplicador, quando aplicável.
III - ODORIZADOR DE AMBIENTE DE AÇÃO CONTÍNUA GEL - ELÉTRICO:
a) preparação das matérias-primas;
b) pré-pesagem das matérias-primas;
c) mistura e homogeneização dos componentes da formulação;
d) fabricação dos aparelhos elétricos;
e) envasamento de gel no recipiente; e
f) junção do recipiente ao dispositivo aparelho dispersor, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes da alínea "a" do inciso I, das alíneas "a" e "e" do inciso II e da alínea "d" do inciso III, deste artigo que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º Permitir por um período de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação dessa Portaria, que a etapa relativa ao corte da celulose constante da alínea "e" do inciso I, seja realizada em outras regiões do País (NR).
§ 3º Desde que obedecido os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma das etapas, de cada um dos incisos, que não poderá ser terceirizada.
Art. 2º As exportações ou aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental a serem realizadas pela empresa deverão cumprir os termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.
Art. 3º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 154, de 28 de agosto de 2007 .
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia