Ato ICMS/COTEPE Nº 31 DE 11/06/2012


 Publicado no DOU em 13 jun 2012


Institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 176ª reunião extraordinária, realizada no dia 11 de junho de 2012, em Brasília, DF,

Resolveu:

Art. 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório relativo a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e a cada apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

I - contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados relacionados a todos os agentes, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia; (Redação do inciso dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

II - a identificação de todos os agentes, bem como de seus respectivos perfis, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ; (Redação do inciso dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo e da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, contendo as parcelas que o compuserem; (Redação do inciso dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

IV - à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; (Redação do inciso dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 9 DE 21/06/2016, efeitos a partir de 01/08/2016).

V - dados relativos aos estabelecimentos de geradores, contendo no mínimo: identificação, proprietário, montante de energia gerada, a garantia física, montantes cedidos pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE); (Inciso acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

VI - o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; (Inciso acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

VII - notas explicativas das parcelas que compõem a liquidação no Mercado de Curto Prazo e a apuração e liquidação do MCSD. (Inciso acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017 e acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 9 DE 21/06/2016, efeitos a partir de 01/08/2016).

§ 1º O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:

I - em relação ao inciso I:

a) o CNPJ do comprador;

b) a sigla do comprador;

c) a razão social do comprador;

d) a classe do comprador;

e) o CNPJ do vendedor;

f) a sigla do vendedor;

g) a razão social do vendedor;

h) a classe do vendedor;

i) o tipo de contrato;

j) o número do contrato;

k) o código de referência do contrato;

l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;

m) a quantidade de energia total cedida, em MWh;

n) a quantidade de energia restante, em MWh; (Efeitos a partir de 01/01/2017, redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016).

o) o número do contrato originário;

II - em relação ao inciso IV:

a) o CNPJ do agente;

b) a razão social do agente proprietário;

c) a sigla do perfil do agente;

d) a classe do agente proprietário;

e) o código da parcela de ativo;

f) os pontos de consumo;

g) o percentual de propriedade;

h) o CNPJ da carga;

i) o logradouro, número e bairro da carga; (Efeitos a partir de 01/01/2017, redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016).

j) o município da carga; (Efeitos a partir de 01/01/2017, redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016).

k) a unidade federada da carga;

l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga; (Efeitos a partir de 01/01/2017, redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016).

(Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

m) o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora;

n) o código do ativo;

o) a participação, em %;

p) a carga medida, em MWh.

§ 2º O valor dos juros e multas moratórios deverá ser informado como parcela distinta das demais, assim como as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributadas em liquidações anteriores (Parágrafo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 3º No caso da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deverá ser informado o valor da energia elétrica fornecida e os dados das empresas fornecedoras e supridas. (Parágrafo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Art. 2º. O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, informações relativas aos encargos:

I - de uso do sistema de transmissão, devidos pelos consumidores livres aos agentes de transmissão, referentes à Apuração Mensal de Serviços e Encargos de Transmissão, por ele realizada;

II - setoriais.

Art. 3º. As informações de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser disponibilizadas nos sites da CCEE e do ONS, mediante o uso de senha atribuída ao usuário.

Art. 4º. O disposto neste ato não desobriga as entidades mencionadas a prestar outras informações de interesse da Administração Tributária, quando solicitadas.

Art. 5º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA