Publicado no DOU em 16 jun 2011
Altera as etapas do Processo Produtivo Básico para o produto MOTOR DE PARTIDA estabelecido no inciso LI do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182 de 2004, que fixa os Processos Produtivos Básicos para as PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializadas na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.018081/2001-97, de 08 de agosto de 2001,
Resolvem:
Art. 1º Alterar as etapas do Processo Produtivo Básico para o produto MOTOR DE PARTIDA estabelecido no inciso LI do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, de 19 de julho de 2004, que fixa os Processos Produtivos Básicos para as PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializadas na Zona Franca de Manaus, conforme abaixo:
"Art.1º .....
LI - MOTOR DE PARTIDA:
a) montagem do suporte plástico das escovas, compreendendo as seguintes etapas:
1. fixação das molas; e
2. fixação das escovas.
b) montagem das tampas, compreendendo a seguinte etapa:
1. prensagem de rolamento e/ou bucha nas tampas, quando aplicável;
c) montagem do induzido, compreendendo as seguintes etapas:
1. prensagem do núcleo no eixo do induzido;
2. prensagem do comutador no eixo;
3. bobinamento do fio;
4. encapsulamento da bobina; e
5. cura.
d) montagem do parafuso terminal, suporte das escovas e rotor (induzido) na tampa traseira;
e) montagem dos anéis de vedação na tampa dianteira;
f) fixação da tampa dianteira no corpo do motor (fechamento); e
g) conexão do cabo elétrico no motor, quando aplicável.
§ 26.Todas as etapas descritas no inciso LI do art. 1 o, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto MOTOR DE PARTIDA, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 27.Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LI do art. 1º, referentes ao produto MOTOR DE PARTIDA, poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, que não poderá ser objeto de terceirização."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia