Portaria SEFAZ Nº 87 DE 29/03/2012


 Publicado no DOE - MT em 29 mar 2012


Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/2000, 1072-4/2001 ou 1931-4/2000, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, para o exercício de 2012 e dá outras.


Portais Legisweb

Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A-1 a 87-l do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989;

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

Art. 1º. Ficam enquadrados, para o exercício de 2012, no Regime de Estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com atividade de fabricação e refino de açúcar correspondentes às CNAE 1071-6/2000, 1072-4/2001 ou 1931-4/2000,os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, deverão recolher os valores, mensais e anuais assinalados, nos termos desta Portaria.

§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2012, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar totalizarão R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ressalvado o disposto nos §§ 4º a 8º.

§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar.

§ 3º Fica pré-fixado até 31.12.2012, os valores previstos no Anexo Único desta Portaria, ficando o contribuinte obrigado a efetuar a apuração nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e no último dia útil do mês de dezembro.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT,deverá controlar as operações realizadas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único, devendo estas operações, serem pertinentes à CNAE de enquadramento dos mesmos.

§ 5º A SEFAZ/MT, por meio de registros em seus sistemas, fará revisão trimestral dos valores a recolher para cada contribuinte arrolado no Anexo Único.

§ 6º Para a revisão trimestral prevista no § 5º, fica fixada a carga tributária de 6,60% (seis inteiros e sessenta centésimos por cento) para a apuração da parcela do ICMS, que terá como base de cálculo:(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 31/05/2012)

I - nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, o valor da operação praticada pela usina;

II - nas operações internas com álcool etílico combustível - AEHC, o PMPF vigente no período do referido trimestre;

III - nas operações com açúcar, o preço praticado pela usina.

Redação Anterior:

§ 6º A revisão trimestral prevista no § 5º, terá como base de cálculo para as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC o PMPF vigente no período do referido trimestre e sobre o preço praticado pela usina nas operações com açúcar, ficando fixada carga tributária de 6,60% (seis inteiros e sessenta centésimos por cento) para a apuração da parcela do ICMS.

§ 7º Na hipótese do ICMS calculado em conformidade com o § 6º ser superior ao valor fixado no Anexo Único, deverá o contribuinte apurar a diferença do ICMS a recolher.

§ 8º O montante do ICMS a recolher consistirá na diferença do ICMS calculado nos termos do § 6º deduzido crédito presumido no valor de 80% (oitenta por cento) da respectiva diferença do ICMS calculado.

§ 9º A diferença do ICMS a recolher, apurado em conformidade com os §§ 6º a 8º, será devido apenas na hipótese da respectiva diferença do ICMS a recolher para o trimestre ser superior a 20% (vinte por cento) do ICMS recolhido no trimestre pelo contribuinte em função do valor fixado no Anexo Único.

§ 10. A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido nesta portaria e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que trata o § 8º deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, no prazo de 30 dias a título de complemento trimestral da estimativa, sob pena de suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa de que trata esta Portaria.

Art. 2º. Fica vedado, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto nesta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível - AEHC e sobre o açúcar.

Art. 3º. Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2012, deverão ser efetuados até o 5º dia do mês subsequente ao de referência.

§ 1º Excepcionalmente o recolhimento referente ao mês de janeiro de 2012, poderá ser efetuado até o dia 10 de Fevereiro de 2012.

§ 2º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica, sem prejuízo das parcelas referentes ao regime de que trata esta Portaria.

§ 3º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta portaria, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.

Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 23/04/2012:

§ 4º Incumbe à GIEF/SUIC:

I - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, devendo comunicar a ocorrência, mediante expedição de oficio, à entidade representativa do segmento;

II - processar as análises de pedido de inclusões, exclusões e revisão de valores dos contribuintes do regime de estimativa de que trata esta Portaria.

Redação Anterior:

§ 4º A Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, notificará a suspensão aos contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, para o recolhimento de eventuais diferenças havidas em relação aos valores estimados mensalmente e os valores efetivamente recolhidos, constantes do sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Art. 4º. Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 2º No Anexo Único desta Portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente a soma daqueles valores.

Art. 5º. Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no § 1º do artigo 1º.

§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 1º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria poderão não ensejar débito adicional ao contribuinte, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 1º.

§ 2º A eventual dispensa de débito adicional ao contribuinte previsto no § 1º, fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME).

§ 3º Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 4º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

III - operações com álcool hidratado anidro combustível.

Art. 6º. O Sindicato das Indústrias SUCROALCOOLEIRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO-SINDALCOOL/MT, bem como cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta Portaria responde, solidariamente com os demais mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único. Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 7º. A Unidade de Política e Tributação - UPTR poderá incorporar e/ou ratear eventuais débitos pendentes do ano de referência 2011 no cálculo dos valores do regime de estimativa estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) promover o cancelamento no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, dos valores incorporados e/ou rateados.

Art. 8º. A SEFAZ/MT realizará, ainda, trimestralmente, apuração para dimensionamento das diferenças existentes entre a comercialização e a estimativa mensal fixada, com a finalidade de recolher as diferenças apuradas.

Art. 9º. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.

Art. 10º. O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:

I - emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 1º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, em conformidade com o disposto no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;

III - apresentar, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica, os arquivos vinculados à Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - prestar as informações de que trata a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva atividade econômica.

§ 4º O estabelecimento lançará no Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c a Portaria nº 087/2012-SEFAZ."

II - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS.

Art. 11º. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso sejam detectadas operações com estabelecimento suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.

Art. 12º. O Sindicato das Indústrias SUCROALCOOLEIRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO-SINDALCOOL/MT,encaminhará à Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPTR/SARP, em até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação, o rateio dos valores referentes ao disposto no Parágrafo Único do artigo 6º e no artigo 7º.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá determinar de ofício a forma de rateio dos valores caso não seja observado o disposto no Caput.

Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de março de 2012.

EDMILSON JOSÉ SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 292 DE 01/11/2012)

ANEXO ÚNICO

DA PORTARIA N° 087/2012-SEFAZ, DE 29.03.2012

VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR

Estimativa das Operações com Álcool Hidratado e Açucar - 2012

JANEIRO-ABRIL DE 2012

MAIO DE 2012

JUNHO - AGOSTO DE 2012

SETEMBRO DE 2012

OUTUBRO - DEZEMBRO DE 2012

Razão social

Inscrição Estadual

ICMS

FUNDEIC

TOTAL MENSAL (JANEIROABRIL)

TOTAL (JANEIRO - ABRIL)

ICMS (Maio)

FUNDEIC (Maio)

TOTAL (Maio)

ICMS

FUNDEIC

TOTAL MENSAL (JUNHO - AGOSTO)

TOTAL (JUNHO - AGOSTO)

ICMS

FUNDEIC

TOTAL MENSAL (SETEMBRO)

ICMS MENSAL (OUT/DEZ)

FUNDEIC MENSAL (OUT/DEZ)

MENSAL (OUTUBRO - DEZEMBRO)

TOTAL (OUTUBRO - DEZEMBRO)

TOTAL 2012

1

Agropecuária Novo Milênio Ltda - I

13.198303-2

149.258,86

7.855,73

157.114,58

628.458,34

295.758,32

15.566,23

311.324,55

295.758,32

15.566,23

311.324,55

933.973,65

295.758,32

15.566,23

311.324,55

390.758,32

20.566,23

411.324,55

1.233.973,65

3.419.054,73

2

Agropecuária Novo Milênio Ltda - II

13.363098-6

203.522,69

10.711,72

214.234,41

856.937,66

403.282,81

21.225,41

424.508,22

403.282,81

21.225,41

424.508,22

1.273.524,66

403.282,81

21.225,41

424.508,22

403.282,81

21.225,41

424.508,22

1.273.524,66

4.253.003,42

3

COPRODIA-Cooperativa Agricicola de Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda

13.003817-2

544.736,48

28.670,34

573.406,82

2.293.627,27

1.079.402,26

56.810,65

1.136.212,91

1.079.402,26

56.810,65

1.136.212,91

3.408.638,73

1.079.402,26

56.810,65

1.136.212,91

1.396.068,93

73.477,31

1.469.546,24

4.408.638,72

12.383.330,55

4

Destilaria de Álcool Libra Ltda

13.009490-0

47.500,00

2.500,00

50.000,00

50.000,00

47.500,00

2.500,00

50.000,00

47.500,00

2.500,00

50.000,00

150.000,00

1.034.238,67

54.433,61

1.088.672,28

1.129.238,68

59.433,61

1.188.672,29

3.566.016,87

4.904.689,12

5

Usimat Destilaria de Álcool Ltda

13.311364-7

143.107,70

7.531,98

150.639,68

602.558,73

283.569,73

14.924,72

298.494,45

283.569,73

14.924,72

298.494,45

895.483,35

283.569,73

14.924,72

298.494,45

321.569,73

16.924,72

338.494,45

1.015.483,35

3.110.514,32

6

Usina Barralcool S/A

13.123599-0

605.569,48

31.872,08

637.441,56

2.549.766,25

1.199.943,64

63.154,93

1.263.098,57

1.199.943,64

63.154,93

1.263.098,57

3.789.295,72

1.199.943,64

63.154,93

1.263.098,57

1.199.943,64

63.154,93

1.263.098,57

3.789.295,71

12.654.554,83

7

Usina Jaciara S.A

13.050343-6

43.043,90

2.265,47

45.309,37

181.237,47

85.292,03

4.489,05

89.781,09

85.292,03

4.489,05

89.781,09

269.343,27

85.292,03

4.489,05

89.781,09

85.292,03

4.489,05

89.781,09

269.343,27

899.486,18

8

Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda

13.027690-1

71.250,00

3.750,00

75.000,00

300.000,00

71.250,00

3.750,00

75.000,00

736.550,76

38.765,83

775.316,59

2.325.949,78

736.550,76

38.765,83

775.316,59

863.217,42

45.432,50

908.649,92

2.725.949,76

6.202.216,15

9

Usinas Itamarati S/A

13.116895-9

1.071.353,45

56.387,02

1.127.740,47

4.510.961,87

2.122.900,49

111.731,60

2.234.632,09

2.122.900,49

111.731,60

2.234.632,09

6.703.896,28

2.122.900,49

111.731,60

2.234.632,09

2.122.900,49

111.731,60

2.234.632,09

6.703.896,27

22.388.018,63

10

Brenco-Cia Brasileira de Energia Renovável

13.356.794-0

569.706,70

29.984,56

599.691,26

2.398.765,06

1.128.881,08

59.414,79

1.188.295,88

1.128.881,08

59.414,79

1.188.295,88

3.564.887,63

1.128.881,08

59.414,79

1.188.295,88

457.547,75

24.081,46

481.629,21

1.444.887,63

9.785.132,07

TOTAL

3.449.049,26

181.528,91

3.630.578,16

14.372.312,66

6.717.780,37

353.567,39

7.071.347,76

7.383.081,13

388.583,22

7.771.664,35

23.314.993,06

8.369.819,80

440.516,83

8.810.336,63

8.369.819,80

440.516,82

8.810.336,63

26.431.009,89

80.000.000,00


(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 31/05/2012:

Estimativa das Operações com Álcool Hidratado e Açúcar - 2012

   

JANEIRO-ABRIL DE 2012

MAIO DE 2012

JUNHO - AGOSTO DE 2012

SETEMBRO - DEZEMBRO DE 2012

 

Razão social

Inscrição

Estadual

ICMS MENSAL

FUNDEIC MENSAL

TOTAL MENSAL

(JANEIRO- ABRIL)

TOTAL (JANEIRO -

ABRIL)

ICMS (Maio)

FUNDEIC (Maio)

TOTAL (Maio)

ICMS MENSAL

FUNDEIC MENSAL

TOTAL MENSAL

(JUNHO - AGOSTO)

TOTAL (JUNHO -

AGOSTO)

ICMS MENSAL

FUNDEIC MENSAL

TOTAL MENSAL

(SETEMBRO

- DEZEMBRO)

TOTAL (SETEMBRO -

DEZEMBRO)

TOTAL 2012

1

Agropecuária

Novo Milênio

Ltda - I

13.198303-2

149.258,86

7.855,73

157.114,58

628.458,34

295.758,32

15.566,23

311.324,55

295.758,32

15.566,23

311.324,55

933.973,65

295.758,32

15.566,23

311.324,55

1.245.298,20

3.119.054,73

2

Agropecuária

Novo Milênio

Ltda - II

13.363098-6

203.522,69

10.711,72

214.234,41

856.937,66

403.282,81

21.225,41

424.508,22

403.282,81

21.225,41

424.508,22

1.273.524,66

403.282,81

21.225,41

424.508,22

1.698.032,88

4.253.003,42

3

COPRODIA- Cooperativa

Agrícola de

Produtores de

Cana de Campo Novo do Parecis Ltda

13.003817-2

544.736,48

28.670,34

573.406,82

2.293.627,27

1.079.402,26

56.810,65

1.136.212,91

1.079.402,26

56.810,65

1.136.212,91

3.408.638,73

1.079.402,26

56.810,65

1.136.212,91

4.544.851,64

11.383.330,55

4

Destilaria de

Álcool Libra

Ltda

13.009490-0

47.500,00

2.500,00

50.000,00

50.000,00

47.500,00

2.500,00

50.000,00

47.500,00

2.500,00

50.000,00

150.000,00

1.034.238,67

54.433,61

1.088.672,28

4.354.689,12

4.604.689,12

5

Usimat

Destilaria de

Álcool Ltda

13.311364-7

143.107,70

7.531,98

150.639,68

602.558,73

283.569,73

14.924,72

298.494,45

283.569,73

14.924,72

298.494,45

895.483,35

283.569,73

14.924,72

298.494,45

1.193.977,80

2.990.514,32

6

Usina

Barralcool

S/A

13.123599-0

605.569,48

31.872,08

637.441,56

2.549.766,25

1.199.943,64

63.154,93

1.263.098,57

1.199.943,64

63.154,93

1.263.098,57

3.789.295,72

1.199.943,64

63.154,93

1.263.098,57

5.052.394,29

12.654.554,83

7

Usina Jaciara

S.A

13.050343-6

43.043,90

2.265,47

45.309,37

181.237,47

85.292,03

4.489,05

89.781,09

85.292,03

4.489,05

89.781,09

269.343,27

85.292,03

4.489,05

89.781,09

359.124,36

899.486,18

8

Usina

Pantanal de

Açúcar e

Álcool Ltda

13.027690-1

71.250,00

3.750,00

75.000,00

300.000,00

71.250,00

3.750,00

75.000,00

736.550,76

38.765,83

775.316,59

2.325.949,78

736.550,76

38.765,83

775.316,59

3.101.266,37

5.802.216,15

9

Usinas

Itamarati S/A

13.116895-9

1.071.353,45

56.387,02

1.127.740,47

4.510.961,87

2.122.900,49

111.731,60

2.234.632,09

2.122.900,49

111.731,60

2.234.632,09

6.703.896,28

2.122.900,49

111.731,60

2.234.632,09

8.938.528,38

22.388.018,63

10

Brenco-Cia

Brasileira de Energia Renovável

13.356.794-

0

569.706,70

29.984,56

599.691,26

2.398.765,06

1.128.881,08

59.414,79

1.188.295,88

1.128.881,08

59.414,79

1.188.295,88

3.564.887,63

1.128.881,08

59.414,79

1.188.295,88

4.753.183,50

11.905.132,07

TOTAL

 

3.449.049,26

181.528,91

3.630.578,16

14.372.312,66

6.717.780,37

353.567,39

7.071.347,76

7.383.081,13

388.583,22

7.771.664,35

23.314.993,06

8.369.819,80

440.516,83

8.810.336,63

35.241.346,53

80.000.000,00"


Redação Anterior:

Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 23/04/2012:

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 087/2012-SEFAZ, DE 29.03.2012

Estimativa das Operações com Álcool Hidratado e Açúcar - 2012

 

Razão social

Inscrição Estadual

A RECOLHER JANEIRO-ABRIL DE 2012

TOTAL ICMS 2012

ICMS

FUNDEIC

TOTAL MENSAL

TOTAL JANEIRO A MARÇO

TOTAL ABRIL

1)

Agropecuária Novo Milênio Ltda - I

13.198303-2

149.258,86

7.855,73

157.114,58

471.343,74

157.114,58

3.119.054,73

2)

Agropecuária Novo Milênio Ltda - II

13.363098-6

203.522,69

10.711,72

214.234,41

642.703,23

214.234,41

4.253.003,42

3)

COPRODIA-Cooperativa Agricicola de Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda

13.003817-2

544.736,48

28.670,34

573.406,82

1.720.220,46

573.406,82

11.383.330,55

4)

Destilaria de Álcool Libra Ltda

13.009490-0

47.500,00

2.500,00

50.000,00

0

50.000,00

4.604.689,12

5)

Usimat Destilaria de Álcool Ltda

13.311364-7

143.107,70

7.531,98

150.639,68

451.919,04

150.639,68

2.990.514,32

6)

Usina Barralcool S/A

13.123599-0

605.569,48

31.872,08

637.441,56

1.912.324,68

637.441,56

12.654.554,83

7)

Usina Jaciara S.A

13.050343-6

43.043,90

2.265,47

45.309,37

135.928,11

45.309,37

899.486,18

8)

Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda

13.027690-1

71.250,00

3.750,00

75.000,00

225.000,00

75.000,00

5.802.216,15

9)

Usinas Itamarati S/A

13116895-9

1.071.353,45

56.387,02

1.127.740,47

3.383.221,41

1.127.740,47

22.388.018,63

10)

Brenco-Cia Brasileira de Energia Renovável

13.356.794-0

569.706,70

29.984,56

599.691,26

1.799.073,78

599.691,26

11.905.132,07

TOTAL

3.449.049,26

181.528,90

3.630.578,15

10.741.734,45

3.630.578,15

80.000.000,00

 

 Redação Anterior:

PORTARIA N° 87/2012-SEFAZ, DE 29.03.2012

VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR

ANEXO I

Estimativa das Operações com Álcool Hidratado e Açúcar – 2012

 

Razão social

Inscrição Estadual

A RECOLHER JANEIRO-ABRIL DE 2012

TOTAL JANEIRO - ABRIL

TOTAL ICMS 2012

ICMS

FUNDEIC

TOTAL MENSAL

1)

Agropecuária Novo Milênio Ltda - I

13.198303-2

149.258,86

7.855,73

157.114,58

628.458,34

3.119.054,73

2)

Agropecuária Novo Milênio Ltda - II

13.363098-6

203.522,69

10.711,72

214.234,41

856.937,66

4.253.003,42

3)

COPRODIA-Cooperativa Agricicola de Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda

13.003817-2

544.736,48

28.670,34

573.406,82

2.293.627,27

11.383.330,55

4)

Destilaria de Álcool Libra Ltda

13.009490-0

220.352,22

11.597,49

231.949,70

927.798,81

4.604.689,12

5)

Usimat Destilaria de Álcool Ltda

13.311364-7

143.107,70

7.531,98

150.639,68

602.558,73

2.990.514,32

6)

Usina Barralcool S/A

13.123599-0

605.569,48

31.872,08

637.441,56

2.549.766,25

12.654.554,83

7)

Usina Jaciara S.A

13.050343-6

43.043,90

2.265,47

45.309,37

181.237,47

899.486,18

8)

Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda

13.027690-1

71.250,00

3.750,00

75.000,00

300.000,00

5.802.216,15

9)

Usinas Itamarati S/A

13116895-9

1.071.353,45

56.387,02

1.127.740,47

4.510.961,87

22.388.018,63

10)

Brenco-Cia Brasileira de Energia Renovável

13.356.794-0

569.706,70

29.984,56

599.691,26

2.398.765,06

11.905.132,07

TOTAL

3.621.901,80

190.626,39

3.812.527,85

15.250.111,46

80.000.000,00