Publicado no DOU em 6 jul 2011
Estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento; altera a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas; e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º A destinação das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Às mercadorias de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:
a) licitação, na modalidade leilão destinado a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização, comércio ou exportação; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo; ou (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
(Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017):
b) doação às organizações da sociedade civil, assim compreendidas:
1. entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
2. as cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
3. as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
III - destruição ou inutilização, nos seguintes casos:
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, nas formas previstas nesta Portaria. (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
b) brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de alienação ou incorporação;
d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;
e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial; ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada; e
f) fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral; e
IV - destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração ou da economia do País, a critério da autoridade competente, nos seguintes casos:
a) mercadorias colocadas em leilão, no mínimo por 2 (duas) vezes e não alienadas, observadas outras possibilidades legais de destinação;
b) mercadorias de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo valor unitário seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando incompletas, ou acessórias sem o principal; e
c) outras mercadorias, mesmo que eventualmente possíveis de alienação ou incorporação, desde que devidamente motivada a destruição, em cada caso.
§ 1º As mercadorias de que trata este artigo poderão ser destinadas:
I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou
c) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, por destruição, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
§ 2º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.
§ 4º Consideram-se pessoas jurídicas, para fins da alínea "a" do inciso I deste artigo, todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, obrigadas a inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) conforme regulamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012)
Art. 3º A destinação de mercadorias sob custódia visa alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, em especial agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaços para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também a evitar a obsolescência e a depreciação dos bens.
Art. 4º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada preferencialmente por meio eletrônico e deverá observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o disposto nesta Portaria, na Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, e demais normas pertinentes à matéria. (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
Art. 5º No ato da arrematação deverão ser apresentados, além de outros documentos exigidos em edital: (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
I - no caso de pessoas físicas:
a) documento de identidade e comprovante da situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
b) documento de emancipação; se for o caso; e
c) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. (Alínea acrescentada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
II - no caso de pessoa jurídica;
a) comprovante de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
c) comprovante de que o ofertante do lance é representante legal da empresa. (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
d) comprovante de que o ofertante do lance é representante legal da empresa.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do previsto neste artigo, o lote poderá ser novamente apregoado, a critério do Presidente da Comissão de Licitação, observado o seu preço mínimo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
Art. 6º A preparação do edital, a definição da clientela conforme a composição dos lotes, a realização do leilão e as demais atividades relacionadas com o certame, inclusive a verificação de anuências e a comunicação aos órgãos competentes, conforme a mercadoria, ficarão a cargo de Comissão de Licitação, permanente ou especial, composta exclusivamente por servidores públicos em exercício na RFB, designada pelo dirigente da unidade promotora do leilão ou pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, e integrada por, no mínimo, 3 (três) membros. (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
Parágrafo único. A investidura dos membros da Comissão de Licitação não excederá o prazo de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Art. 7º A avaliação das mercadorias para a fixação de seu preço mínimo de arrematação, de forma individual ou em lotes, será procedida pela Comissão de Licitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital de leilão. (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 1º O preço mínimo de arrematação poderá ser inferior ou superior ao valor constante no respectivo processo fiscal, o qual será considerado apenas como indicativo, observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 2º Poderão ser utilizados para subsidiar a avaliação, desde que justificados, os serviços de técnicos, empresas ou órgãos especializados, preferencialmente pertencentes à administração pública direta ou indireta.
Art. 8º As mercadorias serão leiloadas em lotes, contendo uma ou mais unidades, cujo apregoamento será feito pelo Presidente da Comissão de Licitação ou por servidor público formalmente designado para esse fim, o qual considerará vencedor o maior lance oferecido para cada lote.
§ 1º Será admitida a participação simultânea de pessoas físicas e jurídicas na disputa por um mesmo lote, conforme identificado em Edital, quando se tratar de lote composto por mercadorias cujas características e quantidades não revelem destinação comercial e sejam compatíveis com o uso e consumo da pessoa física. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 2º A Comissão de Licitação poderá restringir em Edital a quantidade de lotes de mesmo tipo possíveis de arrematação por pessoa física, no limite que entender compatível com o uso ou consumo de pessoa física. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 3º Para fins da restrição de que trata o parágrafo anterior, consideram-se lotes do mesmo tipo aqueles compostos por mercadorias iguais ou similares, para os quais se possa adotar designação genérica comum para identificação do lote, a exemplo de lote do tipo vestuário, veículo, eletrônico, informática. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 4º Sempre que possível, para fins de propiciar uma melhor localização das mercadorias no Sistema de Leilão Eletrônico (SLE), deve-se identificar o tipo de lote nos termos do § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 5º Sempre que possível, e quando conveniente, as mercadorias devem ser agrupadas em lotes menores, de forma a democratizar a participação nos leilões, aumentando o alcance da licitação a pessoas físicas e a empresas com menor poder aquisitivo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 6º O Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) e o SLE serão adequados para contemplar a participação simultânea de pessoas físicas e jurídicas na disputa por um mesmo lote, nos termos deste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 7º Para fins da restrição de que trata o parágrafo anterior, consideram-se lotes do mesmo tipo aqueles compostos por mercadorias iguais ou similares, para os quais se possa adotar designação genérica comum para identificação do lote, a exemplo de lote do tipo vestuário, veículo, eletrônico, informática. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012).
§ 8º O Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) e o Sistema de Leilão Eletrônico (SLE) serão adequados para contemplar a participação simultânea de pessoas físicas e jurídicas na disputa por um mesmo lote, nos termos deste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012).
§ 9º Sempre que possível, para fins de propiciar uma melhor localização das mercadorias no SLE, deve-se identificar o tipo de lote nos termos do § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 707 DE 17/02/2014).
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016):
Art. 9º No ato da arrematação será exigido o pagamento do valor total do lance ou do sinal, sendo que este último só será aceito mediante previsão expressa no edital e não inferior a 20% (vinte por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.
§ 1º O edital poderá prever que o valor total do lance ou o sinal seja pago até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da adjudicação.
§ 2º Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de até 8 (oito) dias seguidos, contados da data da adjudicação, devendo o pagamento ser antecipado no caso de o vencimento do prazo recair em dia não útil.
§ 3º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em edital, implicará multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, a ausência de pagamento do valor de arrematação devido, ou de qualquer parte deste, ensejará a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote ou de qualquer parte do lote, podendo o respectivo lote ser imediatamente alocado em outro leilão, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas em edital.
Art. 10. Após a comprovação do efetivo pagamento do total do lance vencedor e dos tributos porventura devidos, as mercadorias serão entregues ao licitante, mediante recibo, acompanhadas de documento regularizador de sua situação fiscal por meio da Guia de Licitação (GL), no qual constem suas características essenciais, discriminando, sempre que possível, marca, modelo e outros elementos que as identifiquem.
§ 1º Nos lotes destinados a pessoas jurídicas, a responsabilidade pela informação de outros elementos identificadores de que trata este artigo poderá ser repassada ao arrematante, desde que por motivo justificado, antes da entrega das mercadorias, sob controle da Comissão de Licitação e mediante previsão expressa no edital do leilão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 2º A informação de que trata o § 1º poderá ser prestada pelo arrematante através de relatório a ser encaminhado à Comissão de Licitação, que, antes de autorizar a entrega das mercadorias, deverá validá-lo e anexá-lo a todas as vias da GL, nas quais deverão constar ressalva de que acompanha relação anexa identificadora das mercadorias.
Art. 11. As mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontrarem, não cabendo à RFB responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada na constituição, na composição ou no funcionamento dos produtos licitados, pressupondo, o oferecimento de lance, o conhecimento das características e a situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante, não cabendo e não sendo acatada a respeito deles qualquer reclamação posterior quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência, especificação ou funcionamento.
§ 1º Na hipótese de não ser possível a entrega da totalidade das mercadorias apregoadas e arrematadas, poderá ser feita a restituição integral ou, quando possível de mensuração, proporcional da quantia recolhida ao Tesouro Nacional.
§ 2º A restituição dependerá de requerimento do arrematante, da manifestação da Comissão de Licitação e do reconhecimento do correspondente direito creditório pelo dirigente da unidade promotora do leilão, sem prejuízo da devida apuração de eventuais responsabilidades e ação regressiva contra terceiros. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 3º A restituição de que trata o § 2º será efetuada conforme os critérios utilizados para a restituição de receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), considerando-se a data do pagamento integral do lote como data do início da valoração.
§ 4º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadoria que houver sido leiloada, a indenização de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, será realizada mediante restituição da quantia estipulada na respectiva decisão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 1308 DE 21/09/2015).
§ 5º Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo, no que couber, a veículo registrado no País e alienado mediante leilão quando, posteriormente ao pagamento, for constatada irregularidade em sua identificação que impeça, definitivamente, a sua transferência ao arrematante, condicionando-se a aceitação da devolução do bem, se for o caso, à apresentação de documento que comprove o vício insanável, sem prejuízo de outras exigências previstas em edital ou determinadas pelo titular da Unidade da RFB promotora do leilão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 6º O documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitido por órgãos policiais, por órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou, ainda, por pessoas jurídicas por estes habilitadas para a realização de vistoria de identificação veicular. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 7º Admitida a restituição nos termos do § 5º, para fins de cálculo do valor devido, deve-se considerar o prazo máximo de 90 (noventa) dias decorridos da entrega do bem ao arrematante. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
Art. 12. Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, quando admitido no edital, poderão ser repassadas ao arrematante as providências relativas à obtenção de laudos, certificações ou outras autorizações prévias exigíveis para o uso, consumo ou comercialização do bem licitado, sem quaisquer ônus para a RFB, hipótese em que o sinal a ser pago, quando admitido, poderá ser em percentual menor do que o previsto no caput do art. 9º desta Portaria e no inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, até o limite mínimo de 5% (cinco por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado. (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 1º Mediante solicitação formal do arrematante, comprovado o efetivo pagamento do sinal ou do total do pagamento, a Comissão de Licitação autorizará a entrega parcial das mercadorias em quantidade suficiente para a obtenção de laudo, certificação ou outro, observado, quando admitido sinal, que a quantidade não ultrapasse o valor proporcional já pago.
§ 2º Apresentado documento de órgãos oficiais ou entidades privadas, devidamente certificados, que comprove a impossibilidade ou inconveniência no uso, consumo ou comercialização do produto, o restante da mercadoria não será entregue ao arrematante, cabendo-lhe solicitar administrativamente o ressarcimento do valor pago, sem prejuízo da devolução das mercadorias que não foram consumidas para a obtenção de laudo, certificação ou outro.
§ 3º Comprovada a possibilidade de uso, consumo ou comercialização do produto, mediante documento oficial de que trata o § 2º, depois de confirmado o pagamento do valor total do lote, a mercadoria poderá ser entregue ao arrematante.
§ 4º A não apresentação do documento de que tratam os §§ 1º a 3º ou a não complementação do pagamento do lote nos prazos previstos ensejará a perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas no edital, devendo a Comissão de Licitação encaminhar relatório ao respectivo órgão de controle e fiscalização do produto, relacionando as amostras entregues e informando o nome do arrematante.
§ 5º Na hipótese de que trata o caput, o prazo para a complementação do pagamento de que trata o § 2º do art. 9º desta Portaria e o inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 2010, poderá ser de até 30 (trinta) dias, contado da data da arrematação, prorrogável por igual período mediante solicitação justificada por parte do arrematante e autorização do presidente da Comissão de Licitação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019):
Art. 12-A. Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, quando admitido em edital, poderá ser exigida a exportação do lote arrematado.
§ 1º O arrematante será responsável pela exportação do lote, sendo que todas as providências e despesas relativas à exportação do bem licitado, ainda que o declarante na declaração Única de Exportação (DU-E) seja um terceiro, serão de sua exclusiva responsabilidade e encargo, não cabendo à RFB quaisquer ônus ou responsabilidades.
§ 2º Como condição para a entrega das mercadorias, o arrematante deverá apresentar documentos que comprovem a vinculação do lote a sua imediata exportação, conforme estabelecidos em edital.
§ 3º A critério da Administração, poderá ser fixada como Unidade de Despacho aquela conjurisdição sobre o local de armazenagem das mercadorias.
§ 4º A não apresentação dos documentos de que trata o § 2º nos prazos previstos, ensejará a perda dos valores pagos e do lote, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas em edital.
§ 5º Na impossibilidade, devidamente comprovada, da exportação do lote por motivos alheios à vontade do exportador, caberá ao arrematante solicitar administrativamente a restituição do valor pago, sem prejuízo da devolução das mercadorias eventualmente retiradas.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a restituição do valor pago se efetivará conforme previsto nos parágrafos 1º a 3º do art. 11 desta Portaria.
§ 7º Os critérios e condições estabelecidos neste artigo aplicam-se, como alternativa à destruição, às mercadorias cuja exportação seja permitida, nos casos em que houver restrição ou impossibilidade para seu uso, consumo, industrialização ou comércio no território nacional." (NR)
Art. 13. Antes da entrega das mercadorias ao arrematante, o dirigente da unidade promotora do leilão poderá, no interesse público, revogá-lo parcial ou totalmente, devendo, no caso de ilegalidade, anulá-lo, no todo ou em parte, em despacho fundamentado, quer de ofício, quer mediante provocação de terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese de anulação, não terá o arrematante direito à restituição do valor pago, se houver, de qualquer forma, concorrido para a prática da ilegalidade.
Art. 14. A Comissão de Licitação poderá, por motivos justificados e a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes de entregar a mercadoria, retirar do leilão quaisquer lotes. (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
Art. 15. O edital do leilão será rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação, devendo constar:
I - o número de ordem em série anual;
II - o nome da unidade promotora do leilão;
III - a modalidade, o tipo e a finalidade da licitação;
IV - a menção de que o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 1993, pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, pela Portaria MF nº 282, de 2011, por esta Portaria e, quando se tratar de leilão na forma eletrônica, pela Portaria RFB nº 2.206, de 2010, e demais disposições pertinentes da legislação tributária;
V - o local, o dia e a hora de realização do leilão; e
VI - a identificação das Portarias de designação da Comissão de Licitação e do servidor designado para o apregoamento dos lotes, quando houver, bem como do Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas (ADM) que destinou as mercadorias a leilão. (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 1433 DE 10/10/2013).
Art. 16. Serão, ainda, indicados no edital:
I - as mercadorias, por lote, em descrição sucinta e clara com registro dos seguintes dados:
a) o número do lote;
b) a especificação e a quantidade das mercadorias;
c) o preço mínimo do lote; e
d) outras informações relativas a particularidades do lote;
II - o destino que o arrematante poderá dar às mercadorias e restrições, se for o caso;
III - a informação de que são de responsabilidade do arrematante as providências visando garantir o adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos;
IV - as condições de pagamento;
V - o esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no "estado em que se encontram";
VI - a clientela, as condições para participação e o prazo para retirada das mercadorias;
VII - o critério para o lance vencedor;
VIII - o local e o horário em que serão mostradas as mercadorias e fornecidas informações;
IX - o local de afixação do edital;
XI - as instruções e normas para os recursos previstos;
XII - a documentação exigida no ato da arrematação; e
XIII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 653 DE 23/05/2013):
Art. 17. Resumo do edital será publicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização do leilão, no Diário Oficial da União e em pelo menos um jornal diário de grande circulação no estado e também, se houver, em jornal de circulação no município ou na região onde será realizado o evento, contendo o seguinte:
I - a unidade promotora do leilão e o número de ordem do edital;
II - a espécie das mercadorias;
III - a data, o horário e o local da realização do leilão;
IV - local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e de todas as informações sobre a licitação.
Parágrafo único. Para ampliar a abrangência dos leilões, poderão ser utilizados, conforme o vulto da licitação, outros meios de divulgação.
Art. 18. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da Comissão de Licitação, pelo responsável pelo apregoamento e arrematantes presentes que o desejarem, na qual constarão os lotes vendidos, a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos de desenvolvimento do leilão, em especial os fatos relevantes.
Art. 19º. O procedimento de licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente protocolizado, contendo a autorização da autoridade competente e referência ao processo de destinação relativo aos ADM utilizados, ao qual serão anexados oportunamente: (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012).
I - cópia da Portaria de designação da Comissão de Licitação e, quando houver, cópia da Portaria que designou o servidor para o apregoamento dos lotes;
II - aprovação da minuta de edital pela Procuradoria da Fazenda Nacional, salvo quando se tratar de minuta de edital padrão previamente aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - original do edital do leilão, assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação;
IV - comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgações, inclusive na Internet;
V - documentos de que trata o art. 5º, e outros exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no edital. (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
VI - ata, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação e, se for o caso, da Comissão de Destruição; (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
VII - despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
VIII - comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e tributos, quando exigíveis, e de entrega dos lotes;
IX - recursos ou representações eventualmente apresentados e respectivas manifestações e decisões;
X - despachos prolatados relativamente à licitação;
XI - deliberação do dirigente da unidade promotora do leilão homologando a licitação; e
XII - demais documentos relativos à licitação.
Art. 20. Não poderão participar dos leilões os servidores ou funcionários que exerçam, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou que possuam qualquer outro vínculo de natureza trabalhista com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
Art. 21. As mercadorias não retiradas do recinto armazenador pelo arrematante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da arrematação, serão declaradas abandonadas, conforme estabelece o inciso I do § 1º do art. 644 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ficando disponíveis para nova destinação, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou outro motivo relevante a critério da Administração.
Parágrafo único. Configura-se motivo relevante os prazos e autorizações de prorrogação de prazos previstos em Edital, que resultem em mais de 30 (trinta) dias decorridos da arrematação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 707 DE 17/02/2014).
Art. 22. Às licitações em andamento na data da publicação desta Portaria continuam sendo aplicadas as normas constantes dos respectivos editais.
Art. 23. As normas específicas que regulamentam o leilão, na forma eletrônica, prevalecem sobre o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO III - DA INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO
Art. 24. Para efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação, nos termos do inciso II do caput do art. 2º, e doação, nos termos da alínea "b" do iniciso I do caput do art. 2º, a transferência do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados, respectivamente, para o órgão público e para a entidade sem fins lucrativos beneficiários.
Parágrafo único. A incorporação ou a doação deve decorrer da avaliação, pela autoridade competente, de oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.
Art. 25. Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse público ou social.
Art. 26. A incorporação dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017):
Art. 27. A doação dependerá de pedido do interessado, cujo atendimento tenha sido autorizado por autoridade competente, e será formalizada por meio de processo instruído com documentos comprobatórios das seguintes exigências:
I - investidura do dirigente que tenha assinado o pedido como representante legal da entidade;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da RFB, que demonstre a situação cadastral igual a "ativa" por, no mínimo, 3 (três) anos;
III - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VI - demonstração de que a entidade é regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, apresentando entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
a) promoção de assistência social;
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
c) promoção da educação;
d) promoção da saúde;
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
g) promoção do voluntariado;
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
l) organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O representante legal da entidade deverá apresentar declaração consignando que:
I - os dirigentes da entidade têm ciência de que é vedada a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;
II - a entidade está regularmente constituída;
III - a entidade e seus dirigentes não tiveram as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
IV - a entidade e seus dirigentes não se encontram punidos com as seguintes sanções:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
V - a entidade não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VI - a entidade não tem entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 28. Deverá ser priorizada a destinação de semoventes, produtos perecíveis, inflamáveis, explosivos, armas, munições, produtos que exijam condições especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja constituição intrínseca possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis para a utilização original.
Parágrafo único. A destinação dos bens de que trata este artigo poderá ocorrer imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, desde que a observância dos prazos legais para a decisão administrativa do perdimento ou do abandono acarrete a inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim a que se destinam, ou na hipótese de riscos ao meio-ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação.
Art. 29. A não retirada da mercadoria incorporada ou doada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do ADM, ensejará a revogação do ato, a critério da Administração, ficando a mercadoria disponível para nova destinação.
Art. 30. As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 1996 - Lei de Propriedade Industrial, excepcionalmente, observado o interesse público em cada caso, poderão ser incorporadas ou doadas, vedada posterior comercialização, depois de destruída ou inutilizada a marca com a preservação do produto ou desde que autorizado pelo proprietário da marca.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às mercadorias assinaladas com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas e outras características que impliquem violação à Lei de Propriedade Industrial, mesmo quando apreendidas com fundamento em outros enquadramentos legais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 2º Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
Art. 31. A destinação de bebidas alcoólicas para consumo humano, quando na forma de incorporação a órgãos da Administração Pública, somente será autorizada mediante declaração do interessado de que pode e tem necessidade de realizar despesas com cerimoniais, serviços de bufê, coquetéis, recepção e outras congêneres, em virtude de tais despesas terem vinculação direta e concreta com os objetivos institucionais do órgão.
Art. 32. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e as unidades locais responsáveis pela instrução dos processos de destinação de mercadorias apreendidas deverão verificar se os órgãos ou as organizações da sociedade civil interessados atendem aos requisitos previstos na legislação própria para beneficiar-se da incorporação ou doação. (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
CAPÍTULO IV - DAS CAUTELAS ADICIONAIS PARA A DOAÇÃO DE MERCADORIAS A ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (Redação do título dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017):
Art. 33. As organizações da sociedade civil poderão repassar as mercadorias a pessoas físicas, desde que a transferência não seja vedada no correspondente ADM, nas seguintes hipóteses:
I - distribuição gratuita em programas relacionados às atividades-fim da organização da sociedade civil; e
II - venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, restrito ao uso ou consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades-fim da organização da sociedade civil.
§ 1º As mercadorias destinadas a organizações da sociedade civil que forem adquiridas por pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se às medidas cabíveis na forma da legislação pertinente.
§ 2º As organizações da sociedade civil que repassarem as mercadorias recebidas por doação a pessoas físicas por meio de feiras, bazares ou similares deverão emitir recibos, que deverão ser guardados à disposição das autoridades competentes por 2 (dois) anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que podem ser beneficiadas com a destinação de mercadorias apreendidas, nos quais deverão constar:
I - a discriminação das mercadorias com indicação da respectiva quantidade;
II - a identificação dos adquirentes; e
III - a restrição de que trata o §1º.
§ 3º A entrega a organizações da sociedade civil de mercadorias, que por suas características ou quantidade possam vir a ser vendidas em feiras, bazares ou similares, fica condicionada à ciência do disposto neste artigo mediante termo próprio assinado pelo seu representante legal.
Art. 33-A. É vedada a destinação de mercadorias apreendidas a organização da sociedade civil que conste como impedida ou inadimplente no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis). (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
CAPÍTULO V - DAS CAUTELAS NA INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO CONTROLE DE OUTROS ÓRGÃOS
Art. 34. Na incorporação ou doação de mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios sob controle de outros órgãos, somente poderá ser procedida ou autorizada a entrega mediante a garantia da utilização ou do consumo desses produtos sem prejuízo ao meio-ambiente, à segurança ou à saúde pública.
§ 1º A garantia de que trata o caput, sem prejuízo da adoção de outras cautelas que se fizerem necessárias, poderá ser constituída mediante termo firmado pelo representante legal do órgão público ou da entidade beneficiária, no qual este manifeste:
I - a responsabilidade de observar a legislação atinente à matéria no que diz respeito à utilização ou ao consumo do produto recebido;
II - a responsabilidade de cumprir eventuais exigências de caráter legal ou normativo relativas a análises, inspeções, certificações, licenciamentos e autorizações, sujeitando-se à fiscalização dos respectivos órgãos de controle; e
III - a ciência do disposto no § 8º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 2º As mercadorias a que se refere o caput são aquelas relacionadas na legislação específica tais como: produtos e insumos farmacêuticos, odontológicos, veterinários, médico-hospitalares, óticos e de acústica médica; medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, corantes, produtos dietéticos, nutrimentos, aditivos alimentares, vestuários e similares usados, inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes; os animais e vegetais, seus produtos e partes, bebidas, vinagres e insumos agropecuários e seus subprodutos; brinquedos, chupetas, mamadeiras, isqueiros, fósforos de segurança, capacetes para motociclista, preservativos, fios e cabos elétricos, cabos de aço, rodas automotivas e pneus.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de destruição ou inutilização de mercadorias quando esse procedimento melhor atender ao interesse público, segundo avaliação da sua legalidade, conveniência, oportunidade e razoabilidade por parte da autoridade competente.
Art. 34-A A destinação de bens de valor cultural, artístico ou histórico deverá observar o disposto na Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013 (Artigo acrescentado pela Portaria RFB Nº 1433 DE 10/10/2013).
CAPÍTULO VI - DAS CAUTELAS PARA INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 35. Os veículos somente poderão ser incorporados ou doados para uso restrito ao previsto na legislação a eles aplicável e a sua entrega definitiva ficará condicionada à assinatura de termo próprio pelo representante legal do órgão ou da organização da sociedade civil onde conste: (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
I - na hipótese de incorporação, manifestação do representante legal do órgão solicitante de que o veículo incorporado poderá ser utilizado pelo órgão, conforme a legislação vigente, na hipótese de veículos de representação ou especiais de que trata o Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008;
II - nas hipóteses de incorporação e doação, a responsabilidade do beneficiário quanto à adoção de providências necessárias para a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, conforme previsto na legislação em vigor.
III - nas hipóteses de incorporação e doação de veículos a órgãos públicos e a organizações da sociedade civil de que trata o inciso IV do art. 37, o comprometimento em grafar a citação "DOADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" em local visível e no exterior dos veículos recebidos, ressalvadas as hipóteses de normatização específica. (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
§ 1º Na incorporação de veículos às unidades da RFB, a autoridade competente deverá examinar o aspecto da economicidade da incorporação ao patrimônio público de veículo apreendido de valor elevado quando se destinar ao uso como "veículo de serviço", ponderando-se alternativas em que as necessidades possam ser supridas pela aquisição de veículos de baixo custo.
§ 2º A destinação de veículos à Administração Pública municipal e a organizações da sociedade civil deve ser feita observandose o limite máximo de 1 (um) veículo cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de situação de emergência, de calamidade pública ou de interesse da administração fazendária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
§ 3º Para fins de aplicabilidade desta norma, entende-se por veículo os materiais de transporte autopropulsados constantes da Seção XVII da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 458 DE 11/04/2013).
§ 4º A destinação de veículos automotores movidos a diesel deverá observar os termos da Portaria DNC nº 23, de 6 de junho de 1994, com a redação dada pela Portaria DNC nº 47, de 6 de dezembro de 1994. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 1433 DE 10/10/2013).
CAPÍTULO VII - DAS DIRETRIZES PARA DESTINAÇÃO POR INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO
Art. 36. A política de destinação de mercadorias na modalidade incorporação e doação será fixada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, na área de sua jurisdição, observados o art. 3º, a prioridade de destinação na modalidade leilão e as demais diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 37. O atendimento à solicitação de mercadorias apreendidas proveniente de órgãos da Administração Pública ou de organizações da sociedade civil, quando autorizado, terá início observando-se a seguinte ordem de preferência: (Redaçao do caput dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
I - unidades administrativas da RFB;
II - órgãos da Presidência da República e do Ministério da Fazenda;
III - Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgãos do Ministério da Defesa, do Ministério Público da União, do Poder Judiciário Federal, Secretarias de Segurança Pública e outros órgãos da administração pública que contribuam com a RFB no cumprimento de suas atribuições, em especial no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho; (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
IV - demais órgãos da Administração Pública e organizações da sociedade civil. (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
§ 1º As SRRF poderão definir os outros órgãos da Administração Pública de que trata o inciso III do caput, bem como estabelecer preferências de atendimento no âmbito do grupo indicado no inciso IV do caput, desde que não prejudique a diretriz apontada no art. 3º.
§ 2º No âmbito de cada grupo identificado nos incisos de II a IV do caput, os atendimentos serão processados, preferencialmente, conforme critérios de anterioridade da autorização, atendimentos anteriores, ações de Educação Fiscal, entre outros, devidamente motivados em cada caso.
§ 3º A adoção da ordem de preferência para início de atendimento e dos critérios de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá prejudicar destinações que se demonstrem eficazes para alcançar, mais rapidamente, os benefícios administrativos de que trata o art. 3º, avaliadas a conveniência e a oportunidade e observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
§ 4º Considera-se autorizado o atendimento à solicitação para a qual houver despacho com assinatura e data, ou outra manifestação expressa exarada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil ou por servidor formalmente designado para apreciar solicitações de mercadorias e autorizar o atendimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 225 DE 07/02/2019).
§ 5º A designação para apreciar solicitações e autorizar o atendimento de que trata o § 4º não inclui a competência para destinar mercadorias apreendidas.
§ 6º O atendimento aos pedidos que forem autorizados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística terá precedência àqueles autorizados pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles designados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 225 DE 07/02/2019).
§ 7º A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) estabelecerão procedimentos para que os órgãos ou as organizações da sociedade civil de que trata o inciso IV do caput habilitem-se ao critério de atendimento preferencial em decorrência de ações de Educação Fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
§ 8º A Copol poderá detalhar e estabelecer procedimentos complementares para melhor atendimento às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 9º Cabe às SRRF e às unidades administrativas locais (UA) manter o cadastro das solicitações autorizadas que estejam sob sua responsabilidade para atendimento, bem como separá-las e controlá-las, com vistas a elaborar propostas de destinação observando as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 10. Não se aplica o disposto neste artigo às seguintes hipóteses, que sempre terão precedência no atendimento:
I - atendimento a órgãos públicos em decorrência de situações de emergência ou de calamidade pública; e
II - destinação de semoventes, produtos perecíveis, bens que exijam condições especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja constituição intrínseca possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis para a utilização original.
(Artigo acrescentado pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017):
Art. 37-A. Fica vedada:
I - no ano em que se realizar eleição:
a) a destinação de quaisquer mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de doação, a organizações da sociedade civil; e
b) a destinação, na forma de incorporação, de mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam vir a ser distribuídas gratuitamente à população;
II - nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, a destinação de mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de incorporação, a órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta; e
III - a entrega de mercadorias aos beneficiários nos períodos indicados nos incisos I e II.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput o atendimento a órgãos da Administração Pública em situações de emergência ou de calamidade pública."
CAPÍTULO VIII - DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019):
Art. 38. A destruição ou inutilização de bens será acompanhada por comissão própria, designada pelo dirigente da unidade responsável pelo gerenciamento das mercadorias apreendidas, ou pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no caso de envolver servidores ou bens de unidades administrativas diversas, composta exclusivamente por servidores públicos em exercício na RFB e integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, excetuados os responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) no âmbito da correspondente unidade responsável.
§ 1º A critério da Comissão de Destruição, o acompanhamento de que trata este artigo poderá ser realizado por uma parte de seus membros, especialmente quando necessário deslocamento a serviço ou o procedimento não puder ser finalizado em um mesmo dia, observado o revezamento no acompanhamento entre os membros em cada deslocamento ou em cada dia.
§ 2º Nas hipóteses seguintes, o dirigente da unidade poderá dispensar o acompanhamento da destruição ou inutilização por servidor público em exercício na RFB, desde que estabeleça as cautelas adicionais a serem observadas para garantir a segurança do processo:
I - o procedimento for realizado por empresa contratada pela RFB para prestar serviços desta natureza ou por órgão da administração pública, mediante a emissão de certificado de destinação final ambientalmente adequada do resíduo.
II - o procedimento for realizado por arrematante do leilão, nos termos do § 3º do art. 40, mediante o acompanhamento por entidade privada ou perito, credenciados pela RFB, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, naquilo em que for aplicável à hipótese, e conforme dispuser o edital de leilão.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo anterior, a comissão deverá atestar o certificado emitido, sem prejuízo de apontar as cautelas adotadas para garantir a segurança do processo.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º, caberá ao Delegado da unidade que jurisdiciona o local onde se encontra a mercadoria solicitar a realização da perícia, a ser realizada mediante a adoção de cautelas similares à destruição sob controle aduaneiro para fins de extinção da aplicação do regime especial de admissão temporária.
Art. 39. O procedimento de destruição ou inutilização iniciarse-á com proposta do setor competente, na qual constem o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do dirigente da unidade administrativa local ou do Superintendente, conforme o caso, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados: (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
I - na hipótese prevista na alínea "d" do inciso III do art. 2º, manifestação acerca da inviabilidade ou inconveniência da obtenção de laudo;
II - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 2º, comprovante de que a mercadoria foi colocada em leilão, no mínimo, por 2 (duas) vezes e não alienada; e
III - na hipótese prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 2º, motivação do dirigente da unidade administrativa acerca da conveniência e da oportunidade na destruição, em cada caso, frente à possibilidade de atribuir outra forma de destinação às mercadorias.
Parágrafo único. O baixo valor agregado, o tipo, a quantidade, o volume e a qualidade das mercadorias, a ocupação dos depósitos, os custos de armazenagem e administração das mercadorias, a proteção ao meio-ambiente, à saúde e à segurança pública e as exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos são hipóteses que, conjunta ou isoladamente, poderão embasar a motivação de que trata o inciso III do caput.
Art. 40. A destruição ou inutilização deverá ser efetuada por meio de procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam originalmente ou retirando a sua atratividade comercial. (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
§ 1º Nos procedimentos de que trata este artigo, sempre que possível, deverão ser adotadas as formas que possam resultar em resíduos cuja reutilização ou reciclagem seja economicamente viável. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016):
§ 2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma prevista no § 1º poderá ser destinado a leilão, ou por doação a órgãos públicos, a associações e cooperativas de catadores de materiais que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, e, ainda, a organizações da sociedade civil que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do art. 2º, devendo constar do processo de destruição, em qualquer caso, termo de compromisso quanto à destinação final ambientalmente adequada do resíduo, observado o seguinte:(Redação dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
I - O leilão do resíduo resultante de destruição ou inutilização, quando esta for promovida pela RFB, será efetivado conforme estabelecido nos arts. 4º a 23 desta Portaria, mediante a prévia contabilização dos correspondentes itens no CTMA por meio do Termo de Guarda Especial (TGE) de que trata a Portaria RFB nº 1.402, de 29 de julho de 2014.
II - A doação do resíduo resultante da destruição ou inutilização será formalizada mediante termo de doação lavrado pela Comissão de Destruição, devendo constar do processo de destruição a declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo e, conforme o caso, a documentação de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.940, de 2006, ou do art. 27 desta Portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 1433 DE 10/10/2013):
§ 3º As mercadorias que devam ser destruídas ou inutilizadas poderão ser vendidas, por meio de leilão, antes mesmo da sua efetiva destruição ou inutilização, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem ou reutilização sob encargo do arrematante, observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
I - a existência de ADM de destinação de mercadoria para leilão, no qual conste a informação de que as mercadorias deverão ser
destruídas/inutilizadas pelo arrematante conforme regramento em Edital, bem como a correspondente fundamentação legal para destruição/inutilização;
II - previsão, em Edital, de que as mercadorias do lote se destinam à destruição ou inutilização, sob exclusiva responsabilidade e encargo do arrematante, cabendo-lhe observar a legislação ambiental e a adequada destinação final de todo o resíduo gerado no procedimento, inclusive disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, quando houver; (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
III - inclusão da informação de que a mercadoria se trata de resíduo de destruição/inutilização na relação anexa ao Edital e na GL;
IV - a destruição/inutilização deverá ocorrer, em regra, no local em que a mercadoria se encontra depositada, salvo justificativa da Comissão de Destruição em razão da sua natureza ou do seu resíduo, ou de outro motivo fundamentado, admitindo-se a adoção do procedimento previsto no parágrafo único do art. 41 desta Portaria na hipótese de o procedimento ocorrer fora do município onde se localiza a unidade administrativa gestora da mercadoria. (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
V - acompanhamento do procedimento por Comissão de Destruição de que trata o art. 38, que deverá adotar as cautelas de segurança necessárias, registrar em ata os procedimentos adotados, a quantidade da mercadoria, o local e a hora da destruição ou inutilização, a quantidade de resíduo, bem assim exigir do arrematante que apresente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) aprovado pela autoridade municipal competente ou licença ambiental de operação; (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
VI - entrega do resíduo ao arrematante somente depois de atestada, pela Comissão de Destruição, a destruição ou inutilização das mercadorias constantes do respectivo lote;
VII - juntada da ata da Comissão de Destruição e de eventuais documentos exigidos do arrematante ao Processo de Leilão.
§ 4º A doação de resíduos para fins de reutilização ou reciclagem deverá contemplar preferencialmente órgãos públicos e entidades que auxiliem a RFB nos procedimentos de destruição ou inutilização. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019):
§ 5º Os demais resíduos de destruição ou inutilização (rejeitos gerados) deverão ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada, mediante:
I - entrega ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
II - distribuição ordenada em aterros devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes e adequados à classificação do resíduo.
§ 6º Caberá à Comissão de Destruição adotar as cautelas necessárias de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou da inutilização, a existência de resíduo, rejeitos e a sua destinação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às partes, peças e componentes reutilizáveis previamente destacados do bem que será levado à destruição ou inutilização.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019):
§ 8º São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, exceto as bacias de decantação de resíduos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente;
II - lançamento in natura a céu aberto;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, exceto quando decretada emergência sanitária e acompanhada pelos órgãos competentes;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
§ 9º Não se aplica o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo, aos produtos e resíduos de destruição classificados como Resíduos Classe I (perigosos), conforme Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10004:2004, os quais deverão ser remetidos a pessoas jurídicas devidamente habilitadas pelo órgão ambiental competente a operarem com resíduos perigosos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
Art. 41. As SRRF e as unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas poderão estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização dos produtos, observadas, no que couber, a Lei nº 8.666, de 1993, bem como a legislação ambiental.
Parágrafo único. Nos casos de existência de parcerias, convênio ou contrato para destruição ou inutilização de mercadorias, presentes razões de interesse público e mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, a comissão poderá aceitar a apresentação de certificado de destinação final do resíduo emitido por ente público ou privado, desde que o procedimento final de destruição ou inutilização tenha sido acompanhado por servidor da RFB e que este ateste o certificado emitido ou desde que adotada alguma das hipóteses previstas no § 2º do art. 38 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).
(Artigo acrescentado pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019):
Art. 41-A. Antes de incorrer em despesas contratuais para destruição das mercadorias e tratamento dos resíduos ou disposição ambientalmente adequada dos rejeitos, as unidades deverão ofertá-las em leilão com repasse do encargo de destruição ao arrematante, conforme estabelecido no § 3º do art. 40 desta Portaria.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a produtos que:
I - não devam ser reciclados ou que demandem procedimentos especiais para reciclagem, em razão de sua natureza e do seu resíduo resultarem em significativo risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança pública;
II - por sua quantidade ou qualidade não revelem interesse comercial para reciclagem, conforme manifestação do presidente da Comissão de Licitação ou de membro da Comissão de Destruição, aprovada pelo dirigente da unidade;
III - não devam ser levados a leilão desta natureza com fundamento em exame de conveniência, oportunidade e economicidade, realizado pelo dirigente da unidade e endossado pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, em que pese a estimativa de despesa prevista para sua destruição.
§ 2º A exceção de que trata o item II deste artigo, no que se refere à qualidade, aplica-se apenas quando não houver registro de venda de produto similar em leilões desta natureza promovidos pela RFB.
§ 3º O exame de que que trata o inciso III deverá ser endossado pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal." (NR)
Art. 42. Deverá ser precedida de retirada de amostra a destruição ou inutilização de produtos, bens ou mercadorias que se enquadrem numa das seguintes situações:
I - com indícios de violação ao direito autoral;
II - destinados a fins terapêuticos ou medicinais sobre os quais recaia suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração;
III - agrotóxicos, seus componentes e afins, que descumpram as exigências estabelecidas na legislação pertinente; e
IV - outras condutas criminosas, quando houver requerimento do Ministério Público.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os produtos tenham sido objeto de exame pericial realizado pelo órgão competente.
§ 2º As amostras serão retiradas de cada item de apreensão a ser destruído, mantida a referência ao respectivo processo administrativo-fiscal, no montante suficiente para que se caracterizem, em eventual necessidade de exame pericial, as condutas criminosas de:
I - violação a direito autoral;
II - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
III - produção, comercialização, transporte ou destinação de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente; e
IV - outras condutas criminosas, quando houver requerimento do Ministério Público.
§ 3º Sempre que possível, a unidade local da RFB deverá adotar providências para que o procedimento de que trata o § 2º e a guarda das amostras sejam realizados pela polícia judiciária responsável pela confecção de laudo pericial.
§ 4º As amostras que permanecerem sob a responsabilidade da RFB deverão ser guardadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou prazo eventualmente maior decorrente da informação de que trata o § 5º deste artigo, sem prejuízo de após esse prazo serem levadas à destruição, salvo se houver determinação judicial ou requerimento da respectiva Procuradoria da República para entrega à polícia judiciária ou para transferência a depósito do Poder Judiciário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
§ 5º Por ocasião da remessa dos autos da representação fiscal para fins penais à Procuradoria da Republica, relativa a processo administrativo-fiscal em que se aplicou a pena de perdimento a produtos de que trata este artigo, a unidade administrativa da RFB deverá, quando ausente o laudo pericial, informar que serão preservadas amostras dos produtos pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual serão destruídas, salvo se houver determinação judicial ou requerimento da respectiva Procuradoria da República para entrega à polícia judiciária ou transferência para depósito do Poder Judiciário.
§ 6º No caso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, admite-se também que, após a retirada de amostras, os itens restantes sejam destinados, para utilização ambientalmente adequada, às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e ao Ministério ou às Secretarias Estaduais que cuidam de meio-ambiente, para consecução de seus objetivos e atribuições legais.
CAPÍTULO IX
DA SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 43. Ficam subdelegadas as seguintes competências:
I - ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e a organizações da sociedade civil, observados, quanto a veículos, o valor unitário máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o limite previsto no § 2º do art. 35. (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 225 DE 07/02/2019).
II - ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública Federal, observado, no caso de veículos, o valor unitário máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
III - aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para: (Redação dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
a) destinar bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB, observado, no caso de veículos automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave, o valor unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, para os demais veículos, o valor unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
(Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016):
b) destinar bens e mercadorias aos demais órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, observadas, quanto a produtos de informática e veículos as seguintes condições:
1. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme estabelecido em ato específico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
2. destinação máxima de 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;
3. valor unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no caso veículos automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave;
4. valor unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no caso dos demais veículos.
(Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016):
c) destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública municipal ou a organizações da sociedade civil, observadas, quanto à destinação de produtos de informática, destinação de veículos e destinação a organizações da sociedade civil, as seguintes condições: (Redação dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
1. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme estabelecido em ato específico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
2. destinação máxima de 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;
3. valor unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no caso veículos automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave;
4. valor unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no caso dos demais veículos.
5. no caso de organizações da sociedade civil, atendimento restrito a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação; (Redação dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente da Receita Federal do Brasil, do Superintendente Adjunto e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa. (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 225 DE 07/02/2019).
e) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 2º; e (Alínea acrescentada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
f) destinar bens de valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013. (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1443, de 10 de outubro de 2013) (Alínea acrescentada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
(Inciso acrescentado pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016):
IV - aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB gestora de mercadorias apreendidas, para:
a) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 2º; e
b) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente da Receita Federal do Brasil, do Superintendente Adjunto e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa. (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 225 DE 07/02/2019).
c) destinar bens de valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo somente poderá ser objeto de nova subdelegação para um dos Superintendentes Adjuntos, relativamente às competências subdelegadas aos Superintendentes da RFB; e para os dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, relativamente às competências para: (Redação dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
a) destinar mercadorias perecíveis a órgãos da Administração Pública ou a organizações da sociedade civil quando forem de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros alimentícios e outros cujas constituições intrínsecas possam torná-los, em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis para a utilização original; (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
b) destinar semoventes e bens que exijam condições especiais de armazenamento a órgãos da administração pública, tais como os produtos inflamáveis e outros, na hipótese de riscos ao meio-ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação;
c) destinar ao Exército armas, munições, explosivos e outros produtos controlados de que tratam os Anexos I, II e III do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e
d) destinar bens e mercadorias cujo valor unitário seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto a destinação de veículos e de produtos de informática, e a destinação a órgãos da administração pública ou a organizações da sociedade civil, observados o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses e as diretrizes e os critérios adotados pela RFB para destinação. (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
§ 2º A critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a subdelegação de que tratam as alíneas "a" a "d" do § 1º poderá ser parcial, restrita a algumas autoridades, a determinadas mercadorias ou valores, desde que observados os limites e as restrições estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos deste artigo, deverá contemplar preferencialmente os correspondentes órgãos indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos e organizações da sociedade civil, ou a realização de leilão, desde que melhor atenda ao interesse público, em cada caso: (Redação dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
a) medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos a órgãos e entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior, ao Ministério da Defesa e seus órgãos e a hospitais sem fins lucrativos que prestem atendimento predominantemente através do Sistema Único de Saúde (SUS);
b) borracha natural, madeiras em estado bruto e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a outros órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;
(Revogado pela Portaria RFB Nº 1433 DE 10/10/2013):
c) obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
d) materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador e controlador da atividade nuclear no Brasil, desde que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria; e
e) bens minerais em geral ou fósseis ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou a órgãos e instituições de pesquisa por ele indicados.
§ 4º Para fins da subdelegação de que trata este artigo, não se consideram veículos aqueles em estado de sucata, conforme classificados por meio de comissão especial designada pelo dirigente local para avaliar os veículos apreendidos, e desde que os destinatários se responsabilizem por todas as providências necessárias à baixa do registro dos veículos nos órgãos competentes.
§ 5º A autoridade competente deverá, em cada destinação, observar o atendimento aos princípios básicos da Administração Pública, aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, examinando critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário.
§ 6º As subdelegações de competência de que trata esta Portaria não abrangem as mercadorias que se encontram pendentes de apreciação judicial, quando houver determinação expressa, de iniciativa de autoridade judiciária, impeditiva da destinação.
§ 7º Os valores relativos a veículos citados neste artigo referem-se ao valor unitário constante do respectivo processo de apreensão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Na destinação de que trata esta Portaria será observada legislação que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como armas e munições.
Art. 45º. As despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias objeto de destinação, decorrentes de contratos celebrados entre a RFB e o depositário, poderão ser atribuídas ao interessado: (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012).
I - a partir da data de assinatura do recebimento no ADM no caso de incorporação ou doação; ou
II - conforme dispuser o edital de licitação, no caso de venda mediante leilão.
Art. 46. A alienação mediante leilão será realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
Art. 47. A Copol providenciará a divulgação, no sítio da RFB na Internet no endereço , do demonstrativo das incorporações, das doações e dos leilões realizados, e poderá detalhar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
Art. 48. Os ADM relativos a doação a organizações da sociedade civil ou a incorporação a órgãos da Administração Pública, assinados digitalmente pela autoridade competente mediante a utilização do Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais (Sief) módulo Processos (Sief Processos) e observados os procedimentos estabelecidos neste artigo, produzirão todos os seus efeitos. (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
§ 1º A unidade administrativa gestora da mercadoria destinada - Unidade Executora deverá adotar as seguintes providências:
I - identificar o ADM confirmado no CTMA correspondente ao documento assinado digitalmente mediante a utilização do Sief Processos, conferindo a identidade das informações; (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
II - imprimir o ADM assinado digitalmente que se encontra anexado no Sief Processos, numerá-lo e datá-lo conforme os dados de sua confirmação no CTMA; e (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
III - autenticar o documento impresso, numerado e datado, mediante a aposição de carimbo e assinatura do servidor, fazendo referência a este artigo.
§ 2º O documento que comprovará a efetiva entrega e o recebimento da mercadoria ao beneficiário da destinação será o ADM autenticado conforme o inciso III do § 1º.
§ 3º Depois de entregues as mercadorias, a cópia do documento devidamente assinado pelo entregador e recebedor deverá ser anexada e autenticada no Sief Processos, sem prejuízo da anexação dos demais documentos relativos à destinação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).
§ 4º Eventuais ADM que tornem a destinação sem efeito, total ou parcialmente (ADM - Retorno), deverão seguir o rito de que trata este artigo, no que couber.
Art. 49. Os arts. 3º 13 da Portaria RFB nº 2.206, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 4º O valor da proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo do lote constante do respectivo edital, estabelecido pela Comissão de Licitação, em avaliação que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital.
§ 6º O edital e respectivo anexo deverão estar disponíveis no SLE, para consulta pública, depois da última publicação obrigatória do Aviso do seu Resumo, e antes do prazo previsto, no próprio edital, para início do recebimento das propostas.
..... " (NR)
"Art. 13. .....
§ 2º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em edital, implicará multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
....." (NR)
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Ficam revogadas a Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, a Portaria SRF nº 1.022, de 21 de agosto de 2002, a Portaria RFB nº 2.265, de 21 de setembro de 2009, e a Portaria RFB nº 2.368, de 14 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO