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Resolução ANATEL/CD Nº 598 DE 23/10/2012


 Publicado no DOU em 25 out 2012


Aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 725 DE 05/05/2020):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no art. 79 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que estabelece a competência da Anatel para regular as obrigações de universalização;

Considerando as metas de universalização decorrentes do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 10, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de fevereiro de 2012;

Considerando as deliberações tomadas em suas reuniões nº 664, de 30 de agosto de 2012, e nº 670, de 11 de outubro de 2012;

Considerando o constante dos autos do processo nº 53500.007472/2011;

Resolve:

Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regulamento de Obrigações de Universalização.

Art. 2º. Revogar a Resolução nº 536, de 9 de novembro de 2009, que aprovou o Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefone Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC).

Art. 3º. Revogar a Resolução nº 539, de 23 de fevereiro de 010, que aprovou o Regulamento do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público - PGMU.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, prestado em regime público.

§ 1º As obrigações gerais de universalização constam no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo.

§ 2º O cumprimento das obrigações de universalização regese, além do PGMU, pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, pelo Contrato de Concessão do STFC, por Regulamentos e demais normas aplicáveis.

§ 3º Para efeitos deste Regulamento, os procedimentos para cumprimento das obrigações de universalização incluem prospecção, planejamento, implementação, prestação de informações e divulgação, e para o controle, a verificação do cumprimento das metas de universalização, as sanções e demais medidas aplicáveis.

Art. 2º. As disposições deste Regulamento são aplicáveis aos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, no que couber.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º. Aplicam-se a este Regulamento as definições constantes no PGMU e na regulamentação e, em especial, as seguintes.

I - Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição socioeconômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;

II - Prospecção: é o levantamento de informações que permitam a verificação do enquadramento de uma determinada localidade ou local, quando for o caso, nos critérios previstos no PGMU.

III - Local: é um dos espaços constantes do art. 16 do PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, situados em área rural, consistentes em escolas públicas, postos de saúde públicos, comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas, populações tradicionais e extrativistas fixadas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, assentamentos de trabalhadores rurais, aldeias indígenas, organizações militares das Forças Armadas, postos da Policia Rodoviária Federal e aeródromos públicos.

TÍTULO II

DO IMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS LOCALIDADES

Seção I

Da configuração

Art. 4º. Para fins deste Regulamento, localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação.

§ 1º Domicílios permanentes são os domicílios particulares ou coletivos, abertos ou fechados, ocupados ou vagos, inclusive os de uso ocasional, da pessoa natural ou jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pela legislação civil.

§ 2º Domicílios adjacentes são aqueles que distam entre si, no máximo cinquenta metros.

§ 3º Na mensuração da distância referida no § 2º deste artigo, devem ser excluídos os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, até o limite máximo de mil metros.

§ 4º Para efeitos da avaliação da adjacência referida no § 2º deste artigo serão consideradas as construções, tais como, praças, ruas, rodovias, estabelecimentos públicos, estabelecimentos comerciais, que porventura existam no intervalo entre os domicílios permanentes.

Seção II

Da aferição do contingente populacional

Art. 5º. A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.

CAPÍTULO II

DO PRAZO DE ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º. Para efeitos do atendimento às solicitações computam-se os prazos, excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O dia de início do prazo não comporta qualquer prorrogação.

§ 2º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

§ 3º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Na avaliação do parágrafo anterior, caberá à Concessionária apresentar prova sobre os feriados estaduais e municipais, comprovando a vigência da lei que os declara.

§ 5º No caso de pendência, cuja responsabilidade seja comprovadamente atribuível ao solicitante, a contagem do prazo é suspensa, até que seja solucionada a pendência, sendo a contagem reiniciada, pelo prazo restante, no dia seguinte ao da data de comunicação da solução da pendência.

§ 6º A concessionária, para fins de comprovação de pendência, cuja responsabilidade seja atribuível ao solicitante, deve buscar meios de prova capazes de demonstrar efetivamente a responsabilidade do solicitante na pendência, tais como, gravações telefônicas, ordens de serviço, declarações de próprio punho, entre outros.

§ 7º A solicitação de instalação de acesso individual ou de instalação de Telefone de Uso Público - TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após trinta dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.

§ 8º A solicitação de instalação de Posto de Serviço de Multifacilidades - PSM na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após sessenta dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.

§ 9º A solicitação realizada por meio de correspondência deve ser carimbada com a data do recebimento pela Concessionária.

Seção II

Das Solicitações de Acesso Individual

Art. 7º. A Concessionária deve informar, no ato da solicitação da instalação de acesso individual, a data e o turno disponíveis para o atendimento, dentro do prazo previsto no PGMU.

§ 1º A Concessionária deverá disponibilizar pelo menos três turnos diários para atendimento.

§ 2º Fica assegurado ao solicitante o direito de escolher entre as opções apresentadas.

Art. 8º. As Concessionárias devem disponibilizar, por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.

§ 1º Deve ser disponibilizado ao solicitante número identificador do seu pedido de tal forma que com este seja possível acompanhar sua solicitação em qualquer dos meios oferecidos, bem como vincular todos os protocolos fornecidos conforme determina o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.

§ 2º O solicitante deve ser comunicado das pendências existentes e da possibilidade de cancelamento da solicitação, caso as pendências não sejam solucionadas e comunicadas à Concessionária até a data limite informada.

§ 3º A Concessionária deve disponibilizar um histórico dos eventos relacionados à solicitação, possível de ser consultado inclusive pela internet.

CAPÍTULO III

DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS

Seção I

Da Meta de Densidade

Art. 9º. Para cômputo da densidade prevista no PGMU serão contabilizados todos os TUP ativados pela Concessionária na modalidade Local em cada município, devendo observar os respectivos quantitativos populacionais, conforme informado pelo IBGE, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Art. 10º. A densidade mínima de que trata o PGMU poderá ser alterada, considerando-se os resultados e informações advindos de sistema de informação, acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP.

Parágrafo único. A alteração da densidade levará em consideração os aspectos de qualidade previstos em regulamentação específica, resultados de fiscalização da Anatel e será precedida de consulta pública para revisão do PGMU.

Art. 11º. Para fins de avaliação da adequação da densidade de TUP, a Concessionária na modalidade Local deverá implantar sistema de informação, acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP que deve conter, no mínimo:

I - o cadastro de cada TUP com a data de instalação na atual coordenada geográfica e o histórico das anteriores;

II - o código do acesso do TUP e seu respectivo código nacional;

III - a data, horário e duração das chamadas realizadas e recebidas;

IV - a indicação da situação de completamento das chamadas realizadas, especificando os motivos nos casos de não completamento, tais como linha ocupada, não atende, dentre outros;

V - o tipo de chamada, tais como, local ou longa distância, fixo ou móvel, serviços públicos de emergência;

VI - o meio de cobrança das chamadas ou a indicação de chamada a cobrar quando for o caso;

VII - data, horário e períodos em que o TUP esteve fora de operação.

§ 1º Este sistema de informações deve permitir a atualização diária, o armazenamento e a consolidação em base única de dados dos sistemas da Concessionária relacionados ao TUP descritos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Deverá ser fornecido perfil de acesso a servidores da Anatel para consulta ou transmissão das informações do sistema por meio da internet, onde deverão ser disponibilizadas ferramentas de geração de relatórios, de processo analítico e de mineração de dados.

§ 3º A Concessionária deverá implementar o sistema no prazo de até três meses, contado a partir da publicação deste Regulamento, a partir das especificações técnicas mínimas estabelecidas neste artigo.

§ 4º A critério da Agência, poderá ser solicitada a inclusão de novos parâmetros às especificações técnicas mínimas do sistema referido no caput.

Seção II

Da Meta de Distância

Art. 12º. Para efeito do cumprimento das metas estabelecidas no art. 11 do PGMU, serão contabilizados todos os TUP ativados na localidade pela Concessionária na modalidade Local, independente de sua localização, interna ou externa.

Parágrafo único. O atendimento da meta prevista no caput não exime a Concessionária de atender às solicitações de instalação de TUP feitas por instituições e TUP adaptado, conforme previstos nos arts. 13 e 14 do PGMU.

Seção III

Das Metas de Acessos Coletivos com TUP Adaptado

(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 667 DE 30/05/2016):

Art. 13º. As pessoas com deficiência, seja de locomoção, auditiva ou de fala, podem, diretamente, ou por meio de quem os represente, solicitar TUP adaptado de acordo com suas necessidades, com indicação do local de instalação desejado, cujo atendimento deve ser efetivado no prazo máximo de sete dias.

§ 1º A solicitação de atendimento realizada diretamente pelas pessoas com deficiência independe de ratificação por qualquer entidade representativa ou de qualquer comprovação da deficiência.

§ 2º São considerados representantes das pessoas com deficiência a pessoa natural com autorização legal, as entidades, instituições ou associações legalmente constituídas, cujo objeto social de seus respectivos atos constitutivos seja direcionado ao atendimento e proteção das pessoas com deficiência, e também, quaisquer órgãos do Poder Público.

§ 3º Poderão também solicitar a instalação de TUP adaptado o responsável legal de lugares de grande circulação pública tais como aeroportos, rodoviárias, centros comerciais, dentre outros.

§ 4º Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos da Resolução nº 482, de 25 de setembro de 2007, ou outra que a substitua.

(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 667 DE 30/05/2016):

Art. 14º. A solicitação de instalação de TUP adaptado para deficiência deverá ser acompanhada, quando for o caso, da anuência do responsável legal do local indicado para a instalação.

Seção IV

Da Responsabilidade pelo Atendimento

Subseção I

Das Localidades

Art. 15º. A concessionária na modalidade local será responsável pelo atendimento:

I - das localidades que tiverem perfil para o atendimento com acessos individuais, conforme art. 5º do PGMU;

II - das localidades que passarem a estar no raio de trinta quilômetros de uma localidade com acessos individuais, conforme art. 15, § 1º, do PGMU.

§ 1º A Concessionária na modalidade Local, quando realizar o atendimento em uma localidade com acesso individual, deverá avaliar se, no raio de trinta quilômetros, existe alguma localidade atendida pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional e incluí-la no planejamento.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, somente após a instalação do TUP pela Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional solicitar autorização junto à Anatel para retirada do seu TUP.

§ 3º A autorização para a retirada do TUP da Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional implicará cômputo para o saldo previsto no art. 30, parágrafo único, do PGMU.

§ 4º Na hipótese do § 1º, nas localidades atendidas pela concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional, o atendimento deve ser implementado e mantido pela concessionária na modalidade Local, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Subseção II

Dos Locais

Art. 16º. Os locais atendidos pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional que passarem a estar no raio de trinta quilômetros de uma localidade com acessos individuais, deverão ser atendidos pela Concessionária na modalidade Local.

§ 1º A Concessionária na modalidade Local quando realizar o atendimento em uma localidade com acesso individual deverá avaliar se, no raio de trinta quilômetros, existe algum local atendido pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional e priorizá-lo conforme art. 21, parágrafo único, inciso I, deste Regulamento.

§ 2º Somente após a instalação do TUP pela Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional solicitar autorização junto à Anatel para retirada do seu TUP.

§ 3º A autorização para a retirada do TUP da Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional implicará cômputo para o saldo previsto no art. 30, parágrafo único, do PGMU.

Seção V

Das Metas de Acesso Coletivo em Locais Situados em Área Rural

Art. 17º. São considerados órgãos competentes para solicitar a instalação de TUP na área rural, conforme art. 16 do PGMU:

I - escolas públicas:

a) Secretarias de Educação Municipais, Estaduais e do Distrito Federal;

b) Ministério da Educação.

II - postos de saúde públicos:

a) Secretarias de Saúde Municipais e Estaduais e do Distrito Federal;

b) Ministério da Saúde.

III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas:

a) Fundação Cultural Palmares.

IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável:

a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO.

V - assentamentos de trabalhadores rurais:

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

VI - aldeias indígenas:

a) Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

VII - organizações militares das Forças Armadas:

a) Comando da Aeronáutica e seus órgãos subordinados;

b) Comando do Exercito e seus órgãos subordinados;

c) Comando da Marinha e seus órgãos subordinados.

VIII - postos da Polícia Rodoviária Federal:

a) Polícia Rodoviária Federal.

IX - aeródromos públicos:

a) órgão responsável pela administração do aeródromo.

Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas por documentos formais dos órgãos a que se refere o caput, devendo conter, no mínimo, o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado.

Art. 18º. O atendimento das solicitações de instalação de TUP dos locais listados no art. 16 do PGMU, deve ser precedido de prospecção para a avaliação de atendimento previsto no art. 15 do PGMU.

Parágrafo único. Verificado na prospecção, que o local solicitado constitui uma localidade conforme art. 15 do PGMU, a Concessionária deverá incluí-la no planejamento semestral previsto no art. 45 deste Regulamento.

Subseção I

Da sobreposição

Art. 19º. A Concessionária deve observar, quanto à sobreposição prevista no art. 18 do PGMU, as seguintes disposições:

I - os locais previstos nos incisos I e II do art. 16 do PGMU situados em área rural que estejam à distância geodésica de até trezentos metros de um TUP, consideram-se atendidos;

II - os locais previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 16 do PGMU que estejam à distância geodésica de até mil metros de um TUP, consideram-se atendidos;

III - os locais previstos nos incisos VII, VIII e IX do art. 16 do PGMU devem ter a instalação realizada no local indicado pelo solicitante, independente de qualquer outro atendimento decorrente do PGMU.

Parágrafo único. Quando não houver a indicação do local a Concessionária poderá instalar o TUP no local mais apropriado.

Art. 20º. A utilização do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU será permitida apenas quando o atendimento decorrer do disposto no art. 16 do PGMU, não sendo permitido o cômputo das instalações que se enquadrem nos critérios de sobreposição previstos nos incisos I e II do art. 19 deste Regulamento e das instalações decorrentes das demais obrigações de universalização.

Subseção II

Do Atendimento pela Concessionária modalidade Local

Art. 21º. Quando o atendimento se der por meio de sistema de radiocomunicação, conforme art. 16, § 1º do PGMU, respectivas disposições regulamentares e instrumentos de outorga, a Concessionária deverá atender às solicitações em até noventa dias, da seguinte forma:

I - caso a solicitação seja para um local com cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado a partir da solicitação;

II - caso a solicitação seja para um local sem cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado da data de comunicação à Anatel do início da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.

Parágrafo único. Para cada estação licenciada, a Concessionária, no raio de trinta quilômetros de uma localidade com acesso individual e dentro do raio de cobertura da estação deverá:

I - atender prioritariamente, caso existam, os locais que anteriormente estavam sendo atendidos pela Concessionária modalidade Longa Distância Nacional e Internacional conforme art. 16, § 1º, deste Regulamento;

II - atender às solicitações realizadas dentro desta abrangência geográfica, devendo respeitar a seguinte ordem de atendimento:

a) observar a ordem cronológica de solicitação realizada para cada inciso do art. 16 do PGMU;

b) verificar a ordem de prioridade indicada por cada órgão competente;

c) atender à primeira solicitação de cada inciso do art. 16 do PGMU que foi realizada;

d) reiniciar a análise das alíneas "a", "b" e "c".

Art. 22º. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo II do PGMU, a Concessionária poderá suspender o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Art. 23º. Caso não seja atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo II do PGMU, o percentual não instalado neste será acumulado com o percentual de instalação do ano seguinte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica quando, no ano apurado, o número de solicitações for igual ou superior ao limite estabelecido no caput e houver a cobertura prevista no § 1º do art. 16 do PGMU para atendimento aos locais demandados.

Subseção III

Do Atendimento pela Concessionária modalidade Longa Distância Nacional e Internacional

Art. 24º. A Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional deverá atender às solicitações de instalação de TUP na área rural, conforme art. 16 do PGMU, sendo que cada TUP retirado ensejará a instalação de outro.

Parágrafo único. Os TUP retirados até a data de publicação do Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, constituir-se-ão em saldo a ser revertido para o atendimento das novas solicitações de TUP, nos termos do parágrafo único do art. 30 do referido Decreto.

Art. 25º. A Concessionária deverá atender as solicitações de instalação de TUP em até noventa dias contados da solicitação, da seguinte forma:

I - caso exista saldo para atendimento, o início do prazo será contado a partir da solicitação;

II - caso no momento da solicitação não exista saldo, o início do prazo será contado a partir da comunicação da autorização para a retirada de um TUP conforme arts. 15, § 3º, e 16, § 3º, deste Regulamento.

Parágrafo único. A Concessionária deverá seguir a seguinte ordem de atendimento:

I - observar a ordem cronológica de solicitação realizada para cada inciso do art. 16 do PGMU;

II - verificar a ordem de prioridade indicada por cada órgão competente;

III - atender à primeira solicitação de cada inciso do art. 16 do PGMU que foi realizada;

IV - reiniciar a análise dos incisos I, II e III.

Art. 26º. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo III do PGMU, suspende-se o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Art. 27º. Caso não seja atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo III do PGMU, o percentual não instalado neste será acumulado com o percentual de instalação do ano seguinte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica se no ano apurado o número de solicitações for igual ou superior a trinta por cento e na existência de saldo nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 30 do PGMU.

Seção VI

Das Metas de PSM na Área Rural

Art. 28º. A instalação de PSM em Unidades de Atendimento de Cooperativa (UAC) localizadas na área rural poderá ser solicitada por:

I - representante legal da cooperativa;

II - representante legal de associação membro da cooperativa, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou qualquer que a substitua.

Parágrafo único. O atendimento a UAC poderá ocorrer nas dependências da associação membro de cooperativa utilizado no exercício da atividade econômica.

Art. 29º. Para fins de atendimento às solicitações de instalação de PSM, as Concessionárias somente poderão solicitar as seguintes informações:

I - razão social;

II - endereço completo da cooperativa;

III - número do registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual;

IV - indicação do responsável pela cooperativa e pela UAC;

V - o estatuto da cooperativa;

VI - endereço completo da UAC onde será instalado o PSM.

Parágrafo único. No caso de solicitação prevista no art. 28, inciso II, deste Regulamento, a Concessionária poderá solicitar, ainda, documento que comprove que a associação é membro da cooperativa há mais de um ano.

Art. 30º. Cada PSM deve dispor de pelo menos um conjunto de instalações de uso coletivo que oferte, no mínimo, as seguintes facilidades:

I - acesso de voz que cumpra todos os requisitos legais da prestação do STFC;

II - acesso à internet, com velocidade mínima de transmissão de 64 kbps;

III - equipamentos que permitam a digitalização, impressão e envio de textos e imagens.

§ 1º O atendimento com PSM deve ocorrer por uma das seguintes formas:

I - PSM básico, que deve conter TUP, Terminal de Acesso Público - TAP e equipamentos que permitam a digitalização, impressão e envio de textos e imagens;

II - PSM em parceria com o solicitante, em que o acesso à internet deverá ser ofertado com velocidade de transmissão superior a 64 kbps.

§ 2º É obrigatório o atendimento da solicitação de instalação de PSM, no mínimo, por meio do PSM Básico, sendo facultado ao solicitante optar pelo PSM em parceria.

Art. 31º. Todas as facilidades do PSM devem estar acessíveis ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionamento à realidade local.

Art. 32º. No caso de instalação de PSM básico, o solicitante pode optar pela instalação do PSM nas dependências da UAC ou próximo a elas, devendo, em todos os casos, permitir o acesso de qualquer cidadão ao PSM, independentemente de vínculo com a cooperativa ou associação.

§ 1º A Concessionária é responsável por todo ônus decorrente da implantação, instalação, funcionamento, manutenção e reparação de PSM.

§ 2º O pagamento pela utilização do PSM básico deverá observar a regulamentação específica do STFC.

Art. 33º. No caso de instalação de PSM em parceria, a Concessionária poderá solicitar que seja disponibilizado espaço interno adequado para o correto funcionamento do PSM e ponto de energia.

§ 1º Deve ser garantido o acesso de qualquer cidadão ao PSM, independentemente de vínculo com a cooperativa ou associação.

§ 2º A Concessionária é responsável por todo ônus decorrente da implantação, instalação, e reparação de PSM.

§ 3º A forma de funcionamento, de manutenção e o pagamento pela utilização do PSM em parceria devem ser estabelecidos no termo de parceria a ser assinado pela Concessionária e o solicitante.

CAPÍTULO IV

DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DE BACKHAUL

Seção I

Das Capacidades

Art. 34º. A capacidade mínima de transmissão do backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do respectivo município, observando as seguintes disposições:

I - em municípios de até vinte mil habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes;

II - em municípios entre vinte mil e um e quarenta mil habitantes, capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes;

III - em municípios entre quarenta mil e um e sessenta mil habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas sedes;

IV - em municípios com mais de sessenta mil habitantes, capacidade mínima de 64 Mbps nas respectivas sedes.

§ 1º As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outros municípios.

§ 2º Somente nas sedes dos municípios constantes do Anexo I será permitido que a Concessionária disponibilize backhaul com uso de satélite; neste caso, a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, poderá ser reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente.

§ 3º Os municípios referidos no § 2º, quando atendidos por tecnologia terrestre, deverão observar as capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 35º. A adequação da capacidade mínima de transmissão do backhaul deve ocorrer no prazo de seis meses, a partir da divulgação, pelo IBGE, dos dados populacionais atualizados, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.443, de 1992.

Seção II

Da Oferta por Backhaul

Art. 36º. A capacidade de backhaul, para fins de universalização, deve ser ofertada a:

I - prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, que possuam a autorização de exploração da Anatel;

II - Prefeituras que mediante autorização da Anatel, de forma direta e gratuita, prestem o Serviço Limitado Privado, submodalidade Rede Privada, ou outro que o suceda.

§ 1º A concessionária deve tornar disponível, mediante solicitação, o acesso a, no mínimo, cinquenta por cento da capacidade do backhaul estabelecida no caput, para outros prestadores de serviço de telecomunicações, que não sejam integrantes de seu grupo econômico.

§ 2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Art. 37º. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve obedecer os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.

Parágrafo único. A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul e é regida por regulamentação específica editada pela Anatel.

Art. 38º. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária poderá cobrar valor igual ou inferior aos Valores de Referência de EILD Padrão na mesma área local (D0), conforme regulamentação destes, observada a respectiva velocidade de transmissão, incluído neste valor a interligação até o endereço do solicitante.

§ 1º Em municípios que possuam mais de um centro de fios, a Concessionária poderá cobrar meio adicional para a interligação até o endereço do solicitante que não esteja dentro da área de cobertura do Centro de fios atendido por backhaul.

§ 2º O valor do meio adicional referido no § 1º não poderá ser superior aos Valores de Referência de EILD Padrão, conforme regulamentação destes, observada a respectiva velocidade de transmissão.

§ 3º Poderá ser cobrada apenas uma parcela inicial de instalação que deve corresponder aos custos não recuperáveis e não recorrentes de instalação e desinstalação, respeitados os Valores de Referencia de EILD Padrão, podendo ser paga em até três meses contados da data de aceitação, caso requerido pelo solicitante.

§ 4º Ato específico da Anatel poderá definir valores diferentes dos previstos no caput para a comercialização do backhaul.

Seção III

Do Prazo de Atendimento

Art. 39º. As solicitações para a utilização da capacidade do backhaul deverão ser atendidas no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. No período de seis meses após a publicação deste Regulamento, nos municípios atendidos com o backhaul com uso de satélite em que ainda não haja um prestador de serviço de telecomunicação utilizando-o, poderá a Concessionária atender as solicitações em até sessenta dias.

Seção IV

Do Saldo

Art. 40º. O saldo dos recursos decorrente da apuração das despesas e receitas resultantes da implementação do art. 13 do anexo ao Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, calculado com base nas regras estabelecidas na Resolução nº 539, de 23 de fevereiro de 2010, é utilizado na consecução das obrigações de universalização, conforme previsto no PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 2011.

TÍTULO III

DA PROSPECÇÃO, PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO

DE INFORMAÇÕES

CAPÍTULO I

DA PROSPECÇÃO

Art. 41º.A Concessionária deverá apresentar, trimestralmente, até o dia 10 dos meses de março, junho, setembro e dezembro , no formato designado pela Anatel, informações referentes à prospecção das localidades e dos locais conforme art. 17 deste Regulamento, existentes em sua área de Concessão.

Parágrafo único. Todas as localidades e os locais prospectados devem ser informados, inclusive aqueles que ainda não possuam perfil de atendimento.

Art. 42º. Devem ser informados, no mínimo, os seguintes dados relativos a cada localidade:

I - nome;

II - unidade da federação e município a que pertence;

III - coordenadas geográficas;

IV - disponibilidade de energia elétrica;

V - quantidade de domicílios permanentes e adjacentes encontrados;

VI - aferição populacional;

VII - data da prospecção.

Art. 43º. Devem ser informados, no mínimo, os seguintes dados relativos a cada local:

I - nome;

II - unidade da federação e município a que pertence;

III - coordenadas geográficas;

IV - disponibilidade de energia elétrica;

V - órgão solicitante;

VI - data da solicitação;

VII - data da prospecção;

VIII - data da previsão de atendimento e situação de atendimento.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a VI do art. 16 do PGMU deverá ser também informada a quantidade de domicílios permanentes e adjacentes encontrados e a aferição populacional.

