Publicado no DOU em 31 dez 2012
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012.
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Ficam incluídos os incisos XXIV, XXV e XXVI ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"XXIV - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.37. |
Soroalbumina humana. |
0% |
360.000 frascos com 10g |
21.12.2012 a 02.12.2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX.
XXV - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3.501.90.11 Caseinato de sódio |
2% |
860 toneladas |
21.12.2012 a 20.12.2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 56 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX.
XXVI - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3501.90.19. |
Outros Ex 001 - Caseinato de cálcio |
2% |
390 toneladas |
21.12.2012 a 20.12.2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 24 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO