Publicado no DOU em 5 set 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 19/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 157 DE 07/11/2012)
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1º Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º);
c) de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
e) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, III);
f) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
§ 2º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "e" e "f" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
(Revogada pelo Protocolo ICMS Nº 187 DE 07/12/2012)
Cláusula sexta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula nona. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula décima. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima primeira. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décimaprimeira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
ANEXO ÚNICO
IITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
1211.90.90 |
Vaselina |
2712.10.00 |
|
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
4 |
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
2847.00.00 |
5 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2914.11.00 |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
7 |
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 07/12/2018): | ||
14 | Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
22 |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
23 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
24 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
25 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
26 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
27 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
28 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
29 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
30 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
31 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
32 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
33 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
34 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
35 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
36 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
37 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
38 |
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
39 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
40 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
41 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
42 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
43 |
Toalhas de cozinha |
4818.90.90 |
44 |
Fraldas |
9619.00.00 |
45 |
Tampões higiênicos |
9619.00.00 |
46 |
Absorventes higiênicos externos |
9619.00.00 |
47 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
48 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
49 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
50 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
51 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
52 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
53 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
54 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9603.21.00 |
55 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
56 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
57 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
58 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
59 |
Mamadeiras |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 157 DE 07/11/2012)