Art. 44º. A Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional deve informar as localidades e os locais que, segundo as regras do PGMU, passaram a ser de responsabilidade da Concessionária na modalidade Local, conforme arts. 15 e 16 deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Seção I

Do Planejamento de Atendimento às Localidades

Art. 45º. A Concessionária deve apresentar, semestralmente, até o dia 10 dos meses de junho e dezembro, planejamento das localidades prospectadas que serão atendidas em decorrência do enquadramento nas características descritas nos arts. 5º e 15 do PGMU.

§ 1º O planejamento entra em vigor na data de sua apresentação.

§ 2º O atendimento das localidades deve ser efetuado no decorrer do semestre planejado, conforme cronograma estabelecido, sem prejuízo das sanções aplicáveis, quando for o caso.

§ 3º Até o dia 10 dos meses de março e setembro o planejamento semestral deverá ser atualizado com a inclusão de novas localidades decorrentes da prospecção trimestral ou com a alteração da data prevista para o atendimento,desde que seja respeitado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º No caso de exclusão de qualquer localidade do planejamento a Concessionária deverá justificar com no mínimo um mês de antecedência da data prevista para o atendimento.

Art. 46º. No planejamento semestral devem ser informados, no mínimo, os seguintes dados relativos a cada localidade:

I - nome;

II - unidade da federação e município a que pertence;

III - coordenadas geográficas;

IV - atendimento por acesso coletivo ou individual;

V - aferição da população;

VI - data prevista para atendimento.

Art. 47º. As informações contidas no planejamento do semestre serão consideradas para a avaliação do atendimento das localidades nele indicadas.

Parágrafo único. A Concessionária não se sujeitará à autuação por descumprimento ao art. 5º e ao art. 15 do PGMU caso a localidade conste do planejamento do semestre corrente, desde que não haja qualquer indício de que o atendimento deveria ter ocorrido em momento anterior.

Art. 48º. Nos casos em que houver solicitação de atendimento que se enquadre no disposto no art. 15 do PGMU para localidade não informada no planejamento, a Concessionária deverá realizar o atendimento no prazo máximo de noventa dias da solicitação, incluída neste a prospecção para a verificação do perfil da localidade.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput, a Anatel deverá instaurar Procedimento para a Apuração do Descumprimento de Obrigações - PADO em desfavor da Concessionária.

Seção II

Do Planejamento de Atendimento aos Locais

Art. 49º. A Concessionária deve apresentar as solicitações de atendimento previstas no art. 16 do PGMU na forma a ser definida pela Anatel.

Seção III

Da Prestação de Informações

Art. 50º. A Concessionária deve fornecer, mensalmente, até o dia dez do mês subsequente, as informações relativas às obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas no PGMU.

Parágrafo único. Devem ser prestadas dentro dos prazos designados, sempre que requeridas, todas as informações necessárias ao acompanhamento das obrigações de universalização.

Art. 51º. A Concessionária deverá divulgar anualmente, em sua página na internet, até 30 de abril, relatório demonstrativo do cumprimento das metas estabelecidas no PGMU, referente ao ano anterior, devendo permanecer publicado até o próximo relatório.

Art. 52º. A Concessionária deve apresentar informações técnicas e econômico-financeiras relativas à execução das obrigações de universalização, em formato e periodicidade a serem definidos pela Anatel.

Parágrafo único. Devem ser fornecidas, mensalmente, até o dia dez do mês subsequente, no mínimo, as seguintes informações relativas às sedes de município atendidas com backhaul:

I - Capacidade disponibilizada;

II - Capacidade contratada/utilizada;

III - Informações sobre os contratos firmados para utilização do backhaul, contendo:

a) a razão social e o CNPJ do contratante;

b) o número e data do contrato;

c) a capacidade contratada;

d) o valor total do contrato;

e) o valor relativo à utilização do backhaul;

f) o serviço a ser prestado pelo contratante;

g) o endereço eletrônico do contratante.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 53º. A divulgação das metas de universalização e das localidades atendidas deverá ser realizada pelas Concessionárias em suas respectivas áreas de prestação de serviço.

Art. 54º. Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o usuário.

Parágrafo único. Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao usuário, disponibilizados pela Concessionária.

Seção II

Da Campanha de Divulgação

Art. 55º. As Concessionárias deverão apresentar anualmente, à Anatel, proposta de campanha de divulgação das metas de universalização, tendo como público-alvo a população brasileira adulta.

§ 1º A Anatel poderá priorizar, indicando até 1º de outubro do ano anterior, as metas de universalização que deverão ser divulgadas pelas Concessionárias no ano seguinte.

§ 2º A campanha de divulgação deve trazer as seguintes informações:

I - conteúdo da comunicação, tais como roteiros e leiautes das peças;

II - estratégia de mídia, nesta incluída a qualificação e quantificação dos públicos a serem atingidos, número de exposições e o período total de veiculação;

III - plano de mídia, contendo discriminação das veiculações por meios, veículos ou redes e as respectivas praças atingidas.

§ 3º As campanhas deverão ser desenvolvidas de acordo com as especificações deste Regulamento e apresentadas até 15 de dezembro do ano anterior à divulgação.

§ 4º A Anatel terá até 31 de janeiro de cada ano para aprovar a campanha apresentada, sendo as propostas das Concessionárias aprovadas por decurso de prazo, caso não exista manifestação da Agência, dentro do prazo estabelecido.

§ 5º A comprovação da campanha de divulgação deverá ser formalmente apresentada à Anatel até 30 de abril do ano subsequente.

Art. 56º. A Anatel, em suas pesquisas de satisfação dos consumidores, deverá incluir elemento sobre a satisfação do usuário com as informações de universalização.

Art. 57º. As Concessionárias poderão realizar a campanha de divulgação de maneira integrada, por meio de entidade representativa.

Parágrafo único. Caso a campanha seja realizada conforme o caput, deverá ser informado na veiculação o nome fantasia das Concessionárias participantes.

Subseção I

Da divulgação em emissoras de rádio

Art. 58º. A Concessionária, semestralmente, durante dez dias consecutivos, deve realizar no mínimo seis veiculações diárias, entre seis e dezenove horas, de maneira a atingir todos os municípios da sua área de prestação do serviço, em emissoras de rádio, com máxima abrangência de difusão, inclusive, áreas rurais.

Subseção II

Da divulgação em emissoras de TV

Art. 59º. A Concessionária, semestralmente, durante dez dias, deve realizar no mínimo quatro veiculações diárias, entre sete e vinte e duas horas, de maneira a atingir todos os municípios da sua área de prestação do serviço, em emissoras de televisão aberta.

Subseção III

Da divulgação na internet

Art. 60º. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, link para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais e/ou backhaul.

Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 667 DE 30/05/2016):

II - à relação de TUP adaptados para pessoas portadoras de deficiência auditiva e de fala e locomoção;

III - à página da Anatel na Internet;

IV - ao Regulamento de Obrigações de Universalização.

Subseção IV

Da divulgação aos órgãos públicos

Art. 61º. A Concessionária deve informar, na sua área de prestação do serviço, por meio de correspondência com aviso de recebimento, todas as previsões contidas no PGMU, bem como a relação das localidades atendidas no ano anterior, observados os seguintes requisitos:

I - no mínimo, uma vez ao ano, no mês de março, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal, aos Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - no mínimo, uma vez ao ano, no mês de março, aos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, devendo as informações referentes a localidades limitar-se à relação de localidades atendidas no ano anterior que se encontrem no âmbito dos seus respectivos municípios.

Art. 62º. A Concessionária deve informar, no mínimo uma vez ao ano, no mês de março, na sua área de prestação do serviço, por meio de correspondência com aviso de recebimento:

I - às autoridades estaduais responsáveis por saúde, educação, cultura e justiça, bem como ao Ministério Público Federal e Estadual, e aos órgãos do Poder Judiciário, limitados aos tribunais de segunda instância, e de órgãos oficiais de defesa do consumidor, a previsão contida no art. 13 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento;

II - ao Ministério Público Federal e Estadual e às entidades representativas de pessoas com deficiência, a previsão contida no art. 14 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento;

III - às instituições mencionadas no art. 17 deste regulamento, as obrigações previstas no art. 16 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento.

Parágrafo único. A Concessionária na modalidade Local está incumbida do previsto nos incisos I, II e III deste artigo, e a Concessionária longa distância nacional e internacional está incumbida do previsto no inciso III deste artigo.

Seção III

Da divulgação das Consultas ou Audiências Públicas

Art. 63º. A Concessionária deve divulgar em sua página inicial na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, as Consultas ou Audiências Públicas realizadas pela Anatel que objetivem a participação da sociedade no acompanhamento e controle das obrigações de universalização.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64º. As comprovações referentes a informações que constituem matéria deste Regulamento deverão ser mantidas pelas Concessionárias por um período mínimo de cinco anos e, quando forem objeto de PADO, até o seu trânsito em julgado, observada a legislação aplicável.

Art. 65º. As metas estabelecidas nos arts. 9º e 16, § 1º, do PGMU serão exigíveis no prazo de noventa dias a partir da data de comunicação à Anatel do início da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.

§ 1º O disposto no caput também se aplica quando a prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz utilizar, para a cobertura da região, outras subfaixas de radiofrequência para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências.

§ 2º No contrato de cessão de capacidade de rede a ser celebrado entre a Concessionária e a prestadora detentora da Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz deverão estar previstos os mecanismos de acompanhamento que assegurem o cumprimento do disposto no art. 21 deste Regulamento.

Art. 66º. Em casos excepcionais, poderá ser autorizado por tempo determinado o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 16 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente que estabelecerá as condições de acesso ao TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:

I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;

II - o manifesto interesse da maioria da população da localidade; e,

III - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário em caso de emergência.

Art. 67º. Caso o local atendido por força do art. 16 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 15 do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU.

Parágrafo único. A ocorrência da situação descrita no caput ensejará a geração de saldo para o atendimento de outros locais conforme previsto no art. 16 do PGMU.

Art. 68º. No caso de populações afetadas pela construção de obra pública que demande o seu remanejamento em definitivo, sendo ela atendida por apenas um TUP, deverá esse ser remanejado para o aglomerado que possuir mais de cinquenta por cento dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Art. 69º. Em casos excepcionais, devidamente motivados, o Conselho Diretor da Anatel poderá prorrogar, mediante a expedição de Ato, os prazos estabelecidos no art. 55, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, deste Regulamento.

Art. 70º. O backhaul implantado para atendimento dos compromissos de universalização qualifica-se destacadamente dentre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e deve integrar a Relação de Bens Reversíveis a que se refere o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, ou outro que o substitua.

Art. 71º. Os dados referentes a coordenadas geodésicas a serem submetidos à Agência devem se adequar ao disposto no Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel.

Art. 72º. O descumprimento das obrigações de universalização previstas no PGMU sujeitará a Concessionária, nos termos deste Regulamento, às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 82 da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

Parágrafo único. O descumprimento das demais disposições estabelecidas neste Regulamento sujeitará a Concessionária às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 173, incisos I, II e IV, da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

ANEXO I

IBGE

UF

Município

Tecnologia

Largura Banda

120005

AC

Assis Brasil

Satélite

2 Mbps

120020

AC

Cruzeiro do Sul

Satélite

8 Mbps

140070

RR

Uiramutã

Satélite

2 Mbps

120030

AC

Feijó

Satélite

2 Mbps

120032

AC

Jordão

Satélite

2 Mbps

120033

AC

Mâncio Lima

Satélite

2 Mbps

140060

RR

São Luiz

Satélite

2 Mbps

120035

AC

Marechal Thaumaturgo

Satélite

2 Mbps

140050

RR

São João da Baliza

Satélite

2 Mbps

120039

AC

Porto Walter

Satélite

2 Mbps

120042

AC

Rodrigues Alves

Satélite

2 Mbps

120043

AC

Santa Rosa do Purus

Satélite

2 Mbps

120060

AC

Tarauacá

Satélite

2 Mbps

140047

RR

Rorainópolis

Satélite

2 Mbps

140045

RR

Pacaraima

Satélite

2 Mbps

140040

RR

Normandia

Satélite

2 Mbps

140030

RR

Mucajaí

Satélite

2 Mbps

140028

RR

Iracema

Satélite

2 Mbps

140023

RR

Caroebe

Satélite

2 Mbps

140020

RR

Caracaraí

Satélite

2 Mbps

140017

RR

Cantá

Satélite

2 Mbps

140015

RR

Bonfim

Satélite

2 Mbps

140010

RR

Boa Vista

Satélite

16 Mbps

140002

RR

Amajari

Satélite

2 Mbps

140005

RR

Alto Alegre

Satélite

2 Mbps

260545

PE

Fernando de Noronha

Satélite

2 Mbps

150820

PA

Vigia

Satélite

4 Mbps

150808

PA

Tucumã

Satélite

2 Mbps

150805

PA

Trairão

Satélite

2 Mbps

150803

PA

Tracuateua

Satélite

2 Mbps

150797

PA

Terra Santa

Satélite

2 Mbps

150796

PA

Terra Alta

Satélite

2 Mbps

150790

PA

Soure

Satélite

2 Mbps

150780

PA

Senador José Porfírio

Satélite

2 Mbps

150770

PA

São Sebastião da Boa Vista

Satélite

2 Mbps

150760

PA

São Miguel do Guamá

Satélite

4 Mbps

150750

PA

São João do Araguaia

Satélite

2 Mbps

150747

PA

São João de Pirabas

Satélite

2 Mbps

150746

PA

São João da Ponta

Satélite

2 Mbps

150745

PA

São Geraldo do Araguaia

Satélite

2 Mbps

150740

PA

São Francisco do Pará

Satélite

2 Mbps

150720

PA

São Domingos do Capim

Satélite

2 Mbps

150715

PA

São Domingos do Araguaia

Satélite

2 Mbps

150710

PA

São Caetano de Odivelas

Satélite

2 Mbps

150700

PA

Santo Antônio do Tauá

Satélite

2 Mbps

150690

PA

Santarém Novo

Satélite

2 Mbps

150680

PA

Santarém

Satélite

16 Mbps

150670

PA

Santana do Araguaia

Satélite

4 Mbps

150660

PA

Santa Maria do Pará

Satélite

2 Mbps

150658

PA

Santa Maria das Barreiras

Satélite

2 Mbps

150655

PA

Santa Luzia do Pará

Satélite

2 Mbps

150650

PA

Santa Isabel do Pará

Satélite

4 Mbps

150640

PA

Santa Cruz do Arari

Satélite

2 Mbps

150635

PA

Santa Bárbara do Pará

Satélite

2 Mbps

150630

PA

Salvaterra

Satélite

2 Mbps

150620

PA

Salinópolis

Satélite

8 Mbps

150619

PA

Rurópolis

Satélite

2 Mbps

150618

PA

Rondon do Pará

Satélite

4 Mbps

150613

PA

Redenção

Satélite

16 Mbps

150611

PA

Quatipuru

Satélite

2 Mbps

150610

PA

Primavera

Satélite

2 Mbps

150600

PA

Prainha

Satélite

2 Mbps

150590

PA

Porto de Moz

Satélite

2 Mbps

150580

PA

Portel

Satélite

2 Mbps

150570

PA

Ponta de Pedras

Satélite

2 Mbps

150565

PA

Placas

Satélite

2 Mbps

150563

PA

Piçarra

Satélite

2 Mbps

150560

PA

Peixe-Boi

Satélite

2 Mbps

150553

PA

Parauapebas

Satélite

16 Mbps

150549

PA

Palestina do Pará

Satélite

2 Mbps

150548

PA

Pacajá

Satélite

2 Mbps

150540

PA

Ourém

Satélite

2 Mbps

150530

PA

Oriximiná

Satélite

4 Mbps

150520

PA

Oeiras do Pará

Satélite

2 Mbps

150510

PA

Óbidos

Satélite

4 Mbps

150506

PA

Novo Repartimento

Satélite

4 Mbps

150503

PA

Novo Progresso

Satélite

2 Mbps

150500

PA

Nova Timboteua

Satélite

2 Mbps

150497

PA

Nova Ipixuna

Satélite

2 Mbps

150495

PA

Nova Esperança do Piriá

Satélite

2 Mbps

150490

PA

Muaná

Satélite

2 Mbps

150480

PA

Monte Alegre

Satélite

4 Mbps

150460

PA

Mocajuba

Satélite

2 Mbps

150450

PA

Melgaço

Satélite

2 Mbps

150445

PA

Medicilândia

Satélite

2 Mbps

150440

PA

Marapanim

Satélite

4 Mbps

150430

PA

Maracanã

Satélite

4 Mbps

150420

PA

Marabá

Satélite

16 Mbps

150410

PA

Magalhães Barata

Satélite

2 Mbps

150400

PA

Limoeiro do Ajuru

Satélite

2 Mbps

150390

PA

Juruti

Satélite

2 Mbps

150380

PA

Jacundá

Satélite

4 Mbps

150375

PA

Jacareacanga

Satélite

2 Mbps

150360

PA

Itaituba

Satélite

16 Mbps

150350

PA

Irituia

Satélite

2 Mbps

150340

PA

Inhangapi

Satélite

2 Mbps

150320

PA

Igarapé-Açu

Satélite

4 Mbps

150310

PA

Gurupá

Satélite

2 Mbps

150309

PA

Goianésia do Pará

Satélite

2 Mbps

150307

PA

Garrafão do Norte

Satélite

2 Mbps

150304

PA

Floresta do Araguaia

Satélite

2 Mbps

150300

PA

Faro

Satélite

2 Mbps

150295

PA

Eldorado dos Carajás

Satélite

4 Mbps

150290

PA

Curuçá

Satélite

4 Mbps

150285

PA

Curuá

Satélite

2 Mbps

150280

PA

Curralinho

Satélite

2 Mbps

150276

PA

Cumaru do Norte

Satélite

2 Mbps

150275

PA

Concórdia do Pará

Satélite

2 Mbps

150270

PA

Conceição do Araguaia

Satélite

4 Mbps

150260

PA

Colares

Satélite

2 Mbps

150250

PA

Chaves

Satélite

2 Mbps

130002

AM

Alvarães

Satélite

2 Mbps

130006

AM

Amaturá

Satélite

2 Mbps

130008

AM

Anamã

Satélite

2 Mbps

130010

AM

Anori

Satélite

2 Mbps

130014

AM

Apuí

Satélite

2 Mbps

130020

AM

Atalaia do Norte

Satélite

2 Mbps

130030

AM

Autazes

Satélite

2 Mbps

130040

AM

Barcelos

Satélite

2 Mbps

130050

AM

Barreirinha

Satélite

2 Mbps

130060

AM

Benjamin Constant

Satélite

4 Mbps

130063

AM

Beruri

Satélite

2 Mbps

130068

AM

Boa Vista do Ramos

Satélite

2 Mbps

130070

AM

Boca do Acre

Satélite

4 Mbps

130080

AM

Borba

Satélite

2 Mbps

130083

AM

Caapiranga

Satélite

2 Mbps

130090

AM

Canutama

Satélite

2 Mbps

130100

AM

Carauari

Satélite

2 Mbps

130110

AM

Careiro

Satélite

2 Mbps

130115

AM

Careiro da Várzea

Satélite

2 Mbps

130120

AM

Coari

Satélite

8 Mbps

130130

AM

Codajás

Satélite

2 Mbps

130140

AM

Eirunepé

Satélite

4 Mbps

130150

AM

Envira

Satélite

2 Mbps

130160

AM

Fonte Boa

Satélite

2 Mbps

130165

AM

Guajará

Satélite

2 Mbps

130170

AM

Humaitá

Satélite

4 Mbps

130180

AM

Ipixuna

Satélite

2 Mbps

130185

AM

Iranduba

Satélite

2 Mbps

130190

AM

Itacoatiara

Satélite

8 Mbps

130195

AM

Itamarati

Satélite

2 Mbps

130200

AM

Itapiranga

Satélite

2 Mbps

130210

AM

Japurá

Satélite

2 Mbps

130220

AM

Juruá

Satélite

2 Mbps

130230

AM

Jutaí

Satélite

2 Mbps

130240

AM

Lábrea

Satélite

2 Mbps

130250

AM

Manacapuru

Satélite

8 Mbps

130255

AM

Manaquiri

Satélite

2 Mbps

130270

AM

Manicoré

Satélite

2 Mbps

130280

AM

Maraã

Satélite

2 Mbps

130290

AM

Maués

Satélite

4 Mbps

130300

AM

Nhamundá

Satélite

2 Mbps

130310

AM

Nova Olinda do Norte

Satélite

2 Mbps

130320

AM

Novo Airão

Satélite

2 Mbps

130330

AM

Novo Aripuanã

Satélite

2 Mbps

130340

AM

Parintins

Satélite

16 Mbps

130350

AM

Pauini

Satélite

2 Mbps

130353

AM

Presidente Figueiredo

Satélite

2 Mbps

130356

AM

Rio Preto da Eva

Satélite

2 Mbps

130360

AM

Santa Isabel do Rio Negro

Satélite

2 Mbps

130370

AM

Santo Antônio do Içá

Satélite

2 Mbps

130380

AM

São Gabriel da Cachoeira

Satélite

2 Mbps

130390

AM

São Paulo de Olivença

Satélite

2 Mbps

130395

AM

São Sebastião do Uatumã

Satélite

2 Mbps

130400

AM

Silves

Satélite

2 Mbps

130406

AM

Tabatinga

Satélite

4 Mbps

130410

AM

Tapauá

Satélite

2 Mbps

130420

AM

Tefé

Satélite

8 Mbps

130423

AM

Tonantins

Satélite

2 Mbps

130426

AM

Uarini

Satélite

2 Mbps

130430

AM

Urucará

Satélite

2 Mbps

130440

AM

Urucurituba

Satélite

2 Mbps

160010

AP

Amapá

Satélite

2 Mbps

160020

AP

Calçoene

Satélite

2 Mbps

160021

AP

Cutias

Satélite

2 Mbps

160023

AP

Ferreira Gomes

Satélite

2 Mbps

160025

AP

Itaubal

Satélite

2 Mbps

160027

AP

Laranjal do Jari

Satélite

4 Mbps

160030

AP

Macapá

Satélite

16 Mbps

160040

AP

Mazagão

Satélite

2 Mbps

160050

AP

Oiapoque

Satélite

2 Mbps

160015

AP

Pedra Branca do Amapari

Satélite

2 Mbps

160053

AP

Porto Grande

Satélite

2 Mbps

160055

AP

Pracuúba

Satélite

2 Mbps

160060

AP

Santana

Satélite

16 Mbps

160005

AP

Serra do Navio

Satélite

2 Mbps

160070

AP

Tartarugalzinho

Satélite

2 Mbps

160080

AP

Vitória do Jari

Satélite

2 Mbps

150215

PA

Canaã dos Carajás

Satélite

2 Mbps

150210

PA

Cametá

Satélite

16 Mbps

150195

PA

Cachoeira do Piriá

Satélite

2 Mbps

150200

PA

Cachoeira do Arari

Satélite

2 Mbps

150190

PA

Bujaru

Satélite

2 Mbps

150180

PA

Breves

Satélite

8 Mbps

150175

PA

Brejo Grande do Araguaia

Satélite

2 Mbps

150172

PA

Brasil Novo

Satélite

2 Mbps

150160

PA

Bonito

Satélite

2 Mbps

150157

PA

Bom Jesus do Tocantins

Satélite

2 Mbps

150150

PA

Benevides

Satélite

4 Mbps

150125

PA

Bannach

Satélite

2 Mbps

150110

PA

Bagre

Satélite

2 Mbps

150100

PA

Aveiro

Satélite

2 Mbps

150090

PA

Augusto Corrêa

Satélite

4 Mbps

150085

PA

Anapu

Satélite

2 Mbps

150070

PA

Anajás

Satélite

2 Mbps

150060

PA

Altamira

Satélite

16 Mbps

150050

PA

Almeirim

Satélite

4 Mbps

150040

PA

Alenquer

Satélite

4 Mbps

150030

PA

Afuá

Satélite

2 Mbps

510794

MT

Tabaporã

Satélite

2 Mbps

510735

MT

São José do Xingu

Satélite

2 Mbps

510779

MT

Santo Antônio do Leste

Satélite

2 Mbps

510774

MT

Santa Cruz do Xingu

Satélite

2 Mbps

510757

MT

Rondolândia

Satélite

2 Mbps

510719

MT

Ribeirãozinho

Satélite

2 Mbps

510670

MT

Ponte Branca

Satélite

2 Mbps

510628

MT

Novo São Joaquim

Satélite

2 Mbps

510631

MT

Novo Santo Antônio

Satélite

2 Mbps

510890

MT

Nova Maringá

Satélite

2 Mbps

510385

MT

Gaúcha do Norte

Satélite

2 Mbps

510310

MT

Cocalinho

Satélite

2 Mbps

510140

MT

Aripuanã

Satélite

2 Mbps

510120

MT

Araguainha

Satélite

2 Mbps

211157

MA

São Pedro dos Crentes

Satélite

2 Mbps

210547

MA

Jenipapo dos Vieiras

Satélite

2 Mbps

210140

MA

Balsas

Satélite

8 Mbps

292045

BA

Mansidão

Satélite

2 Mbps

291845

BA

Jucuruçu

Satélite

2 Mbps

290475

BA

Buritirama

Satélite

2 Mbps