Publicado no DOE - DF em 26 dez 2012
Instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 43062 DE 07/03/2022, que regulamenta esta Lei.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013):
Art. 1º A sistemática prevista nesta Lei aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º. Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:
I - o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
II - os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
III - os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).
§ 1º O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 2º O contribuinte interessado em apurar o ICMS na forma desta Lei deve solicitar seu ingresso por meio de formulário próprio constante no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 3º A adesão ao regime de tributação desta Lei depende de deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda e vale a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 4º Só podem apurar o ICMS pela sistemática prevista nesta Lei os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 5º A partir de seu ingresso na sistemática desta Lei, o contribuinte só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 6º O contribuinte que já apura o ICMS nos termos previstos nesta Lei deve ter esta condição publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 7º O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias exigidas nos §§ 1º a 6º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
Art. 3º. O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
I - o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6375 DE 12/09/2019, observados os princípios da anterioridade e da noventena).
II - o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas - VI e Interestaduais - VINT em relação às vendas totais;
III - o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo - BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
IV - o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6375 DE 12/09/2019, observados os princípios da anterioridade e da noventena):
V - a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação:
a) nas operações internas:
1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%];
2) VTB*15% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020;
(Revogado pela Lei Nº 6766 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
3) VTB*17% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2021;
(Revogado pela Lei Nº 6766 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
4) VTB*19% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2022;
b) nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%].
§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 2º Para os efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 3º O contribuinte regido pelas regras estabelecidas nesta Lei deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.
§ 4º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
c) pessoas físicas;
d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
II - prestação de serviço de comunicação.
§ 5º A antecipação prevista no art. 320, III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime descrito nesta Lei.
(Revogado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013):
§ 6º A opção pela sistemática disciplinada nesta Lei implica renúncia à utilização de qualquer outra sistemática de apuração do ICMS, prevista na legislação do Distrito Federal, que contemple incentivo creditício ou de financiamento de capital de giro.
§ 7º O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata o art. 2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.
§ 8º O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide desta Lei deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei.
§ 9º A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 10. O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deve observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 11. O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico - LFE deve refletir a sistemática prevista nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 12. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6375 DE 12/09/2019).
Art. 4º O contribuinte que optar pela sistemática desta Lei, enquanto permanecer nesta condição, é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, devendo ser aplicada a margem de valor Agregado correspondente prevista na legislação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
(Revogado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013):
§ 1º Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna destinada a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, é obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
(Revogado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013):
§ 2º O contribuinte enquadrado nas regras desta Lei deve aplicar o percentual de 41,34% (quarenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de Margem de Valor Agregado - MVA no cálculo do ICMS substituição tributária, conforme art. 6º, VII, b, da Lei nº 1.254, de 1996.
(Revogado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013):
§ 3º O contribuinte abrangido por esta Lei pode-se creditar dos valores pagos no ingresso no Distrito Federal, a título de substituição tributária interna, quando da retificação do Livro Fiscal Eletrônico para sua adequação aos termos desta Lei.
Art. 5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da sistemática desta Lei, adotando os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
I - as notas fiscais de entrada são consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
II - os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês pertinente, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
III - o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deve ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês pertinente, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
IV - o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês pertinente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
Parágrafo único. Na apuração dos créditos de que trata este artigo, deve ser observado o disposto no art. 2º, no que couber.
(Revogado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013):
Art. 6º. Os créditos tributários remanescentes, apurados na forma dos arts. 2º e 5º, são apropriados em doze parcelas sucessivas, observadas as regras de atualização monetária vigentes.
Parágrafo único. O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
(Revogado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013):
Art. 7º. Os débitos tributários resultantes da retificação da apuração do imposto, na forma desta Lei, devem ser recolhidos com acréscimo dos consectários legais respectivos, facultado o parcelamento na forma da legislação vigente.
§ 1º O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente à publicação desta Lei.
§ 2º Os débitos de imposto apurados ficam diferidos para o prazo estabelecido no § 1º.
Art. 8º. Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que:
I - tiver sua inscrição no CF-DF suspensa ou cancelada;
II - estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei;
III - incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IV - omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
V - estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal.
VI - vender para empresas interdependentes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
VII - descumprir a regra prevista no art. 2º, § 4º. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 1º Antes de se aplicar a exclusão de regime prevista na combinação do caput com os incisos I, II, IV e V, é enviada notificação, com prazo de 30 dias, para que, no uso do contraditório e da ampla defesa, o contribuinte possa, por meio da apresentação de documentos e informações, sanear a possível irregularidade capaz de retirá-lo da sistemática de apuração tributária desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6062 DE 29/12/2017).
§ 2º A contar do mês subsequente à data em que se tornar irrecorrível e, portanto, definitivo o ato de exclusão de regime relacionado a este artigo, fica o contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei obrigado a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6062 DE 29/12/2017).
§ 3º Impugnado tempestivamente o ato de exclusão baseado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o subsecretário da Receita pode conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que a impugnação seja julgada por decisão administrativa irrecorrível. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6062 DE 29/12/2017).
§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III aos casos em que o crédito tributário lançado com o auto de infração seja extinto pelo pagamento em até 30 dias da data em que os termos da autuação tornarem-se definitivos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6062 DE 29/12/2017).
§ 5º Para efeito do inciso V, não é considerado inadimplente o contribuinte que, antes da inclusão do débito em dívida ativa, recolha integralmente o crédito tributário que, apurado inicialmente na notificação prevista no § 1º deste artigo, tornou-se definitivo somente depois de expirado o prazo previsto no art. 36 , IV, da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CARF Nº 58 DE 06/03/2018).
§ 6º Ainda que inscritos em dívida ativa, créditos tributários constituídos mediante lançamento anual ou de acordo com o art. 37, II, da Lei nº 4.567, de 2011, somente ensejam a exclusão da sistemática do cálculo prevista nesta Lei na hipótese de, recebida regularmente a notificação de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte interessado no regime deixar de recolhê-los ou impugná-los na forma e no prazo veiculados no comunicado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CARF Nº 58 DE 06/03/2018).
§ 7º Somente é excluído do regime especial instituído por esta Lei o contribuinte que, regularmente notificado nos termos do § 1º deste artigo sobre a incidência de uma das hipóteses previstas nos incisos II e IV, deixar de atender as exigências e o prazo veiculados no comunicado ou, no caso de os supostos erros apontados no expediente de monitoramento fiscal serem impugnados tempestivamente, deixar de sanar, no prazo de 30 dias da data de publicação da decisão que julgar definitivamente a impugnação apresentada, as irregularidades consideradas incontroversas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CARF Nº 58 DE 06/03/2018).
§ 8º Constatada, em procedimento administrativo, a prática de alguma das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, o contribuinte é notificado, nos termos do § 1º, a recolher o total do imposto próprio - ICMS no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6375 DE 12/09/2019).
Art. 9º. O contribuinte excluído de ofício da disciplina desta Lei, ou que se retirar espontaneamente, fica sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.
§1º O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída em Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 6062 DE 29/12/2017, e com redação dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
§ 2º O contribuinte excluído do regime especial previsto nesta Lei pode requerer novo enquadramento na mesma sistemática de apuração depois de transcorridos 180 dias da data em que se tornou definitivo o ato de sua exclusão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6062 DE 29/12/2017).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013).
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011.
Brasília, 21 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