Publicado no DOU em 15 dez 2010
Aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de Avaliação da Conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar as práticas de acompanhamento no mercado dos produtos, processos, serviços e pessoas com conformidade avaliada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade;
Considerando a crescente demanda pelo estabelecimento de Programas de Avaliação da Conformidade - PACs e a necessidade de repensar e agilizar a forma de atendê-las;
Considerando a necessidade de conferir maior padronização e concisão no procedimento relativo ao Registro de Objeto, no Inmetro,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido
20251-900 - Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que as regras e os procedimentos gerais relativos ao Registro de Objeto, no Inmetro, serão os da Resolução Conmetro nº 05/2008 .
§ 1º São passíveis de Registro todos os objetos de Avaliação da Conformidade regulamentados, compulsoriamente pelo Inmetro.
§ 2º São passíveis também de Registro todos os objetos com conformidade avaliada, no campo compulsório, com base em regulamentos emitidos pelo Inmetro na condição de órgão regulamentador ou em decorrência de competência que lhe seja delegada.
Art. 3º Determinar que a regra de formação do código do Registro de Objeto será de acordo com o procedimento ora aprovado.
Art. 4º Determinar que os formulários, instruções e disposições complementares serão editados nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC aplicáveis a cada objeto passível de Registro de Objeto.
Art. 5º Cientificar que este procedimento será aplicável aos Programas de Avaliação da Conformidade iniciados ou revisados a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os Programas de Avaliação da Conformidade publicados antes da entrada em vigor desta Portaria serão adequados à mesma na medida em que passarem por revisão.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA