Publicado no DOU em 13 jan 2012
Estabelece que as Declarações de Informações de Consumo de Combustível em Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves comercializados no País, divulgadas em manuais de utilização, pontos de venda, informativos publicitários e em quaisquer outros meios de comunicação, deverão ter sua base de cálculos e procedimentos de acordo com os critérios da norma técnica ABNT NBR 7024 - Veículos rodoviários automotores leves - Medição do consumo de combustível.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao determinar que os produtos, quando de sua oferta e apresentação, devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características e qualidades;
Considerando o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dá competência ao Inmetro para atuar como regulamentador de objetos que não sejam de competência de outros órgãos, no que se refere a aspectos relacionados com segurança e prevenção de práticas enganosas de comércio, entre outros;
Considerando a Portaria Inmetro nº 179, de 16 de junho de 2009, que aprova para sua fiel observância, o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 18 de junho de 2009, Seção 01, páginas 67 a 70;
Considerando a necessidade de estabelecer regras equânimes e de fácil entendimento nas declarações de informações de consumo de combustível em manuais de utilização de Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, pontos de venda, informativos publicitários e em meios de comunicação aos consumidores;
Considerando a necessidade de informar ao consumidor valores condizentes de consumo de combustível, em Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, praticados em vias públicas brasileiras,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que, quando disponibilizadas, as Declarações de Informações de Consumo de Combustível em Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves comercializados no País, divulgadas em manuais de utilização, pontos de venda, informativos publicitários e em quaisquer outros meios de comunicação, deverão ter sua base de cálculos e procedimentos de acordo com os critérios da norma técnica ABNT NBR 7024 - Veículos rodoviários automotores leves - Medição do consumo de combustível, na sua versão mais atual, sendo os valores obtidos reajustados de acordo com os critérios explicitados nos parágrafos abaixo.
§ 1º Os valores apresentados nas divulgações de consumo, expressos em quilômetros por litro ou em metros cúbicos, em caráter de informação ao consumidor, deverão ser os obtidos nos ensaio (Ct) e ajustados para refletir o uso cotidiano (valor real Cru ou Cre), através da aplicação das seguintes equações:
§ 2º No caso de veículos bicombustíveis que utilizam gasolina E-22 e etanol E-100, as correções acima deverão ser calculadas para as medições com gasolina E-22 e os mesmos percentuais de variação serão aplicados aos resultados obtidos com etanol E-100.
§ 3º No caso de veículos que utilizam gás natural como opção de combustível, as correções acima deverão ser calculadas para as medições com gasolina E-22 e os mesmos percentuais de variação serão aplicados aos resultados obtidos com gás natural.
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou esta Portaria foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 380, de 03 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2011, Seção 01, página 58.
Art. 3º Determinar que a partir de 15 de abril de 2012, as Declarações de Informações de Consumo de Combustível em Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves comercializados no País, quando presentes nos locais referenciados no art. 1º, deverão estar em conformidade com os Requisitos ora aprovados e fazer referência a esta Portaria.
Parágrafo único. A referência a esta Portaria deverá ser feita através do uso da seguinte frase: "Declaração de Consumo de Combustível em conformidade com a Portaria Inmetro nº 010/2012".
Art. 4º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação e na forma da Lei nº 9.933/1999.
Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo fixado no art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA