Decreto Nº 28466 DE 11/04/2012


 Publicado no DOE - SE em 17 abr 2012


Altera os arts. 438-O, 438-P e 674-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e torna sem efeito o art. 3º do Decreto nº 27.166, de 07 de junho de 2010.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS;

 

Considerando a dificuldade de grande parte das pequenas empresas sergipanas desenvolvedoras do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, em conseguirem a homologação junto aos órgãos técnicos autorizados a realizarem a análise funcional do referido programa,

 

Decreta;

 

Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 438-O:

 

"Art. 438-O. A autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º dezembro de 2012, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo." (NR)

 

II - o art. 438-P:

 

"Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal - ECF deve, até 31 de julho de 2013, atualizar o equipamento já autorizado pelo SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo." (NR)

 

III - o "caput" do Art. 674-A:

 

"Art. 674-A. O contribuinte considerado Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual, atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional e com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo." (NR)

 

Art. 2º. Fica sem efeito o art. 3º do Decreto nº 27.166, de 07 de junho de 2010.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, exceto em relação ao seu art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 08 de junho de 2010.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo