Publicado no DOU em 31 ago 2012
(Revogado pela Resolução ANP Nº 734 DE 28/06/2018):
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria ANP nº 91, de 29 de março de 2012, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 736, de 9 de agosto de 2012,
Considerando a Lei nº 12.490, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 19 de setembro de 2011, que alterou a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, atribuindo à ANP a competência de regular e autorizar as atividades relacionadas à produção de Biocombustíveis, inclusive de etanol;
Considerando que cabe à ANP garantir o fornecimento de Biocombustíveis em todo o território nacional;
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria nacional de petróleo e seus derivados, gás natural e Biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de Autorização; e
Considerando que, para cumprir a atribuição acima, compete à ANP estabelecer os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pela Requerente para construção, ampliação de capacidade, modificação e operação de Planta Produtora de Etanol, bem como as exigências quanto à proteção ambiental e à segurança industrial, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Fica disciplinada, pela presente Resolução, a atividade de produção de etanol, que abrange construção, ampliação de capacidade, modificação e operação de Planta Produtora de Etanol, de primeira ou segunda geração, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, será considerada como ampliação de capacidade qualquer alteração física das instalações industriais que aumente a Capacidade de Produção de Etanol hidratado ou anidro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
§ 2º Não será considerada ampliação de capacidade a elevação no volume de produção de etanol resultante da alteração da relação de matéria-prima para produção de açúcar e de etanol.
§ 3º Para os fins previstos neste artigo, será considerada como modificação qualquer alteração física de instalações industriais existentes, provenientes de outros segmentos produtivos, adaptadas para a produção de etanol.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Análise de Risco do Processo: conjunto de métodos e técnicas que resultam na qualificação e quantificação dos perigos potenciais decorrentes da operação de instalações industriais, permitindo a avaliação dos riscos envolvidos em cada etapa do processo de produção de etanol, identificando os possíveis cenários de acidentes e suas conseqüências, possibilitando criar condições ou mecanismos para evitar ou minimizar os riscos envolvidos;
II - Balanço de Massa e Volume: indicação das quantidades das substâncias consumidas e produzidas (entrada e saída) nas principais etapas do processo de produção de etanol, bem como suas perdas estimadas, contendo também os parâmetros e considerações adotados nos seus cálculos;
III - Biocombustíveis: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tais como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em resolução da ANP;
IV - Capacidade de Abastecimento: volume diário, em m³, de produção de etanol, expressa pela razão entre a estimativa da produção total de etanol durante o Período de Produção e o número de dias do respectivo ano comercial (360 dias);
V - Capacidade de Armazenamento Própria: volume, em m3, do parque de tancagem da Planta Produtora de Etanol, destinada ao armazenamento de etanol;
VI - Capacidade de Armazenamento Total: volume, em m3, resultante da soma da Capacidade de Armazenamento Própria, da capacidade de armazenamento em filial do Produtor de Etanol autorizada pela ANP e do volume contratado em terceiros autorizados pela ANP;
VII - Capacidade de Processamento de Matéria-Prima: capacidade diária processada, em toneladas, considerando a capacidade máxima de projeto dos equipamentos; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
VIII - Capacidade de Produção de Etanol: volume diário, em m³, de produção de etanol hidratado e anidro, de forma independente, considerando a capacidade máxima de projeto dos equipamentos; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
IX - Classificação: categoria da instalação industrial em função do tipo de produto final, podendo ser denominada Usina, Destilaria ou Tancagem Remota;
IX-A - Completação mecânica: Etapa do empreendimento de construção, modificação ou ampliação da unidade industrial atingida após conclusão das obras civis e montagem eletro-mecânica dos equipamentos, tubulações e válvulas; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
X - Destilaria: instalação industrial produtora de etanol, que não possua fábrica de açúcar anexa;
XI - Diagrama de Blocos: representação gráfica das etapas do processo de produção de etanol, destacando a localização dos principais equipamentos, com a indicação do fluxo das principais correntes envolvidas (entrada de matéria-prima e saída de produtos);
XII - Etanol Anidro Combustível: biocombustível definido no inciso VII do art. 3º da Resolução ANP nº 7, de 09 de fevereiro de 2011 ou legislação que venha substituí-la;
XIII - Etanol Combustível: biocombustível definido no inciso VI do art. 3º da Resolução ANP nº 7, de 09 de fevereiro de 2011 ou legislação que venha substituí-la;
XIV - Etanol Hidratado Combustível: biocombustível definido no inciso VIII do art. 3º da Resolução ANP nº 7, de 09 de fevereiro de 2011 ou legislação que venha substituí-la;
XV - Mapa de Risco: representação gráfica de um conjunto de fatores presentes nos locais de trabalho, capazes de acarretar prejuízos à saúde dos trabalhadores, tais como acidentes e doenças de trabalho;
XVI - Memorial Descritivo do Processo: documento que descreve a produção de etanol, contemplando os principais equipamentos e substâncias envolvidas nas etapas do processo, de forma que seja possível o entendimento do mesmo através do acompanhamento do Diagrama de Blocos;
XVII - Período de Produção: intervalo de tempo estimado da colheita da matéria-prima para produção de etanol, com início e término descritos sob a forma mês/ano;
XVIII - Planta de Arranjo Geral: desenho que estabelece a disposição, em planta, das diversas áreas reservadas para as unidades industriais, parques de armazenamento, ruas, prédios e todos os demais acidentes relevantes dentro dos limites do terreno, destacando a localização e identificação dos tanques de armazenamento, dos principais equipamentos do processo e das instalações de recebimento e expedição de produtos;
XIX - Planta Produtora de Etanol: instalação industrial que produz etanol, cujo limite de bateria inicia-se na área de fermentação para produção de etanol de primeira geração e pré-tratamento ou hidrólise para produção de etanol de segunda geração, estendendo-se até as plataformas de carregamento, incluindo o parque de tanques e excluindo a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
XX - Prestação de Serviços de Industrialização por Encomenda:
atividade na qual o Produtor de Etanol realiza serviços de produção de etanol utilizando matéria-prima de terceiros;
XXI - Procedimentos Operacionais: descrição detalhada de práticas e ações necessárias para a execução de determinada tarefa, aplicável diretamente ao processo de produção de etanol ou às demais atividades na instalação industrial inerentes à Planta Produtora de Etanol;
XXII - Procedimentos para Controle de Emergências: conjunto de diretrizes e informações estruturadas de forma a propiciar resposta rápida e eficiente em situações de emergência;
XXIII - Produtor de Etanol: sociedade empresária, cooperativa ou consórcio autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de etanol;
XXIV - Projeto Básico: documento composto por previsão de investimento, cronograma das obras e serviços até a previsão do início de operação, Planta de Arranjo Geral, Memorial Descritivo do Processo, Diagrama de Blocos e Balanço de Massa e Volume;
XXV - Relatório Fotográfico: fotografias, em mídia digital (CD ou DVD), da vista geral das instalações industriais, dos principais equipamentos relacionados à produção de etanol, do parque de tanques e das instalações de recebimento e expedição de produtos com as respectivas legendas e datas em que foram tiradas;
XXVI - Requerente: sociedade empresária, cooperativa ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e que venha requerer Autorização para a atividade de produção de etanol;
XXVII - Tancagem Remota: instalação industrial de filial de Produtor de Etanol destinada ao armazenamento de etanol; e
XXVIII - Usina: instalação industrial produtora de etanol e açúcar.
Art. 3º Sem prejuízo das demais disposições legais, não poderá exercer a atividade de produção de etanol, conforme estabelecido no art. 1º desta Resolução, a Requerente em cujo quadro de diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, conforme o caso, participe pessoa física ou jurídica que:
I - esteja em débito, inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
II - tenha sido sócia ou administradora de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito e se encontre inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos 5 (cinco) anos que antecederam à data da solicitação, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e
III - nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nos incisos I a III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas, controladas ou controladoras da que requereu autorização.
Art. 4º Para o exercício da atividade de produção de etanol, a Autorização será outorgada em duas etapas:
I - Autorização para Construção; e
II - Autorização para Operação.
§ 1º As autorizações de que tratam os incisos deste artigo se aplicarão a novas instalações industriais e modificação de instalações existentes para Planta Produtora de Etanol.
§ 2º Para o caso de ampliação da capacidade de produção expressa no § 1º do Art. 1º, caberá apenas a outorga da Autorização para Operação, conforme artigos 9º e 10. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
§ 3º A solicitação das autorizações deverá ser elaborada e instruída de acordo com as disposições da presente Resolução e de seus anexos.
§ 4º As instalações industriais em operação, construção, modificação ou ampliação de capacidade na data da publicação desta Resolução deverão atender ao disposto nas Disposições Transitórias.
Da Autorização para Construção
Art. 5º A solicitação de Autorização para Construção, elaborada de acordo com o Anexo A, deverá ser acompanhada da seguinte documentação:
I - ficha cadastral, conforme Anexo B, que deverá ser preenchida através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br;
II - comprovação de capital social integralizado ou apresentação de outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento;
a) o capital social integralizado deverá ser comprovado mediante a apresentação de cópia autenticada de certidão simplificada e de cópia autenticada do estatuto ou contrato social, devidamente registrado na junta comercial, acompanhado de ata de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
b) a suficiência do capital social integralizado e das outras fontes de financiamento para o empreendimento deverá ser atestada por técnico de terceira parte habilitado a realizar tal atividade, (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
III - cópia autenticada das certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal;
IV - cópia autenticada da Licença de Instalação, incluindo as respectivas condicionantes, ou de outro documento que a substitua, emitido pelo órgão de meio ambiente competente;
V - Projeto Básico da instalação em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;
VI - cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) responsável (eis) técnico(s) pela execução das obras e serviços referentes à etapa de construção da Planta Produtora de Etanol, (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
VII - dados da Planta Produtora de Etanol e do Planejamento da Produção, conforme Anexos C e E, que deverão ser preenchidos através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
VIII - listagem dos tanques de armazenamento de etanol, conforme Anexo D, que deverá ser preenchida através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
§ 1º O simples protocolo da solicitação de autorização na ANP não assegurará à Requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de produção de etanol.
§ 2º Caberá à Requerente manter atualizada toda a documentação relativa ao processo de autorização em andamento, incluindo os dados cadastrais.
§ 3º Não necessitarão ser apresentados em cópia autenticada os documentos que contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor.
§ 4º Os tanques de armazenamento de etanol referenciados no inciso VIII deste artigo deverão ser construídos de acordo com as prescrições da Norma NBR nº 17.505 ou norma que venha substituíla.
§ 5º No caso de construção de Planta Produtora de Etanol de segunda geração associada a uma planta produtora de etanol que possua autorização para operação e que não implique aumento da capacidade de produção de etanol anidro ou hidratado, a autorização para construção será dispensada e a requerente deverá apresentar, antes do início das obras, o Projeto Básico da instalação e a Licença de Instalação, incluindo as respectivas condicionantes, ou de outro documento que a substitua, emitido pelo órgão de meio ambiente competente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Art. 6º A ANP analisará a solicitação de Autorização para Construção no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da data do protocolo na ANP de toda a documentação exigida no art. 5º.
§ 1º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações complementares, caso em que o prazo indicado no caput do presente artigo poderá ser estendido por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.
§ 2º A ANP comunicará a Requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização, no prazo mencionado no caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Da Autorização para Operação. (Redação do título dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Art. 7º Após a conclusão das obras, a Requerente deverá encaminhar solicitação de Autorização para Operação, elaborada de acordo com o Anexo F e acompanhada da seguinte documentação: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
I - solicitação de vistoria das instalações industriais;
II - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
III - cópia autenticada da Licença de Operação, incluindo as respectivas condicionantes, ou de outro documento que a substitua, emitido pelo órgão de meio ambiente competente;
IV - cópia autenticada do projeto de controle de segurança das instalações, ou de outro documento que o substitua, aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
V - cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional, devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, capacitado a realizar a operação das instalações que são objeto da autorização;
VI - Relatório Fotográfico das instalações industriais; e
VII - cópia autenticada das certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal.
§ 1º Não necessitarão ser apresentados em cópia autenticada os documentos que contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor.
§ 2º No caso descrito no § 5º do Art. 5º, a solicitação de autorização para operação deverá ser acompanhada da documentação descrita nos incisos I, III, IV, V e VI do presente artigo, referentes à nova instalação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Art. 8º A vistoria das instalações industriais da Requerente será instrumento prévio à emissão da Autorização para Operação.
§ 1º A vistoria mencionada no caput deste artigo, por parte da ANP, será realizada em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data do recebimento de toda a documentação relacionada no art. 7º.
§ 2º A Requerente deverá manter em arquivo, para verificação durante vistoria da ANP, os seguintes documentos: Análises de Risco do Processo, Mapas de Risco, programa de treinamento de pessoal, Procedimentos Operacionais e Procedimentos para Controle de Emergências.
§ 3º O Laudo de Vistoria será emitido em até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data da vistoria, e caso sejam observadas situações em que possa haver comprometimento da segurança operacional, a Autorização para Operação fica condicionada ao cumprimento das exigências contidas no referido laudo.
§ 4º A ANP comunicará à Requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da emissão do Laudo de Vistoria com a aprovação das instalações industriais pela ANP. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
§ 5º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações complementares, caso em que os prazos indicados no presente artigo poderão ser estendidos por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.
§ 6º Para a realização da vistoria, a requerente poderá encaminhar cópia autenticada do protocolo de solicitação para obtenção da Licença de Operação descrita no inciso III do Art. 7º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
§ 7º A solicitação de vistoria poderá ser efetuada na fase final da completação mecânica do empreendimento, que deverá ser comprovada a partir do envio do cronograma de avanço atualizado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
§ 8º No caso descrito no § 5º do Art. 5º ficará facultada à ANP a realização da vistoria das instalações industriais para fins de Autorização para Operação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
§ 9º Na hipótese de dispensa de vistoria das instalações industriais, a ANP comunicará a Requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a partir da data de protocolo da solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Da Autorização para Operação referente à Ampliação de Capacidade
Art. 9º Antes do início das obras, a Requerente deverá comunicar à ANP, de acordo com o Anexo G, a ampliação de capacidade pretendida encaminhando o Projeto Básico, em conformidade com as normas e os padrões técnicos aplicáveis à atividade, destacando as alterações a serem realizadas. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Parágrafo único. Para que as obras sejam iniciadas, a Requerente deverá aguardar correspondência da ANP, por via postal, com aviso de recebimento, dando ciência do atendimento aos requisitos do caput deste artigo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento da documentação.
Art. 10 Após a conclusão das obras, a Requerente deverá solicitar a Autorização para Operação, elaborada de acordo com o Anexo F e acompanhada da documentação relacionada nos incisos II e VII do art. 5º e dos incisos II ao VII do art. 7º. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
§ 1º Ficará facultada à ANP a realização da vistoria das instalações industriais para fins de Autorização para Operação referente à ampliação de capacidade.
§ 2º Os prazos para realização da vistoria das instalações industriais, emissão do laudo de vistoria e comunicação à Requerente sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização mencionada no caput deste artigo, serão os mesmos dos estabelecidos no art. 8º.
§ 3º Na hipótese de dispensa de vistoria das instalações industriais, a ANP comunicará a Requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a partir da data de protocolo da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Da Autorização para Plantas Produtoras de Etanol de Pequena Escala de Produção
Art. 11. Ficará autorizada para o exercício das atividades de construção, modificação e operação de Planta Produtora de Etanol a Requerente que venha a construir ou modificar e operar Planta Produtora de Etanol com Capacidade de Produção de até 200 m³/d de etanol hidratado e anidro. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
§ 1º A Requerente expressa no caput deste artigo, deverá comprovar previamente sua condição perante a ANP, por meio de documentação constante dos incisos I, II, III, V, VII e VIII do art. 5º.
§ 2º A ANP comunicará a Requerente do atendimento aos requisitos exigidos neste artigo, a partir da publicação da autorização para a atividade de construção, modificação e operação de Planta Produtora de Etanol, limitada à capacidade expressa no caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
§ 3º A Requerente deverá encaminhar à ANP a documentação mencionada nos incisos II, III, IV e VII do art. 7º antes da entrada em operação da Planta Produtora de Etanol.
§ 4º Para o caso de ampliação de capacidade que resulte em Capacidade de Produção de Etanol hidratado ou anidro, de forma independente, abaixo de 200 m³/d, caberá à Requerente comunicar à ANP a nova capacidade em até 15 (quinze) dias úteis, acompanhada da atualização dos dados da Planta Produtora de Etanol no sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
§ 5º Para o caso de ampliação de capacidade que resulte em Capacidade de Produção de etanol acima de 200 m3/d, deverá ser solicitada Autorização para Operação, conforme arts. 9º e 10.
§ 6º A Requerente objeto deste artigo não estará isenta das demais obrigações presentes nesta Resolução.
§ 7º A ANP poderá solicitar a qualquer tempo os documentos atualizados referentes aos incisos IV e VI do art. 5º e aos incisos V e VI do art. 7º.
Das Obrigações
Art. 12. As alterações nos dados cadastrais do Produtor de Etanol, inclusive a entrada ou substituição do quadro de diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, conforme o caso, deverão ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da efetivação do ato através do registro na Junta Comercial, acompanhadas da documentação comprobatória e atualização da ficha cadastral no sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
Art. 13. Qualquer alteração dos dados constantes no anexo C desse regulamento deverá ser informada à ANP em até 15 (quinze) dias úteis, através do envio do respectivo anexo atualizado no sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Art. 14 A ampliação do parque de tanques da Planta Produtora de Etanol deverá ser informada à ANP no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a conclusão da obra, acompanhada da atualização da listagem de tanques de armazenamento de etanol no sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Parágrafo único. A ANP poderá, a qualquer momento, solicitar o envio da documentação constante dos incisos III e IV do art. 7º referente à ampliação mencionada no caput deste artigo.
Art. 15. O Produtor de Etanol, nos termos da presente Resolução, será obrigado a:
I - atender à Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, que trata do procedimento para comunicação de incidentes no que se refere à Planta Produtora de Etanol, ou legislação que venha substituí-la;
II - atender aos requisitos de qualidade de produtos conforme especificações da ANP;
III - certificar a qualidade dos seus produtos em laboratório próprio ou contratado, segundo legislação vigente; e
(Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014):
IV - encaminhar à ANP os dados do Planejamento da Produção (Anexo E), mesmo que não se planeje produzir na usina durante o ano de referência, por meio do sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, e atualizá-los sempre que houver variação superior a 20% do realizado em relação à previsão mensal até o limite de 30 dias após o início da produção. A data limite para o envio dos dados do Planejamento da Produção será:
a) 1º de agosto de cada ano, para os produtores que utilizam a cana-de-açúcar como matéria-prima e se localizam nos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, excluída a parte sul deste último estado;
b) 1º dia de cada Período de Produção, para os produtores de etanol que não utilizam a cana-de-açúcar como matéria-prima; ou
c) 1º de abril de cada ano, para os demais produtores.
V - enviar, até o vencimento da Licença de Operação, cópia autenticada do protocolo de solicitação da sua renovação emitido pelo órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da Licença de Operação, em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
VI - enviar cópia autenticada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Art. 15-A Os incisos V e VI do Art. 15 passam a vigorar de acordo com os prazos definidos nos artigos 20 e 22 desta resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Art. 16. O Produtor de Etanol deverá enviar mensalmente à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque, comercialização, discriminação de recebimento e entrega de matériasprimas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou legislação que venha substituí-la.
§ 1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo será obrigatório mesmo que a Planta Produtora de Etanol não se encontre, ainda que temporariamente, em operação.
§ 2º A ANP poderá a qualquer tempo solicitar a comprovação dos estoques através de certificados emitidos por empresas certificadoras independentes.
§ 3º Os investimentos necessários para a certificação de que trata o § 2º deste artigo serão de responsabilidade do Produtor de Etanol.
Art. 17º. O Produtor de Etanol deverá comprovar a Capacidade de Armazenamento Total de etanol, equivalente, no mínimo, a 120 (cento e vinte) dias de autonomia de sua produção, tomando como base a Capacidade de Abastecimento.
§ 1º A comprovação da Capacidade de Armazenamento Total poderá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada do instrumento contratual de arrendamento, locação ou cessão de espaço entre as partes juntamente com a indicação do número da autorização outorgada pela ANP ao terceiro.
§ 2º Em caso de ampliação de capacidade das plantas produtoras autorizadas, o Produtor de Etanol deverá obrigatoriamente atender à regra prevista no caput deste artigo, já considerada a capacidade ampliada.
§ 3º Para o Produtor de Etanol exclusivo de segunda geração, cujo Período de Produção seja igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) dias, a Capacidade de Armazenamento Total poderá ser reduzida para o equivalente ao número de dias correspondente à diferença entre 360 dias e o número de dias do Período de Produção, até o limite mínimo de 30 dias, tomando como base a Capacidade de Abastecimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Art. 18. O Produtor de Etanol somente poderá comercializar etanol combustível com outro Produtor de Etanol ou agente definido nos termos da Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009 ou legislação que venha substituí-la.
Parágrafo único. O etanol comercializado somente adquirirá a denominação combustível se atender à especificação estabelecida pela ANP, inclusive quanto à adição de corante no caso do etanol anidro, e se tal finalidade for indicada no respectivo documento fiscal.
Das Disposições Transitórias
Art. 19. Fica concedido à Requerente em operação na data de publicação desta Resolução o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar à ANP a documentação referente aos incisos I, VII e VIII do art. 5º e ao inciso VI do art. 7º para ratificação da titularidade e dos direitos referentes à Planta Produtora de Etanol, através da publicação de Autorização para Operação.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo acarretará a não ratificação da titularidade da Requerente, podendo a mesma ser impedida de comercializar sua produção de etanol combustível.
Art. 20. Quanto à regularização das demais disposições, fica concedido ao Produtor de Etanol o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Resolução, a exceção dos incisos I e II do art. 3º e do inciso VII do art. 7º desta Resolução que terão prazo adicional de 3 (três) anos para a sua regularização. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 686 DE 29/06/2017).
§ 1º O Produtor de Etanol deverá apresentar à ANP a documentação referente aos incisos II e V do art. 5º e aos incisos II, III, IV, V e VII do art. 7º, bem como comprovar o atendimento ao disposto no art. 17, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo poderá acarretar o cancelamento da Autorização para Operação mencionada no art. 19, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 21. Fica concedido à Requerente com Capacidade de Produção de até 200 m3/d de etanol em operação na data de publicação desta Resolução o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar à ANP a documentação referente aos incisos I, VII e VIII do art. 5º para ratificação da titularidade e dos direitos referentes à Planta Produtora de Etanol.
§ 1º A ANP, por via postal, com aviso de recebimento, dará ciência à Requerente do atendimento aos requisitos exigidos neste artigo.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo acarretará a não ratificação da titularidade da Requerente, podendo a mesma ser impedida de comercializar sua produção de etanol combustível.
Art. 22. Quanto à regularização das demais disposições, fica concedido ao Produtor de Etanol com Capacidade de Produção de até 200 m³/d o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Resolução, a exceção dos incisos I e II do art. 3º e do inciso VII do art. 7º desta Resolução que terão prazo adicional de 3 (três) anos para a sua regularização. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 686 DE 29/06/2017).
§ 1º O Produtor de Etanol com Capacidade de Produção de até 200 m3/d deverá apresentar à ANP a documentação referente aos incisos II e V do art. 5º e aos incisos II, III, IV e VII do art. 7º, bem como comprovar o atendimento ao disposto no art. 17, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo poderá acarretar o cancelamento da autorização mencionada no art. 11, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 23. A Requerente que comprovadamente estiver em fase de construção, modificação ou ampliação de capacidade de Planta Produtora de Etanol na data de publicação desta Resolução deverá apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a documentação constante nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do art. 5º e no inciso VI do 7º.
§ 1º A ANP, por via postal, com aviso de recebimento, dará ciência à Requerente quando do atendimento aos requisitos exigidos neste artigo, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados da data do protocolo na ANP de toda a documentação exigida.
§ 2º Após a conclusão das obras, a Requerente deverá solicitar a Autorização para Operação, atendendo ao disposto nos artigos 7º e 8º.
Art. 23-A. A Requerente que comprovadamente estiver em fase de construção da planta, de acordo com o § 5º do art. 5º, deverá encaminhar a documentação descrita num prazo máximo de 90 dias após a publicação desta resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Art. 24. Os contratos de arrendamento, comodato, locação ou cessão de espaço com instalações de armazenamento de terceiros, em vigor na data de publicação desta Resolução, deverão ter suas cópias autenticadas apresentadas à ANP no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 24-A Para a safra iniciada em 2013, fica prorrogado para o dia 17 de junho de 2013, o prazo para encaminhamento dos dados da Planta Produtora de Etanol, através do sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 15 DE 03/05/2013).
Das Disposições Gerais
Art. 25. Será permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
§ 1º O Produtor de Etanol deverá solicitar a regularização de sua nova titularidade aos órgãos da Administração Pública competentes, devendo enviar à ANP sua comprovação.
§ 2º A transitoriedade dos documentos relativos à transferência de titularidade, mencionada no caput deste artigo, observará os prazos de renovação dos documentos vigentes.
Art. 26. Será permitido o arrendamento, locação ou a cessão de espaço de Planta Produtora de Etanol objeto de autorização, no todo ou em parte, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
§ 1º A comprovação da condição de arrendatário, locatário ou cessionário deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual.
§ 2º A Planta Produtora de Etanol somente poderá arrendar ou ceder espaço de armazenamento que não comprometa o estabelecido no art. 17, exceto para cooperativa na qual o Produtor de Etanol seja membro cooperado.
§ 3º A aprovação dar-se-á por meio de correspondência da ANP à Requerente, por via postal, com aviso de recebimento, em até 30 dias úteis contados do protocolo da solicitação, informando o atendimento aos requisitos exigidos neste artigo, que a autorizará a iniciar a operação objeto do contrato.
Art. 27. Será permitido ao Produtor de Etanol o arrendamento ou a cessão de espaço em instalações de armazenamento de terceiros autorizados pela ANP, no todo ou em parte, mediante comunicação à ANP.
Parágrafo único. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada do instrumento contratual entre as partes.
Art. 28. Será permitida a Prestação de Serviços de Industrialização por Encomenda de produção de etanol nas instalações industriais autorizadas por esta Resolução.
Art. 29. A ANP poderá, a qualquer momento, solicitar informações complementares àquelas previstas nesta Resolução.
Art. 30. A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar a implantação de mecanismos de controle de vazão e de fiscalização à distância, incluindo registros de vazão e de controle fiscal.
Parágrafo único. Os investimentos necessários para a implantação de que trata o caput desse artigo serão de responsabilidade do Produtor de Etanol.
Das Disposições Finais
Art. 31. As plantas produtoras de etanol objeto da presente Resolução estarão dispensadas do cadastramento, nos termos da Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 32. As autorizações de que trata esta Resolução:
I - serão revogadas nos seguintes casos:
a) requerimento do Produtor de Etanol; ou
b) por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.
II - poderão ser canceladas a qualquer tempo, mediante manifestação expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa:
a) o descumprimento pelo Produtor de Etanol das condições exigidas pelos artigos 5º e 7º desta Resolução;
b) liquidação ou falência decretada, da cooperativa ou da sociedade empresária, respectivamente; ou
c) extinção, judicial ou extrajudicial, da cooperativa ou da sociedade empresária.
Art. 33. A ANP terá livre acesso às instalações industriais em ações de fiscalização, independentemente de solicitações do agente econômico ou comunicação prévia realizada pela própria Agência.
Art. 34. As filiais do Produtor de Etanol utilizadas como Tancagem Remota deverão ser autorizadas de acordo com o estabelecido nesta Resolução, estando sujeitas às disposições transitórias, bem como às obrigações.
Parágrafo único. As filiais mencionadas no caput deste artigo estarão isentas do atendimento ao inciso VII do art. 5º bem como do inciso IV do art. 15.
Art. 35. As instalações industriais que produzem etanol exclusivamente para consumo próprio estarão sujeitas à regulação específica.
Art. 36. As instalações industriais que produzem etanol para fins de pesquisa também não são objeto da presente Resolução.
Art. 36-A As autorizações de que trata esta Resolução e suas respectivas alterações serão publicadas no DOU. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014).
Art. 37. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 38. Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.
Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO
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(Redação da lista de anexos dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014):
Modelo de Solicitação de Autorização para Construção.
Ficha cadastral do Produtor de Etanol.
Dados da Planta Produtora de Etanol.
Listagem de tanques de armazenamento de etanol.
Dados do Planejamento da Produção.
Modelo de Solicitação de Autorização para Operação.
Modelo para Comunicação de Ampliação de Capacidade.
(Redação do anexo dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014):
ANEXO A - Modelo de Solicitação de Autorização para Construção | Resolução ANP nº 26/2012 |
Logotipo da sociedade empresária (papel timbrado)
Local e data atual
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SRP - Superintendência de Refino, Processamento de Gás Natural e Produção de Biocombustíveis
Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro
CEP: 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ
Assunto: Autorização para Construção (ou Modificação de plantas existentes) de Planta Produtora de Etanol
A sociedade empresária (xxxx), CNPJ nº: (xxxx), situada na (endereço completo), vem solicitar a Autorização para Construção (ou Modificação de plantas existentes), localizada em (endereço completo da instalação industrial existente ou futura), com capacidade de produção de etanol de (xxx) m³/dia, conforme detalhado no Projeto Básico em anexo (conforme definição do inciso XXIV do artigo 2º da Resolução ANP nº 26/2012).
Para efeitos da referida solicitação, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:
(listar todos os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, exigidos pela Resolução ANP nº 26/2012).
1.
2.
3.
n.
Atenciosamente,
(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)
1 - Identificação da sociedade empresária (matriz) |
|
Nome empresarial |
|
Nome fantasia |
|
CNPJ |
|
Logradouro, nº, complemento |
|
Bairro |
|
Município/UF |
|
CEP |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
2 - Identificação da sociedade empresária (filial - instalação industrial) |
|
Nome fantasia |
|
Nome instalação |
|
CNPJ |
|
Logradouro, nº, complemento |
|
Bairro |
|
Município/UF |
|
CEP |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
3 - Identificação do destinatário para correspondência |
|
Nome (ou Nome empresarial) |
|
Logradouro, nº, complemento |
|
Bairro |
|
Município/UF |
|
CEP |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
4 - Capital Social Integralizado |
|
Valor (R$)/Data do registro |
|
5 - Identificação dos Sócios/Administradores/Diretores |
|
Nome (ou Nome empresarial) |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
Nome (ou Nome empresarial) |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
Nome (ou Nome empresarial) |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
Nome (ou Nome empresarial) |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
6 - Identificação dos Representantes Legais perante a ANP |
|
Nome |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
Local/data |
|
Assinatura1 |
|
Nome |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
Local/data |
|
Assinatura1 |
|
7 - Responsáveis pela operação da planta industrial |
|
Nome |
|
CPF |
|
Qualificação |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
8 - Responsáveis pelo envio de dados à ANP, relativos ao art. 16 |
|
Nome |
|
CPF |
|
Qualificação |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
1 Caso o representante legal seja Pessoa Jurídica, deve ser encaminhada comprovação da capacidade do signatário de representar a sociedade empresária.
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(Redação do anexo dada pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014):
ANEXO C - Dados da Planta Produtora de Etanol | Resolução ANP nº 26/2012 |
Classificação: Destilaria ____ Usina ____ Tancagem remota ____
Tipo de produção: Primeira-geração _____ Segunda-geração_____
Tipo de matéria-prima:Cana-de-açúcar____ Bagaço _____
Outra ____ Qual? ______
Capacidade de processamento de matéria-prima (t), de acordo com o inciso VII do Art. 2º: _____
Capacidade de produção de etanol (m³/d), de acordo com o inciso VIII do Art. 2º _____
Anidro _____ Hidratado _____
Processo de produção de etanol anidro utilizado: _____
Capacidade de geração de energia elétrica (kW): _____
(Local e data)
(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome da Sociedade Empresária)
Identificação do tanque |
Produto1 |
Volume (m³) |
Altura (m) |
Diâmetro (m) |
1 Indicar neste campo se o tanque é destinado para o armazenamento exclusivo de etanol anidro ou hidratado, caso contrário, preencher apenas com "etanol".
(Local e data)
(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome da Sociedade Empresária)
.
(Anexo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014):
ANEXO E - Dados do Planejamento de Produção | Resolução ANP nº 26/2012 |
Período de safra: _____
Relação de matéria-prima para produção de açúcar e de etanol (%):
Etanol _____ Açúcar _____
Capacidade de abastecimento (m³/d), de acordo com o inciso IV do Art. 2º _____
Total de energia consumida na instalação industrial (kWh): _____
Total de energia exportada (kWh): _____
Planejamento com a estimativa de produção de etanol:
Mês |
Matéria-prima processada (t) |
ATR - açúcar total recuperável (kg/t matéria-prima) | Produção | |||
etanol anidro (m³) |
etanol hidratado (m³) |
etanol outros fins (m³) |
açúcar (t) | |||
(Local e data)
(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome da Sociedade Empresária)
.
(Anexo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014):
ANEXO F - Modelo de Solicitação de Autorização para Operação | Resolução ANP nº 26/2012 |
Logotipo da sociedade empresária (papel timbrado)
Local e data atual
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SRP - Superintendência de Refino, Processamento de Gás Natural e Produção de Biocombustíveis
Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro
CEP: 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ
Assunto: Autorização para Operação de Planta Produtora de Etanol.
A sociedade empresária (xxxx), CNPJ nº: (xxxx), situada na (endereço completo), vem solicitar a Autorização para Operação de planta produtora de etanol, localizada em (endereço completo da instalação industrial), com capacidade de produção de etanol de (xxx) m³/dia, conforme detalhado no Projeto Básico em anexo (conforme definição do inciso XXIV do artigo 2º da Resolução ANP nº 26/2012).
Para efeitos da referida solicitação, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:
(listar todos os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, exigidos pela Resolução ANP nº 26/2012).
1.
2.
3.
n.
Atenciosamente,
(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)
.
(Anexo acrescentado pela Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014):
ANEXO G - Modelo para Comunicação de Ampliação de Capacidade | Resolução ANP nº 26/2012 |
Logotipo da sociedade empresária (papel timbrado)
Local e data atual
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SRP - Superintendência de Refino, Processamento de Gás Natural e Produção de Biocombustíveis
Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro
CEP: 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ
Assunto: Comunicação de Ampliação de capacidade.
A sociedade empresária (xxxx), CNPJ nº: (xxxx), situada na (endereço completo), vem comunicar a ampliação de capacidade pretendida na planta produtora de etanol localizada em (endereço completo da instalação industrial), com capacidade de produção de etanol (anidro e hidratado) de (xxx) m³/dia para (anidro e hidratado) de (xxx) m³/dia, conforme detalhado no Projeto Básico em anexo (conforme definição do inciso XXIV do artigo 2º da Resolução ANP nº 26/2012) e documentação complementar destacando as alterações que serão realizadas.
Atenciosamente,
(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)