Publicado no DOE - MT em 28 set 1999
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, alterado pelos Convênios ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 79/07, 136/07, 142/07;
Considerando, ainda, o preconizado nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DOS PROGRAMAS E DAS ENTREGAS DAS INFORMAÇÕES Seção I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º Ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), a seguir enumerados, observadas as regras contidas nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, na forma e condições dispostas nesta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
V - Registro de Apuração do ICMS; e
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
§ 1º Ficam excluídos das obrigações previstas nesta portaria, os contribuintes enquadrados como microprodutor rural nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
§ 1º-A Ficam excluídos, ainda, das obrigações previstas nesta portaria os contribuintes:
I - enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - inscritos nos termos do inciso I do § 6º do artigo 376 do RICMS/2014. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
§ 2º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que vier a ser enquadrado como microprodutor rural, na hipótese do parágrafo anterior, terá o uso do PED suspenso de ofício, enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
§ 3º Salvo disposição em contrário, a emissão dos livros de que trata o caput deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas aos documentos e livros fiscais constantes dos Capítulos I e III do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
§ 4º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma desta Portaria, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 09, de 03.04.2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
§ 5º O pedido para escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverá abranger todos os livros, dentre os arrolados nos incisos I a VI do caput deste artigo, a que o contribuinte esteja obrigado pelo RICMS/2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
§ 6º A cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados será parte do processo de baixa cadastral, quando será verificada a regularidade da entrega das informações por meio eletrônico, nos termos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
§ 7º As disposições desta portaria não se aplicam ao estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do RICMS/2014, nos termos do § 4º do artigo 428 do referido Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Seção II - DOS SISTEMAS E PROGRAMAS (Redação dada ao Título da Seção pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no ambiente do contabilista, o Sistema de Informações Digitais (SID), cujo objetivo será de autorizar, de modo instantâneo, o Pedido de Uso e a Alteração de Uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED).
§ 1º A identificação do contabilista no Sistema SID será efetuada mediante a utilização de login e de senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.
§ 2º O deferimento do Pedido de Uso e de Alteração de Uso ocorrerá de plano e de forma automática, ficando, porém, condicionado ao atendimento das exigências contidas nesta Portaria.
§ 3º Quando necessário e em observância à legislação tributária, o contabilista poderá retroagir a data de vigência do Pedido de Uso do PED. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, o Programa Validador e o Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
§ 1º O Programa Validador realizará a consistência inicial das informações, visando apontar eventual inobservância das especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, apresentando listagem com diagnóstico indicativo das irregularidades constatadas.
§ 2º O programa de que trata o parágrafo anterior possibilitará, uma vez validadas e geradas as informações, a recuperação das operações efetuadas, a manutenção de sua integridade, assegurando a autenticidade, a indelebilidade e a confidencialidade dos documentos fiscais, protegendo-os contra acesso e/ou uso indevidos, alteração de conteúdo ou qualidade, bem como sua reprodução. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
Seção III - DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º As informações relativas às operações com mercadorias e/ou com serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas pelos contribuintes mato-grossenses, na forma estabelecida pelo artigo 1º, deverão ser entregues mensalmente em meio eletrônico até o 15º dia do mês subseqüente, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação.
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de finalidade '5' (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002; DOE MT 27.12.2002)
§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
§ 3º O cumprimento das disposições a que se refere este artigo não desobriga os contribuintes mato-grossenses do envio, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de outras unidades federadas, das informações referentes às operações interestaduais efetuadas com contribuintes daquelas unidades, no prazo previsto no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002; DOE MT 27.12.2002)
§ 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
§ 5º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
§ 6º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
§ 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
§ 8º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
§ 9º As informações de que trata este artigo deverão ser validadas pelo Programa Validador e transmitidas, via Internet, com uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), ambos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, conforme disposto no art. 3º desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Seção I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período.
Parágrafo único O contribuinte a que se refere o caput deverá informar no Sistema SID previsto no art. 2º desta Portaria, os dados do responsável pelo desenvolvimento do sistema eletrônico de processamento de dados que utiliza. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
Seção II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida por esta Portaria: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 308, de 25.11.2011, DOE MT de 07.12.2011)
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de energia elétrica, modelo 6; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)
e) Conhecimento aéreo, modelo 10; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.(Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 122 de 2002)
j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 308, de 25.11.2011, DOE MT de 07.12.2011)
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 308, de 25.11.2011, DOE MT de 07.12.2011)
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
IV - por item de mercadoria (classificação fiscal) para os dados do Livro Registro de Inventário. ( Nova redação dada ao inciso IV, pela Port. nº 122/2002)
V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.(Renumerando de inciso IV para V, pela Port. nº 122/2002).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal.
Art. 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 8º A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para a mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
I - em cada formulário deverá constar, exceto o último, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa o seqüência da folha no conjunto total utilizado; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 122 de 2002)
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste parágrafo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volume Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN;"
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 37, de 14.06.2000; DOE MT 05.07.2000)
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Seção II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO
Art. 9º Os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Parágrafo único Para efeito de composição das informações de que trata o artigo 4º desta portaria, não deverão constar do arquivo os Conhecimento emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 10. No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 11. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada à Superintendência de Informações do ICMS - SUIC autorizar a emissão em local distinto. (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS - SUIC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 272, de 25.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Art. 12. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Seção IV - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 13. Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais a que se refere esta Portaria deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 14. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
Subseção II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 15. Os estabelecimentos gráficos para confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão obedecer o disposto na Portaria nº 81/2005-SEFAZ, que dispõe sobre a concessão de AIDF-e, bem como sobre o Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL Seção I - DO REGISTRO FISCAL
Art. 16. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 17. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata esta Portaria.
Art. 18. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e
IX - Código de Situação Tributária - CST da operação.
Art. 19. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Art. 20. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o artigo 16, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento do período de apuração.
Seção II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 21. Os livros fiscais previstos nos incisos I a VI do art. 1º desta Portaria serão adotados com base nos modelos encontrados no Manual de Orientação, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros previstos no artigo 1º desta Portaria, fica facultado encadernar:
I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas de identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 13/05/2020):
Art. 22. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados com observância do disposto no artigo 7º da Portaria nº 304/2012-SEFAZ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, exclusivamente em relação ao exercício de 2019, o prazo a que se refere o caput deste artigo fica prorrogado para 30 de junho de 2020.
Art. 23. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 24. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 25. É facultada a utilização dos códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme estabelecido no Manual de Orientação, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme estabelecido no Manual de Orientação, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
Parágrafo único A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
Art. 26. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
Art. 27. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 28. Para os efeitos desta Portaria, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 29 Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais, previsto nesta portaria, as disposições contidas no RICMS/2014. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Art. 30. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Art. 31. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Fica recepcionado o Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, de 28.06.1995 e respectivas alterações, exceto no que contraria os termos desta Portaria.
Parágrafo único O manual de que trata o caput encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1995/cv057_95_Manual_de_Orientacao.htm, cujas disposições são de observância obrigatória pelos contribuintes deste Estado. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
Art. 32-A. Fica a Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) autorizada a editar atos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 073/94-SEFAZ, de 24 de maio de 1994.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 1999.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO MANUAL - DE ORIENTAÇÃO (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados nas condições previstas nesta Portaria.
1.2 - Contém instruções para o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações a esta Secretaria de Estado de Fazenda.
1.3 - As informações serão prestadas somente em meio eletrônico.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte, de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
g) Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV:
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, Modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
m) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
n) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 O disposto no subitem 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais Modelo 1, séries A., B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada Modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996.
2.2.2 - O disposto no subitem 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria (classificação fiscal) de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal.
2.2.4 - A exigência de arquivamento das informações em meio magnético por item (classificação fiscal) poderá se estender a outros documentos fiscais além dos previstos no subitem 2.1.1 mediante ato da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
3 - PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
3.1.1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
3.1.2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que a solicitação reflita a situação atual proposta pelo usuário.
3.1.3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento. Em decorrência das disposições do inciso II do artigo 31 desta Portaria, todo o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em situação regular com a legislação em vigor, deverá efetuar novo cadastramento.
3.1.4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos.
c) uma vez processado o pedido de cessação de uso, o contribuinte deverá dirigir-se a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal para as devidas anotações no Livro Registro de Ocorrências.
3.1.5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos;
c) uma vez procedida a cessação de uso de ofício, o contribuinte deverá dirigir-se a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal para as devidas anotações no Livro Registro de Ocorrências.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.2.1 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.3 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
3.3.1 - - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Assinalar com "x" os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 e 1 A |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
2 A | Nota Fiscal Simplificada, modelo 2 A |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18. |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
22 | Nota Fiscal se Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
3.3.2 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.6 - QUADRO IV - PRESTADOR DE SERVIÇOS DESENVOLVEDOR DO SISTEMA:
3.6.1 - NUMERO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ - Preencher com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
3.6.2 - RAZÃO SOCIAL DO DESENVOLVEDOR - Indicar a razão social do prestador de serviço que desenvolveu o sistema emissor de livros e documentos fiscais em meio eletrônico;
3.6.3 - ENDEREÇO COMPLETO - Informar o endereço completo do desenvolvedor.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O pedido/comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será efetuado em meio eletrônico e encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos, no que couber, para a entrega dos registros fiscais contidos no item 5 e seus subitens. 4.1 - Respeitadas as disposições do parágrafo único do artigo 2º desta Portaria, o setor encarregado do processamento do pedido/comunicação emitirá 02 (duas) vias da autorização, que terão as seguintes destinações:
a) uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita federal a que estiver subordinado;
b) a outra via - será enviada ao requerente/declarante, para servir como seu comprovante.
4.2 - A cessação de uso de que trata o subitem 3.1.4 do Quadro I do Pedido/Comunicação obriga o usuário, ainda, a apresentação à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da efetiva cessação, dos seguintes documentos:
a) comprovante de entrega das informações de que trata o artigo 4º desta Portaria, relativamente ao período compreendido entre o início do mês e a data que ocorreu a cessação, inclusive;
b) indicação dos números do último formulário utilizado e documento fiscal emitido; e
c) os formulários inutilizados e não emitidos.
4.3 - na cessação da escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, o contribuinte deverá dirigir-se a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal para as devidas anotações no Livro Registro de Ocorrências.
5 - DADOS TÉCNICOS DA VALIDAÇÃO E GERAÇÃO DO ARQUIVO
O contribuinte de que trata o artigo 1º desta Portaria, de posse do programa a que se refere o inciso II do artigo 2º, deverá validar, gerar e encaminhar os registros fiscais em meio eletrônico, ou seja, através de meio magnético, pela INTERNET ou Via EDI (Intercâmbio Eletrônico de Dados), após prévio contato com a Coordenadoria de Recursos Tecnológicos e de Informação desta Secretaria para ajustes de ordem técnica, relativamente à maneira de envio.
5.1 - O USO DO MEIO MAGNÉTICO
A entrega em meio magnético deve orientar-se segundo as seguintes disposições:5.1.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2
Em se tratando de disco flexível, as informações deverão ser entregues somente em disco flexível de 3 1/2";
5.1.1.1 - Face de gravação: dupla;
5.1.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.1.5 - Organização: seqüencial;
5.1.1.6 - Codificação: ASCII;
5.1.2 - OUTRAS MÍDIAS
A entrega das informações em outras mídias somente poderão ser feitas mediante prévia consulta do contribuinte com o setor responsável pelo processamento de dados desta Secretaria.
5.1.3 - ENTREGA DO MEIO MAGNÉTICO
O contribuinte ou seu representante poderá enviar a Secretaria de Estado de Fazenda arquivo magnético contendo as informações de que trata o Capítulo II desta Portaria através das Agências Fazendárias - AGENFA ou por via postal.
Nas remessas através das Agências Fazendárias ou por via postal, o programa de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria irá proporcionar a emissão do Recibo de Entrega de Arquivo.
5.1.3.2 - DO ACONDICIONAMENTO DA MÍDIA
O contribuinte ou responsável, nas remessas por via postal, bem como o servidor desta Secretaria, nas remessas através das AGENFA, deverão acondicionar os arquivos magnéticos, devidamente etiquetados, conforme dispõe o item 6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO, em recipiente apropriado de modo a preservar seu conteúdo, enviando-os para o endereço abaixo:
.SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
·A/C COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
·SETOR RESPONSÁVEL PELA VALIDAÇÃO FINAL
·Ave. Historiador Rubens de Mendonça, s/nº. - Caixa Postal 251
·Cuiabá-MT CEP 78055-500
5.2 - ENTREGA PELA INTERNET OU VIA EDI
Na entrega através da INTERNET ou VIA EDI (STM - 400), deve ser feita uma consulta prévia ao "HELP-DESC" da Secretaria de Estado de Fazenda, telefone (0xx65) 617 2340, com o propósito de obter os endereços eletrônicos respectivos.
5.3 - DATA DE RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES
A data de recebimento das informações será considerada:
a) a data de recepção pela Agência Fazendária;
b) a data de postagem; e
c) a data de transmissão pela INTERNET ou Via EDI, para as remessas por teleprocessamento.
5.4 - FORMATO DOS CAMPOS
5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência da informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - A mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-9;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - As expressões "Registro Fiscal" e "Portaria Nº. /SEFAZ";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco.
7 - ESTRUTURA DAS INFORMAÇÕES
7.1 - A estrutura das informações em meio eletrônico para prévia validação, geração e posterior entrega à Secretaria de Estado de Fazenda compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1-Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documento com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização de documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço; e
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - INFORMAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - A informação em meio eletrônico de documentos fiscais deverá ser composta pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | - | - | - | 1º registro |
11 | - | - | - | - |
50, 51, 53, 54, 55, 60, 61, 70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
* no tipo 54, o campo data está nas posições de classificação 17 a 24. |
75 |
3 a 16 17 a 26 |
A A |
CGC/MF Código do Produto |
- |
90 | - | - | - | últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | 2N | |
02 | CGC/CPF/MF | CGC/CPF/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | 16N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | 30X | |
04 | Nome do contribuinte | Nome Comercial (razão social/denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | 65X | |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | 95X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | 97X | |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento | 10 | 98 | 107 | 107N | |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | 115N | |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | 123N | |
10 | Código do padrão do arquivo magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético conforme tabela abaixo. | 2 | 124 | 125 | 125X | |
11 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | 126X |
9.1 - OBSERVAÇÕES:
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código | DESCRIÇÃO do padrão |
01 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais - somente sujeitas ao regime de substituição tributária (ST) |
02 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais - somente registros com totais dos documentos |
03 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Totalidade das operações |
04 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais, com ou sem ST. |
9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA DE FINALIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código | Descrição do padrão |
1 | Normal |
2 | Retificação total do arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referente a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados. |
4 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes aos negócios desfeitos. |
10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X | |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N | |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X | |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X | |
06 | CEP | Código de endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N | |
07 | Nome do contato | Pessoa responsável pelos contatos | 28 | 87 | 114 | X | |
08 | Telefone | Número de telefone para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
§ "11 - REGISTRO TIPO 50 (Nova redação dada pela Port. 93/99)
§ NOTA FISCAL MODELO 1 E 1A
§ NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
§ NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
§ NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/CPF/MF | CGC/CPF/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da Nota Fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 46 | 47 | X | |
09 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 48 | 53 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N | |
11 | Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11 - REGISTRO TIPO 50
· NOTA FISCAL MODELO 1 E 1A
· NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
· NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
· NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/CPF/MF | CGC/CPF/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da Nota Fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 46 | 47 | X | |
09 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 48 | 53 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N | |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS | 4 | 122 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Conv. ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas da entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
11.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
11.1.10 - CAMPO 08
11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
11.1.12 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
11.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
11.1.14 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente por documento fiscal;
11.1.15 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "51" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da Nota Fiscal | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 43 | 44 | X | |
08 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 45 | 50 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N | |
10 | Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 | 54 | 66 | N | |
11 | Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 | 67 | 79 | N | |
12 | Isenta ou não-tributada - IPI |
Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 | 80 | 92 | N | |
13 | Outras - IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 | 93 | 105 | N | |
14 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal | 5 | 106 | 110 | X | |
15 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 111 | 115 | X | |
16 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 116 | 120 | X | |
17 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 121 | 125 | X | |
18 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
12.1 - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - Campo 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.8 - CAMPOS 14 A 17
12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984, e alterações posteriores;
12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
12.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "53" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituído | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da Nota Fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 46 | 47 | X | |
09 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 48 | 53 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N | |
11 | Base de cálculo do ICMS sub. tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 | 57 | 69 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo sub. (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Despesas acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 96 | 96 | X | |
15 | Brancos | 29 | 98 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias:
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "54" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 17 | 24 | N | |
04 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 25 | 26 | X | |
05 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 27 | 28 | N | |
06 | Série | Série da Nota Fiscal / Classe de consumidor / tipo de usuário. | 3 | 29 | 31 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 32 | 33 | X | |
08 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 34 | 39 | N | |
09 | Número do ite m | Número de ordem do item da nota fiscal | 2 | 40 | 41 | N | |
10 | Cód. Prod. ou Serviço | Código do produto ou serviço NBM/SH | 10 | 42 | 51 | X | |
11 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço. | 3 | 52 | 54 | N | |
12 | Unidade de Medida | Unidade de medida do produtos (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kW, kWh, etc.) | 3 | 55 | 57 | X | |
13 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 58 | 70 | N | |
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais)ou do desconto concedido | 13 | 71 | 83 | N | |
15 | Base de Cálculo do ICMS próprio | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 84 | 96 | N | |
16 | Base de cálculo do ICMS de substituição | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 13 | 97 | 109 | N | |
17 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) | 4 | 110 | 113 | N | |
18 | Valor do IPI | Valor do IPI do Produto (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126 | X |
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5)
14.1.2 - Campo 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
14.1.3 - Campo 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - Campo 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - Campo 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6 - Campo 10
14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";
14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - Campo 16 - Devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "55 | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual na unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data da GNR | Data do documento de arrecadação | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Banco GNR | Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 41 | 43 | N | |
07 | Agência GNR | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 44 | 47 | N | |
08 | Número GNR | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 12 | 48 | 59 | N | |
09 | Valor GNR | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 60 | 72 | N | |
10 | Data Vencimento | data de vencimento do ICMS substituto | 8 | 73 | 80 | N | |
11 | Mês e ano de referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 81 | 86 | N | |
12 | Número Convênio ou Protocolo/Mercadoria | Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR | 30 | 87 | 116 | X | |
13 | Brancos | -- | 10 | 117 | 126 | X |
15.1 - OBSERVAÇÕES
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;
15.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimento decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
16- REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | ||
03 | Data de emissão | Data de emissão dos Cupons | 8 | 31 | 38 | N | |
04 | Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 39 | 41 | N | |
05 | Modelo do cupom fiscal | Código do modelo do Cupom Fiscal | 2 | 42 | 43 | X | |
06 | Número inicial de ordem | Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia | 6 | 44 | 49 | N | |
07 | Número final de ordem | Número do último cupom fiscal emitido no dia | 6 | 50 | 55 | N | |
08 | Valor total diário | Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento. | 14 | 56 | 69 | N | |
09 | Valor do ICMS | Montante do ICMS diário | 13 | 70 | 82 | N | |
10 | Brancos | - | 44 | 83 | 126 | X |
16.1 - OBSERVAÇÕES
16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais em questão;
16.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
17 - REGISTRO TIPO 61
·AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
·BILHETE DE PASSAGEM
·BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
·BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
·BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
·CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
·DESPACHO DE TRANSPORTE
·MANIFESTO DE CARGA
·NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
·NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
·NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
·NOTA FISCAL DE PRODUTOR
·NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
·ORDEM DE COLETA DE CARGA
.RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "61" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | - | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 31 | 38 | N | |
04 | Modelo | Modelo dos documentos fiscais | 2 | 39 | 40 | X | |
05 | Série | Série do documento fiscal | 1 | 41 | 41 | X | |
06 | Subsérie | Subsérie dos documentos fiscais | 3 | 42 | 44 | X | |
07 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia | 9 | 45 | 53 | N | |
07 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia | 9 | 54 | 62 | N | |
08 | Valor | Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais da mesma série e subsérie. | 16 | 63 | 78 | N | |
09 | Brancos | 48 | 79 | 126 | X |
17.1 - OBSERVAÇÕES
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
17.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.
18 - REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
NOTA FISCAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
NOTA FISCAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA
CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento. | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento. | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal | 3 | 52 | 54 | N | |
11 | Valor Total do Documento Fiscal | Valor total da nota fiscal | 14 | 55 | 68 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 08
18.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
18.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
18.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
18.1.7 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14;.
19 - REGISTRO TIPO 71
. INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
· CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
· CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
· CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF do tomador | CGC/MF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição Estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data da emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Modelo do Conhecimento | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do Conhecimento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do Conhecimento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do Conhecimento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | Unidade da Federação do remetente /destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remeten-te se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatá- rio, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X | |
11 | CGC/MF do reme- tente/destinatário da nota fiscal | CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N | |
12 | Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X | |
13 | Data da emissão da nota fiscal | Data da emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N | |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X | |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 92 | 93 | X | |
16 | Subsérie da nota fiscal | Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 94 | 95 | X | |
17 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 96 | 101 | N | |
18 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 14 | 102 | 115 | N | |
19 | Brancos | - | 11 | 116 | 126 | X |
19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Conv. ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Código | Código do produto ou serviço | 10 | 17 | 26 | X | |
04 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 75 | 27 | 101 | X | |
05 | Brancos | - | 25 | 102 | 126 | X |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH);
20.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de registros | Total de registros de tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N | |
... | ...... | ..................... | ....... | ..... | ..... | ...... | |
- | Total geral | Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90. | 8 | 118 | 125 | N | |
- | Número registros tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipos 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo; e
21.1.3.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir.
21.1.5 - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.6 - CAMPO TOTAL GERAL - Número de registros existentes no arquivo incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando preparados na forma de arquivo texto para a validação e geração pelo programa previsto na Seção II do Capitulo I desta Portaria, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - A preparação dos registros com eventual inobservância das especificações técnicas descritas neste Manual de Orientação implicará na apresentação de listagem com diagnóstico de erros e indicativo das correções verificadas.
22.3 - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos e listagens de programas.
23 - MODELO DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos nesta Portaria, sendo permitido:
23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
23.2-Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
24 - DOCUMENTOS FISCAIS
24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS.
24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-ão as regras do inciso V do artigo 13 desta Portaria.
24.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 13 desta Portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por de feito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
ANEXO II LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1
REGISTRO DE ENTRADAS | a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FIRMA: | 1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO: |
2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS | CODIFICAÇÃO | ICMS VALORES FISCAIS | IPI VALORES FISCAIS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DATA DE ENTRADA |
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB- SÉRIE |
NÚMERO |
DATA DO DOCUMENTO |
CÓDIGO EMITENTE |
VALOR CONTÁBIL |
CONTÁBIL |
FISCAL |
CÓD. (a) |
BASE DE CÁLC. OU VALOR DA OPERAÇÃO |
ALÍQ. |
IMPOSTO CREDITADO |
CÓD. (a) |
BASE DE CÁLCULO OU VALOR DA OPERAÇÃO |
IMPOSTO CREDITADO |
OBSER- VAÇÕES | ||||||||||||||||||||||||
99/99/99 | XXXXX | XXX | 999999 | 99/99/99 | XXXXXXXXXX | 99.999.999,99 | XXXXX | 9,99 | 9 | 99.999.999,99 | 99,9 | 9.999.999,99 | 9 | 99.999.999,99 | 9.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||
TOTAL | 1 | 99.999.999,99 | 9.999.999,99 | 1 | 99.999.999,99 | 9.999.999,99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | 99.999.999,99 | 2 | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 99.999.999,99 | 3 | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A
REGISTRO DE ENTRADAS | a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FIRMA: | 1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO: |
2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS | CODIFICAÇÃO | VALORES FISCAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DATA DE ENTRADA |
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB- SÉRIE |
NÚMERO |
DATA DO DOCU- MENTO |
CÓDIGO EMITENTE |
VALOR CONTÁBIL |
CONTÁBIL | FISCAL |
ICMS IPI |
CÓD. (a) |
BASE DE CÁLCULO OU VALOR DA OPERAÇÃO |
ALÍQ. |
IMPOSTO CREDITADO |
OBSER- VAÇÕES | ||||||||||||||||||||||||
99/99/99 | XXXXX | XXX | 999999 | 99/99/99 | XXXXXXXXXX | 99.999.999,99 | XXXXX | 9,99 |
ICMS IPI |
9 9 |
99.999.999,99 | 99,9 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
|||||||||||||||||||||||||
TOTAL | ICMS | 1 | 99.999.999,99 | 9.999.999,99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL | IPI | 1 | 99.999.999,99 | 9.999.999,99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2
REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: INSC. EST. CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS | CODIFICAÇÃO | VALORES FISCAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB- |
NÚMERO | DIA |
VALOR CONTÁBIL |
CONTÁBIL | FISCAL | ICMS | OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO | OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO | OBSER- VAÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||||
SÉRIE | IPI |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQ. |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||
XXXXX | XXX | 999.999.999.999 | 99 | 99.999.999,99 | XXXXX | 9.99 | ICMS | 99.999.999,99 | 99,9 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||||||||||||||||
IPI | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL | ICMS | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL | IPI | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A
REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: INSC. EST. CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS | CODIFICAÇÃO | VALORES FISCAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB- |
NÚMERO | DIA |
VALOR CONTÁBIL |
CONTÁBIL | FISCAL | OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO | OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO | OBSER- VAÇÕES | |||||||||||||||||||||||||
SÉRIE |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQ. |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS | |||||||||||||||||||||||||||||
XXXXX | XXX | 999.999.999.999 | 99 | 99.999.999,99 | XXXXX | 9.99 | 99.999.999,99 | 99,9 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||
TOTAL | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||||||||||||||||||||
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS | |||||||||||||||||||||||||||||||||
FIRMA: INSC. EST. CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO: PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL 9999.99.9999 |
1 - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO 2 - EM OUTRO ESTABELECIMENTO 3 - DIVERSAS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS | LANÇAMENTO | ENTRADAS E SAÍDAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB- |
NÚMERO | DATA | DIA | CODIFICAÇÃO | E/S |
CÓD. (a) |
QUANTIDADE | VALOR | IPI | ESTOQUE | OBSERVAÇÕES | ||||||||||||||||||||||
SÉRIE | CONTÁBIL | FISCAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||
(PRODUTO) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
XXXXX | XXX | 999999 | 99/99/99 | 99 | XXXXX | 9.99 | X | 9 | 99.999.999,99 | 9.999.999,99 | 9.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||
XXXXX | XXX | 999999 | 99/99/99 | 99 | XXXXX | 9.99 | X | 9 | 99.999.999,99 | 9.999.999,99 | 9.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||
* SUB TOTAL | 99 | E | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||
S | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
* SUB TOTAL | 99 | E | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||
S | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
** | TOTAL DO PERÍODO | E | 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||
S | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7
REGISTRO DE INVENTÁRIO FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM: |
|||||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALORES | |||||||
UNITÁRIO | TOTAL | ||||||||||
XX XX X XX XX | Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx | xx | 999.999,99 | 999.999,99 |
999.999,99 |
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS FIRMA: INSC. EST. CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO: ENTRADAS |
|||||||||||||||||
CODIFICAÇÃO | VALORES | ICMS - VALORES FISCAIS | |||||||||||||||
OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO | OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO | ||||||||||||||||
CONTÁBIL | FISCAL | CONTÁBEIS | BASE DE CÁLCULO | IMPOSTO CREDITADO | ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS | OUTRAS | |||||||||||
XXXXXX | 9.99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | |||||||||||
XXXXXX | 9.99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | |||||||||||
XXXXXX | 9.99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | |||||||||||
SUBTOTAIS ENTRADAS | |||||||||||||||||
1 .00 DO ESTADO | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||
2.00 DE OUTROS ESTADOS | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||
3.00 DO EXTERIOR | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||
TOTAIS | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||
SAÍDAS | |||||||||||||||||
CODIFICAÇÃO | VALORES | ICMS - VALORES FISCAIS | |||||||||||||||
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO | OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO | ||||||||||||||||
CONTÁBIL | FISCAL | CONTÁBEIS | BASE DE CÁLCULO | IMPOSTO DEBITADO | ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS | OUTRAS | |||||||||||
XXXXXX | 9.99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | |||||||||||
XXXXXX | 9.99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | |||||||||||
XXXXXX | 9.99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | |||||||||||
SUBTOTAIS SAÍDAS | |||||||||||||||||
5 .00 PARA O ESTADO | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||
6.00 PARA OUTROS ESTADOS | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||
7.00 PARA O EXTERIOR | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||
TOTAIS | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||||||||||||
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS RAICMS - MODELO P9
RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO | FIRMA: | INSC. EST.: CGC (MF): | FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: | |||
---------------------- DÉBITO DO IMPOSTO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VALORES ------------------------- | ||||||
------------------------------+------------------------------ | ||||||
COLUNA AUXILIAR | SOMAS | |||||
---------------------------------------------------------------- | ||||||
001 - POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO | 999.999.999,99 | |||||
D | 002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) | |||||
É | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 999.999.999,99 | 999.999.999,99 | |||
B | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 999.999.999,99 | 999.999.999,99 | |||
I | ||||||
T | 003 - ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) | |||||
O | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 999.999.999,99 | 999.999.999,99 | |||
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 999.999.999,99 | 999.999.999,99 | ||||
004 - SUBTOTAL | 999.999.999,99 | |||||
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ||||||
---------------------- CRÉDITO IMPOSTO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | ||||||
005 - POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO | 999.999.999,99 | |||||
006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) | ||||||
C | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 999.999.999,99 | ||||
R | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 999.999.999,99 | 999.999.999,99 | |||
É | ||||||
D | 007 - ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) | |||||
I | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 999.999.999,99 | 999.999.999,99 | |||
T | ||||||
O | 008 - SUBTOTAL | 999.999.999,99 | ||||
009 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR | 999.999.999,99 | |||||
010 - TOTAL | 999.999.999,99 | |||||
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ||||||
---------------------- APURAÇÃO DO SALDO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ||||||
011 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO) | 999.999.999,99 | |||||
012 - DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO) | ||||||
S | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 999.999.999,99 | ||||
A | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 999.999.999,99 | 999.999.999,99 | |||
L | ||||||
D | 013 - IMPOSTO A RECOLHER | 999.999.999,99 | ||||
O | ------------------------------ | |||||
014 - SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO) | 999.999.999,99 | |||||
A TRANSPORTAR P/ O PERÍODO SEGUINTE |
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | |||||||||||||
---------------------- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | |||||||||||||
GUIAS DE RECOLHIMENTO | GUIA DE INFORMAÇÃO | ||||||||||||
NÚMERO | DATA | VALOR | ÓRGÃO ARRECADADOR | DATA DA ENTREGA | LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO | ||||||||
999999999999 | 99/99/99 | 99.999.999,99 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 99/99/99 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | ||||||||
999999999999 | 99/99/99 | 99.999.999,99 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXX | ||||||||||
999999999999 | 99/99/99 | 99.999.999,99 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXX | ||||||||||
OBSERVAÇÕES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | |||||||||||||
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | |||||||||||||
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | |||||||||||||
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | |||||||||||||
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES | FIRMA: | INSC. EST.: CGC (MF): | FOLHA: DATA: | |
CÓDIGO DO EMITENTE | EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
INSCRIÇÃO NO CGC | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
XXXXXXXXXXXXXXXXXX | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | XX | 99.999.999/9999-99 | XXXXXXXXXXXXX |
TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11
TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS |
FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): |
FOLHA: DATA: |
CÓDIGO DO PRODUTO |
DISCRIMINAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
XXXXXXX | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX | - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - | L01 - MODELO P12 |
PÁGINA: 999.999 | ||
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | ||
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | C.G.C. : 99.999.999/9999-99 | PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA |
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999-999 | INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXX | EMISSÃO: DD/MM/AAAA |
Nº NF SÉR. EMISSÃO | RAZÃO SOCIAL | C.C.G. | VR. CONTÁBIL | BASE DE CÁLC. | VR. DO ICMS | VR. DO IPI |
ENDEREÇO | INSCRIÇÃO ESTADUAL | VR ICMS SUBST. | IS/N. TRIB. | |||
CIDADE UF | CEP | |||||
999999 X99 DD/MM/AA | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 99.999.999z/9999-99 | 999.999.999,99 | 999.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | |||
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX | 99999-999 | |||||
999999 X99 DD/MM/AA | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 99.999.999/9999-99 | 999.999.999,99 | 999.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | |||
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX | 99999-999 | |||||
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TOTAIS DA FOLHA: .........................................................................................................................................: | 999.999.999,99 | 999.999.999,99 | 99.999.999,99 | 99.999.999,99 | ||
99.999.999,99 |
ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX | - LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - | LP1 - MODELO P13 | ||
PÁGINA: 999.999 | ||||
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | ||||
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | C.G.C. : 99.999.999/9999-99 | PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA | ||
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999-999 | INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXX | EMISSÃO: DD/MM/AAAA | ||
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DADOS DO CONHECIMENTO | DADOS DA CARGA TRANSPORTADA | |||
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NÚMERO | EMISSÃO | VR. CONTÁBIL | TIPO | NÚMERO | EMISSÃO | INSCR. ESTADUAL: | C.G.C.: | RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||||||||||||
SÉRIE | MODELO | VR. ICMS | DOC. | SÉRIE | VR. CONTÁBIL | - DO REMETENTE | - DO REMETENTE | - DO REMETENTE | |||||||||||||||||||||
CIF/FOB | - DO DESTINATÁRIO | - DO DESTINATÁRIO | - DO DESTINATÁRIO | ||||||||||||||||||||||||||
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999999 | 99/99/99 | 99.999.999,99 | XX | 999999 | 99/99/99 | XXXXXXXXXXXXXXXX | 99.999.999/9999-99 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | |||||||||||||||||||||
X99 | 99 | 99.999.999,99 | X99 | 999.999.999,99 | XXXXXXXXXXXXXXXX | 99.999.999/9999-99 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | ||||||||||||||||||||||
XXX | |||||||||||||||||||||||||||||
999999 | 99/99/99 | 99.999.999,99 | XX | 999999 | 99/99/99 | XXXXXXXXXXXXXXXX | 99.999.999/9999-99 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | |||||||||||||||||||||
X99 | 99 | 99.999.999,99 | X99 | 999.999.999,99 | XXXXXXXXXXXXXXXX | 99.999.999/9999-99 | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | ||||||||||||||||||||||
XXX | |||||||||||||||||||||||||||||
XXX | ---------------------- | ---------------------- | |||||||||||||||||||||||||||
TOTAIS D/ FOLHA | 999.999.999,99 | ||||||||||||||||||||||||||||
999.999.999,99 | 9.999.999.999,99 | ||||||||||||||||||||||||||||
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MODELO: 8=CONHECIMENTO DE TRANSP RODOVIÁRIO DE CARGAS; 10=CONHECIMENTO AÉREO | TIPO DOCTO.: NF=NOTA FISCAL | ||||||||||||||||||||||||||||
9= CONHECIMENTO DE TRANSP AQUAVIÁRIO DE CARGAS; | OU=OUTROS |